SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007647-46.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Renúncia ao prazo recursal. Não conhecimento do recurso do autor. Acidente de trânsito. Rotatória. Preferência do autor. Culpa exclusiva da ré. Dano moral. Indenização devida. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, mas indeferindo a indenização por danos materiais no valor de R$ 14.893,73.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é da ré e se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado.III. Razões de decidir3. O recurso do autor não foi conhecido devido à renúncia expressa ao prazo recursal, ato incompatível com a vontade de recorrer.4. A responsabilidade da ré pelo acidente foi mantida, pois não desrespeitou a preferência de que já está na rotatória.5. O acidente de trânsito é causa de dano moral, sendo devida a indenização.6. O pedido de litigância de má-fé contra o autor foi rejeitado, pois não se comprovou a intenção de alterar a verdade dos fatos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A renúncia expressa ao prazo recursal constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, impedindo o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.000). 2. Em rotatória, prevalece a preferência daquele que já nela circula (CTB, art. 29, III, ‘b’). 3. O acidente de trânsito que ocasiona encaminhamento hospitalar caracteriza dano moral indenizável. 4. A litigância de má-fé exige demonstração de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica na hipótese.”._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 1.000; CTB, art. 29, III, "b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação de Indenização por Danos Materiais, 0053765-35.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor, que havia pedido indenização por um acidente de trânsito, não pode recorrer da decisão anterior porque ele renunciou ao prazo para isso. Já a ré, que também recorreu, não conseguiu mudar a decisão que a responsabilizou pelo acidente e determinou que ela pagasse R$ 3.000,00 por danos morais ao autor. A ré não respeitou a sinalização de trânsito, causando o acidente. Portanto, a responsabilidade pela colisão foi confirmada, e o valor da indenização por danos morais foi mantido.