SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079834-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e sucessões. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de nomeação de inventariante e concessão de alvará judicial para outorgar a escritura pública de compra e venda de imóvel. Insurgência do requerente. Inventário encerrado em 1996. Inadequação da via eleita. Pretensão de regularização contratual por meio de procedimento sucessório. Questão de natureza contratual. Via ordinário adequada. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em sede da decisão que indeferiu o pedido de nomeação da parte recorrente como inventariante e concessão de alvará judicial para outorgar escritura pública de compra e venda de imóvel, em ação de inventário, sob a alegação de inadequação da via eleita. A parte agravante sustenta a necessidade de regularização da venda do imóvel, com base na partilha homologada, e requer a concessão de gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nomeação da parte agravante como inventariante para outorgar e assinar a escritura de compra e venda de imóvel, considerando o encerramento do inventário e a homologação da partilha dos bens deixados pelo falecido.III. Razões de decidir3. O inventário foi encerrado há quase três décadas, o que extingue a legitimidade do espólio para atuar em juízo.4. A pretensão da agravante de nomeação como inventariante para formalizar a venda do imóvel não encontra amparo, pois a questão deve ser discutida em processo autônomo, não no inventário.5. Encerrado o inventário, não subsiste inventariante para fins de outorga de escritura, devendo questões contratuais ser submetidas ao juízo cível competente6. A decisão agravada respeita a integridade das competências materiais e evita a instrumentalização indevida da jurisdição sucessória após seu encerramento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Após o encerramento do inventário e a homologação da partilha, a figura do espólio perde a legitimidade para atuar em juízo, sendo necessário que questões relacionadas à formalização de negócios jurídicos celebrados pelo falecido sejam discutidas em processo autônomo, não se admitindo a reativação do procedimento sucessório já exaurido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 612, 110 e 1.791; CC/2002, art. 1.791.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.524.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.12.2019; STJ, REsp 1162398/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 20.09.2011; TJPR, Agravo de Instrumento 0035878-33.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 20.09.2021; TJPR, Conflito de Competência 0010568-04.2025.8.16.0188, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.