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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Exclusão de Sócio e Indenização por Danos Morais ajuizada por FABIANA MOISÉS DA SILVA em face de CLEWERSON JOSÉ E SILVA e ENEIDA THEREZA CORDEIRO GUILMANN, tendo o Juiz de Direito Substituto da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgado extinto o feito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, inciso I, todos do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais.Inconformada, a autora FABIANA MOISÉS DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 74.1 - 1º Grau), alegando infringência do art. 321, do CPC, eis que foram cumpridas integralmente as disposições dos arts. 319 e 320 por diversas vezes no processo. Esclarece que tudo o que deveria ter sido analisado no processo é a nulidade ou não do ato perpetrado pelo apelado Clewerson quando da alteração do quadro societário da empresa apelada. Afirma que como o pedido trata de nulidade, é certo que todo e qualquer ato que sucedeu o ato nulo se torna inválido, retornando-se à realidade pré ato nulo, razão pela qual se requereu, de forma inequívoca, que se retornasse o quadro societário ao status quo ante para posterior exclusão do primeiro apelado do quadro societário por quebra da affectio societatis. Conclui que não há qualquer alteração/emenda a ser feita na exordial, pleiteando o prosseguimento do feito. Aponta a impossibilidade de condenação em custas ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Apresentadas as contrarrazões (movs. 113.1/142.1 – 1º Grau), subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. O feito, inicialmente, foi distribuído por sorteio ao Desembargador Naor de Macedo Neto, integrante da 17ª Câmara Cível que, na sequência, considerando a prevenção por conexão, determinou a redistribuição a esta 8ª Câmara Cível.Redistribuído o feito por prevenção a este Relator, vieram-me conclusos.É o relatório do que interessa.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Insurge-se a apelante contra a sentença proferida, argumentando que houve violação do art. 321, do CPC, na medida em que foram cumpridas integralmente as disposições dos arts. 319 e 320. Destaca que como se trata de pedido de nulidade, todo ato que sucedeu o ato nulo se torna inválido, razão pela qual se requereu o retorno do quadro societário ao status quo ante para posterior exclusão do primeiro apelado por quebra da affectio societatis.Consoante se depreende do mov. 66.1 – 1º Grau, o juízo a quo intimou a autora, ora apelante, para emendar a inicial, esclarecendo “a sua legitimidade para formular pedido em nome do primeiro réu para que o mesmo retorne ao quadro societário da empresa, uma vez que conforme, já exposto nos autos, se trata de direito alheio, sendo expressamente vedado à autora pleiteá-lo (art. 18, CPC), tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Ressalto neste ponto que em sendo inviável as pretensões cominatórias próprias aviadas, nos termos da legislação brasileira, a questão sempre poderá se resolver em perdas e danos. Deverá a parte autora no mesmo prazo, proceder à inclusão do atual proprietário da sociedade empresária requerida no polo passivo da presente demanda, consoante terceira alteração contratual de evento 64.2, uma vez que os pedidos deduzidos na presente demanda, se providos, inexoravelmente afetarão a sua esfera patrimonial”.
Todavia, devidamente intimada para tanto, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias conferido, conforme certificação registrada na seq. 69 – 1º Grau.Não obstante a fundamentação tecida pelo magistrado singular no sentido de que a apelante não possui legitimidade para formular pedido em nome do primeiro réu para que o mesmo retorno ao quadro societário da empresa, retira-se da inicial que foi formulado, dentre outros, pedido de anulação da primeira alteração do contrato social, em que restou registrada a saída dos sócios Clewerson José e Silva e Fabiana Moisés da Silva com a entrada da sócia Eneida Thereza Cordeiro Guilmann.Em sendo assim, uma vez declarada a nulidade da 1ª alteração contratual, retornam-se os efeitos operados pelo contrato social em que integravam o quadro societário os sócios Clewerson José e Silva e Fabiana Moisés da Silva. Ou seja, não há que se falar em postulação de direito alheio em nome próprio, mas de ineficácia originária do próprio ato de saída dos sócios, vez que supostamente nulo.Portanto, o retorno das partes ao status quo ante se trata de consequência automática da eventual nulidade do ato jurídico e, logo, do retorno da eficácia do quadro societário anteriormente consolidado, composto tão somente por Clewerson José e Silva e Fabiana Moisés da Silva.Contudo, como bem ressaltado na sentença, não houve a inclusão dos atuais proprietários da empresa demandada no polo passivo da demanda.Conforme se verifica da segunda alteração do contrato social (mov. 54.4 – 1º Grau), após a retirada dos sócios Clewerson José e Silva e Fabiana Moisés da Silva e o ingresso da sócia Eneida Thereza Cordeiro Guilmann, esta também se retirou da sociedade, perfectibilizando o ingresso das pessoas mencionadas naquele documento. De acordo com a redação do art. 114, do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Já o respectivo parágrafo único prevê que nestes casos, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo.Ao contrário do argumentado pela apelante, não se trata de inclusão de terceiros estranhos, eis que em sendo requerida a anulação da primeira alteração do contrato social, evidente que os eventuais proprietários atuais da empresa sofreriam os efeitos dessa anulação, sendo “indispensável a presença no polo passivo da ação do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional” (REsp 965.933/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008).Desta feita, correta a sentença que, considerando o não cumprimento da determinação de emenda à inicial a fim de incluir os atuais proprietários da sociedade empresária no polo passivo da demanda, indeferiu a exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CORRELATO CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSARA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTARA CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ANTE O PLEITO DE NULIDADE LICITATÓRIA E CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 115, § ÚNICO E 321, § ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001887-07.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.10.2019) Prossegue questionando a condenação ao pagamento de custas processuais, indicando que foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Porém, ainda que a benesse tenha sido concedida no mov. 22.1 – 1º Grau, tal circunstância não tem o condão de obstar a condenação ao pagamento das custas processuais, vez que nestes casos há a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial, a teor do que dispõe o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil:
“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim sendo, não merece provimento o recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença.Por fim, é de se esclarecer que não se trata de hipótese de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios à advogada dos apelados, eis que a ausência de fixação de honorários em primeiro grau impede a majoração da verba por esta Corte Estadual.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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