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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015833-62.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO POSTERIOR JUNTO AO CESSIONÁRIO. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NO CADASTRO SPC/SERASA FEITA PELO CEDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 548/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. LAPSO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO .I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por empresa requerida, cedente de crédito, contra a sentença de procedência dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0015833-62.2024.8.16.0045, que, homologando o reconhecimento do pedido, julgou procedente o feito com resolução do mérito, declarando a inexistência da dívida, e tornando definitiva a exclusão da restrição no cadastro de proteção ao crédito, condenado a empresa requerida pela sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar mínimo, reduzidos à metade pelo reconhecimento da procedência da pretensão jurisdicional, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, diante de cessão de crédito, a empresa requerida, que cedeu o crédito, possui motivo justo para manter a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes; (ii) se competia ao devedor informar a devida quitação do crédito administrativamente, o que configuraria a desnecessidade da lide e a consequente atribuição da causalidade; (iii) se o valor elevado da causa pode justificar a inutilização dos critérios do CPC para a fixação da base de cálculo da sucumbência.III. Razões de decidir3. O cadastro de inadimplentes é importante e essencial mecanismo para circulação de riquezas e movimentação da economia e do mercado de consumo, pois é intrínseca ferramenta de coação, de modo que, por via transversa, exige do empreendedorismo o devido cuidado aos direitos do consumidor inscrito. 4. Em observância às leis consumeristas, o STJ fixou a tese do Tema 735/STJ – transformada na Súmula 548/STJ -, no sentido que a responsabilidade pela retificação do cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, compete única e exclusivamente ao credor, em até cinco (5) dias úteis após o recebimento efetivo do pagamento.5. No momento da cessão de crédito, surgiu o ônus à empresa requerida, cedente do crédito – que promoveu o cadastramento restritivo –, a adotar todas as cautelas necessárias a fim de que a referida inscrição do consumidor devedor junto ao cadastro de inadimplentes fosse retirada, uma vez que, cedido o crédito, não mais era lícito à empresa requerida cedente manter qualquer restrição ou mecanismo como se credora fosse.6. Se recai ao credor a incumbência pela correta manutenção e retirada dos registros de cadastros de inadimplentes, a sua não observância é, indubitavelmente, lesão a direito que justifica o ajuizamento da tutela jurisdicional e, por via de consequência, a atribuição da sucumbência assentada na causalidade.7. A ausência de pretensão resistida é hipótese expressa no Código Processo Civil (art. 90, § 4º), em que se beneficia a parte que reconhece a procedência dos pedidos com a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais. É essa a benesse fixada pelo legislador que se compadeceu com a situação em que a empresa requerida se colocou: equivocou-se, foi negligente, porém, admitiu o equívoco, e reconheceu a procedência dos pedidos de pronto.8. De acordo com o Tema 1076/STJ, não há enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência nos devidos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, quando se está diante de causa efêmera e de baixa complexidade, cujo valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado.IV. Dispositivo e tese.13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 90, § 4º; CDC, art. 43, § 3º; CDC, art. 73; STJ, Tema 735; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 548.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2019; STJ, AREsp n. 2.780.067/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/5/2025; TJPR, 0001863-16.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 09.06.2025.