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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS PROCESSUAIS APÓS CITAÇÃO POR HORA CERTA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade de atos processuais praticados a partir da citação da parte ré em ação de despejo, reconhecendo a ausência de nomeação de curador especial após citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que anula atos processuais após o trânsito em julgado fere o princípio da coisa julgada; e (ii) a ausência de nomeação de curador especial após citação por edital configura nulidade absoluta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por hora certa, sem a correspondente nomeação de curador especial, compromete o contraditório e a ampla defesa, resultando em nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, em conformidade com o art. 72, II, do CPC. 4. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a falta de curador especial em caso de citação por edital ou hora certa configura vício estrutural, que não se convalida com a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de nomeação de curador especial após citação por hora certa gera nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 72, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 869.220/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016; TJPR, 0055301-42.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 19/06/2023; TJPR, 0059712-31.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, julgado em 20/03/2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079752-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença nº 0024819-55.2015.8.16.0001, declarou a nulidade de atos processuais a partir da citação da parte ré (mov. 491.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a decisão agravada fere o princípio da coisa julgada, uma vez que a sentença já havia transitado em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, conforme art. 502 do CPC. O reconhecimento da nulidade de atos processuais após o trânsito em julgado não se coaduna com o ordenamento jurídico;b) a decisão que anula atos processuais que culminaram em uma sentença transitada em julgado configura-se como uma decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, a qual deve ser impugnada via ação rescisória, e não por agravo de instrumento;c) a continuidade do cumprimento de sentença é essencial para a manutenção da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A anulação de uma decisão já transitada em julgado, sem o devido processo legal e sem o uso da ação rescisória, representa um grave retrocesso;d) além disso, a decisão agravada não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade, desrespeitando o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, § 1º, do CPC;e) a manutenção da decisão agravada causará ao agravante um prejuízo grave e de difícil reparação, uma vez que interromperá um cumprimento de sentença que já estava em andamento, afetando sua expectativa de recebimento do crédito. Por tais razões, pugnou, liminarmente pela concessão do efeito suspensivo a decisão, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o almejado efeito suspensivo (mov. 21.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 24. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 38.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Não obstante o esforço argumentativo do agravante, no mérito, o recurso não merece provimento. Isso pois, verifica-se que assiste razão ao agravado, que, por meio da Defensoria Pública nomeada, suscita a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a citação por hora certa do réu (mov. 31.1). Com efeito, o agravado foi citado por hora certa no mov. 31.1 e permaneceu inerte. Dessa forma, o art. 72, II, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor: “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (…) II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.” A doutrina é pacífica no sentido de que, “citado por edital e deixando de contestar o feito, é obrigatória a nomeação de curador especial para defender o réu no processo” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 18. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 291 – destaquei). Ressalte-se ainda que a citação por hora certa - assim como a citação por edital - é modalidade ficta de comunicação processual, cuja validade pressupõe o atendimento dos requisitos legalmente previstos, dentre eles: (i) a realização de tentativas frustradas de localização do citando e (ii) a fundada suspeita de ocultação. Uma vez aperfeiçoada essa forma excepcional de citação, a ausência de efetiva ciência do réu impõe ao devido processo legal, a adoção de mecanismos compensatórios, entre os quais se destaca a nomeação de curador especial, justamente para garantir que o processo não avance sem a mínima defesa técnica. A inobservância desse dever legal compromete a integridade do contraditório e da ampla defesa - garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal - acarretando nulidade absoluta dos atos subsequentes, por vício estrutural do procedimento. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial consolidada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por esta Corte reconhece de forma reiterada a imprescindibilidade dessa nomeação, sob pena de invalidação dos atos praticados após a citação ficta. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte que, citada por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 869.220/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA CITADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 72, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 196 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE ABSOLUTA. REITERADAS DETERMINAÇÕES DE PENHORA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. RECURSO PREJUDICADO. A existência de prejuízo decorrente da ausência de nomeação de curador especial à parte executada citada por edital impõe a declaração de nulidade absoluta. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055301-42.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão agravada verifica ausência nomeação de curador especial após a citação, com hora certa, da executada na pessoa de sua genitora e declara nulidade de todos os atos posteriores à citação. Recurso dos exequentes. Nulidade absoluta. Ausência de preclusão. Precedentes. Decisão mantida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059712- 31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.03.2023). Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a citação do réu, com o cumprimento do art. 72, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.
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