SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079912-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INDENIZATÓRIA RELATIVA A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se aplicara o CDC, invertendo-se o ônus probatório, em Indenizatória, na qual se discutira a responsabilidade da Instituição financeira por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, tendo a parte ativa alegado falhas na gestão dos valores depositados. Parte agravante que interpusera agravo AI, buscando reformar a decisão, a se afastar aplicabilidade do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve ser aplicada, ou não, as normas do CDC ao caso, e, se aplicável, ou não, o que se decidira no STJ, quanto ao Tema Repetitivo n. 1300, do STJ, considerando-se que a parte agravante alegara que a controvérsia versa sobre a correta aplicação dos índices de correção monetária e não sobre saques indevidos nas contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A relação entre o titular da conta do PASEP e o BANCO DO BRASIL é considerada relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. III.2. O art. 2º, do CDC, e a súmula n. 297, do STJ, se aplicam às Instituições bancárias, e, no caso, não houvera dúvidas de que a parte ativa, pessoa física, figurara por destinatária final do serviço financeiro. III.3. Parte autora que não discutira saques indevidos, e, sim, a correta aplicação dos índices legais de correção monetária nas contas PASEP. III.4. No Tema n. 1300, do STJ, trata-se, exclusivamente, do ônus da prova em controvérsias que discutem saques indevidos, mas não se aplicando ao caso. III.5. A demanda versa sobre diferenças advindas da não aplicação da atualização monetária determinada na Lei, notadamente o Decreto-Lei n. 2445/88. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as partes. Porém, inaplicável o Tema n. 1300, do STJ, quando a causa versa sobre erro na aplicação dos índices legais de correção monetária, em contas do PASEP, e não de saques indevidos ou de ônus da prova relacionados a lançamentos a débito nessas contas._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 487, inc. II, e 1.036, § 1º, do CPC, 6º, do Decreto-Lei n. 2.445/88; Tema n. 1300, do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0098090-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 2.9.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0033056-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 24.6.25; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela manutenção da decisão na qual se aplicara o CDC, invertendo-se o ônus da prova, a teor da súmula 297, do STJ. Ainda, não se deve aplicar, ao caso, o que fora decidido pelo STJ, quanto ao Tema 1300, já que a parte agravada não discutira saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices de correção monetária nas contas do PASEP. Entendera-se que o Tema n. 1300, do STJ, que trata do ônus da prova em casos de saques indevidos, não se aplicava à demanda, uma vez que o pedido é de indenização pelas diferenças de atualização monetária. Enfim, o recurso não fora provido.