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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:ESTADO DO PARANÁ opôs estes Embargos de Declaração, contra acórdão proferido ao mov. 68.1, através do qual esta Câmara, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de Apelação interpostos, bem como confirmou parcialmente a sentença proferida, em Remessa Necessária. Em suas razões o embargante, em síntese, aponta a ocorrência de omissão no tocante aos seguintes pontos: a) ausência de interesse de agir ante a necessidade de prévio requerimento administrativo ao Ministério de Estado da Mulher, Família e Direitos Humanos de reconhecimento da condição de anistiado político; b) Ilegitimidade passiva do Estado do Paraná sob a alegação de que a reparação econômica deve ocorrer à conta do Tesouro Nacional; c) prescrição de fundo de direito; d) não cumprimento do prazo de 120 dias do artigo 2º, caput, da Lei 6683/1979; e) recálculo das pensões já realizado antes da propositura da ação; f) necessidade de consignar o respeito aos critérios legais e constitucionais aplicáveis à época da aposentadoria; g) termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais que, supostamente, deveria incidir desde o arbitramento ou da citação. Pugna, ao final, para que sejam considerados os fatores acima, acolhendo-se os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos. Contrarrazões ao mov. 13.1. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos aclaratórios e, alternativamente, pela sua rejeição, ao mov. 18.1. É o relatório, em breve bosquejo. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Não há óbice ao conhecimento parcial dos Embargos, que foram opostos tempestivamente.
Deixo de conhecer, todavia, os pedidos relativos à prescrição de fundo de direito, porquanto preclusa, uma vez que decidida ao mov. 1.67, bem como sobre a legitimidade ativa do Estado do Paraná a qual fora reconhecida pelo próprio ente quando do recurso de Apelação interposto e decidido ao mov. 67.1, quando perseguiu o litisconsórcio passivo necessário da Paranaprevidencia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) (grifou-se) Igualmente, deixo de conhecer os pedidos não formulados no recurso de Apelação interposto pelo embargante, eis que como muito bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação: Tem-se que o debate das questões formuladas pelas partes deve se dar, por imposição dos princípios da dialeticidade e também do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, na base da demanda, ou, no caso em tela, quando da interposição do recurso de apelação, porquanto não poderia o recorrente embargar o acórdão alegando omissão de temas que sequer foram trazidos nas razões apelatórias. Ora, nessa linha de pensamentos, da análise acurada dos argumentos apresentados na motivação dos aclaratórios, restaria inviável conhecer as teses em referência, sob pena de violação aos princípios constitucionais suso citados, isso ainda que possam compreender as questões aqui referidas matéria de ordem pública, segundo posicionamento da Corte Especial, ex vi: “É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringese às hipóteses em que existe vício no julgado”. (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/5/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA NESSE ÂMBITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.812.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Pelos argumentos apresentados, o embargante aponta a ocorrência de omissão no tocante ao suposto não cumprimento do prazo de 120 dias do artigo 2º, caput, da Lei 6683/1979; Analisando o feito verifico, de fato, a existência de omissão no acórdão prolatado, no tocante a este ponto ao que passo a analisar: O invocado artigo 2º, da Lei 6683/1979 encontrava-se assim redigido à época da propositura da presente ação: Art. 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo: I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro do Estado;
II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes;
III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal; IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito. Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes. Denota-se com clareza – pelo verbo “poderão” - que o requerimento de retorno à ativa era uma possibilidade colocada à disposição dos de cujus formadores da presente lide, não uma obgrigação. Tanto assim o é que seus direitos permaneceram assegurados, ainda que decididem por permanecerem aposentados, conforme se verifica do art.4º da referida Lei: Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.
Não é demais mencionar, que é de exaustivo conhecimento dos integrantes desta demanda que dois dos magistrados haviam falecido anteriormente a publicação da lei que lhes garantiu seus direitos em questão: Wilson Balster faleceu em 14/10/1978 e Basílio Fuck em 04/11/1975, de modo que, por óbvio, não poderiam requerer sua reintegração ao quadro de ativos. Neste caso, ficaram garantidos os direitos financeiros aos seus dependentes, conforme o §5º do art. 3º da Lei em questão, direito este não vinculado pela Lei ao mesmo prazo para requerimento de reintegração dos servidores à ativa: § 5º - Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente lei. Verifica-se portanto, que não houve a ofensa legal mencionado e perseguida pelo embargante. Com relação aos demais vícios apontados reputo-os inocorrentes. Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Neste sentido a jurisprudência:
São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793). Sem embargo do inconformismo revelado, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta ao seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento, nos termos do que assegura o artigo 371 do Código de Processo Civil, utilizando-se dos fatos e provas trazidos tempestivamente aos autos, aspectos pertinentes ao tema, jurisprudência e de legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ora, a questão afeita ao recurso de apelação interposto foi examinada e dirimida, e se os fundamentos e razões de decidir não acolheram as pretensões do embargante, terá sido apenas e unicamente porque, no exercício de sua missão constitucional de julgar, de dizer o direito aplicável, os julgadores formaram sua convicção na conformidade ao contexto informativo dos autos. Confiram-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas estão assim redigidas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. HIPOTECA. PROMITENTE COMPRADOR. COBRANÇA DE VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. SÚMULA N° 308/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da Súmula n° 308, desta Corte, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1248205/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há omissão no acórdão que mantém a inadmissibilidade dos embargos de divergência tendo em vista o não julgamento do mérito do recurso especial, nos termos do enunciado nº 315 desta Corte. 2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 3. Outrossim, não há omissão quanto aos honorários, cuja majoração foi determinada pela Presidência desta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo nº 7/STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 977.035/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018) Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente dos embargos de Declaração opostos e, na parte conhecida, acolher parcialmente, sem efeitos modificativos, nos termos acimas expostos.
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