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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação pelo IVONETE DA SILVA, interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico onde o magistrado de primeiro grau “a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOCIRLEI LOVATTO e SANDRA LOVATTO em face de IVONETE DA SILVA, com o consequente cancelamento do registro de compra e venda na matrícula n. 08787, da Serventia Registral de Imóveis de Salto do Lontra, PR. Expeça-se ofício. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por IVONETE DA SILVA em face de JOCIRLEI LOVATTO e SANDRA LOVATTO. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado”. Irresignada (mov. 134.2), apelante alega, preliminarmente a nulidade do feito em razão do cerceamento de defesa, considerando o pronunciamento do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas. No mérito, “deveria ter sido reconhecida na r. sentença a aplicação do instituto da conversão substancial do negócio, pois válida foi a vontade do Sr. Valdomiro em doar o imóvel em favor de sua convivente, que ficou responsável por seus cuidados na velhice e doença, muito embora essa vontade tenha sido manifestada no âmbito de um contrato nulo (escritura de compra e venda simulada)”. Requer o provimento do recurso com a nulidade da sentença ou, alternativamente, seja decretada a validade da doação feita em favor da recorrente. Contrarrazões mov. 140.2 Em sede recursal, houve tentativa de conciliação (mov.29.1), juntada de documentos (mov. 32.2), e manifestação das partes (mov. 40.1 e 46.1). É a exposição do essencial.
II – VOTO Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da ação judicial Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença sobre a matéria fática (mov. 125.1): “JOCIRLEI LOVATTO e SANDRA LOVATTO ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de transcrição imobiliária, com pedido de tutela provisória em face de IVONETE DA SILVA alegando, em síntese, venda simulada do imóvel rural n. 05 (cinco) da gleba n. 66-FB (sessenta e seis-FB), da Colônia Missões, deste Município e Comarca, com a área de 87.600m² (oitenta e sete mil e seiscentos metros quadrados), de matrícula imobiliária n. 08787, do Cartório do Registro Geral de Imóveis desta Comarca. Juntaram documentos. A tutela antecipada foi deferida (mov. 27).Citada, a parte ré contestou a presente ação, confessando o ato jurídico simulado. No mais, apresentou reconvenção, pedindo pela convalidação do ato jurídico (mov.49)”. O magistrado de primeiro grau entendeu pela procedência da ação, e improcedência da reconvenção. E, a meu ver, a sentença merece ser mantida. Do cerceamento de defesa Neste ponto cabe verificar se o pronunciamento do julgamento antecipado, neste caso, configura cerceamento de defesa. Registra-se inicialmente que o juiz tem a faculdade de requerer, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, na condução do processo, afastando as desnecessárias, de modo possa indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, velando, portanto, pela rápida solução do litígio, conforme se extrai do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. (…) 3. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor da produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 742/743, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1514217/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Desta feita, sendo o juiz o destinatário final das provas, compete a ele decidir sobre a pertinência ou não das provas requeridas ou produzidas, podendo/devendo determinar a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferir ou determinar o desentranhamento (invalidação do movimento no processo eletrônico) daquelas que igualmente entender desnecessárias. Assim, mesmo que seja possível ao Tribunal reanalisar a necessidade ou não de produção de outras provas, para o caso a sentença está calcada na prova documental que exauriu as questões controvertidas. Portanto, a ré não tem razão, pois, no momento em que foi proferida a sentença, o magistrado já dispunha de elementos de convicção suficientes. O julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo Código de Processo Civil pelo artigo 355, de modo que cabe ao julgador, dentro das hipóteses previstas pelos incisos do referido artigo avaliar se há pontos controvertidos que necessitem da produção de provas que extrapolem o seu conhecimento técnico. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária” (STJ, AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02.05.2018). Assim, o magistrado compreendeu que a matéria sobre a qual se pretendia a produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) seria dispensável no julgamento da lide. Assim, estando o feito apto a ser decidido, deve o julgador evitar a protelação desnecessária da lide, indeferindo, se for o caso, a produção de provas inúteis Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Do mérito Pois bem. Os autores, Jorcielei e Sandra, são filhos de Valdomiro e Rosa. Relatam que seu pai, depois do falecimento da mãe, constituiu união estável com Ivonete, ré da ação. Contam que o pai, Sr. Valdomiro, antes de sua morte, realizou um contrato de compra e venda simulado com a companheira, de forma a transferir o imóvel à ela, avença essa que deve ser declarada nula. A ré Ivonete não nega que o negócio foi feito com o intuito de doar o imóvel a ela, pois os filhos teriam abandonado no pai, e esta era a vontade do Sr. Valdomiro. Requer seja reconhecida a doação do bem. Inicialmente, de se ressaltar, de plano, que a ré confessa a simulação do negócio jurídico, sendo patente a sua nulidade, nos termos do artigo 167, §1, inciso II, do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: (...)II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; Alega a apelante que foi realizada uma doação dissimulada de compra e venda, devendo esta ser considerada válida eis que o ato simulado está a encobrir a verdadeira intenção do falecido. Entretanto, no caso de doação, estabelece o artigo 549 do mesmo códex que “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. Sabe-se que o ordenamento jurídico impõe algumas restrições à liberdade de doar, a fim de preservar a igualdade entre os herdeiros necessários, de acordo com a norma contida no artigo 1.846 do Código Civil que determina: "pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Portanto, impossível o reconhecimento, neste caso, da validade da doação, pois seria necessário, em autos próprios e no juízo competente, o levantamento de todos os bens do falecido, a avaliação de cada um deles, que fosse estabelecido a cota parte de cada herdeiro, para tão somente após o trâmite constatar a possibilidade de doação do terreno, desde que haja concordância de todos os interessados, sob pena de configuração de doação inoficiosa. A doação inoficiosa é aquela que afeta a legítima, correspondente à parte dos bens destinados aos herdeiros necessários, quais sejam, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil. Ademais, a sua ocorrência configura nulidade do negócio jurídico, que, diferentemente da anulabilidade, não produz efeitos e tampouco convalesce pelo decurso do tempo, por força do artigo 169 do Código Civil, assim redigido: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior acrescenta: “A característica maior da nulidade é a força de produzir a invalidade do negócio ipso iure, sem necessidade, portanto, de ação. Ao contrário das anulabilidades, que dependem sempre da propositura de ação para serem pronunciadas, as nulidades maculam o negócio na origem e impedem, por si só, que ele produza a eficácia normal do negócio válido” (THEODORO JÚNIOR, Humberto; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Comentários ao novo código civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 3. t. 1. p. 521). Conclui-se, portanto, escorreita a sentença de primeiro grau, que reconheceu a nulidade do negócio jurídico, ante a configuração de simulação. Em caso semelhante, já julgou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL CONEXA A AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA PELA IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORES E RÉS EM AMBAS AS AÇÕES. RECURSO PELAS AUTORAS INTERPOSTO CONTRA PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MÉRITO. ALEGADA SIMULAÇÃO DO TERMO DE ACORDO FIRMADO PELOS RÉUS. CONFIGURAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 167 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO É NULO, SENDO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO, E SUA FUNÇÃO É TORNAR SEM EFEITO O ATO OU O NEGÓCIO JURÍDICO, FAZÊ-LO DESAPARECER COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO, PORQUE VIOLA PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA, NORMA COGENTE. A SIMULAÇÃO RESTA CONFIGURADA NO NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO NELE HOUVER DECLARAÇÃO, CONFISSÃO, CONDIÇÃO OU CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA, VISANDO ENCOBRIR OUTRO DE NATUREZA DIVERSA, DESTINANDO-SE APENAS A OCULTAR A VONTADE REAL DOS CONTRAENTES E, POR CONSEGUINTE, A AVENÇA DE FATO ALMEJADA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL FARTA A EVIDENCIAR OS VÍCIOS NO ACORDO ENTABULADO, HAVENDO PLENA SATISFAÇÃO, PELAS APELANTES, DO REQUISITO LANÇADO NO ART. 373, I DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO REMUNERATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PARTICULARES QUE CARACTERIZAM TAL NEGÓCIO JURÍDICO, MAS SIM, UMA DOAÇÃO SIMPLES.DOAÇÕES REALIZADAS PELOS PAIS DAS AUTORAS (NA QUALIDADE DE SÓCIOS DA RÉ INTERNACIONAL) AO FILHO, IRMÃO DAS AUTORAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0022342-35.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.04.2021) Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. Isto posto: O voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
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