SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4003413-93.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Recurso de agravo em execução penal. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Condenação. Insurgência recursal em face da decisão que determinou a intimação via edital, a fim de dar início ao cumprimento da pena. Pleito improcedente. Esgotamento das tentativas viáveis de intimação pessoal no presente caso. Patente descaso do sentenciado para com a execução de sua reprimenda, furtando-se das obrigações estabelecidas para cumprimento da sanção penal imposta. Desnecessidade de novas diligências. Recurso desprovido. O esgotamento dos meios disponíveis para a localização do apenado permite a intimação por edital. Assim, havendo notícia nos autos de que o órgão do Ministério Público tentou localizar o apenado sem sucesso, mediante pesquisa em bancos de dados postos a sua disposição e de órgãos e entidades públicas, conclui-se pela desídia do acusado em dar prosseguimento ao cumprimento de pena.