SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020546-25.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRIORIDADE HABITACIONAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Guarapuava, visando ao fornecimento de imóvel urbano em condições dignas de habitação à pessoa com deficiência e em situação de extrema vulnerabilidade social.1.2 Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município a fornecer moradia definitiva e adequada no prazo de três meses, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional.1.3 Recurso de apelação interposto pelo Município, sustentando a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial no prazo estabelecido, sob o argumento de respeito aos trâmites administrativos, orçamentários e licitatórios, bem como invocando os princípios da separação de poderes, da isonomia, da legalidade e da reserva do possível.1.4 Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, destacando a omissão prolongada da municipalidade, a prioridade legal de pessoas com deficiência em programas habitacionais e a possibilidade de intervenção judicial para garantir direitos fundamentais.1.5 Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) se a condenação judicial ao fornecimento de moradia adequada viola o princípio da separação dos poderes; (ii) se o prazo fixado para o cumprimento da obrigação mostra-se desproporcional e incompatível com a realidade administrativa; (iii) se, na hipótese fática, a reserva do possível afasta o dever do Município de concretizar o direito fundamental à moradia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A separação dos poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal, não impede a atuação jurisdicional quando caracterizada a omissão estatal na concretização de direitos fundamentais.3.2 O direito à moradia é expressamente consagrado pelo art. 6º da Constituição Federal, integrando o rol dos direitos sociais.3.3 A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura prioridade às pessoas com deficiência nos programas habitacionais públicos.3.4 A alegação de reserva do possível não pode ser invocada como salvo-conduto para a omissão injustificada do Poder Público em prestar direitos sociais mínimos.3.5 O prazo fixado na sentença, em que pese razoável diante da existência de terreno previamente destinado ao beneficiário e do cronograma administrativo em curso, deve ser majorado para 120 dias.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, mantendo-se a sentença que condenou o Município de Guarapuava ao fornecimento de moradia definitiva e adequada ao beneficiário, mas majorando o prazo fixado para 120 dias.Tese de julgamento: A omissão do Poder Público em assegurar direito fundamental à moradia, especialmente em favor de pessoa com deficiência, autoriza a intervenção judicial sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes, sendo inaplicável a teoria da reserva do possível em hipóteses de inadimplemento contumaz de deveres constitucionais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 2º; art. 6º; art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil: art. 487, I; Lei nº 7.347/1985: art. 18; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): arts. 31 e 32.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 (controle judicial de políticas públicas em casos de omissão ou deficiência grave); STF - ARE 1023906 RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/02/2017, DJe-036 de 23/02/2017.