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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECÁLCULO DO IOF. INCLUSÃO DOS ENCARGOS “JUROS USO REC INDISPON” E “ENCARGO COMPLEMENTO”. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE OU MODIFICAÇÃO DO JULGADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 509, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil, declarando líquida a obrigação e constituindo saldo credor em favor da parte agravada no valor de R$120.995,58, atualizado até 31/07/2023, com acréscimos legais até o efetivo pagamento. A parte Agravante contesta a homologação, alegando recálculo indevido de IOF, retirada de encargos de outras operações e incorreto pagamento de juros com capitalização anual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo pericial contábil, que declarou líquida a obrigação e constituiu saldo credor em favor da Agravada, foi correta, considerando as impugnações apresentadas pela agravante sobre o recálculo do IOF, a retirada de encargos de outras operações e o pagamento de juros com capitalização anual.III. RAZÕES DE DECIDIR1.
O recurso é cabível e tempestivo, com a parte recorrente tendo legitimidade para interpor o agravo.2.
A decisão agravada está fundamentada, enfrentando as impugnações apresentadas e respeitando os parâmetros do título executivo.3.
O laudo pericial observou rigorosamente os critérios definidos na sentença e no Acórdão, aplicando corretamente os instrumentos de matemática financeira.4.
O recálculo do IOF foi realizado em conformidade com os novos parâmetros fixados pelo título executivo, evitando enriquecimento ilícito da instituição financeira.5.
Os encargos questionados foram considerados como juros remuneratórios do limite de crédito da conta corrente, conforme entendimento jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE1.
Recurso conhecido e desprovido.2.
Tese de julgamento:
Nos contratos bancários, o recálculo do IOF deve ser realizado com base nos novos parâmetros estabelecidos em decisão judicial que revisa encargos contratuais, garantindo a restituição integral e evitando o enriquecimento ilícito da instituição financeira.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 489, §1º, inc. IV e 509, §4º; CC/2002, arts. 354 e 406.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0065433-95.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 27.07.2022; TJPR, AP 0005859-76.2020.8.16.0130,
Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível,
j. 01.08.2025; TJPR, AI 0067764-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível,
j. 05.09.2025); TJPR, AI 0110942-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.02.2025; TJPR, AI 0117794-21.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079924-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 225.1 que homologou o laudo pericial contábil apresentado, declarando líquida a obrigação e constituindo saldo credor em favor da agravada no valor de R$120.995,58, atualizado até 31/07/2023, com acréscimos legais até o efetivo pagamento. Inconformada, a Agravante interpôs o recurso, no qual alega, em síntese, insurge-se contra a homologação do laudo, alegando recálculo indevido de IOF, retirada indevida de encargos originados em outras operações e incorreto pagamento de juros recalculados com capitalização anual. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na decisão agravada, violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, inc. IV, do Código Processual Civil.O relator indeferiu o efeito suspensivo (mov. 9.1).As contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1, cujo teor, em suma, defende a manutenção da decisão recorrida com base nos esclarecimentos prestados pelo perito, bem como na observância dos parâmetros definidos pelo próprio título executivo em questão.Ainda, frisou que o laudo pericial observou as conclusões da perícia de instrução, mantendo as taxas praticadas pela instituição financeira, com exceção dos meses indicados no Acórdão, e alterando a forma de capitalização para anual, conforme sentença.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível pois tem previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, sendo próprio, portanto, o Agravo de Instrumento.A recorrente é parte no processo de origem, o que confere legitimidade recursal, bem como a decisão recorrida lhe é desfavorável, configurando o interesse recursal.O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.2).A peça é formalmente regular e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Enfim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, ausentes questões prejudiciais e/ou preliminares, CONHEÇO do recurso interposto e passo ao exame do mérito.Pois bem, observa-se do contexto fático que se trata de Ação Revisional visando a revisão de cláusulas contratuais bancárias e a apuração de valores indevidos. Após sentença parcialmente procedente (mov. 38.1), modificada em parte em sede de Apelação (mov. 71.1), restou determinado o afastamento da capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado apenas nos meses de agosto, setembro e dezembro de 1997, mantendo-se a taxa aplicada pela instituição financeira nos demais meses. Na fase de liquidação, foi determinada a produção de prova pericial contábil (mov. 81.1). O perito apresentou o laudo (mov. 183.2), impugnado pelo banco (mov. 188.1), prestando esclarecimentos (movs. 202.1 e 218.1), com nova impugnação reiterada pelo requerido (mov. 222.1). O Juízo, após análise, homologou o laudo pericial e declarou líquida a obrigação (mov. 225.1).Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso.A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem enfrentado as impugnações apresentadas, com base nos esclarecimentos prestados pelo perito, é o entendimento da 14ª C. Câmara Cível (grifos não contidos nos originais):AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CAUTELAR INCIDENTES”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR: 1. NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISUM QUE ENFRENTOU A QUESTÃO E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489, II, E § 1º, DO CPC. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO QUE OBSERVOU EXATAMENTE O COMANDO SENTENCIAL. LAUDO QUE, ADEMAIS, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE QUE DEVE SER PRESTIGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OBJETIVOS E CONVINCENTES DE EVENTUAL ERRO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065433-95.2021.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.07.2022).O laudo pericial observou rigorosamente os critérios definidos na sentença e no Acórdão, aplicando os instrumentos de matemática financeira para a correta liquidação do julgado. Sabidamente, em liquidação de sentença, não se admite rediscussão da lide ou modificação do julgado (art. 509, §4º, do CPC), sendo o momento processual destinado apenas à apuração do valor devido, conforme parâmetros fixados no título executivo.No que diz respeito ao recálculo do IOF, cumpre esclarecer que este tributo incide sobre operações financeiras, tendo como base de cálculo os valores debitados na conta corrente em razão da utilização do limite de crédito, incluindo juros e encargos. Quando a sentença revisional determina a modificação dos parâmetros contratuais – como a exclusão da capitalização mensal e a adoção da capitalização anual –, há impacto direto sobre a base de cálculo do IOF, pois os valores que originaram a cobrança do imposto são alterados. Nesse contexto, o perito procedeu ao recálculo proporcional do IOF, ajustando-o aos novos parâmetros fixados pelo título executivo judicial, em estrita observância ao comando sentencial e às regras de liquidação.Importante destacar que o recálculo do IOF não configura inovação ou rediscussão da lide, mas sim consequência lógica da revisão dos encargos contratuais, sob pena de se manter a incidência do tributo sobre valores reconhecidamente indevidos. Caso não houvesse essa adequação, o correntista suportaria prejuízo superior ao determinado pela coisa julgada, pois continuaria arcando com imposto calculado sobre montantes expurgados pela decisão judicial. Portanto, a correção do IOF está inserida na condenação à repetição do indébito, garantindo a restituição integral e evitando enriquecimento ilícito da instituição financeira, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento indevido.A jurisprudência entende que, havendo alteração dos encargos por decisão judicial, deve-se recalcular o IOF para refletir a nova base de cálculo, assegurando a exata extensão do prejuízo suportado pelo consumidor (grifos não contidos nos originais):DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA E IOF CALCULADO SOBRE ENCARGOS IRREGULARES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE E INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO E REVISÃO DO IOF NA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA INCOPOSTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POSTES LTDA. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, declarando nulas cobranças de juros excessivos, capitalização de juros, e a ilegalidade da cobrança de seguros, além de determinar a restituição de valores pagos a maior. O banco réu e a empresa apelante requerem a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de juros, tarifas e seguros em contratos bancários, e se a restituição de valores pagos a maior deve ser realizada com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, além de determinar a imputação correta dos pagamentos na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária deve ocorrer pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desembolso indevido e, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, conforme os arts. 309 e 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024. 4. Na fase de liquidação, deve ser observada a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. 5. O IOF deve ser recalculado com base nos valores reconhecidos como legítimos, afastando-se a incidência sobre encargos considerados abusivos. Os valores correspondentes ao IOF incidente sobre encargos abusivos deverão ser repetidos com correção e juros na forma acima delineada no item 3. 6. A sentença reconheceu a abusividade nos encargos principais, afastando a caracterização da mora contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do Itaú Unibanco S.A. parcialmente provido para determinar que a correção monetária dos valores a serem restituídos ocorra pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desembolso indevido e, a partir da citação, incida apenas a taxa SELIC, e recurso da Incopostes Indústria e Comércio de Postes Ltda. parcialmente provido para determinar que, na fase de liquidação, o IOF seja recalculado com base nos valores reconhecidos como legítimos, afastando-se a incidência sobre encargos considerados abusivos. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível apenas quando demonstrada a abusividade, sendo a limitação à taxa média de mercado aplicável na ausência de comprovação da taxa efetivamente pactuada, e a capitalização de juros deve ser expressamente prevista para ser considerada válida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, I e II; CC/2002, arts. 354, 389, e 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.09.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ; Súmula nº 44/TJPR. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005859-76.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.08.2025).No tocante aos encargos “juros uso rec indispon” e “encargo complemento”, o perito esclareceu que não havia indicação expressa nos autos/extratos de que tais valores se referiam a outras operações, motivo pelo qual foram incluídos no recálculo dos juros/encargos cobrados em decorrência do uso do limite da conta corrente, em atenção à determinação contida no título executivo. Ressalte-se que, na ausência de prova de que as cobranças se referem a outras operações, a resolução deve ser em benefício do correntista. Nessa toada, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em mais de uma Câmara Cível, todas atuantes no mesmo âmbito (grifos não contidos nos originais):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA AS IMPUGNAÇÕES DO EXECUTADO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS COM AS RUBRICAS “JUROS USO REC INDISPON” E “JUROS PROV USO REC IND”. DESCABIMENTO. ENCARGOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OPERAÇÃO INTEGRADA, PARALELA À CONTA CORRENTE, NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. e homologou cálculo pericial em ação de revisão de contrato de conta corrente com pedido de repetição de indébito, determinando o valor de R$171.257,14, além de honorários advocatícios de R$18.838,29, atualizados até 09/08/2024. O Banco agravante sustenta que os encargos questionados não deveriam ser considerados nos cálculos, alegando erro na metodologia pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos denominados "juros uso rec indispon" e "juros prov uso rec. ind" devem ser considerados nos cálculos de liquidação de sentença em ação revisional de contrato de conta corrente. III. Razões de decidir 3. Os encargos "juros uso rec indispon" e "juros prov uso rec ind" devem ser considerados como juros remuneratórios do limite de crédito da conta corrente, conforme entendimento do perito e jurisprudência. 4. A instituição financeira não apresentou provas suficientes para contestar a metodologia adotada pelo perito, limitando-se a alegações genéricas. 5. A decisão que homologou os cálculos periciais foi mantida, pois não houve erro na seleção dos encargos para o cálculo dos juros cobrados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos cálculos de liquidação de sentença em ações revisionais de contratos bancários, os encargos denominados "juros uso rec indispon" e "juros prov uso rec ind" devem ser considerados como juros remuneratórios do limite de crédito da conta corrente, não sendo admissível a exclusão desses lançamentos sob a alegação de que se referem a operações integradas, uma vez que estão discriminados como juros nos extratos da conta corrente revisada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 354; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0110942-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0032867-76.2006.8.16.0014, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 18.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0044718-32.2021.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 01.04.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0038185-91.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 08.03.2021; Súmula nº 530/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067764-11.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025).DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS “JUROS PROV USO REC IND” E “JUROS USO REC INDISPON”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. II. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em liquidação de sentença de ação revisional, pela qual foi homologado saldo a favor dos autores. O réu, ora agravante, alega que o perito, ao expurgar a capitalização mensal de juros, considerou encargos que não se referem à operação de limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os lançamentos “juros prov uso rec ind” e “juros uso rec indispon” podem ser tratados pelo perito como juros remuneratórios do limite de crédito da conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na perícia realizada na fase de conhecimento da ação revisional, que embasou a declaração de ilegalidade da capitalização mensal, os lançamentos “juros prov uso rec ind” e “juros uso rec indispon” foram considerados como juros referentes à operação de limite de crédito. 4. A natureza dos encargos não pode ser alterada nesta fase de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Nos cálculos de liquidação de sentença, os encargos denominados ‘juros prov uso rec ind’ e ‘juros uso rec indispon’ devem ser considerados como juros remuneratórios do limite de crédito da conta corrente, se assim tiverem sido tratados na fase de conhecimento da ação revisional, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110942-44.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.02.2025);AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADO EXCESSO NO LEVANTAMENTO NA ORIGEM. QUESTÃO JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS LANÇAMENTOS DE “JUROS USO REC INDISPON” E “JUROS PROV USO REC IND” DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COBRANÇAS ALBERGADAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117794-21.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.04.2024).O laudo pericial observou as conclusões da perícia de instrução, mantendo as taxas praticadas pela instituição financeira, com exceção dos meses indicados no Acórdão (agosto, setembro e dezembro/1997), alterando a forma de capitalização para anual, conforme sentença, e mantendo os critérios/metodologia do laudo de instrução.Se houve débito na conta, o montante está sujeito ao recálculo, pois envolve as movimentações objeto do pleito revisional, que deram ensejo à cobrança de juros. Quanto à ausência de pagamento dos juros com sobra de recursos, ficou definido pela coisa julgada a incidência apenas da cobrança de juros capitalizados anualmente, e assim foi realizado pelo perito. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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