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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em virtude da r. sentença de mov. 152.1, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, nos autos de “Ação de Indenização por Ato Ilícito, com Reparação de Danos Materiais, Danos Morais, Corporais e Pensão Alimentícia” (Processo NU 0001188-37.2021.8.16.0045), proposta por Luana Brocanelli de Aguiar em face de Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha Ltda. e Azul Companhia de Seguros Gerais, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Autos 0001188-37.2021.8.16.0045Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por LUANA BROCANELLI DE AGUIAR em face de LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA SANTA TEREZINHA LTDA e AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS e LIBERTY SEGUROS S/A.Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pelo IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária.” (destaque do original). Inconformada, a autora Luana Brocanelli de Aguiar interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 158.1), aduzindo, em resumo, que: a) restou incontroverso que “o veículo conduzido pelo funcionário do Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha adentrou indevidamente em via preferencial, vindo a colidir com a motocicleta da Apelante. O boletim de ocorrência, PRODUZIDO POR AUTORIDADE POLICIAL PRESENTE AO LOCAL DOS FATOS, somado às despesas médicas, afastamento do trabalho, e à documentação juntada aos autos, constitui prova suficiente da dinâmica do acidente” (destaque do original); b) conforme reconhecido em contestação “o condutor do veículo, Sr. Adriano André Puccilo, adentrou parcialmente na via preferencial sob a alegação de que a visibilidade estaria prejudicada por tapumes de uma obra existente na esquina”; c) não merece prosperar a alegação de que a motocicleta trafegava em velocidade excessiva, pois “os próprios danos materiais descritos no boletim de ocorrência — limitados ao para-choque dianteiro do veículo do réu — bem como as lesões leves suportadas pela Autora e sua passageira, demonstram que a colisão ocorreu em baixa velocidade”; d) comprovada a responsabilidade da parte ré, de rigor a procedência da pretensão das verbas indenizatórias, nos termos da petição inicial; e) impõe-se o prequestionamento da matéria, tendo em vista a interposição de recurso perante as Cortes Superiores. Em contrarrazões (mov. 171.1), a ré Azul Companhia de Seguros Gerais defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por inovação recursal, bem como, em relação às alegações referentes à pessoa de Juliana Joaquim de Santana, por não ser integrante da presente ação. No mérito, postulou pela manutenção da improcedência da pretensão autoral indenizatória, ao argumento de que restou evidenciada a culpa exclusiva da autora para o sinistro. Em contrarrazões (mov. 172.1), o réu Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha Ltda. pugnou pelo não provimento do apelo, aduzindo, para tanto, a culpa exclusiva da autora. Nesta instância recursal, facultou-se à autora/apelante a manifestação prévia acerca da preliminar arguida em contrarrazões (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Defende a ré/apelada Azul Companhia de Seguros Gerais o não conhecimento do apelo por inovação recursal, ao argumento de que “Se a Apelante pretendia a análise de culpa concorrente, deveria ter suscitado tal matéria em primeiro grau, não apenas em grau recursal, feriando os princípios norteadores do processo civil e os princípios constitucionais de ampla defesa, não se esquecendo da supressão de instancias”. Ainda, sustenta que às alegações referentes à pessoa de Juliana Joaquim de Santana não devem ser conhecidas, pois ela não é integrante da presente ação. Compulsando os autos, extrai-se da peça contestatória (mov. 26.1) que a parte ré defendeu, alternativamente, a culpa concorrente da autora para o sinistro: “c) - DA CULPA CONCORRENTE DA REQUERENTE:Caso esse também não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas a título de argumentação, com fundamento no Princípio da Eventualidade, requer que seja reconhecida a Culpa Concorrente da Requerente, razão pela qual o albarroamento (sic) somente ocorreu porque a Requerente trafegava em alta velocidade.” (mov. 26.1) (destacou-se). Sendo assim, a matéria foi devidamente levada à análise do d. juízo a quo, de modo que sua apreciação neste grau de jurisdição não caracteriza inovação recursal. Por outro lado, não comportam conhecimento no âmbito deste apelo às alegações referentes à pessoa de Juliana Joaquim de Santana. Em que pese ela também tenha sido vítima do acidente de trânsito, as pretensões a ela relativas serão analisadas no recurso de Apelação por ela interposto. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação merece ser parcialmente conhecido. 2. Da responsabilidade pelo acidente de trânsito: Pretende a autora/apelante Luana Brocanelli de Aguiar o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito, ao argumento de que restou incontroverso que “o veículo conduzido pelo funcionário do Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha adentrou indevidamente em via preferencial, vindo a colidir com a motocicleta da Apelante. O boletim de ocorrência, PRODUZIDO POR AUTORIDADE POLICIAL PRESENTE AO LOCAL DOS FATOS, somado às despesas médicas, afastamento do trabalho, e à documentação juntada aos autos, constitui prova suficiente da dinâmica do acidente” (destaque do original). Aduz que foi reconhecido em contestação que “o condutor do veículo, Sr. Adriano André Puccilo, adentrou parcialmente na via preferencial sob a alegação de que a visibilidade estaria prejudicada por tapumes de uma obra existente na esquina”. Ainda, defende que não merece prosperar a alegação de que a motocicleta trafegava em velocidade excessiva, pois “os próprios danos materiais descritos no boletim de ocorrência — limitados ao para-choque dianteiro do veículo do réu — bem como as lesões leves suportadas pela Autora e sua passageira, demonstram que a colisão ocorreu em baixa velocidade”. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p. 25). Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513). Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, ou seja, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Sobre o tema, mais uma vez o magistério de Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “’Imputar’ é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é, pois, o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo. Disso se conclui que a imputabilidade é pressuposto não só da culpa em sentido lato, mas também da própria responsabilidade. Por isso se diz que não há como responsabilizar quem quer que seja pela prática de um ato danoso se, no momento em que o pratica, não tem capacidade de entender o caráter reprovável de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., pp. 26-27). Ainda: “Em sua essência, a culpa é sempre a mesma coisa - violação de um dever de cuidado. Embora unitário o seu conceito, a conduta culposa pode-se dar de maneiras diversas, importando, isso, dizer que as modalidades em que se desdobra. (...) A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa - o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de inaptidões ou deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais. Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.” (Ibidem, pp. 38-39). Embora não haja uma hierarquia entre os referidos pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, compete à parte provar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade civil. Conforme narrado na petição inicial (mov. 1.1), em 24.09.2020, a autora Luana Brocanelli de Aguiar conduzia a motocicleta Honda/Biz 125 pela Rua Guiracá, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Mercedes Benz/C180FF, de propriedade da ré Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha Ltda. e objeto de contrato de seguro perante a seguradora ré Azul Companhia de Seguros Gerais, que “fechou a passagem da Requerente no cruzamento com a Rua Ema”. Em razão do sinistro, a autora “foi hospitalizada, tendo atendimento na Secretaria Municipal de Saúde de Arapongas-PR, passou por diversos procedimentos médicos (conforme doc. Médico em anexo), ficando constatado: TRAUMA EM MID MAIS ESCORIAÇÕES EM MÃO ESQUERDA, COM MUITA DOR NA MÃO ESQUERDA, RALADOS NO CORPO TODO, FEZ RAIO-X POIS A RECLAMANTE CONTINUA COM DOR NA MÃO ESQUERDA”. Assim, atribuindo à parte ré a responsabilidade pelo sinistro, ingressou com a presente ação, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do evento danoso. Em contestação (mov. 26.1), o réu Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha Ltda. relatou que Adriano André Pucillo, condutor do veículo Mercedes Benz/C180FF, “estava em uma loja de carros em Arapongas –PR e por volta das 11h30min da manhã o referido condutor saiu da loja e parou na esquina, cruzamento da Rua Ema com a Rua Guaríca. E como a rua Guaríca era uma preferencial o condutor parou para dar passagem”. Entretanto, explicou que “havia uma construção na esquina com tapumes e madeirites, a qual impossibilitou o condutor de ver quem vinha do lado esquerdo da via. Desta feita, o condutor foi um “pouco” para frente para conseguir ter visão da via de rolamento”, mas “a motocicleta da Requerente que trafegava em alta velocidade não conseguiu desviar e veio a colidir com o para-choque do referido veículo, razão pela qual a moto e as duas passageiras caíram”. Compulsando os autos, extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 1.7) que o acidente ocorreu em 24.09.2020, por volta das 12h05min, no município de Arapongas/PR, no cruzamento entre a Rua Guiracá e a Rua Ema, sendo que a motocicleta Honda/Biz 125 (V1) era conduzida pela autora Luana Brocanelli de Aguiar e tinha como passageira Juliana Joaquim de Santana, enquanto o veículo Mercedes Benz/C180FF (V2), de propriedade do réu Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha Ltda., era conduzido por Adriano André Pucillo. Segundo a autoridade policial, a motocicleta Honda/Biz 125 (V1) trafegava pela Rua Guiracá, quando se envolveu em “um abalroamento transversal” com o veículo Mercedes Benz/C180FF (V2), que transitava pela Rua Ema. A propósito, confira-se a descrição dos fatos contida no referido documento público e o levantamento topográfico (croqui) do local:
(mov. 1.7). No curso da instrução processual, foi produzida apenas prova pericial destinada à aferição da extensão dos danos corporais suportados pela autora (mov. 122.1), tendo a demandante dispensado a produção de prova oral. Do conjunto probatório reunido, dessume-se a culpa exclusiva do condutor do veículo Mercedes Benz/C180FF de propriedade do réu Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha Ltda, ao incorrer em violação do dever de cuidado, desrespeitando o direito de preferência da motocicleta conduzida pela autora, que trafegava pela via perpendicular. A propósito, preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que incumbe ao condutor dirigir com atenção e adotando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, sobretudo ao se aproximar de um cruzamento, quando deve demonstrar especial prudência, respeitando os veículos que tenham o direito de preferência: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” (destacou-se). “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” (destacou-se). “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” (destacou-se). Esperava-se, portanto, que o condutor Adriano André Pucillo empregasse maior atenção na direção do veículo Mercedes Benz/C180FF. Com efeito, antes de ingressar na Rua Guiracá, incumbia-lhe certificar-se da posição, direção e velocidade dos outros veículos que por ela já trafegavam, a fim de aferir a oportunidade adequada e, somente então, avançar com segurança, sem risco de perigo aos demais usuários da via. Consoante acima delineado, o próprio réu Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha Ltda. reconheceu em contestação que o condutor precisou avançar parcialmente sobre a via preferencial para ampliar seu campo de visão, argumentando que “havia uma construção na esquina com tapumes e madeirites, a qual impossibilitou o condutor de ver quem vinha do lado esquerdo da via. Desta feita, o condutor foi um “pouco” para frente para conseguir ter visão da via de rolamento” (mov. 26.1). Assim, ainda que se admita que o condutor tenha parado no cruzamento, antes de ingressar na via preferencial, as medidas de cautela por ele adotadas se mostraram insuficientes. Observo que o suposto bloqueio da visão do condutor por tapumes de construção não foi comprovado. Mesmo que se considere que havia obstáculos que prejudicavam a visualização, incumbia-lhe redobrar sua atenção e avançar até ter plena visão do tráfego de veículos, para só então cruzar a via. Neste cenário, a cautela exigida na realização da manobra reforçava-se ainda mais diante da suposta existência de “tapumes e madeirites”. Em que pese o respeitável posicionamento adotado na origem, destaco que o Boletim de Ocorrência atestou, de forma inequívoca, a presença de sinalização horizontal de parada, que obrigava o condutor do veículo de propriedade da ré a observar o direito de preferência dos demais usuários que trafegavam pela via preferencial. Ainda, o alegado excesso de velocidade da motocicleta Honda/Biz 125, aventado pela parte ré como causa determinante do acidente, não merece prosperar. A uma, porque a suposta velocidade excessiva não restou demonstrada, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc. II, CPC), uma vez que suas alegações constituem fato impeditivo do direito autoral. A duas, pois ainda que se admitisse, por hipótese, que a motocicleta em questão trafegava em velocidade incompatível com o máximo permitido na via, tal fato não seria a causa determinante, isto é, primária, para a colisão, nem mesmo apta a caracterizar sua culpa concorrente. Aplica-se, aqui, a chamada “Teoria da Causalidade Adequada”, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, de acordo com a qual, a causa seria apenas o antecedente fático que, segundo um juízo de probabilidade, tivesse aptidão para produzir o resultado danoso. De acordo com essa teoria, “quanto maior é a probabilidade com que determinada causa se apresente para gerar um dano, tanto mais adequada é em relação a esse dano. Assim, diante de uma pluralidade de concausas, indaga-se qual delas, em tese, poderia ser considerada apta a causar o resultado. (...) na teoria da causalidade adequada a “causa” deve ser estabelecida em abstrato, segundo a ordem natural das coisas e a experiência da vida, e não em concreto, a considerar os fatos tal como se derem, já que, em tais circunstâncias, as condições são mesmo equivalentes” (Artigo: Pressupostos da responsabilidade civil: nexo causal. Autora: Renata de Souza Maeda. Disponível no endereço eletrônico, acessado em 07/08/2018: ). Pela leitura da doutrina de Gisela Sampaio da CRUZ, “[é] necessário que o julgador, em sua análise, retroaja mentalmente até o momento da ação ou omissão para estabelecer se esta era ou não adequada para produzir o dano. Realiza-se, assim, uma “prognose póstuma”, já que o julgador se coloca no momento da ação, como se o resultado não tivesse ocorrido, a fim de determinar sua probabilidade.” (CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pgs. 24/25). E nas palavras de Sérgio CAVALIERI FILHO: “[...] entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012. p. 52). Dessa forma, imperioso reconhecer que, no presente caso, a eventual velocidade incompatível empreendida pela autora não pode ser considerada como causa adequada para a ocorrência do sinistro. Isto porque, mesmo que a autora transitasse com a motocicleta em velocidade excessiva, tal fato, por si só, seria irrelevante, na medida em que teve sua trajetória interceptada pelo veículo Mercedes Benz/C180FF, que invadiu a preferencial, causando a colisão. Por tais motivos, entendo que o condutor Adriano André Pucillo violou seu dever de cuidado, o que evidencia a sua culpa exclusiva para a ocorrência da colisão. Neste sentido, é o posicionamento deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. INVASÃO DE PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO TENTAR REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO DA VIA, OBSTRUINDO O TRÁFEGO DA MOTOCICLETA QUE TINHA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. DESRESPEITO ÀS NORMAS INSERTAS NOS ARTIGOS 34, 44 E 215 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA DO RÉU CONFIGURADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESVIO DE FINALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000453-92.2013.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 06.07.2020) (destacou-se).
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SINALIZADO ENVOLVENDO DOIS AUTOMÓVEIS. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE “PARE”. CULPA EXCLUSIVA DO VEÍCULO QUE AVANÇOU A PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. FATOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0011054-56.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 22.06.2020) (destacou-se). Assim, evidenciada a culpa exclusiva do condutor do veículo Mercedes Benz/C180FF, resta presente a responsabilidade do réu Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha Ltda., na modalidade de culpa in eligendo, eis que, na condição de proprietário, confiou a condução do automóvel à pessoa que se houve com imprudência, desrespeitando as regras de cautela e segurança de trânsito. De rigor, portanto, a reforma da r. sentença proferida na origem, a fim de reconhecer a culpa da pessoa jurídica ré para o sinistro. Passo, por conseguinte, a aferir a extensão dos danos decorrentes do evento danoso. 3. Dos danos materiais: Defende a autora/apelante Luana Brocanelli de Aguiar que deve ser reembolsada dos gastos com serviços médicos e medicamentos, sem prejuízo do que deixou de auferir em razão do “afastamento de suas funções laborais por 10 dias” (mov. 1.1). De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No entanto, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação. Quanto aos lucros cessantes, em que pese as alegações vertidas na petição inicial (mov. 1.1), a autora Luana Brocanelli de Aguiar não comprovou o afastamento de suas atividades laborativas, nem mesmo o suposto valor que deixou de auferir. Destaco que os documentos acostados aos autos não demonstram a perda do efetivo lucro esperado. Destaco que competia à autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual deixou de se desincumbir, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC.Quanto aos danos emergentes, observa-se que a autora pretende ser ressarcida dos custos com serviços médicos e medicamentos, no valor total de R$ 472,81 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) (R$ 440,00 + R$ 32,81) (mov. 1.9 e 1.10). Para tanto, acostou aos autos os recibos e comprovantes de pagamento, documentos que apresentam correlação com o evento danoso, são contemporâneos à data do acidente e cujos itens descritos se mostram em consonância com as peculiaridades fáticas apresentadas. Assim, uma vez comprovada a efetiva diminuição patrimonial, bem como, o nexo de causalidade com o evento danoso, impõe-se o ressarcimento dos valores dispendidos. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o valor da indenização será acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95). A partir do efetivo prejuízo, data do termo inicial da atualização monetária (Súmula 43, STJ), deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (REsp n° 2.199.164/PR [Tema 1.368/STJ] c/c art. 406, caput e § 1º, CC). 4. Dos danos morais: Pugna a autora/apelante Luana Brocanelli de Aguiar pelo arbitramento de indenização por danos morais. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Neste sentido, destaco: “CIVIL – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ – REsp – 215666 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 29.10.2001 – p. 00208). A respeito do tema, o civilista Arnaldo Marmitt, leciona que: “O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouca importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.” (in Dano Moral. 1ª ed.. AIDE, 1999, p. 20) (destacou-se). No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial, a autora Luana Brocanelli de Aguiar sofreu “Contusão no punho; contusão na perna”. Trata-se, portanto, de situação que foge ao mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ademais, vale destacar que, nos casos de acidente de trânsito em que a vítima sofre lesões, prepondera o entendimento neste Tribunal de que a dor e o constrangimento decorrentes do sinistro são presumidos. No que tange ao quantum indenizatório, o seu arbitramento deve ser pautado pelos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, o grau de culpa, as decorrências do ato, as condições financeiras das partes, a natureza pedagógica-punitiva da reparação, além dos parâmetros adotados em casos semelhantes, conforme justificativa apresentada quando da edição do Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil: “ENUNCIADO 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.Justificativa: [...] Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo.”. Outrossim, deve-se levar em conta a dimensão do sinistro e a gravidade das lesões sofridas pela vítima. Ainda, insta atentar-se à capacidade econômica das partes. De um lado, a autora Luana Brocanelli de Aguiar, qualificada na inicial como “desempregada”, e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, tem-se o réu Laboratório de Patologia Clínica Santa Terezinha Ltda., pessoa jurídica atuante no laboratório de análises clínicas, cujo capital social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme contrato social (mov. 26.3). Diante de tais ponderações, reputo adequado arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo abalo extrapatrimonial sofrido, importância que atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Sublinhe-se que o valor em questão se mostra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o valor da indenização deverá ser acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95) até 30.08.2024. Entre essa data e o encerramento da presente sessão de julgamento, termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), a dedução será aquela prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir do encerramento do julgamento, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC). 5. Dos danos estéticos: Almeja a autora/apelante Luana Brocanelli de Aguiar a reparação pelos danos estéticos que alegou ter sofrido. Para a configuração do dano estético, não se requer que a deformidade corporal seja percebida pela coletividade. Trata-se de dano que, apesar de se materializar fisicamente, acarreta na vítima desagrado quanto à própria aparência. No caso em tela, conforme se extrai do estudo pericial (mov. 122.1), não remanesceram sequelas à autora, de modo que não restou evidenciado qualquer deformação estética: “10. Caso positiva a resposta ao quesito acima, especificar os tratamentos aos quaisainda deverá se submeter a Requerente, bem como seu custo médio.R: ausente sequelas permanentes no caso interno[...]16. A Requerente sofreu dano estético em razão do acidente?R: não houve dano estético” (mov. 122.2) (destacou-se). De rigor, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos. 6. Do pensionamento: Pugna a autora/apelante Luana Brocanelli de Aguiar pelo arbitramento de “uma pensão equivalente a um salário mínimo, atualizados mensalmente, até a sua convalescência”. A reparação civil inclui não apenas os prejuízos que exsurgem no momento da ofensa (morais e/ou materiais), mas também todos os danos futuros que a vítima possa experimentar em decorrência do ato ilícito. Isto porque, além de atingir a vítima em sua esfera patrimonial e moral, a ofensa pode gerar reflexos diretos e imediatos em sua aptidão para desempenhar certas atividades sociais, econômicas ou profissionais. Neste último caso, por atingir diretamente a capacidade de trabalho, eliminando ou reduzindo a sua aptidão para o exercício de seu labor habitual, a indenização deve corresponder à perda causada pela sequela/limitação sofrida pelo ofendido. Atento a essa peculiaridade, o legislador ordinário previu, no artigo 950, do Código Civil, que se a parte ficar incapacitada ou sofrer redução de sua aptidão para o desempenho de seu ofício habitual, deverá ser fixada pensão correspondente ao grau do comprometimento da lesão: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”. Pela literalidade do referido artigo, a pensão mensal será cabível em duas situações distintas: 1º quando o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão; ou 2º nos casos em que houver diminuição de sua capacidade laboral. Nessas hipóteses, o valor da pensão mensal deverá corresponder ao rendimento recebido pelo ofendido no trabalho em que ficou inabilitado ou proporcionalmente ao grau de comprometimento em face da lesão sofrida. Denota-se, pois, que, diferentemente dos benefícios de natureza previdenciária, a indenização civil concernente ao direito à percepção de pensão temporária ou vitalícia visa compensar o lesado pela perda ou diminuição de sua capacidade laboral, não se restringindo ao ressarcimento de ordem econômica (próprio dos benefícios previdenciários). Assim, para fins de fixação da pensão, é irrelevante se a vítima foi reabilitada para outro ofício ou, ainda, se recebeu/recebe alguma contraprestação do Regime Geral da Previdência Social, pois, diferentemente dos benefícios previdenciários, a pensão civil possui nítido caráter ressarcitório. A exata distinção entre a indenização civil e aquela de natureza previdenciária é de suma importância para delimitar o âmbito de alcance do supracitado artigo 950, do Código Civil. Isso porque, se utilizarmos a mesma lógica aplicável ao Regime Geral ao referido dispositivo legal, a fixação do pensionamento sempre dependerá da absoluta incapacidade da parte para exercer qualquer profissão, perdendo, por isso, a sua feição ressarcitória. Em outras palavras, o ofensor só terá de ressarcir a vítima se esta ficar absolutamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional. Porém, como visto, ao positivar a regra inserta no artigo 950, o legislador ordinário objetivou não apenas garantir um meio de subsistência para o ofendido – embora isso seja uma consequência tangencial da norma, mas, principalmente, estabelecer uma fórmula de ressarcir os danos causados pela inaptidão ou limitação para atividades funcionais habituais. Em resumo, tal disposição se preocupou em amparar a vítima que, em razão da lesão sofrida, ficou incapacitada de voltar a exercer o seu ofício habitual ou, mesmo podendo retornar, terá de desempenhá-la com certa limitação, necessitando de maior esforço e sacrifício. Daí porque é correto afirmar que a pensão vem compensar essa incapacitação ou limitação funcional, propiciando ao trabalhador/vítima uma contraprestação. Ao tecer comentários sobre o âmbito normativo do referido dispositivo legal, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: “O art. 950 do Código Civil (que corresponde ao art. 1.539 do Código revogado) tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade.Conforme já ressaltado, tudo dependerá de cada caso. A regra aplicável é aquela que resulta do texto legal em face da presunção de que os portadores de defeitos físicos de certa monta dificilmente poderão exercer outro trabalho sem sacrifício inexigível, constrangimento e humilhação. Para prevalecer entendimento contrário será preciso demonstrar que, concretamente, a vítima trabalha normalmente em profissão distinta sem sacrifício nem constrangimento, ainda que com menor remuneração. Se isso ocorrer não será razoável o pensionamento integral, para se evitar o enriquecimento sem causa.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012. p. 131) (destacou-se). Perfilando o entendimento do renomado civilista, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a posição de que a finalidade do pensionamento, nas situações de ilícito civil, é de reparar a vítima independentemente da existência de capacidade para outros ofícios ou profissões, consoante os seguintes julgados: Aresp 364.427, Segunda Turma, DJ: 22/10/2013; REsp 106.269-2, Terceira Turma, DJ: 04/10/2011). No caso dos autos, conforme se depreende do laudo pericial (mov. 122.1), o perito judicial consignou que a autora não apresenta qualquer diminuição de sua capacidade laborativa: “O exame físico realizado no ato pericial não encontra qualquer anormalidade, não havendo sinais de perda de mobilidade, força ou função da perna direita ou da mão e punhos esquerdos.Portanto, inexistentes quaisquer elementos que permitam estabelecer comprometimento da capacidade laborativa em qualquer grau no presente momento decorrente do acidente sofrido” (mov. 122.1) (destacou-se). “8) Qual grau da debilidade permanente de cada membro, sentido ou função,conforme lei 6194/1974?1ª lesão:( ) 10% incompleto com grau residual( ) 25% incompleto com grau leve( ) 50% incompleto com grau médio( ) 75% incompleto com grau intenso( ) 100% completoR: não ficou constatado qualquer dano funcional ou estético no presente momento” (mov. 122.1) (destacou-se). Assim, inexistente qualquer déficit funcional, rejeito a pretensão autoral de pensionamento. 7. Da cobertura securitária: Conforme se extrai dos autos, o veículo Mercedes Benz/C180FF é objeto de contrato de seguro junto à seguradora ré Azul Companhia de Seguros Gerais, através da apólice n° 11.19.0531.083096.000. De acordo com a apólice apresentada, foram contratadas as seguintes coberturas e capitais segurados: (mov. 23.2). Observa-se, portanto, a contratação de coberturas destinadas ao reembolso das indenizações que o segurado seja obrigado a pagar em decorrência de sentença judicial, por danos materiais e corporais. Como se vê, tanto as garantias como os respectivos valores foram devidamente identificados e definidos na apólice, abrangendo, pois, eventuais danos causados a terceiros prejudicados. Assim, tenho que a indenização por danos materiais, no valor de R$ 472,81 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), deve ser enquadrada, por força do contrato, na cobertura para “Danos Materiais” – no valor de R$ 100.000 (cem mil reais). Com relação à indenização por danos morais, conforme indicado na apólice, não houve a contratação da cobertura para danos morais, de modo que não está a seguradora ré compelida à cobertura da respectiva verba indenizatória. Ainda, de acordo com o entendimento atualmente empossado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência de atualização monetária sobre os capitais segurados desde a data da contratação do seguro, ou da última renovação antes do sinistro, em caso de contratos sucessivos, a fim de preservar o valor real da indenização. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".3. Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destacou-se). Assim, resta estabelecida a responsabilidade da seguradora ré Azul Companhia de Seguros Gerais pelo pagamento da indenização por danos materiais, adstrita aos limites constantes na apólice, cujos valores nominais devem ser acrescidos de atualização monetária, conforme o índice previsto em contrato, desde a data da contratação do seguro (ou da última renovação antes do acidente, em caso de contratos sucessivos). 8. Dos ônus sucumbenciais: Em face deste novo julgamento, se faz necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. Considerando que a autora Luana Brocanelli de Aguiar foi vencedora em relação à pretensão de indenização por danos materiais (danos emergentes) e danos morais, restando sucumbente quanto aos pedidos de indenização por lucros cessantes, danos estéticos e de pensionamento, evidencia-se a sucumbência recíproca das partes. Assim, compete à autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade processual já deferida, enquanto competem às corrés o pagamento solidário dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Em atenção aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, da legislação processual, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, cujo rateio deverá observar a proporção acima estabelecida, ou seja, 10% (dez por cento) em desfavor da autora e 10% (dez por cento), de forma solidária, em desfavor da parte ré. 9. Do prequestionamento: Pretende a autora/apelante Luana Brocanelli de Aguiar o prequestionamento da matéria, tendo em vista a interposição de recurso perante as Cortes Superiores. Embora a recorrente tenha se manifestado no intuito de prequestionar a matéria, infere-se que na presente decisão foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento. Nesse norte: “Ordinariamente, deve ser tomada como parâmetro a noção de prequestionamento implícito, ou seja, basta que o acórdão recorrido, ainda que tênue ou indiretamente, tenha tratado da questão ou da tese jurídica relacionada com a norma tida por violada para se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. E isso pode decorrer do simples fato de o julgador ter deixado de fazer incidir no caso determinada disposição legal ou constitucional, mesmo sem a ela ter feito qualquer menção.... É suficiente, portanto, que esteja subentendida no contexto da decisão a valoração que o julgador fez de determinado artigo de lei ou da Constituição, mesmo que ela não tenha sido explicitada. Não é de se exigir que o aresto tenha feito uma análise específica do dispositivo legal ou constitucional (pré-questionamento explícito); o mais importante é que seja dessumível do acórdão o entendimento do julgador acerca da questão ou da tese jurídica vinculada ao artigo de lei ou da Constituição...” (Luiz Guilherme Aidar Bondioli, Embargos de Declaração, Editora Saraiva, p. 258/259). Sobre o tema registra Luís Eduardo Simardi Fernandes que: “para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria” (Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: RT, 2003. pg. 193). Desta forma, fica prequestionada toda a matéria aqui tratada, para fins de interposição de eventual Recurso Extraordinário e/ou Especial pelas partes.
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