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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO POSTERIOR JUNTO AO CESSIONÁRIO. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NO CADASTRO SPC/SERASA FEITA PELO CEDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 548/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO DEVEDOR.
SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. LAPSO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO .I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por empresa requerida, cedente de crédito, contra a sentença de procedência dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0015833-62.2024.8.16.0045, que, homologando o reconhecimento do pedido, julgou procedente o feito com resolução do mérito, declarando a inexistência da dívida, e tornando definitiva a exclusão da restrição no cadastro de proteção ao crédito, condenado a empresa requerida pela sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar mínimo, reduzidos à metade pelo reconhecimento da procedência da pretensão jurisdicional, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, diante de cessão de crédito, a empresa requerida, que cedeu o crédito, possui motivo justo para manter a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes; (ii) se competia ao devedor informar a devida quitação do crédito administrativamente, o que configuraria a desnecessidade da lide e a consequente atribuição da causalidade; (iii) se o valor elevado da causa pode justificar a inutilização dos critérios do CPC para a fixação da base de cálculo da sucumbência.III. Razões de decidir3. O cadastro de inadimplentes é importante e essencial mecanismo para circulação de riquezas e movimentação da economia e do mercado de consumo, pois é intrínseca ferramenta de coação, de modo que, por via transversa, exige do empreendedorismo o devido cuidado aos direitos do consumidor inscrito. 4. Em observância às leis consumeristas, o STJ fixou a tese do Tema 735/STJ – transformada na Súmula 548/STJ -, no sentido que a responsabilidade pela retificação do cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, compete única e exclusivamente ao credor, em até cinco (5) dias úteis após o recebimento efetivo do pagamento.5. No momento da cessão de crédito, surgiu o ônus à empresa requerida, cedente do crédito – que promoveu o cadastramento restritivo –, a adotar todas as cautelas necessárias a fim de que a referida inscrição do consumidor devedor junto ao cadastro de inadimplentes fosse retirada, uma vez que, cedido o crédito, não mais era lícito à empresa requerida cedente manter qualquer restrição ou mecanismo como se credora fosse.6. Se recai ao credor a incumbência pela correta manutenção e retirada dos registros de cadastros de inadimplentes, a sua não observância é, indubitavelmente, lesão a direito que justifica o ajuizamento da tutela jurisdicional e, por via de consequência, a atribuição da sucumbência assentada na causalidade.7. A ausência de pretensão resistida é hipótese expressa no Código Processo Civil (art. 90, § 4º), em que se beneficia a parte que reconhece a procedência dos pedidos com a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais. É essa a benesse fixada pelo legislador que se compadeceu com a situação em que a empresa requerida se colocou: equivocou-se, foi negligente, porém, admitiu o equívoco, e reconheceu a procedência dos pedidos de pronto.8. De acordo com o Tema 1076/STJ, não há enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência nos devidos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, quando se está diante de causa efêmera e de baixa complexidade, cujo valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado.IV. Dispositivo e tese.13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 90, § 4º; CDC, art. 43, § 3º; CDC, art. 73; STJ, Tema 735; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 548.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2019; STJ, AREsp n. 2.780.067/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/5/2025; TJPR, 0001863-16.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 09.06.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015833-62.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.11.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004577-05.2023.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0004577-05.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Recorrido(s): OSCAR HIGUTI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. IPTU. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL INSTITUIDORA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 49/1983. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 145, 150, INCISO I, E 156, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 97 DO CTN. TEMA 211 DO STF. SÚMULA 160 DO STJ. REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA A PARTIR DE 2023, COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 421/2022, QUE INSTITUIU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. TAXA DE EXPEDIENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 721 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 167 DO CTN. TEMAS 810/STF E 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO SOBRE SEU CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS À RAZÃO DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, § 2.º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2001). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi/PR em face da sentença de parcial procedência da ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com repetição de indébito, que declarou a inexigibilidade do IPTU e da Taxa de Expediente referentes aos exercícios de 2018 a 2022, condenando o Município à restituição dos valores pagos indevidamente. O Município questiona a ausência de lei formal para a instituição da Planta Genérica de Valores nos anos indicados, a legalidade da cobrança do IPTU com base no Código Tributário Municipal e a taxa de juros aplicada, além de requerer a limitação da restituição aos valores pagos exclusivamente a título de IPTU e Taxa de Expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança do IPTU e da Taxa de Expediente pelo Município de Sarandi/PR nos exercícios de 2018 a 2022, diante da ausência de lei formal instituindo a Planta Genérica de Valores para esses períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2022 é inexigível por ausência de lei formal instituindo a Planta Genérica de Valores, violando o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 2. A utilização do Decreto nº 49/1983 para fundamentar a cobrança do IPTU é inválida, pois não substitui a necessidade de lei formal para fixação da Planta Genérica de Valores, conforme entendimento do STF (Tema 211) e do STJ (Súmula 160). 3. A partir de 2023, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 421/2022, que instituiu formalmente a Planta Genérica de Valores, a cobrança do IPTU passou a observar o princípio da legalidade, tornando-se válida. 4. A Taxa de Expediente é inconstitucional, pois não corresponde à prestação de serviço público específico e divisível ao contribuinte, conforme entendimento do STF (Tema 721), devendo ser restituídos os valores pagos indevidamente. 5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser limitada aos valores referentes ao IPTU e à Taxa de Expediente, excluindo-se outras taxas não incluídas no pedido inicial. 6. Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, conforme o artigo 61, § 2.º, do Código Tributário Municipal, e não em 1% ao mês como fixado na sentença original. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É imprescindível a edição de lei formal para instituir a Planta Genérica de Valores que fundamenta a cobrança do IPTU, sendo vedada a majoração do valor venal dos imóveis por decreto do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária prevista no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97 do Código Tributário Nacional. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi/PR em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário c/c repetição de indébito, por meio da qual se declarou a inexigibilidade do IPTU e da Taxa de Expediente referentes aos exercícios de 2018 a 2022, condenando-se o Município Recorrente à restituição dos valores comprovadamente pagos no montante de R$ 3.599,68 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Irresignado, o Município Recorrente pugna, em síntese, pela reforma integral da sentença, sustentando a legalidade da cobrança do IPTU com amparo no Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 70/2001) e na Planta Genérica de Valores, requer ainda, a redução dos juros moratórios para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, conforme o artigo 61, § 2.º, do Código Tributário Municipal, e a limitação da condenação aos valores pagos exclusivamente a título de IPTU e Taxa de Expediente, excluindo-se as demais taxas que não integram o pedido inicial. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. O princípio da legalidade tributária, consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e reiterado no artigo 97 do Código Tributário Nacional, veda a exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça. No âmbito municipal, o artigo 99, inciso I, do Código Tributário do Município de Sarandi (Lei Complementar nº 70/2001) reproduz idêntica vedação. A discussão central reside na necessidade de lei formal para a fixação dos critérios de apuração do valor venal dos imóveis, elemento essencial à base de cálculo do IPTU. Nesse ponto, consolidou-se o entendimento de que a Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento apto a demonstrar os critérios de apuração do valor venal dos imóveis, e sua instituição há de se dar por lei em sentido formal, não por simples decreto do Poder Executivo. O Município de Sarandi vinha fundamentando seus lançamentos de IPTU no Decreto nº 49 /1983, sem respaldo em lei formal instituidora da PGV, circunstância que ofende o Tema 211 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a majoração do valor venal dos imóveis para fins de cobrança do IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não exceda os índices inflacionários anuais de correção monetária. Na espécie, o Município não demonstrou que as atualizações praticadas se limitaram a tais índices, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Este é o entendimento pacífico desta Turma Recursal. Confira-se: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PGV – "PLANTA GENÉRICA DE VALORES" PARA FIXAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DOS VALORES DE MERCADO DO METRO QUADRADO DOS IMÓVEIS. DOCUMENTO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. INSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO CRIADO PELO DECRETO N.º 49/83. APLICAÇÃO DA SÚMULA 160 DO STJ. IPTU DOS ANOS DE 2017 A 2021 QUE NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO. TEMA 211 DO STF. TAXA DE EXPEDIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA 721 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.ª Turma Recursal – 0001607-66.2022.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo – J. 05.02.2024) Entretanto, importa assinalar que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 421 /2022, que instituiu formalmente a Planta Genérica de Valores, o vício que maculava a exigência tributária foi devidamente sanado. Por conseguinte, a cobrança do IPTU a partir do exercício de 2023 passou a observar os ditames do princípio da legalidade, de modo que não há fundamento jurídico para declarar sua inexigibilidade quanto a esse período. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – MUNICÍPIO DE SARANDI/PR – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – EDIÇÃO DA LC N.º 421 /2022, QUE DISPÕE SOBRE A PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES – REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA DO IPTU, QUE PASSOU A OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DEIXOU DE MAJORAR O REFERIDO TRIBUTO POR DECRETO – PRECEDENTE DESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0003146-67.2022.8.16.0160) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido. (TJPR – 4.ª Turma Recursal – 0002907-29.2023.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel – J. 24.03.2025) Assim, declara-se a inexigibilidade do IPTU tão somente em relação aos exercícios de 2018 a 2022, período sobre o qual incide a prescrição quinquenal fixada na sentença de origem, que não foi objeto de insurgência recursal pelo Recorrente. A cobrança da denominada Taxa de Expediente — exação cobrada pela simples emissão do carnê de recolhimento de tributo — foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 721, por não corresponder à prestação de serviço público específico e divisível ao contribuinte, nos termos dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. A emissão do carnê ou guia de recolhimento de tributos serve ao exclusivo interesse da Administração Pública, não envolvendo a prestação de qualquer serviço público ao contribuinte, razão pela qual sua cobrança é inconstitucional e os valores indevidamente pagos são passíveis de restituição. A relação jurídica subjacente é de natureza tributária, atraindo a incidência do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que não contempla a restituição em dobro. A devolução há de se dar, portanto, de forma simples, conforme determinado na sentença de origem. A correção monetária incidirá a partir da data de cada pagamento indevido, consoante a Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros e a atualização monetária deverão observar os índices utilizados pelo próprio Município sobre seus créditos tributários, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. A sentença fixou os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, determinando, ao mesmo tempo, a aplicação dos índices utilizados pelo Município sobre seus créditos. Há, contudo, manifesta contradição, porquanto o artigo 61, § 2.º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 70/2001) estabelece a taxa de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. Impõe-se, pois, a reforma da sentença neste ponto, para adequar a taxa de juros moratórios a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, em consonância com o artigo 61, § 2.º, do referido Código Tributário Municipal e com o Tema 905/STJ. Procede, igualmente, a irresignação do Município Recorrente quanto à necessidade de se limitar a restituição aos valores efetivamente cobrados a título de IPTU (IT) e Taxa de Expediente (EM), excluindo-se da condenação valores referentes a outras taxas — tais como coleta de lixo e taxa de limpeza de vias públicas — que não integram o pedido formulado na petição inicial. Impõe-se, pois, a adequação da condenação para restringir a restituição aos valores comprovadamente pagos a título das exações expressamente impugnadas, vedada a inovação recursal quanto a eventuais outras cobranças. Valores estes que devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, pagos exclusivamente a título de IPTU (IT) e Taxa de Expediente (EM), com a exclusão de quaisquer outras rubricas. III. VOTO. Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SARANDI/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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