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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020546-25.2024.8.16.0031, da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR, em que é apelante MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no mov. 17.1 dos autos originários, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:(...) Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, isto para CONDENÁ-LO a fornecer para o interessado MARCOS PAULO ROLAK PEREIRA imóvel urbano em condições dignas de habitação, para fins moradia definitiva e adequada, medida prevista para ser adotada no prazo de 03 (três) meses contados da intimação do requerido acerca desta decisão, eis que também antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para constranger o requerido a satisfazer a pretensão desde logo, independentemente do advento do trânsito em julgado. A fixação do prazo levou em consideração a necessidade de se conferir tempo adequado para o requerido atender a pretensão mediante movimentação dos órgãos integrantes da sua estrutura administrativa, considerou a necessidade de se conferir meios para respeitar as exigências legais para contratações pela Administração que poderão ser exigidas para alcance da finalidade visada, considerou que já existe imóvel destacado para atender os interesses do beneficiário e bastaria construção sobre o mesmo, e considerou também que o beneficiário já está sendo precariamente atendido por benefício assistencial que lhe confere recursos para necessidades mais prementes. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, mas sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de comprovação de má-fé, aplicando em benefício do mesmo, por questão de simetria, o que dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/65. Fica dispensado o reexame necessário considerando a incidência da norma contida no artigo 485, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que a restrita construção de residência popular sobre terreno já disponibilizado não alcançará o custo de mais de 100 (cem) salários-mínimos. Destacou-se.Inconformado, o apelante, MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, interpôs o presente recurso, sustentando que: a) “O Municı́pio não permaneceu inerte. Desde 2021, a família do beneficiário é acompanhada pela rede de proteção social municipal. O CRAS promoveu inclusão no Cadastro Único, concessão de benefícios eventuais, acesso ao Passe Livre Municipal e acompanhamento psicossocial. Relatórios da Secretaria de Assistência Social e do CREAS acostado aos autos corroboram o atendimento contı́nuo e diligente”; b) “a Secretaria Municipal de Habitação já concedeu lote à famı́lia, e Marcos Paulo foi incluı́do como prioridade no chamamento público previsto pelo Decreto Municipal n.º 10.869/2023, com cronograma de entrega das 99 unidades habitacionais para o segundo semestre de 2025”; c) “A polı́tica habitacional municipal é conduzida dentro de um sistema público, que exige planejamento, previsão orçamentária e respeito à legalidade”; d) “A imposição judicial de construção imediata de unidade habitacional adaptada, em 3 meses, ignora completamente os trâmites licitatórios, bem como a natureza pública da despesa, que exige empenho, dotação, execução contratual e prestação de contas”; e) “A decisão, ao estabelecer obrigação de resultado imediato e antecipação de tutela, extrapola o papel do Judiciário, substituindo o critério técnico da administração pública por um comando judicial que não considera as etapas necessárias à consecução da política habitacional em andamento” (mov. 25.1-origem).Amparando-se em tais fundamentos, pugnou: a) a reforma da sentença, com a improcedência da Ação Civil Pública; e b) “subsidiariamente, que seja revisto o prazo fixado, adequando-o ao cronograma administrativo já em andamento” (mov. 25.1-origem).Em contrarrazões de mov. 30.1-origem, o apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, defendeu o acerto do decisum, de modo a destacar que: a) “Ao contrário do que tenta fazer crer o Município Apelante, a r. sentença apelada corretamente reconheceu a omissão relevante e contumaz do Poder Público. A alegação de que "não permaneceu inerte" e tem "atendido a família de forma contínua e diligente" esbarra na cruel realidade fática vivenciada plo Sr. Marcos Paulo e sua família”; b) "A família de Marcos Paulo está cadastrada em programas habitacionais desde o ano de 2002, ou seja, há mais de 22 (vinte e dois) anos. Durante todo esse tempo, a situação de vulnerabilidade e miséria apenas se agravou, culminando na residência em um imóvel sem saneamento básico, sem energia elétrica e em terreno irregular”; c) “As medidas citadas pelo Município, como inclusão no Cadastro Único, cestas básicas, passe livre, e aluguel social, embora importantes, são meramente paliativas e insuficientes para resolver o problema estrutural da moradia digna. A própria doação de um terreno, sem a mínima condição para que a família construa uma edificação, demonstra uma solução parcial e ineficaz que não resolve o problema principal”; d) Marcos Paulo “já possui inscrição para política pública de concessão de imóvel desde o ano de 2002, não sendo até o momento contemplado, apesar de ser pessoa com deficiência e como tal, detentor do direito às políticas públicas com prioridade (art. 32, da Lei 13.451/15). Assim, de modo algum se viola o princípio da isonomia, pois Marcos Paulo Rolak Pereira há muito já deveria ter sido contemplado com um imóvel”; e) “o Poder Judiciário pode e deve intervir em políticas públicas quando há omissão ou falha do Poder Executivo na concretização de direitos fundamentais”, como no caso em tela; f) “O princípio da reserva do possível não pode servir como um salvo-conduto para o descumprimento de deveres constitucionais e legais, especialmente quando se trata de direitos sociais mínimos e da proteção de pessoas em extrema vulnerabilidade”; g) “A r. sentença, ao fixar o prazo de 03 (três) meses, já considerou a necessidade de conferir tempo adequado para a administração pública e as exigências legais para contratações. Não se trata de uma imposição arbitrária ou impossível, mas de uma determinação para que o Município, que já possui terreno destinado e um programa habitacional em andamento, efetive o direito à moradia digna” e h) “O prazo não é para construir do zero uma casa específica, mas para ‘fornecer imóvel urbano em condições dignas de habitação, para fins de moradia definitiva e adequada’”.Por fim, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo, de modo a ratificar toda a fundamentação exposta pelo apelado (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na tutela dos interesses de Marcos Paulo Rolak Pereira, em desfavor do Município de Guarapuava/PR.Na inicial (mov. 1.1-origem), narrou o Parquet que Marcos Paulo Rolak Pereira, diagnosticado com retardo mental leve, vive em situação de evidente miserabilidade, abaixo da linha da pobreza, residindo com seus pais, irmã e sobrinho “em imóvel sem saneamento básico e fornecimento de energia elétrica, arcando com o pagamento mensal no valor de R$ 400,00 a título de ‘compra’ do terreno em que residem, sendo que o mesmo aparenta ser irregular (possível venda a non domino)”. Sustentou que: a) a partir do Ofício nº 102/2023, encaminhado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR, foi instaurado o Procedimento Administrativo MPPR-0059.23.000187-3, com o fito de averiguar a situação de vulnerabilidade social vivida por Marcos Paulo, pessoa com deficiência e submetida à curatela; b) ao solicitar esclarecimentos junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Guarapuava/PR, tomou conhecimento de que a família de Marcos Paulo já possuía cadastro habitacional desde o ano de 2022, porém, apesar de se enquadrar nos critérios legais e deter prioridade em programas habitacionais, não teve em seu favor executada “ação concreta para solução do problema da moradia”; c) “A municipalidade chega a dar indícios de que irá solucionar a questão ao conceder imóvel (terreno) de sua propriedade, contudo, é completamente alheio à realidade do núcleo familiar em questão, o qual evidentemente não possui recursos financeiros para construção de uma edificação (por mais simples que seja do ponto de vista arquitetônico) no novo local, sem prejuízo do próprio sustento”; d) “O fornecimento de moradia adequada (casa e terreno) no presente caso resolveria diversas problemáticas que a família enfrenta, notadamente no que toca a saneamento básico (água e esgoto) e fornecimento de energia elétrica, que viria a ser devidamente regularizada na sequência”; e) outro benefício de tal fornecimento seria a economia do valor “que vem sendo pago pela família a título de ‘compra’ do atual terreno em que se encontram” (venda a non domino), de modo a possibilitar a aquisição de alimentos e bens hábeis a melhorar a qualidade de vida do núcleo familiar (mov. 1.1-origem).Diante disso, requereu a condenação do apelante ao fornecimento de “moradia definitiva em imóvel urbano” para o beneficiário (mov. 1.1-origem). Com a procedência da demanda (vide sentença de mov. 17.1-origem), recorreu o apelante, aduzindo, em síntese, que “a decisão não refletiu adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que diz respeito às ações já empreendidas pelo Municı́pio, tampouco ponderou os princı́pos da isonomia, da legalidade orçamentária e da separação dos poderes” (mov. 25.1-origem).Sem razão, no entanto.É cediço que a separação de poderes é princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consagrado pelo artigo 2º da Constituição da República, que dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.Conforme ensina Marçal Justen Filho, trata-se de “um instrumento de limitação do poder político”, com o fim de “impedir que todas as funções estatais sejam concentradas em uma única estrutura organizacional”.No caso concreto, observa-se que Marcos Paulo Rolak Pereira é pessoa com deficiência, inscrita no Programa Habitacional do apelante desde o ano de 2002 (mov. 1.10-origem). Embora, nos últimos quatro anos, a municipalidade tenha assegurado inclusão no Cadastro Único, fornecimento de cestas básicas, “passe livre” e aluguel social (mov. 14.1-origem), a demanda central, concernente à precariedade habitacional, não foi efetivamente enfrentada, tendo o Município, em vez disso, destinado ao beneficiário terreno desprovido de edificação (mov. 1.17-origem).Desse modo, considerando que o apelante tinha ciência da vulnerabilidade socioeconômica de Marcos Paulo Rolak Pereira e de sua família há mais de 22 anos, e que nenhuma medida concreta e eficaz foi adotada — já que a mera destinação de terreno, sem recursos mínimos para construção, apenas transferiu ao núcleo familiar a responsabilidade pela solução do problema — não é admissível que, com a judicialização da questão, o Município de Guarapuava invoque o princípio da separação de poderes como forma de frustrar o cumprimento de deveres constitucionais, in casu, o direito fundamental à moradia, disposto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988:Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Destacou-se.Esse entendimento, inclusive, já foi expresso pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 698, perfeitamente aplicável à hipótese em análise:1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Destacou-se.Destituídos de amparo, de igual modo, encontram-se os argumentos de violação aos princípios da isonomia, legalidade orçamentária e reserva do possível.Primeiro, porque, no contexto fático — em que a precariedade habitacional persiste há mais de duas décadas —, conferir tratamento diferenciado a quem se encontra em situação de vulnerabilidade extrema não configura privilégio, mas, sim, a própria concretização do direito visado.Segundo, porque Marcos Paulo Rolak Pereira, na qualidade de pessoa com deficiência, possui prioridade expressa nos programas habitacionais, não sendo justificável que, após o transcurso de 22 anos, a atuação municipal tenha se restringido a adoção de medidas paliativas, tampouco à mera destinação de “terreno não edificado” para um núcleo familiar desprovido de condições mínimas, até mesmo, de subsistência (vide mov. 1.17-origem). É o que assegura a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seus artigos 31 e 32:Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.(...)Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. Destacou-se.No que tange à alegada violação ao princípio da reserva do possível, invocada pelo Município, inclusive, sob o argumento de entraves orçamentários e burocráticos, cumpre ressaltar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade da r. teoria em hipóteses como a presente, em que verificado o inadimplemento contumaz e injustificado de deveres constitucionais atribuídos ao ente federado (v.g., direito constitucional à moradia). Corroborando tal afirmação, veja-se o posicionamento adotado pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do ARE 1023906-RS:(...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso do direito à integridade física e à moradia digna dos administrados, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Não se trata, na espécie, de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. (...). Em relação à teoria da reserva do possível, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal entende por sua inaplicabilidade em face de injusto inadimplemento de deveres constitucionais imputáveis ao Estado. Ademais, a jurisprudência desta Corte também abona a possibilidade de controle jurisdicional na espécie, tendo em vista a necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais na implementação de políticas públicas. A propósito, confira-se excerto da ementa da STA- AgR 223, Redator para acórdão Min. Celso de Mello, DJe 9.4.2014, na qual o Pleno assim se pronunciou: A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO [...] CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO). Destacou-se.Inobstante, da leitura da sentença verifica-se que, ao determinar o fornecimento de moradia definitiva e adequada, no prazo de 03 (três) meses, contados da intimação da decisão, o Magistrado levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, ponderando, entre outros aspectos, as seguintes necessidades:(...) Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, isto para CONDENÁ-LO a fornecer para o interessado MARCOS PAULO ROLAK PEREIRA imóvel urbano em condições dignas de habitação, para fins moradia definitiva e adequada, medida prevista para ser adotada no prazo de 03 (três) meses contados da intimação do requerido acerca desta decisão, eis que também antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para constranger o requerido a satisfazer a pretensão desde logo, independentemente do advento do trânsito em julgado. A fixação do prazo levou em consideração a necessidade de se conferir tempo adequado para o requerido atender a pretensão mediante movimentação dos órgãos integrantes da sua estrutura administrativa, considerou a necessidade de se conferir meios para respeitar as exigências legais para contratações pela Administração que poderão ser exigidas para alcance da finalidade visada, considerou que já existe imóvel destacado para atender os interesses do beneficiário e bastaria construção sobre o mesmo, e considerou também que o beneficiário já está sendo precariamente atendido por benefício assistencial que lhe confere recursos para necessidades mais prementes (Trechos da sentença de mov. 17.1-origem). Destacou-se.A sentença foi proferida em 17/03/2025, com intimação efetivada em 27/03/2025 (movs. 17 e 23-origem).Conforme se depreende da parte dispositiva, o Juízo a quo não impôs a construção integral de uma unidade habitacional específica no prazo de 03 (três) meses, mas, sim, o fornecimento de “imóvel urbano em condições dignas de habitação, para fins de moradia definitiva e adequada". Nas próprias razões recursais, ademais, o Município reconheceu a existência de lote destinado a essa finalidade, bem como a previsão de entrega de 99 (noventa e nove) unidades habitacionais no segundo semestre de 2025, período já, notoriamente, em curso.À vista do cronograma administrativo informado (mov. 25.1-origem), do tempo já decorrido desde a intimação e, em especial, da fundamentação delineada, impõe-se tão somente a dilação do prazo para 120 dias, que se mostra razoável, adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto.Por essas razões, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, devendo a sentença de mov. 17.1-origem ser mantida quanto à determinação de fornecimento de imóvel urbano em condições dignas de habitação, para fins de moradia definitiva e adequada, majorando-se tão somente o prazo de cumprimento, ora fixado em 120 dias.Diante do parcial provimento do recurso, tão somente para majorar o prazo de cumprimento da determinação judicial, conclui-se que não houve alteração significativa dos ônus sucumbenciais, impondo-se a manutenção da sua fixação nos termos da sentença recorrida, ressaltando que inexiste condenação ao pagamento de verba honorária na origem.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, majorando-se tão somente o prazo de cumprimento, fixando-o em 120 dias, nos termos da fundamentação.
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