Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão monocrática (mov. 45.1-TJ Ap) que determinou o sobrestamento do julgamento da apelação cível interposta pela ré até o julgamento do Tema n° 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou que a matéria discutida nos autos é distinta daquela a ser decidida pela Corte Superior no recurso representativo de controvérsia no qual se fundamentou a determinação de suspensão. Alegou que o Tema n° 1.039 do STJ versa sobre o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que discutem contratos securitários firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ao passo que as apólices vinculadas aos contratos de financiamento dos autores foram firmadas fora do âmbito do SFH. Requereu a reforma da decisão para que seja reconhecida a distinção com o prosseguimento do julgamento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1-TJ e 12.1-TJ).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 15.1-TJ).Foi determinada a intimação da CEF para informar se os contratos dos requerentes estão vinculados ao SFH (mov. 18.1-TJ), sobrevindo pronunciamento (mov. 38.1-TJ), seguido de manifestações dos litigantes (mov. 43.1-TJ e 45.1-TJ), tendo a douta Procuradoria de Justiça ratificado o parecer anterior (mov. 48.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Mérito Companhia Excelsior de Seguros interpôs apelação cível em face da r. sentença (mov. 273.1 e 285.1) proferida nos autos da ação de responsabilidade securitária n° 0000010-67.2014.8.16.0055, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em seu apelo (mov. 292.1), a requerida arguiu, dentre outros pontos, a ocorrência da prescrição, matéria que é objeto do Tema n° 1.039 do STJ, nos seguintes termos: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. A decisão de afetação do Tema determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem", de modo que foi determinado o sobrestamento do julgamento do apelo (mov. 45.1-TJ Ap).Pois bem.Nos termos do art. 1.037, § 9°, do CPC, “demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo”.Na espécie, não verifico a distinção entre a matéria objeto do recurso e àquela afetada pelo Tema n° 1.039 do STJ.Isso porque a decisão de afetação do Tema não impôs a necessidade de diferenciar o regime jurídico da apólice securitária, na medida em que o critério adotado para o sobrestamento tem sido a aderência da controvérsia à questão submetida ao rito repetitivo, não a classificação formal do contrato.Aliás, este Colegiado já decidiu que a determinação de suspensão nacional decorrente do Tema 1.039 do STJ alcança as ações de seguro habitacional obrigatório independentemente da natureza pública ou privada da apólice, tendo em vista que a controvérsia foi afetada justamente pela coexistência dos regimes. Confira-se o trecho do agravo de instrumento julgado por este Colegiado, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte: (...)Feito esse relatório, em princípio poderia parecer que a controvérsia relativa ao sobrestamento requerido pela agravante, considerando a tese veiculada no TEMA 1039 do STJ, não teria aplicação, já que aquela Corte definiu a controvérsia como “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.”. E considerando que o contrato da parte autora não mais pertence ao SFH, não seria caso de sobrestamento. Ocorre que em sessão realizada em 07/03/2024, os ministros da Segunda Seção do STJ, após inaugurada a divergência com o voto da Min. Nancy Andrighi, discutiram sobre a necessidade de uniformização do referido precedente, porquanto haveria legítima controvérsia, não definida nos recursos representativos (Resp 1.799.288 /PR e 1.803.225/PR) quanto à natureza das apólices em discussão. Entendeu-se que os recursos especiais submetidos a julgamento veiculariam em princípio apólices exclusivamente do ramo privado (daí porque submetidos à Segunda Seção), mas a Min. Isabel Galloti compreendeu que poderiam existir também casos envolvendo apólices públicas, de modo que não seria possível identificar nos autos a distinção. Foi pontuada ainda a existência de outras situações, como o fato de muitas apólices terem sido originariamente públicas e passarem a ser privadas no curso do financiamento. Como a competência para dirimir questões de direito público implicaria julgamento pela Primeira Seção e diante da complexidade da controvérsia submetida ao órgão julgador, optou-se, após ponderação do Ministro Antonio Carlos sobre o tema, remeter os recursos à Corte Especial, a fim de uniformização do entendimento pelo órgão a quem competiria decidir o caso tanto em relação às apólices públicas – geridas pelo FCVS – como às apólices privadas.Desta forma, com a remessa à Corte Especial, confirma-se a complexidade do assunto debatido acerca do Tema Repetitivo e suas consequências, considerando que a partir da decisão a ser tomada pela Corte Especial, haverá indubitável existência de reflexos no instituto da prescrição em todos os processos a nível nacional que versem sobre Seguro Habitacional – seja a apólice pública ou privada. Assim, apesar de o TEMA 1039 falar em imóveis vinculados ao SFH, os próprios Ministros do STJ entendiam – antes da remessa à Corte Especial – que se discutia a fixação do tema nos recursos representativos de controvérsia, com relação exclusivamente às apólices privadas e não às públicas até em virtude de terem sido remetidos à Segunda Seção – responsável pela unificação das controvérsias de Direito Privado – revelando a complexidade do tema e suas mais variadas nuances, aí incluídas a discussão acerca da natureza das apólices e seu respectivo prazo prescricional. Portanto, a discussão em princípio nunca foi sobre as apólices públicas, mas sim sobre as apólices privadas, daí porque se propugnou a remessa dos autos à Corte Superior.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047644-44.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 20.10.2025) Ademais, em inúmeros precedentes desta Corte, foi determinada a suspensão com base no Tema n° 1.039 do STJ mesmo em casos de apólices supostamente privadas, quando já manifestado o desinteresse da CEF em intervir no feito. Exemplificativamente: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Competência. Caixa Econômica Federal. Apólices privadas. Justiça Estadual. Prescrição. Suspensão. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e negado provimento. (...) 3. A competência da Justiça Estadual foi mantida, pois os autores não possuem apólices vinculadas ao ramo 66 e a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse na demanda.4. A questão da prescrição foi suspensa até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1799288/PR e REsp nº 1803225/PR, que tratam do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação.(...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031217-79.2019.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.03.2026) (grifei) Assim, não há que se falar em distinção entre o caso concreto e a matéria submetida a julgamento no Tribunal Superior.Portanto, considerando que, nas razões recursais, o recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, não merecem acolhimento seus argumentos. Multa Por fim, no que diz respeito à multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC[1], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses.No caso, o agravante impugnou a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do julgamento da apelação, trazendo argumentos relevantes à solução da controvérsia e atendendo satisfatoriamente o princípio da dialeticidade recursal, de modo que não pode a insurgência ser considerada apta a gerar a aplicação da referida multa.Dessa forma, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.
|