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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos veiculam, ao presente tempo, agravo de instrumento interposto por JOEL JOSÉ DO CARMO contra decisão proferida na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais sob nº 22239-40.2024.8.16.0194, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.Reputando indemonstrada a hipossuficiência alegada, a i. diretora do processo, MMª Juíza Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, no decisum recorrido, indeferiu o pedido de concessão do beneplácito da justiça gratuita, oportunizado à parte a possibilidade de realizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada (mov. 24.1).Inconformado, o Autor devolve a decisão a acertamento repisando na tese segundo a qual é incapaz de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, fazendo jus, assim, à benesse da justiça gratuita. Pede, dessarte, concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu subsequente provimento.Recebidos os autos, a liminar foi deferida, o Agravante foi intimado a juntar novos documentos e a instituição financeira Agravada a apresentar contrarrazões (mov. 8.1-TJ).O Agravante pediu, então, dilação do prazo concedido para atendimento da intimação (mov. 14.1-TJ). Por sua vez, o Agravado não apresentou suas contrarrazões (mov. 18-TJ).O prazo para apresentação de novos documentos foi dilatado em 10 (dez) dias (mov. 21.1-TJ). Em resposta, o Agravante apresentou declarações de imposto de renda e pediu a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para demonstração da sua fragilidade financeira (mov. 24.1-TJ).Ausente manifestação do Banco Agravado (mov. 27-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto.À partida, o Agravante formulou pedido de realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para que fossem fornecidos melhores subsídios ao julgamento do recurso.Nesse sentido, é certo que a comprovação da alegada hipossuficiência se trata de ônus da parte que pede a concessão do benefício, uma vez que é justamente ela quem possui os documentos necessários para demonstrar sua fragilidade financeira. Pedir que o julgador – justamente a quem se destinam tais provas – promova tais pesquisas, com a manifesta intenção de se produzirem provas a fundamentar o pedido, significa pedir que o magistrado atue em favor da parte para comprovar o direito perseguido, em manifesta violação à imparcialidade que orienta a atuação judicante.Dessarte, indefiro o pedido de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.Isso bem assente, consoante já delineado no exame liminar, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita há de ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade.O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família. No caso presente, a fim de demonstrar sua fragilidade financeira, tratou, o Agravante, de juntar, na origem, uma declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2021, 2022 e 2023 (movs. 22.2 a 22.4).Nessa instância recursal, foi oportunizada a apresentação de outros documentos capazes de demonstrar a sua fragilidade financeira.Todavia, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos pelo Agravante, o presente recurso não encontra, aqui, eco a lhe conferir o provimento.É que, da leitura dos documentos apresentados pelo Agravante tanto na origem, quanto nessa instância recursal, nada há a apontar que carece, ele, de condições de arcar com as custas processuais sem que isso prejudique sua subsistência.Isso, pois, a declaração de hipossuficiência juntada na origem – e assinada apenas digitalmente – possui presunção meramente iuris tantum, sendo insuficiente para demonstrar, por si só, qualquer hipossuficiência da parte.A par e a passo, não trouxe, ainda que intimado, qualquer prova relativa aos seus gastos mensais ou fontes de renda – i.é, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, recibos de serviços prestados.Se limitou a apresentar, tão somente, declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 2021, 2022 e 2023, insuficientes a refletir as atuais condições financeiras que possui.Assim, não se vislumbra, aqui, o preenchimento das condições necessárias para o restabelecimento do benefício da justiça gratuita, não havendo se falar, pois, em reforma da decisão do julgador singular.No ponto, dos arestos dessa c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DE RENDA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018818-08.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA – DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE – DECLARAÇÃO DE IRPF, HOLERITES E RENDA QUE NÃO COMPROVAM A POBREZA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE MANEIRA PARCELADA A FIM DE EVITAR DANO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA – DECISÃO LIMINAR MANTIDA – DETERMINAÇÃO LÍCITA E COERENTE DO MAGISTRADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111168-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIAN SCHWEITZER - J. 18.07.2025) Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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