Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO LIMINAR PARA DETERMINAR À AGRAVADA O CUMPRIMENTO DE SUAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS,
MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO, A SER ARBITRADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO,
SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA AO VALOR DO CONTRATO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou a concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual os agravantes alegam que adiantaram aproximadamente 60,78% do valor total do contrato para a instalação de um sistema fotovoltaico, mas a agravada não cumpriu os prazos estipulados para entrega e instalação do equipamento, permanecendo inerte mesmo após notificação extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada deve cumprir suas obrigações contratuais de entrega e instalação de sistema fotovoltaico, após o descumprimento dos prazos estipulados no contrato, e se a tutela de urgência deve ser concedida para garantir a execução do contrato com multa diária em caso
de descumprimento.
III. Razões de decidir
3. Os agravantes demonstraram a verossimilhança das alegações com a apresentação de comprovantes de pagamento que totalizam aproximadamente 60,78% do valor do contrato.
4. A agravada não cumpriu os prazos contratuais para entrega e instalação do sistema fotovoltaico, configurando descumprimento contratual.
5. O perigo de dano irreparável foi evidenciado pela continuidade dos altos custos de energia elétrica que os agravantes estão arcando, quando deveriam estar usufruindo da economia proporcionada pelo sistema contratado.
6. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento provido para determinar à agravada o cumprimento de suas
obrigações contratuais,
mediante apresentação de caução, em dinheiro, a ser arbitrada pelo juízo monocrático,
sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do contrato.
Tese de julgamento:
A tutela de urgência pode ser concedida em casos de descumprimento contratual, desde que demonstrados a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, independentemente da quitação integral do preço contratado.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a empresa
Refac
Energia Ltda. deve cumprir o contrato e instalar o sistema fotovoltaico que os agravantes,
Lauane
Aparecida
Iachitzi
Niespodzinski
e outro, contrataram. A decisão foi tomada porque os agravantes já pagaram mais de 60% do valor do contrato e a empresa não cumpriu os prazos para entrega e instalação do equipamento. Como a
empresa não se manifestou adequadamente e os agravantes estão enfrentando altos custos com energia elétrica, o tribunal deu um prazo de 30 dias para que a empresa faça a instalação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079892-63.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauane Aparecida Iachitzki Niespodzinski e outro em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, nos autos nº 0001707-22.2025.8.16.0158 (Ação do obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar), que negou a concessão de tutela de urgência para o fim de que a ré cumpra imediatamente o contrato, procedendo à instalação do sistema fotovoltaico contratado no prazo máximo de 10 (dez) dias (mov. 19.1 – autos originários).
Inconformados, os agravantes alegaram, em suma, que: a) o pedido liminar fundamenta-se no fato dos agravantes terem adiantado aproximadamente 60,78% do valor total do contrato, conforme os comprovantes de pagamento e os cheques devidamente compensados, juntados aos autos. Tal conduta evidencia sua boa-fé contratual e inequívoca intenção de adimplir integralmente a obrigação assumida; b) em contrapartida, a agravada não cumpriu o prazo contratualmente estipulado para a entrega e instalação do sistema fotovoltaico, que expirou em 26/12/2024 para a entrega do equipamento e 06/02/2025 para a instalação das placas solares, conforme previsão expressa no contrato firmado entre as partes; c) passados mais de 50 (cinquenta) dias do vencimento da obrigação contratual, a parte agravada permanece inerte, tendo apenas depositado parte do material no local da obra, sem realizar qualquer etapa da instalação do sistema fotovoltaico, tampouco fornecer explicações plausíveis para o inadimplemento; d) existe cláusula expressa no contrato que estipula que competia à agravada fornecer o gerador fotovoltaico no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias úteis a contar da assinatura da proposta comercial n. P. 243160, ocorrida em 28/05/2024, bem como realizar a instalação das placas solares no lapso de 30 (trinta) dias úteis, a partir da entrega do equipamento, prazos estes que passaram a fluir desde a formalização contratual, independentemente de quitação integral, conforme pactuado entre aa partes; e) além de não cumprir com os prazos pactuados, a agravada nem sequer entregou a totalidade dos equipamentos contratados, limitando-se a deixar algumas placas solares, em quantidade insuficiente para a execução completa do serviço; f) os agravantes notificaram extrajudicialmente a agravada em 25/02/2025, exigindo providências imediatas. No entanto, mesmo diante da interpelação formal, a parte agravada permaneceu silente e omissa, caracterizando nítida má-fé contratual e demonstrando total descaso com as obrigações assumidas; g) a mora contratual da agravada é evidente, exclusiva e absolutamente injustificada, representando não apenas uma violação das cláusulas expressas do contrato, com também uma afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato, todos pilares que regem as relações obrigacionais no ordenamento jurídico brasileiro; h) o perigo de dano irreparável se configura na medida em que os agravantes além de terem realizado investimento expressivo e frustrado, continuam arcando com os altos custos de energia elétrica fornecida pela Copel, quando deveriam estar usufruindo da economia proporcionada pelo sistema de geração fotovoltaica contratado; i) está demonstrado o fumus boni iuris com a apresentação do contrato firmado entre as partes, os comprovantes de pagamento que somam aproximadamente 60% do valor avençado, bem como a cláusula expressa que estabelece prazos objetivos para o fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico, sem condicionar a execução contratual à quitação integral do preço; j) mesmo tendo adimplido mais que 60,78% do valor pactuado, os agravantes seguem arcando mensalmente com os custos da energia elétrica convencional, quando já deveriam estar usufruindo da economia gerada pelo sistema fotovoltaico contratado. Tal situação acarreta não apenas desequilíbrio econômico, mas também a frustração legítima da expectativa de retorno do investimento já realizado.
Requereram a concessão de efeito ativo, a fim de determinar à parte agravada que proceda, no prazo que o Relator entender razoável, à integral execução do contrato celebrado, com a entrega e instalação completa do sistema fotovoltaico contratado, sob pena de multa diária e, ao final, o provimento do recurso.
Através da decisão de mov. 8.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando deferido o pedido liminar para o fim de “determinar à agravada o cumprimento de suas obrigações contratuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato”.
Em sede de contrarrazões (mov. 18.1, Agravo de Instrumento) e do agravo interno n. 0104411-05.2025.8.16.0000, a empresa requerida demonstrou que apenas 5 (cinco) cheques foram efetivamente compensados, sendo que os demais foram devolvidos (cheques de R$ 11.446,47, com vencimento em 05/07/2024, 05/08/2024, 05 /01/2025, 05/03/2025, 05/04/2025, 05/05/2025).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão aos agravantes, caso o efeito suspensivo não seja concedido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
Quanto ao dispositivo, diz a doutrina:
“Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos:
fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498).
Feitas tais considerações, na hipótese dos autos estão presentes as condições necessárias a viabilizar a concessão do efeito almejado.
Estudando o caderno processual, percebe-se que, nos termos da narrativa inicial, os agravantes celebraram contrato de compra e venda para aquisição de um gerador fotovoltaico, cabendo aos autores o pagamento do valor de R$ 145.911,24 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vista, na data da assinatura do contrato e o saldo remanescente de R$ 125.911,24 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), pago mediante a entrega de 12 (doze) cheques de R$ 10.492,60 (dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), com intervalo de 30 (trinta) dias cada.
Os agravantes afirmaram que adimpliram suas obrigações, eis que efetuaram o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio de dois depósitos bancários, o primeiro no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), realizado em 05/06/2024 e o segundo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 07/06/2024. Além disso, emitiram 11 (onze) cheques no valor unitário de R$ 11.446,77 (onze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), totalizando R$ 125.914,47 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos). Entretanto, desses cheques emitidos, 6 (seis) foram devidamente compensados entre 04/07/2024 a 05/02/2025, correspondendo ao valor efetivamente pago de R$ 68.680,62 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos). No entanto, o restante dos 5 (cinco) cheques restantes (totalizando R$ 57.233,85), restantes permanecem sem compensação até a presente data.
A agravada, na condição de vendedora, se obrigou a “o prazo estimado para o fornecimento do GERADOR FOTOVOLTAICO é de 150 (cento e cinquenta) dias úteis a contar da assinatura da PROPOSTA COMERCIAL e o prazo estimado de sua instalação é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do respeito fornecimento).”
Ou seja, competia à agravante fornecer o gerador fotovoltaico no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias úteis a partir da assinatura da proposta comercial ocorrida em 28/05/2024, bem como realizar a instalação das placas solares no lapso de 30 (trinta) dias úteis, a partir da entrega do equipamento.
Assim, como bem afirmaram os autores, o prazo para fornecimento integral do equipamento expirou em 26/12/2024 e para instalação em 06/02/2025, porém, até o presente momento a agravada não cumpriu sua obrigação contratual.
Observa-se, ainda, pelos “prints” de conversas realizadas via whatsapp, anexados ao mov. 1.11 (1º grau), que a empresa agravada, indagada sobre a entrega dos equipamentos, responde com “evasivas”, desde janeiro de 2025, o que motivou a “suspensão” do pagamento dos cheques restantes, por parte dos agravantes.
Oportuno, ainda destacar que os agravantes já efetuaram o pagamento de R$ 68.680,62 (relativo a seis cheques compensados entre 04/07/2024 a 05/02/2025, restando o pagamento de 5 cheques restantes (totalizando R$ 57.233,85).
O artigo 300, § 3º, do CPC disciplina que:
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, para a concessão do pleito inaudita altera pars é necessário que a parte requerente demonstre a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações exordiais e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Haja vista a verossimilhança das alegações demonstrada pelo descumprimento contratual por parte da ré Refac Energia Ltda., aliado ao perigo na demora ante a contratação para minoração dos gastos com energia elétrica, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar, proferida no mov. 8.1 (2º grau), para o fim de determinar à agravada o cumprimento de suas obrigações contratuais; bem como que a agravante deverá oferecer apresentação de caução, em dinheiro, a ser fixada pelo juízo monocrático, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
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