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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de indenização de danos materiais c/c danos morais em virtude de acidente de trânsito, autos nº 0007647-46.2024.8.16.0014, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, vide o disposto na Súmula 54, do STJ.Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça (mov. 83.1). O réu Davy apela da sentença e alega, preliminarmente, a existência de erro escusável no ato de renúncia do prazo recursal e a interposição do recurso tempestivamente. Aduz a omissão da sentença em analisar a suspeição das testemunhas da requerida, pois em que pese tenham se apresentado como “colegas de trabalho”, durante o depoimento referiram-se à ré como “amiga”, indicando vínculo de amizade íntima, devendo ser conhecida a nulidade do julgamento e a exclusão de tais provas. Argumenta que não houve manifestação do Juízo a respeito do pedido de expedição de ofício à OAB em virtude das ofensas e afirmações capacitistas e difamatórias contidas na contestação, em evidente descumprimento aos limites da liberdade de atuação processual do advogado, que se configura em infração ética disciplinar. No mérito, argumenta que ficou provada a responsabilidade da ré pela ocorrência do acidente, bem como os danos materiais no importe de R$ 14.893,73 (mov. 1.9). Defende a majoração da indenização por dano moral. Requer a reforma da sentença (mov. 88.1).A ré apela e sustente a responsabilidade do autor pelo acidente, conforme os dados contidos no Boletim de Ocorrência, que demonstram que havia outra motocicleta na frente da do autor, a qual parou adequadamente diante da sinalização existente no local, enquanto o autor seguiu adiante com sua motocicleta em alta velocidade, forçando uma ultrapassagem. Assevera que a preferência era sua, e não do autor, pois estava à direita. Afirma que o autor não era proprietário da motocicleta. Sustenta que também estava na rotatória, no entanto, em velocidade muito inferior à do autor, não havendo prova de que a motocicleta tenha entrado por primeiro na rotatória.Ressalta que a “leve parada”, alegada no depoimento da testemunha Vânia, equivale a uma parada breve, tendo o veículo sido imobilizado, caso contrário teria afirmado que o veículo apenas reduziu a velocidade.Destaca a necessidade de condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 245.1). A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso de apelação da parte contrária (mov. 94.1).A ré pugnou pelo desprovimento do recurso do autor e a condenação do autor por litigância de má-fé (mov. 29.1, AP). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do recurso do autor. A apelação do autor não comporta conhecimento. O autor foi intimado da sentença em 24/05/2025 e em 30/05/2025 houve a renúncia ao prazo recursal (mov. 86). A renúncia de prazo pelo autor constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, do CPC, o que obsta o conhecimento do recurso de apelação. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DA CONEXÃO. CHEGADA NO DESTINO FINAL COM 12 HORAS DE DIFERENÇA DO HORÁRIO ORIGINALMENTE PREVISTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER, AINDA QUE DE FORMA ADESIVA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DA RÉ COMPANHIA AÉREA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, POIS HOUVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E DE INFORMAÇÃO AOS PASSAGEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA CIÊNCIA AOS PASSAGEIROS. PROVAS NOS AUTOS SOMENTE DA ASSISTÊNCIA RELATIVA AO VALE ALIMENTAÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO DE HOTEL E REACOMODAÇÃO NO VOO SEGUINTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E A MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE COMO FORTUITOS EXTERNOS. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÕES ENQUADRADAS COMO FORTUITOS INTERNOS. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE NÃO FORAM PROVADAS. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO DE VOO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. EXCESSO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA, DE 10 MIL REAIS PARA CADA UM DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM PARA ATENDER A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VIAGEM DE LAZER. PASSEIO PREVISTO QUE FOI REAGENDADO, SEM EXISTIR PERDA PARA OS AUTORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTROS TRANSTORNOS. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053765-35.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.05.2023) (grifei)Em que pese o autor tenha apresentado manifestação posterior (mov. 87.1) requerendo o recebimento do recurso em razão de alegado erro escusável na renúncia ao prazo recursal, não há como acolher o pedido.A intimação da sentença foi lida no dia 23/05/2025 e a renúncia de prazo ocorreu no dia 30 seguinte, o que demonstra que não houve uma reação impensada quando da ciência da sentença, mas um ato voluntário, tanto que a retratação não ocorreu de imediato, mas somente no dia 02/06/2025.Uma vez precluso o direito de recorrer do autor, não se conhece do recurso de apelação interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso da ré.Da responsabilidade civil. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para restar caracterizado o dever de indenizar por parte da requerida devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Em casos de acidente de trânsito, a conduta deve ser examinada à luz das normas que regulamentam o tráfego de veículos para que se possa concluir se houve ou não culpa do condutor.As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito que guardam relação com o caso assim dispõem:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:[...]III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;[...]§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.[...]Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.[...]Segundo o narrado no Boletim de Ocorrência, no dia 29/11/2023, aproximadamente às 22:25 h, a motocicleta FZ25 FAZER, placa RHP-4I26, de propriedade de Hildo Gomes de Araújo, conduzida pelo autor, transitava pela avenida Castelo Branco, sentido avenida Maringá, quando se envolveu em abalroamento transversal com o veículo Fiat Cronos HGT 1.8 AT, placa RNX-1G14, de propriedade da empresa Brent Veículos Ltda., conduzido pela ré Gilvânia Vicentin dos Santos Bochi, que vinha pela avenida Aniceto Espiga, sentido Rua Ana Porcina de Almeida, quando houve a colisão (mov. 1.6, pág. 2). Na oportunidade a requerida apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 1.6, pag. Estava trafegando pela Av. Aniceto Espiga, momento em que me deparei com uma rotatória, parei completamente o meu veículo no sinal de pare e observei que não havia nenhum outro veículo trafegando pela rotatória, apenas 2 motos ao longe trafegando pela via av. Castelo Branco, alguns metros antes de chegar na rotatória. Assumindo que as motos obedeciam a sinalização de pare, prossegui adentro da rotatória, momento em que, estando completamente dentro da rotatória, fui abalroada lateralmente por uma das motos. Na chegada da Polícia Militar exigi me submeter ao exame bafômetro.” (mov. 1.6, pág. 12)O autor foi hospitalizado, mas depois apresentou sua versão do acidente (mov. 1.6, pag. 23):Estava trafegando pela av. Castelo Branco e ao chegar à rotatória com a av. Aniceto Espiga parei e ao ver que não vinha nenhum veículo prossegui, pois iria continuar na av. Castelo Branco, quase concluindo a rotatória fui atingido pelo veículo branco e jogado para o canteiro já saindo a Castelo Branco”O acidente foi retratado em croqui elaborado pela Polícia Militar (mov. 1.6, pág. 9): Como bem reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, o croqui do acidente confeccionado pela autoridade policial registra que, embora ambas as vias possuíssem a sinalização de parada obrigatória, mas considerando que o local do acidente é mais próximo da via em que a ré estava, há elementos para se concluir que no momento do acidente o autor já havia ingressa na rotatória e teria a preferência de passagem.Os depoimentos da informante do autor, Leticia Mariana da Silva Manoel (mov. 72.2), e da testemunha da ré, Vania Cristina da Silva (mov. 72.3), corroboram tal conclusão.A informante Leticia Mariana da Silva confirmou a dinâmica apresentada pelo autor de que estariam na rotatória e foram atingidos pelo veículo da ré. Confira-se (mov. 72.2, 0min e 54s até 2min e 38s):Magistrado: Estavam trafegando por qual rua? Informante: Pela Avenida Castelo Branco. Magistrado: Já estavam na Castelo Branco há algum tempo? Informante: Já. Daí a gente entrou na rotatória. Magistrado: Certo. Quando chegaram nessa rotatória, tem ali uma placa de pare? Informante: Tem. Tem a sinalização de pare. Magistrado: Era o Maicon que estava pilotando? Informante: Sim. Magistrado: Ele parou nessa entrada da rotatória? Informante: Sim. Ele parou e adentrou a rotatória. Magistrado: Não vinha veículo de nenhum lado? Informante: Nenhum lado. Magistrado: A senhora percebeu se na rua que desembocava na rotatória, mais adiante, havia veículo parado? Informante: Não.Magistrado: Ok. E como é que foi o momento do acidente? Informante: Bom, a gente estava na rotatória e, simplesmente, quando a gente estava terminando, houve a batida. Magistrado: A senhora não percebeu esse veículo se aproximando? Informante: Não.Magistrado: Ok. A batida atingiu a motocicleta na parte da frente, no meio de vocês? Como é que foi? Informante: Foi como na lateral, mais ou menos no meio. Magistrado: Pegou ali a região de pernas de vocês? Informante: Isso, na nossa perna.Magistrado: Perna direita ou esquerda? Informante: Na perna direita. Magistrado: Ok. Vocês perderam o controle? Caíram? O que aconteceu? Informante: Sim, a gente caiu. Eu fui jogada para grama, enquanto o Maicon continuou na moto sendo arrastado. Magistrado: Certo. Os veículos ficaram parados na posição que houve o acidente, mas a moto, pelo que a senhora falou, já foi para frente, foi arrastando? Informante: Isso, com o impacto, ele foi um pouco para frente.”A testemunha Vania Cristina da Silva, a despeito de estar no banco da frente, ao lado da motorista ré, disse não ter certeza sobre quem foi o responsável pelo acidente e informou que a ré deu uma “leve parada” antes de entrar na rotatória (mov. 72.3, 3min e 17s até 4min e 35s):Magistrado: E o que aconteceu? O que a senhora viu no dia? Testemunha: Olha, o que eu me lembro é o que eu vou relatar. Ela parou numa rotatória, e quando eu senti, já foi a pancada muito forte no carro.Magistrado: Quando ela parou, tinha algum carro na frente dela? Testemunha: Não. Magistrado: A senhora viu algum veículo transitando pela rotatória? Testemunha: Não. Magistrado: A senhora estava no banco da frente ou de trás? Testemunha: Na frente.Magistrado: Ok. Ela parou na rotatória, ficou alguns segundos, ou demorou na rotatória, ou só deu aquela leve parada e seguiu em frente? Testemunha: Não. Ela deu aquela leve parada, a hora que ela foi, a gente sentiu a pancada.Magistrado: Ok. A senhora nem percebeu o veículo que veio do outro lado? Testemunha: Não. Magistrado: A senhora percebeu que era uma motocicleta? Testemunha: Depois da batida, que eu olhei para o meu lado esquerdo, que eu vi a moto deslizando, que eu vi que era a moto.Magistrado: Ok. A senhora disse que não viu a moto se aproximando. Então, a senhora não sabe em que velocidade essa moto estava? Testemunha: Não.Magistrado: Ok. A senhora sabe se lá de onde vinha a moto também tinha alguma sinalização pare? A senhora foi até o local, olhou isso? Testemunha: Não. Ainda que a ré tenha parado antes de ingressar na rotatória, o fato é que o autor já se encontrava trafegando pela rotatória e tinha a preferência.Não há nos autos prova de que o autor transitava em velocidade excessiva e que a autora tenha ingressado na rotatória antes dele.Tem-se, assim, configurada a culpa da condutora requerida e afasta as teses de culpa exclusiva ou concorrente do autor.Do dano moral.Por dano moral entende-se aquele que atinge a pessoa do ofendido, não lesando seu patrimônio. Consiste em dano a seus “direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377)Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Filho, Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file).Acidentes de trânsito constituem, por si só, experiências traumáticas, dependendo do grau de afetação da pessoa envolvida, de modo geral, de circunstâncias particulares e da gravidade do evento. O choque emocional causado pelo acidente é capaz de desestabilizar temporária ou permanentemente a vítima. Em razão do acidente, o autor sofreu ferimentos leves e foi encaminhado ao hospital, conforme consta do boletim de acidente de trânsito (mov. 1.6, pag. 4).A situação vivenciada pelo autor de sofrer um acidente com motocicleta em via movimentada ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura um dano moral passível de indenização. Em vista do exposto, resta configurado dano moral indenizável. A condenação deve ser mantida no valor estabelecido na sentença (R$ 3.000,00), uma vez que não houve insurgência da ré a esse respeito. Da litigância de má-fé. O pedido de aplicação de multa ao autor por ter apresentado fatos inverídicos não merece ser acolhido. Ainda que o autor tenha alegado que a motocicleta era de sua propriedade e que teria tido diversas despesas com o conserto do bem, o que não restou comprovado nos autos, não se extrai das provas que ele tenha agido com a vontade livre e consciente de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.Quem sofre um acidente com um veículo emprestado de terceiro sente-se responsável por reparar os danos.A má-fé somente poderia ser reconhecida se o proprietário da motocicleta tivesse demandado contra a requerida e o autor tentasse igualmente obter indenização pelos mesmos danos materiais.Assim, descabe a condenação com base no artigo 80, inciso II, do CPC.Da majoração dos honorários em sede de apelação.O não conhecimento do recurso do autor e o não provimento do recurso da ré implica na majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários devidos para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Conclusão.Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso do autor.Voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da ré. Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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