Ementa
Direito processual civil e sucessões. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de nomeação de inventariante e concessão de alvará judicial para outorgar a escritura pública de compra e venda de imóvel. Insurgência do requerente. Inventário encerrado em 1996. Inadequação da via eleita. Pretensão de regularização contratual por meio de procedimento sucessório. Questão de natureza contratual. Via ordinário adequada. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em sede da decisão que indeferiu o pedido de nomeação da parte recorrente como inventariante e concessão de alvará judicial para outorgar escritura pública de compra e venda de imóvel, em ação de inventário, sob a alegação de inadequação da via eleita. A parte agravante sustenta a necessidade de regularização da venda do imóvel, com base na partilha homologada, e requer a concessão de gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nomeação da parte agravante como inventariante para outorgar e assinar a escritura de compra e venda de imóvel, considerando o encerramento do inventário e a homologação da partilha dos bens deixados pelo falecido.III. Razões de decidir3. O inventário foi encerrado há quase três décadas, o que extingue a legitimidade do espólio para atuar em juízo.4. A pretensão da agravante de nomeação como inventariante para formalizar a venda do imóvel não encontra amparo, pois a questão deve ser discutida em processo autônomo, não no inventário.5. Encerrado o inventário, não subsiste inventariante para fins de outorga de escritura, devendo questões contratuais ser submetidas ao juízo cível competente6. A decisão agravada respeita a integridade das competências materiais e evita a instrumentalização indevida da jurisdição sucessória após seu encerramento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Após o encerramento do inventário e a homologação da partilha, a figura do espólio perde a legitimidade para atuar em juízo, sendo necessário que questões relacionadas à formalização de negócios jurídicos celebrados pelo falecido sejam discutidas em processo autônomo, não se admitindo a reativação do procedimento sucessório já exaurido.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 612, 110 e 1.791; CC/2002, art. 1.791.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.524.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.12.2019; STJ, REsp 1162398/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 20.09.2011; TJPR, Agravo de Instrumento 0035878-33.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 20.09.2021; TJPR, Conflito de Competência 0010568-04.2025.8.16.0188, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0079834-60.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 10.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.R.G. em face da r. decisão de mov. 32.1, proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Campo Largo/PR, Dra. Maria Serra Carvalho, em sede de ação de inventário nº 000910-70.1996.8.16.0026, visando à resolução dos bens deixados por J.R., a qual indeferiu o pedido da parte recorrente de nomeação como inventariante e concessão de alvará judicial com poderes específicos para outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 9.0XX do CRI de Campo Largo ao Sr. V. P., por inadequação da via eleita. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) não possui condições de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, devendo ser deferida a gratuidade da justiça; b) a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que a partilha homologada judicialmente estabeleceu expressamente a possibilidade de regularização futura da venda do imóvel em questão, por intermédio da inventariante, o que demonstra a concordância tácita e expressa dos herdeiros; c) ao se negar um simples pedido, sem qualquer efeito negativo ou inconsistente, que tem um único intuito de regularizar uma situação administrativa, é um preciosismo sem precedentes; e d) se o plano de partilha continha cláusula expressa autorizando a então inventariante a proceder a regularização posterior da venda dos imóveis ainda não transferidos, desnecessário se faz qualquer outra medida judicial para se formalizar um ato já determinado, sendo tão somente preciso substituir a inventariante que faleceu por outra com poderes para tanto. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao presente recurso, a fim de suspender o prosseguimento da decisão agravada, determinando a nomeação da parte agravante na condição de inventariante para o fim específico de outorgar e assinar a escritura de compra e venda. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a tutela pleiteada. A decisão no mov. 9.1 indeferiu a tutela recursal. O agravado, mesmo após devidamente intimado (mov. 13), deixou de apresentar contrarrazões, mantendo-se inerte (mov. 15). É o relatório.
O recurso é tempestivo e observa o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal (mov. 9.1). O recurso também é cabível e adequado à espécie, pois foi interposto em face de decisão proferida em sede de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço o recurso interposto. A insurgência recursal cinge-se à alegada necessidade de determinar a nomeação da parte agravante na condição de inventariante, para o fim específico de outorgar e assinar a escritura de compra e venda. Inicialmente, o procedimento de inventário é processo de jurisdição voluntária, de natureza especial, que se destina unicamente à partilha de bens e se sujeita a significativa limitação cognitiva, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil: “Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. (nosso grifo) Por esse motivo, questões controversas devem ser resolvidas pelos meios adequados, mediante o ajuizamento de ação própria, já que a pretensão do inventário é apenas partilhar os bens. Além disso, de acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil e o artigo 1.791 do Código Civil, em caso de falecimento de uma das partes, a sucessão processual ocorre pelo espólio ou pelos sucessores do falecido. No entanto, após o encerramento do inventário e a homologação da partilha, o espólio perde sua legitimidade para atuar em juízo, pois sua existência jurídica se encerra com o trânsito em julgado da partilha dos bens. A indivisibilidade exaure-se com o efetivo trânsito em julgado da partilha dos bens, gerando, por consequência, o desaparecimento da figura do Espólio. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o espólio só tem legitimidade para figurar em ações relacionadas à herança enquanto não realizada a partilha. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVENTÁRIO. ENCERRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INVENTARIANTE. TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação conferida ao inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do CPC/2015). Precedentes.4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(STJ - REsp n. 1.524.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.) (nosso grifo) “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1162398/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011) (nosso grifo) Partindo dessas premissas, em análise ao caso em apreço, denota-se que houve o encerramento do processo de inventário no ano de 1996 (mov. 1.1, fls. 75 dos autos de origem) com a expedição do formal de partilha (mov. 1.1, fls.77 dos autos de origem), de modo que a pretensão da agravante, qual seja, sua nomeação para que possa proceder com a Escritura Pública de Compra e Venda por negócio celebrado pelo falecido ainda em vida não encontra amparo. O inventário foi encerrado há quase três décadas, com o posterior falecimento da inventariante nomeada à época, circunstâncias que demonstram a extinção e a preclusão consumativa domunus inventarial procedimento sucessório. Assim, não se pode admitir que a agravante, após decurso de tamanha dilação temporal, pretenda reativar procedimento que se exauriu com a homologação da partilha e expedição do respectivo formal, nos termos do art. 655 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme apontado em sede liminar, ao que parece, a questão deve ser dirimida pelas vias ordinárias, uma vez que a pretensão envolve matéria relacionada à formalização de negócio jurídico celebrado pelo de cujus ainda em vida, questão que extrapola o objeto específico do inventário, que se destina exclusivamente à apuração, descrição e partilha dos bens deixados pelo falecido. A pretensão de expedição de alvará ou substituição de inventariante para outorga de escritura, nesse cenário, não configura questão sucessória remanescente, mas sim obrigação contratual que reclama provocação em processo autônomo, evidenciando a inadequação da via e a impossibilidade de ampliação do objeto após lapso temporal tão expressivo. Nesse sentido, é o entendimento das Câmaras Especializadas desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA FORMALIZAR VENDA DE IMÓVEL REALIZADA PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DA AGRAVANTE NA OBTENÇÃO DO ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA QUE NÃO SE TRATA DE CUNHO SUCESSÓRIO, MAS SIM DE QUESTÃO CONTRATUAL, MERAMENTE OBRIGACIONAL, A SER DISCUTIDA NA ESFERA CÍVEL. PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO INVENTARIANTE PARA OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA EM FAVOR DO COMPRADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0035878-33.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 20.09.2021) (nosso grifo)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS E DE SUCESSÕES EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DA SUCESSÃO. DISCUSSÃO EM VIA ORDINÁRIA. ART. 612, DO, CPC E 134-A, DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO TRIBUNAL PLENO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, A VARA CÍVEL DA COMARCA DA LAPA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. I. CASO EM EXAME1. Conflito Negativo de Competência envolvendo Ação de Exigir Contas, em que o Juízo da Vara Cível da Comarca da Lapa se declarou incompetente para julgar a demanda, porquanto questão interligada ao direito sucessório. Redistribuídos os autos para a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Capital, esta, de igual modo se declarou incompetente, haja vista versar os autos de matéria majoritariamente obrigacional, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação de Exigir Contas é do Juízo da Vara Cível da Comarca da Lapa ou da 1ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 612, do, CPC, incluso no capítulo do inventário e da partilha, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 4. Hipótese dos autos em que a parte autora objetiva a prestação de contas de um contrato de compra e venda mercantil e, apenas na hipótese de comprovação de valores não repassados ao espólio do de cujus, habilitaria o crédito em Ação de Inventário. 5. Questão, por este modo, que carece de dilação probatória, extrapolando a competência do Juízo da Sucessão.6. Demanda, no mais, que em que pese possua cunho sucessório, tem como principal objeto caráter contratual, ou seja, questão obrigacional. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça.7. Conflito de Competência julgado procedente, reconhecendo a competência da Vara Cível da Lapa para julgar e processar a Ação de Exigir de Contas. IV. DISPOSITIVO (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010568-04.2025.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.10.2025) (nosso grifo) Logo, a manutenção da decisão agravada respeita o desenho funcional do processo, preserva a integridade das competências materiais e evita a instrumentalização indevida da jurisdição sucessória após seu encerramento. Desse modo, em consonância com o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, é adequada a manutenção da decisão proferida em primeiro grau no mov. 32.1. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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