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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta pelos réus Arno Drehmer, Hoje Imóveis e Hora Imóveis Ltda., da sentença (mov. 125.1) que julgou procedente a ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais contra eles movida por Maria da Conceição Fontenele Mota, condenando-os (i) “ao pagamento de R$ 27.726,54 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês e de correção monetária orientada pela média INPC/IGP-DI, ambas do evento danoso (leia-se, data da escritura)”; (ii) “ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês contados desta sentença, e de correção monetária orientada pela média INPC/IGP-DI contados do evento danoso”; (iii) em custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Em suas razões recursais (mov. 141.1), os Apelantes alegam que a sentença “desconsiderou o princípio do Pacta sunt servanda”, pois a Autora firmou “contrato de intermediação com a apelada em que ficou expressamente pactuado que o imóvel seria vendido por valor inferior ao de mercado, em razão da urgência da apelada na concretização da venda”.Argumentam que “não há comprovação de qualquer vício de consentimento, isto é, erro, coação, dolo ou qualquer outra causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico”, de modo que deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes.Ressaltam que “a sentença de primeiro grau relativizou indevidamente a vontade livre e consciente das partes, ignorando que a apelada assinou contrato claro, com cláusulas objetivas (em especial as cláusulas 5ª e 7ª), aceitando receber o valor líquido de R$ 150.000,00 pela venda do imóvel, após a dedução de encargos e despesas”.Destacam que “os valores que a autora aponta como suposto “over price” foram, na verdade, utilizados para custear despesas legítimas, como ITBI, IPTU, registro de imóveis, certidões diversas e os projetos técnicos exigidos pelo comprador – tudo devidamente comprovado”.Adicionam que, quanto ao “pagamento das despesas cartorárias e demais tributos, mais uma vez se está a violar gravemente o princípio Pacta Sunt Servanda”, pois “houve cláusula contratual que estabeleceu disposição diversa” do previsto no art. 490 do Código Civil.Asseveram que “não se trata aqui de inadimplemento contratual ou de qualquer violação à boa-fé”, não havendo, portanto, “demonstração de qualquer ato ilícito ou de dano efetivo que justifique reparação por danos morais”.Concluem pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que “não houve qualquer conduta ilícita, seja por ação ou omissão, praticada pelos recorrentes, pois todas as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas, e inexiste qualquer prova de violação à honra, a moral ou à dignidade da parte autora”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 148.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Ao propor em 18/05/2021 a “ação de cobrança e indenização por perdas e danos materiais (com pedido de reparação por enriquecimento indevido) e morais”, Maria da Conceição Fontenele Mota narrou que “passou por um período de dificuldade financeira e optou por colocar à venda um imóvel de sua propriedade, residência de nº 83 do Condomínio Conjunto Residencial Bella Vista, situado na Rua Fernando de Noronha, 3450, Bairro Santa Cândida em Curitiba – Paraná”, razão pela qual ela e “os réus (Nome Fantasia HOJE IMÓVEIS – na pessoa do Sr. Arno Drehmer) celebraram um contrato de intermediação imobiliária (contrato de corretagem – opção de venda), datado de 04 de julho de 2018”.Argumentou que “o preço estabelecido de venda do imóvel, unicamente pelos réus (que convenceram a autora), era de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)”, enquanto a “comissão pela venda foi pactuada em 06% (seis por cento) sobre o valor da venda”.Sustentou que o comprador pagou o preço do bem diretamente aos Réus, no valor de R$ 190.000,00, o que foi omitido por eles que, à revelia da Autora, se apropriaram da diferença de R$.20.000,00 e ainda “descontaram do sinal de negócio todas as despesas com CERTIDÕES, DESPESAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS, PAGAMENTO DO ITBI, IPTU, FUNREJUS e DESPESAS CONDOMINIAIS”, as quais eram de responsabilidade do comprador.Pediu a condenação solidária dos Réus ao pagamento “dos valores referentes às despesas do cartório e tributos”, além da devolução de R$.20.000,00 e da reparação dos danos morais ocasionados, no valor sugerido de R$.10.000,00.A petição inicial foi instruída, dentre outros, com contrato de intermediação imobiliária, matrícula do imóvel vendido, recibo de repasse de valores, recibo de sinal de negócio e compromisso de compra e venda, depósito do valor de entrada pelo comprador, cheque do pagamento da prestação de contas, escritura de compra e venda, notificação extrajudicial, recibo de entrega de documentos e planilha de débitos (movs. 1.6 a 1.15).Em contestação (mov. 29.1), os Réus não refutaram a relação jurídica mantida entre Hora Imóveis e Hoje Imóveis com a Autora, porém asseveraram que “os fatos ocorreram de modo diferente do alegado”, tendo em vista que era necessário o pagamento de várias despesas para concretizar a venda, como “ITBI, registro, custas, certidões, arquiteto, engenheiro”, afora os gastos gerados porque “a requerida tinha uma escritura atrasada que não havia sido levada a registro”, além de IPTU e taxa de condomínio.Sustentaram, ademais, que “foi tentado apresentar as prestações de contas” e pagar o saldo de R$ 263,15, mas a Autora “rasgou o cheque”; a proprietária anuiu com a avença contratual, cuja cláusula 7ª dispôs que a imobiliária receberia, em nome dela, o sinal de negócio; a intermediação foi cumprida com a venda e o repasse do valor pactuado, inexistindo enriquecimento sem causa, pois “para vender o imóvel foi necessário realizar os projetos de arquiteto e engenheiro, (foi imposto pelo comprador) os quais foram pagos com os valores da própria negociação, para que o comprador pudesse realizar construção no imóvel”; “se não fizesse os projetos antes da venda para demonstrar para o comprador que naquele imóvel poderia realizar as obras pretendentes da família (comprador), não haveria a venda”; “os valores que aponta como over price, foram na verdade utilizados para os devidos pagamentos como apontados acima (ITBI, IPTU, registro de imóveis, certidões etc.) e devidamente pago os serviços de realização de projeto de arquiteto e engenheiro – que serão comprovados por testemunhas”; não “houve ato ilícito seja por ação ou omissão praticado pelas partes requeridas”.Apresentada a réplica (mov. 35.1), restou sem êxito a audiência de conciliação realizada (mov. 76.1).Ao mov. 82.1, o juízo estabeleceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, o que foi mantido com o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Réus (mov. 37.1 do AI nº 0046583-56.2022.8.16.0000).Ao sanear o processo (mov. 96.1), o juízo rechaçou as preliminares e a prejudicial de prescrição, tendo deferido a produção da prova oral, após a fixação dos seguintes pontos controvertidos: “a existência, vigência, condições e validade da contratação; o adimplemento pontual das obrigações assumidas pelas partes; a (ir)regularidade da execução dos contratos; a (in)ocorrência de over price; a existência de danos patrimoniais e a sua extensão; a ocorrência e extensão de danos morais”.O agravo de instrumento manejado pelos Réus da referida decisão (mov. 102.1), para fins de acolhimento da prejudicial de prescrição, restou desprovido (mov. 40.1 – AI nº 0030037-86.2023.8.16.0000 AI).Realizada a audiência de instrução (mov. 115.1), com a tomada do depoimento pessoal da Autora e a inquirição do comprador do imóvel, Sr. Jorge Miguel Martins Cordeiro Junior, as partes ofereceram as alegações finais (movs. 122.1 e 123.1), sobrevindo a sentença de procedência da demanda, com a seguinte fundamentação (mov. 125.1): Cinge-se a controvérsia da demanda acerca das condições e validade do contrato de intermediação para venda de imóvel, bem como se houve adimplemento das obrigações pelas partes e a ocorrência, ou não, de over price, e, por fim, a existência ou não de prejuízos sofridos pela autora e eventual dever de indenização.A par dos elementos de prova produzidos nos autos, é incontroverso que as partes entabularam contrato de intermediação imobiliária em 04.07.2018, tendo por objeto a alienação do imóvel de matrícula mãe n. 75.293, do Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba/PR, de propriedade da autora (seq. 1.6).A solução do embate pode ser alcançada com a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu recai o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.A respeito do preço da venda, cediço que o artigo 482 do Código Civil estabelece que “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.Extrai-se da exordial que a autora combinou com o réu que a venda de seu imóvel seria realizada em valor abaixo ao praticado pelo mercado, porque tinha a intenção de alienar rapidamente.No instrumento particular de contrato de intermediação imobiliária constou expressamente que a venda seria realizada pela quantia de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), conforme cláusula 5, alínea ‘a’, tendo o contrato validade por 180 (cento e oitenta dias) (seq. 1.6).Ocorre que venda do imóvel foi concretizada em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), tendo o comprador realizado o pagamento de sinal de negócio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que restou comprovado pelo recibo de sinal de negócio e princípio de pagamento (seq. 1.9) e atestado pelo comprador quando depôs em audiência de instrução e julgamento (seq. 115).O Código Civil dispõe em seu artigo 723 que é obrigação do corretor intermediar e prestar todas as informações inerentes ao negócio, espontaneamente, sob pena de responder por perdas e danos[...]Na espécie, contudo, o réu intermediou toda a negociação diretamente com o comprador e não cumpriu com seu dever de informar a autora de que tinha proposta de compra em valor superior, qual seja de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), deixando de agir com lealdade, prudência, transparência e boa-fé.A autora confirmou em Juízo que contratou os serviços da ré porque conhecia o Sr. Arno da igreja, acreditando ser pessoa de confiança, e que em nenhum momento este informou sobre o preço real da venda, tendo conhecimento apenas depois de assinada a escritura pública em cartório, momento em que conheceu e indagou o comprador a respeito do preço (seq. 115).O comprador, por sua vez, também ouvido na audiência de instrução, confirmou que a negociação se deu apenas com o corretor Arno, somente tendo conhecido a autora no momento da lavratura da escritura pública; e mais, aduziu que quando indagado acerca do preço da venda pela autora, logo após a assinatura e acreditando que o corretor tivesse informado, disse que pagou R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), dando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de sinal e que arcou com todas as despesas pela compra (seq. 115).Nesse contexto, conclui-se que a ré ocasionou prejuízos à autora ao não repassar todas as informações inerentes ao contrato de compra e venda, especialmente sobre o preço e forma de pagamento.Assim, há que se reconhecer a validade do preço da venda em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), deste devendo ser descontada a taxa da corretagem prevista em contrato, de 6% (seis por cento) conforme cláusula 10, que corresponde a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).Frise-se que a autora recebeu R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela venda do negócio, é inconteste (seq. 1.11).Com relação às demais despesas, com cartório, taxas, tributos e condomínio, sabe-se que o artigo 490 do Código Civil estabelece que é obrigação do comprador arcar com as despesas de escritura e registro, enquanto ao vendedor as despesas da tradição.Alegou o réu que é devido à autora a quantia de R$ 263,15 (duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos) conforme recibo de prestação de contas (seq. 29.2):[...]O débito de IPTU e condomínio vencidos são obrigações inerentes ao imóvel e, propter rem portanto, incumbe à autora. Logo, desta deve ser descontado.As demais despesas com certidões, registro de imóvel, ITBI e Funrejus logrou êxito a autora em comprovar que foram pagas pelo comprador, o qual atestou quando ouvido em Juízo (seq. 115).Desta forma, o prejuízo material da autora decorrente da não transparência e deslealdade da parte ré foi de R$ 27.726,54 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), o que deve ser ressarcido.De plano se denota que o cálculo está equivocado, a começar pelo valor constante a título de sinal de negócio, pois, como comprovado alhures, foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).A comissão também merece ajuste, uma vez que a base de cálculo deve ser o preço da venda (R$ 190.000,00) e não o preço do contrato (R$ 170.000,00). Assim, como anteriormente descrita, a comissão é de R$ 11.400,00.[...]Desta forma, arbitro indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo suficiente para amenizar os prejuízos à esfera moral da autora sem impactar na capacidade financeira da parte ré. Com a rejeição dos seus subsequentes embargos de declaração (movs. 128.1 e 136.1), os Réus aviaram o presente recurso de apelação.Feita essa digressão fático-processual, registra-se que a controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil dos Réus decorrente do alegado descumprimento do contrato de intermediação imobiliária firmado com a Autora em 04/07/2018, por meio do qual a contratada Hora Imóveis Ltda., “franqueada da marca HOJE IMÓVEIS” e representada pelo corretor/réu Arno Drehmer, teve o prazo de 180 dias para promover a venda do lote 83 do Conjunto Residencial Bella Vista, situado na Rua Fernando de Noronha, 3450, Santa Cândida, Curitiba/PR, registrado na matrícula mãe nº 75.293 da 9ª circunscrição.Fixados o preço à vista de venda no valor de R$.170.000,00 e a comissão de 6% sobre “o preço total da venda, à vista ou a prazo”, também consta no referido contrato, dentre as obrigações do proprietário previstas na cláusula 8ª, o dever de “referenciar qualquer venda feita dentro das condições mínimas acima especificadas, bem como dar por bom, firme e valioso qualquer sinal de negócio que a IMOBILIÁRIA receber”, e também “fornecer a documentação necessária ao negócio, bem como antecipar as importâncias necessárias ao pagamento de eventuais débitos relacionados ao imóvel” (mov. 1.6).Ocorreu a intermediação contratada, tanto que antes da escritura pública lavrada em 15/10/2018 (mov. 1.12), o comprador e a imobiliária assinaram o instrumento datado de 18/09/2018 (mov. 1.9), com a estipulação do sinal de negócio de R$.40.000,00 e do final pagamento de R$.150.000,00, valores pagos por aquele mediante inicial transferência bancária a esta (mov. 1.10) e ulterior emissão e entrega do cheque à vendedora (mov. 1.11), além da expressa previsão da obrigação do adquirente por “despesas oriundas da transferência do imóvel, tais como custas de escritura, registro de imóveis, ITBI, FUNREJUS”, etc. Denota-se, ainda, que está em branco o campo final deste “RECIBO DE SINAL DE NEGÓCIO E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO”, reservado para a assinatura da Autora, o que corrobora o seu desconhecimento à época do preço total da venda negociada, no montante de R$.190.000,00, acima do preço mínimo pactuado na intermediação, de R$.170.000.00.A propósito, o comprador Jorge Miguel Martins Cordeiro Junior confirmou em juízo a negociação feita com o corretor Arno, esclarecendo que somente conheceu a Autora quando estavam no cartório, para finalizar a compra e venda, ocasião em que foi questionado e respondeu sobre o pagamento total de R$.190.000,00, considerando o sinal de R$.40.000,00. A respeito das demais despesas relacionadas ao imóvel, disse – inclusive mostrando comprovantes de pagamento em audiência – que arcou com o ITBI do imóvel, no valor de R$.6.258,60, Funrejus e demais taxas, no valor de R$.1.608,00. Afirmou que não fez nenhuma exigência de projetos arquitetônicos ou de engenharia antes da compra do terreno, mas, quando foi até a imobiliária assinar o sinal de negócio, o senhor Arno lhe apresentou um amigo, dono de uma construtora, que ofereceu seus serviços, mostrando um “desenho em 3D” de uma possibilidade de construção no terreno mencionado. Atestou que jamais fez pedido por projetos, pois sua escolha pela compra do terreno foi baseada na localização, tamanho e preço. Informou, por fim, que o senhor Arno esclareceu que, na escritura, constaria o valor de venda do imóvel por R$.150.000,00, a pedido da Autora, para que os impostos ficassem mais baixos; aceitou que assim fosse, porque achava que a vendedora estava ciente de todas as informações que eram repassadas pelo corretor (mov. 115.1).Desse modo, em que pese os Apelantes/réus defenderem o integral cumprimento do contrato de intermediação, as provas produzidas demonstram não só que o imóvel foi vendido por R$.190.000,00, valor superior ao preço mínimo pactuado de R$.170.000,00, mas também que propositadamente informaram à Autora o recebimento do sinal na quantia de R$.20.000,00, e não na real importância de R$.40.000,00, com a intencional apropriação da diferença de R$.20.000,00 e o deliberado cômputo da comissão de 6% sobre aquele preço mínimo, tanto que indicaram a monta de R$.10.200,00.Resta comprovado, também, que diversamente da versão reiterada no âmbito recursal, o adquirente não condicionou a compra do imóvel à prévia realização de projetos de engenharia e arquitetônico, sendo ele quem arcou com despesas e impostos inerentes à negociação e ao seu registro na matrícula imobiliária.Entretanto, como na matrícula imobiliária o lote ainda estava em nome de BMC Construtora de Obra Ltda., denota-se que a imobiliária providenciou e arcou com as despesas oriundas da necessária transferência para o nome da Autora, com o registro da compra e venda formalizada em 28/08/2017 (mov.29.4), conforme alegado na contestação e não impugnado na subsequente réplica, situação que inclusive foi particularizada na escritura lavrada em 15/10/2018 (mov. 1.12):
Com efeito, o registro imobiliário “R.1/100.237” diz respeito à escritura de compra e venda envolvendo a construtora e a Autora, gerando despesas com ITBI, Funrejus e custas do cartório, as quais são distintas daquelas relacionadas ao registro “R.2/100.237”, que foram arcadas pelo comprador Jorge Miguel Martins Cordeiro Junior (mov. 1.7): Assim, dentre os valores especificados nas contas feitas pelos Réus e apresentadas à Autora, esta deve responder não somente por aqueles com origem em IPTU (R$.344,77) e condomínio (R$.528,69), como estabeleceu a sentença, mas também por ITBI (R$.6.258,00) e FUNREJUS (R$.305,39), senão vejamos (mov. 1.8): Assim, considerando o sinal de R$.40.000,00 não repassado à Autora e a dedução das despesas de sua responsabilidade, incluindo aquelas admitidas na sentença (comissão de R$.11.400,00, IPTU de R$.344,77 e condomínio de R$.528,69, totalizando R$.27.726,54) e as ora reconhecidas com origem em ITBI e FUNREJUS (R$.6.258,00 e R$ 305,39), chega-se à indenização devida pelos Réus, para ressarcimento dos danos materiais, no montante de R$.21.163,15, mantidos os consectários estabelecidos pelo juízo a quo; daí o parcial provimento do recurso.Por outro lado, não merece acolhimento a insurgência recursal no tocante aos danos morais.Como se sabe, o abalo de natureza extrapatrimonial é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana.Na espécie, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.De todo modo, as provas examinadas demonstram que a atuação da imobiliária e seu corretor extrapolou a quebra de confiança inerente à natureza da relação contratual mantida entre as partes, considerando que mesmo depois da assinatura da escritura em 15/10/2018, quando a Autora soube o montante pago pelo comprador, superando o preço mínimo pactuado em contrato produzido pelos próprios Réus, estes agiram com deliberado propósito na apropriação indevida de parte do sinal de negócio recebido e não atenderam aos termos da notificação extrajudicial feita em 08/03/2019 (mov. 1.13):
Logo, tem-se que os serviços prestados no âmbito da intermediação imobiliária ocasionaram prejuízos à Autora que ultrapassaram a seara patrimonial, sobretudo diante da relação que ela mantinha com o réu Arno, que ia além do cunho profissional, já que eram conhecidos da igreja.Sobre os danos morais ocasionados por quebra e abuso da relação de confiança, confira-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO OUTORGANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3.5. A apropriação indevida de valores pelo apelante configurou dano moral, devido à quebra da relação de confiança entre advogado e cliente. [...] DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação cível CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar integralmente a sentença, com majoração dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: “a ausência de prestação de contas e a apropriação indevida de valores por advogado em decorrência de mandato judicial dá ensejo ao dever de reparação pelos danos materiais e morais (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001943-94.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2025). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. NEGATIVA DA PRÁTICA DOS FATOS A ELA IMPUTADOS. FATOS LEVADOS À ESFERA CRIMINAL. DENÚNCIA PELO TIPO PENAL DO ART. 155, §4º, II DO CP. PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA PROCEDENTE. APÓS, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. INTERESSE PROCESSUAL NA PRETENSÃO REPARATÓRIA, QUE SUBSISTE. PRECEDENTE DO C. STJ. RESP. 1.802.170/SP. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIDA QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIA FINANCEIRA HÁ 30 (TRINTA) ANOS DOS NEGÓCIOS DA FAMÍLIA DAS AUTORAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES. ABUSO DE CONFIANÇA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL RECONHECIDO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017309-13.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.06.2024) Em relação ao quantum, o julgador, ao arbitrá-lo, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso.Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155) Ou seja, não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais, de forma que, como não se mostra desarrazoado o valor indenizatório arbitrado de R$.5.000,00, neste ponto não tem êxito o recurso.Em conclusão, com o parcial provimento do recurso para, em reforma de parcela da sentença, reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$.21.163,15, correspondendo a 73% do respectivo pedido feito pela Autora (mov. 1.15), cabe a redistribuição da sucumbência, com a condenação das partes, na proporção de 70% aos Réus e 30% à Autora, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, com a redistribuição proporcional das verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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