Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO ESTADO. LOTES SITUADOS NO MUNICÍPIO DE TAPIRA/PR. ALEGADA ALIENAÇÃO PRETÉRITA NO ÂMBITO DE ANTIGO PROJETO DE COLONIZAÇÃO. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA AVERBADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL. ARTIGO 1.227 DO CÓDIGO CIVIL. DOMÍNIO QUE PERMANECE EM NOME DO ENTE PÚBLICO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. ARTIGOS 183, §3.º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N.º 340 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES DE DIREITO REAL À AQUISIÇÃO E DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO AFASTAM O ÓBICE CONSTITUCIONAL E LEGAL. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO BANRISUL EM OUTRO FEITO QUE NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA ESPECÍFICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Usucapião Extraordinária julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os imóveis usucapiendos permanecem registrados em nome do Ente público, circunstância que impede sua aquisição por usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre imóveis que permanecem registrados em nome do Estado diante da alegação de que teriam sido anteriormente alienados a particulares no âmbito de projeto de colonização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme previsão expressa dos artigos 183, §3.º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 102 do Código Civil e da Súmula n.º 340 do e. Supremo Tribunal Federal.
3.2. A classificação do bem como dominical não afasta a imprescritibilidade, pois os bens dominicais, como os demais bens públicos, também não se sujeitam à aquisição por usucapião.
3.3. No caso, os documentos constantes dos autos indicam que os Lotes n.º 03 e 04 da Quadra 219 e o Lote n.º 01 da Quadra 279 permanecem registrados em nome do Estado, inexistindo registro de transferência da propriedade em favor de particular.
3.4. A averbação de compromisso de compra e venda não importa transmissão da propriedade imobiliária, a qual depende do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil.
3.5. A informação prestada pelo BANRISUL em outro processo, relativa ao antigo projeto de colonização, não comprova, de forma específica, a alienação definitiva dos imóveis discutidos nestes autos, tampouco substitui a prova do pagamento, da outorga de escritura pública e do registro dominial.
3.6. A alegação de enriquecimento sem causa do Poder Público e de existência de direito real à aquisição não autoriza a utilização da ação de usucapião como sucedâneo de via própria para regularização dominial, sobretudo diante da vedação constitucional e legal incidente sobre bens que permanecem registrados em nome do Ente público.
3.7. Precedentes recentes desta c. Corte, em casos substancialmente idênticos envolvendo imóveis situados na Comarca de Cidade Gaúcha e registrados em nome do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reconheceram a impossibilidade de usucapião diante da ausência de prova da alienação definitiva e da permanência da titularidade tabular pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelo Desprovido.
Tese de julgamento: Os imóveis registrados em nome de Ente público, ainda que alegadamente vinculados a antigo projeto de colonização e mesmo que contenham averbação de compromisso de compra e venda, não podem ser adquiridos por usucapião enquanto ausente prova da efetiva transferência dominial mediante título hábil e registro imobiliário.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 183, §3.º, e 191, parágrafo único; Código Civil, artigos 102, 1.227 e 1.238; Código de Processo Civil, artigo 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 340; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000937-41.2021.8.16.0070; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002086-43.2019.8.16.0070.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001377-08.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIÃO PEREIRA DE LIMA contra a r. sentença de mov. 132.1, posteriormente mantida em sede de Embargos de Declaração, proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a qual julgou improcedente o pedido inicial, exarando o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo os autos com resolução de mérito.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Porém, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa, eis que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).” 2. Em suas razões recursais de mov. 152.1, o apelante afirma, inicialmente, que ingressou com a demanda buscando o reconhecimento da aquisição do domínio, pela via da usucapião, dos Lotes n.º 03 e 04 da Quadra 219 e do Lote n.º 01 da Quadra 279, todos situados no Município de Tapira/PR.Explica que os imóveis têm origem em antigo processo de colonização empreendido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no território paranaense, por intermédio da empresa Colonização Rio Ivaí, posteriormente denominada Colonização Rio Bom.Sustenta que, conquanto os imóveis ainda permaneçam formalmente registrados em nome do Ente público, houve efetiva alienação a particulares, não se tratando, segundo sua ótica, de pretensão de usucapião de bem público, mas sim de regularização dominial de bens dominicais anteriormente alienados.Aduz que a Lei Estadual n.º 2.806/1955 teria delegado ao BANRISUL poderes para realizar o loteamento e efetivar a venda dos imóveis integrantes do projeto de colonização, destacando que, em outro processo referente a situação semelhante, o BANRISUL informou que todos os imóveis teriam sido vendidos, embora não mais dispusesse da documentação correspondente em razão do longo decurso de tempo.Assevera, ainda, que há averbações de compromisso de compra e venda nas certidões imobiliárias dos lotes discutidos, circunstância que evidenciaria a alienação pretérita e afastaria a incidência da regra de imprescritibilidade dos bens públicos.Acrescenta que, diante da perda da documentação capaz de instruir eventual adjudicação compulsória, a usucapião seria a única via possível para a regularização do domínio, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, nos termos do artigo 884 do Código Civil.Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e reconhecer a usucapião dos imóveis descritos na petição inicial. 3. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contrarrazões no mov. 154.1, defendendo o acerto do Veredito singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 22.1-TJ, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária de imóveis que permanecem registrados em nome do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sob o argumento de que teriam sido alienados a particulares no âmbito de antigo projeto de colonização. 3. O recurso não merece o almejado provimento. 4. Extrai-se dos autos que SEBASTIÃO PEREIRA DE LIMA ajuizou a ação de origem alegando que, no ano de 1985, teria adquirido a posse dos Lotes n.º 03 e 04 da Quadra 219, bem como do Lote n.º 01 da Quadra 279, todos localizados no Município de Tapira/PR.Segundo a petição inicial, os imóveis pertenceriam à área objeto de colonização promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sendo que, embora teria havido alienação a particulares, não ocorreu a formalização do registro de transferência da propriedade, permanecendo os bens em situação dominial irregular.Por sua vez, o i. Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os imóveis permanecem registrados em nome do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, razão pela qual incide a vedação constitucional e legal à aquisição de bens públicos por usucapião.Dessa sentença se insurge o apelante, todavia, razão não lhe assiste. 5. De início, sabe-se que, para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, deve o interessado preencher os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Ou seja, em regra, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo legal.Não obstante, antes mesmo da análise dos requisitos possessórios, é indispensável que o bem seja suscetível de usucapião.E, nesse ponto, a Constituição Federal é expressa ao vedar a aquisição de imóveis públicos por usucapião: “Art. 183. (...)§3.º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”“Art. 191. (...)Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” A mesma diretriz é reproduzida pelo artigo 102, do Código Civil, segundo o qual: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”Ainda, o e. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio da Súmula n.º 340, que possui o seguinte teor: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”Como se nota, a vedação constitucional e legal não se limita aos bens de uso comum do povo ou de uso especial, alcançando também os bens dominicais, exatamente porque estes não deixam de ostentar natureza pública enquanto pertencentes à pessoa jurídica de direito público.No caso, o apelante não nega que os imóveis permanecem formalmente registrados em nome do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Ao contrário, toda a pretensão recursal parte da premissa de que não houve o registro da transmissão dominial, sustentando-se apenas que, historicamente, teria havido alienação a particulares no contexto do empreendimento de colonização.Ocorre que, em matéria imobiliária, a transferência da propriedade entre vivos depende do registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis.Com efeito, prevê o artigo 1.227 do Código Civil: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Assim, a existência de eventual compromisso de compra e venda averbado, por si só, não é suficiente para transferir a propriedade, tampouco para desnaturar a titularidade pública do imóvel, enquanto inexistente o registro do título hábil à transmissão dominial.Essa constatação é suficiente para manter a r. sentença.O apelante afirma que a Lei Estadual n.º 2.806/1955, teria autorizado a alienação dos imóveis e que o BANRISUL, em outro processo, teria informado que todos os lotes vinculados ao projeto de colonização foram vendidos.Contudo, como bem pontuado pelo apelado em contrarrazões, essa informação genérica não comprova a efetiva transferência da propriedade dos imóveis especificamente discutidos nestes autos, tampouco demonstra o pagamento integral das obrigações, a outorga de escritura pública ou o registro do título translativo.Em outras palavras, ainda que se admita a existência histórica de compromissos de compra e venda relacionados ao projeto de colonização, tal circunstância não se confunde com prova da alienação definitiva dos lotes objeto da lide.Aliás, a própria tese recursal confirma a ausência de documentação essencial para eventual adjudicação compulsória, tanto que o apelante sustenta que, diante dessa falta documental, a usucapião seria o único meio apto à regularização dominial.Entretanto, a ação de usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo de adjudicação compulsória ou de outra via própria de regularização imobiliária quando o bem permanece registrado em nome de ente público.As teses de vedação ao enriquecimento sem causa e de existência de direito real à aquisição também não autorizam conclusão diversa.Isso porque, conquanto o argumento possa revelar eventual controvérsia obrigacional ou registral envolvendo antigos compromissos de compra e venda, não tem o condão de afastar norma constitucional expressa que impede a aquisição de imóvel público por usucapião.Vale dizer, não se pode, pela via interpretativa, substituir a exigência legal de título e registro por prescrição aquisitiva incidente sobre bem que, no fólio real, continua pertencendo à pessoa jurídica de direito público.Em caso substancialmente idêntico, envolvendo imóvel localizado no Município de Tapira/PR e registrado em nome do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a c. 18ª Câmara Cível deste e. Tribunal decidiu: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PRETÉRITA PELO ENTE PÚBLICO. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(...)14. No caso concreto, o imóvel permanece registrado em nome do ente público recorrido, conforme certidão juntada aos autos, inexistindo prova de desafetação ou de alienação definitiva que tenha transferido a titularidade a particular. 15. A existência de anotação de promessa de venda não é suficiente para transmitir a propriedade, que subsiste em nome do Estado do Rio Grande do Sul, ora apelado. 16. Inexiste comprovação da cadeia dominial alegada pelo recorrente, tampouco de alienações subsequentes. (...) 18. A declaração do BANRISUL em outro processo não comprova alienação do lote específico, e não elide a conclusão de que o imóvel permanece revestido de natureza pública. 19. Sendo o imóvel público, é inaplicável a usucapião, por expressa vedação constitucional e legal, não havendo margem para relativização em razão de eventual alegação de função social da propriedade.(...)Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 0002086-43.2019.8.16.0070 - Rel.: Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.02.2026). Em outra oportunidade, a c. 17ª Câmara Cível desta e. Corte também enfrentou hipótese análoga, assentando que a simples alegação de desafetação ou alienação pretérita não basta para afastar a natureza pública do bem, sendo imprescindível prova específica e inequívoca da efetiva desvinculação do imóvel do patrimônio estatal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESAFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO ESPECÍFICA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(...)3. O imóvel está registrado em nome do Estado, sujeitando-se à imprescritibilidade dos bens públicos, o que impede sua aquisição por usucapião. 4. Não foi comprovada a desafetação específica e individualizada do imóvel, requisito essencial para afastar a natureza pública e permitir a usucapião. 5. O ônus da prova cabe à parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar a perda da natureza pública do bem, sendo insuficiente a prova apresentada.(...)Tese de julgamento: É imprescritível a aquisição por usucapião de imóvel registrado em nome de ente público, sendo imprescindível a prova específica e inequívoca da desafetação e destinação à alienação para que se afaste a natureza pública do bem.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 0000937-41.2021.8.16.0070 - Rel.: Des. Subst. Renata Estorilho Baganha - J. 12.06.2026). Os fundamentos desses precedentes se ajustam perfeitamente ao caso concreto.Assim é, pois, também aqui os imóveis permanecem registrados em nome do Ente público; também aqui se invoca a existência de antigo projeto de colonização e de compromissos de compra e venda; também aqui se sustenta a perda documental e a impossibilidade de adjudicação compulsória; e, ainda assim, não há prova da efetiva transferência dominial mediante escritura pública e registro imobiliário.Desse modo, enquanto subsistente o domínio tabular em nome do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, os imóveis se submetem ao regime jurídico dos bens públicos, sendo juridicamente inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva.Destarte, mostra-se correta a r. sentença de improcedência. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao Apelo.Com o desprovimento do Apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, devidos ao advogado do apelado, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da Justiça deferida ao autor.
|