SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079924-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECÁLCULO DO IOF. INCLUSÃO DOS ENCARGOS “JUROS USO REC INDISPON” E “ENCARGO COMPLEMENTO”. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE OU MODIFICAÇÃO DO JULGADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 509, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil, declarando líquida a obrigação e constituindo saldo credor em favor da parte agravada no valor de R$120.995,58, atualizado até 31/07/2023, com acréscimos legais até o efetivo pagamento. A parte Agravante contesta a homologação, alegando recálculo indevido de IOF, retirada de encargos de outras operações e incorreto pagamento de juros com capitalização anual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo pericial contábil, que declarou líquida a obrigação e constituiu saldo credor em favor da Agravada, foi correta, considerando as impugnações apresentadas pela agravante sobre o recálculo do IOF, a retirada de encargos de outras operações e o pagamento de juros com capitalização anual.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso é cabível e tempestivo, com a parte recorrente tendo legitimidade para interpor o agravo.2. A decisão agravada está fundamentada, enfrentando as impugnações apresentadas e respeitando os parâmetros do título executivo.3. O laudo pericial observou rigorosamente os critérios definidos na sentença e no Acórdão, aplicando corretamente os instrumentos de matemática financeira.4. O recálculo do IOF foi realizado em conformidade com os novos parâmetros fixados pelo título executivo, evitando enriquecimento ilícito da instituição financeira.5. Os encargos questionados foram considerados como juros remuneratórios do limite de crédito da conta corrente, conforme entendimento jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, o recálculo do IOF deve ser realizado com base nos novos parâmetros estabelecidos em decisão judicial que revisa encargos contratuais, garantindo a restituição integral e evitando o enriquecimento ilícito da instituição financeira.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 489, §1º, inc. IV e 509, §4º; CC/2002, arts. 354 e 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0065433-95.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 27.07.2022; TJPR, AP 0005859-76.2020.8.16.0130, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR, AI 0067764-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.09.2025); TJPR, AI 0110942-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.02.2025; TJPR, AI 0117794-21.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024.