SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008202-59.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de Declaração em recurso de Apelação. Alegação de omissão sobre ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, ilegitimidade passiva do embargante, prescrição de fundo de direito, não cumprimento do prazo de 120 dias previsto na Lei 6683/79, recálculo já analisado respeito aos critérios da época da aposentadoria e termo inicial dos juros de mora. Preclusão sobre os temas prescrição do fundo de direito e ilegitimidade passiva do embargante. Inovação recursal sobre as questões não suscitadas no recurso de Apelação que não podem ser aduzidas em Embargos de Declaração, ainda que matéria de ordem pública. Omissão reconhecida em acórdão sobre prazo de requerimento de retorno à atividade de servidores anistiados. Demais matérias que se revestem de rediscussão intempestiva, eis que ausente de vícios. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos, confirmando parcialmente a sentença em Remessa Necessária. O embargante aponta omissões relacionadas à ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, prescrição de fundo de direito, não cumprimento de prazo legal, recálculo de pensões e termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação ao cumprimento do prazo de 120 dias previsto no artigo 2º da Lei 6683/1979 e se os demais vícios apontados pelo embargante são procedentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos parcialmente, mas a maioria dos pedidos foi rejeitada por inovação recursal e preclusão. 4. O prazo de 120 dias do artigo 2º da Lei 6683/1979 não foi considerado uma obrigação, mas uma possibilidade, e os direitos dos dependentes foram garantidos mesmo em caso de falecimento dos servidores. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não foi demonstrado pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, sendo vedada a inclusão de teses não previamente suscitadas nas razões do recurso de apelação.