Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 309.1 que, nos autos de Ação Declaratória nº 0003433-12. 2019.8.16.0103, o Juiz determinou que o requerido apresente os documentos solicitados pelo perito, conforme o mov. 184.1, item 1, “b”, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 400 do CPC.Alega o agravante que foi invertido, sem qualquer fundamentação específica, o ônus da prova e que, a ausência de documentos essenciais não pode gerar presunção de culpa contra si, especialmente porque não há provas de que permanecem sob sua guarda, de modo que deveria o autor ter demonstrado que requisitou tais documentos ou mesmo que foram indevidamente retidos, fato que não ocorreu. Defende que há equívoco técnico na decisão ao presumir que o antigo administrador mantém consigo livros e registros empresariais, sendo incontroverso que o agravado assumiu integralmente a sociedade e a administração, como consta no recibo (mov. 41.4), sendo esse o responsável pelos documentos contábeis. Aduz que não houve análise e consideração das afirmações deduzidas no mov. 307.1, nas quais demonstra a ausência de fundamentos para a responsabilização pela guarda dos livros societários. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 14.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1), pugnando pela aplicação de multa.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, rejeito o pedido de aplicação de multa por recurso protelatório, tendo em vista que o recorrente utilizou da via recursal correta para insurgência contra decisão que lhe é desfavorável.Conforme se depreende do despacho saneador (mov. 74.1), a distribuição do ônus da prova se deu nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. Foi decidido, também, que os documentos solicitados pelo autor são inerentes à própria empresa, sendo que, uma vez que o autor é o atual gestor, possui acesso a todos os documentos relacionados à empresa, sejam eles anteriores ou posteriores à sua administração, de modo que a diligência está ao alcance do requerente. No tocante à prestação de contas, entendo que esta deverá ser requerida em ação autônoma, eis que o objeto da lide é outro, visando evitar indesejável tumulto processual. Tal documentação mencionada pelo requerente englobava “Ø Prestação de Contas de cada ano fiscal das empresas; Ø Atas de reuniões com deliberações e assinaturas do Autor; Ø Documentos comprobatórios para fixação de pró-labore, distribuição de lucros e retirada de valores pelos sócios (autor e réu); Ø Balanço anual das empresas; Ø Documentos comprobatórios com anuência do sócio para captação de empréstimos; Ø Demais documentos que comprovem a anuência e ciência do outro sócio na condução dos aspectos financeiros das empresas; Ø Documentos que demonstrem o regular exercício da administração e posição financeira das empresas. Ø Relatórios e recibos de reembolso de despesas para viagens e alimentação. Ø Posição conciliada entre a entrada de recursos, a saída e destinação dos mesmos. Ø Outros documentos que o Juízo entenda necessário para apuração dos fatos e realização de perícia (grifei).Ou seja, já havia sido decidido, sem recurso em momento oportuno, que era ônus do autor a exibição de todos os documentos referentes à empresa.Dessa forma, não pode, no decorrer da realização da perícia, transferir ao requerido, ex-sócio administrador e que sequer, atualmente, faz parte do quadro societário, o ônus de exibir documentos específicos relativos à própria atividade empresarial (Relatórios dos controles de produção e dos estoques de matéria prima e produtos acabados no período de 2015 a 04/2019, incluindo o razão contábil da movimentação no mesmo período; b. Relatório do estoque de matéria prima e produto acabado no mês de abril de 2019 (data da transição entre os sócios), incluindo o razão contábil da conta estoques; c. Relatório ou laudo técnico assinado pelo Engenheiro responsável pela formulação do produto acabado, descrevendo, se possível (caso não seja segredo industrial), a fórmula de transformação da matéria prima em produto acabado (quantidade de produtos, percentuais de quebra ou perdas, rendimentos, etc., Relatório de contas a receber no mês de abril de 2019 (data da transição entre os sócios), incluindo valores vencidos e a vencer; b. Relatório de recebimentos no período de 2015 a 04/2019, segregado por espécie de recebimento (bancos, carteira), incluindo o razão contábil da movimentação no mesmo período;), eis que já houve decisão sobre o tema, gerando preclusão.Além disso e apenas a título argumentativo, nos termos do art. 398, parágrafo único do CPC, Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.No caso, o requerido já afirmou em diversas oportunidades que não possui tal documentação e o requerente não comprovou se tratar que informação inverídica. Friso que, a mera alegação do agravado de que o requerido não trouxe elemento concreto da entrega de tal documentação quando da transferência de quotas é insuficiente para se eximir do seu ônus, eis que indica mera presunção e não elemento de prova concreto como exigido pela legislação. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ADMITIU COMO LEGÍTIMA A RECUSA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA. (...) DESPACHO SANEADOR QUE TÃO SOMENTE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS (...) ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS, TRABALHISTAS, CONTÁBEIS E OPERACIONAIS RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS RÉ ESTÃO EM POSSE DA AUTORA/AGRAVADA. NÃO EVIDENCIADO. ROMPIMENTO CONTRATUAL E FAMILIAR NO ANO DE 2020. COMPROVADA A RETIRADA DE BENS. EMPRESAS QUE, DESDE O ROMPIMENTO, ATUAM DE FORMA INDIVIDUAL. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE, ATUALMENTE, NÃO POSSUI OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 398, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO DEMONSTRADA A INAUTENTICIDADE DA NEGATIVA DA PARTE. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. LEGÍTIMA RECUSA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0067581-74.2024.8.16. 0000 - Rel.: Des. Dartagnan Serpa Sa - J. 20.05.2025).Assim, independente da distribuição do ônus probatório, a não exibição dos documentos está respaldada em decisão anterior e falta de prova, pelo agravado, da posse da documentação pelo recorrente, razão pela qual a decisão deve ser reformada.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a ordem de exibição de documentos pelo requerido, nos termos da fundamentação supra.
|