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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto Nelci Zanella em face da decisão de mov. 25.1, proferida na Ação de Cobrança por Inadimplemento de Obrigação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0003012-43.2024.8.16.0104, que deferiu a liminar pleiteada para compelir a ré a arcar e promover os reparos dos danos classificados como críticos no imóvel, nos seguintes termos:[...] Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. No caso, os fundamentos para o pedido são a existência de contrato firmado entre as partes, estipulando o cumprimento da obrigação dentro dos padrões e atendendo às exigências dos órgãos competentes, e a verificação de vários danos e falhas na estrutura do imóvel construído pela requerida. Pois bem. O Instrumento Particular de Contrato de 'Promessa de Compra e Venda' nº 0104/2023, juntado ao mov. 1.8, comprova o negócio jurídico entabulado pelas partes, no qual a requerida, na Cláusula Segunda, compromete-se a construir o imóvel dentro dos padrões e atendendo as exigências dos órgãos competentes. Os danos físicos alegados, por sua vez, estão devidamente demonstrados por meio do Laudo de Inspeção Predial apresentado no mov. 1.9, realizado por engenheira civil do Município, a qual atestou que “é evidente que o imóvel em questão requer reparos simples para manter sua condição adequada de conservação. Recomenda-se que tais intervenções sejam realizadas prontamente para evitar o agravamento dos problemas e garantir o conforto e segurança dos ocupantes” e “Se faz necessário diversos reparos e manutenções no imóvel, em um curto espaço de tempo.”. Por outro lado, quanto aos danos, verifica-se que estes podem ser classificados em crítico, regular e mínimo, sendo o crítico definido como aquele que pode causar "Danos à segurança do usuário, queda brusca de desempenho, causando paralisações, aumento excessivo de custo, alto comprometimento da vida útil e grande desvalorização". Os demais, conforme extrai-se do mov. 1.9, fl. 6, não oferecem riscos à segurança do usuário ou à estrutura. Levando tal fator em consideração, entendo que, por ora, a fim de preservar a integridade estrutural do imóvel e a segurança dos moradores, devem ser realizados apenas os reparos nos danos avaliados como críticos na inspeção. Resta, pois, demonstrada a probabilidade do direito alegado. A urgência, por sua vez, decorre do risco de agravamento dos danos do imóvel e a necessidade de assegurar o bem estar pleno de seus moradores. Por fim, não há risco de irreversibilidade com a concessão do procedimento, considerando que, no caso de eventual improcedência do pedido, a cobrança dos valores devidos poderá ser exercida pela parte ré pelas vias pertinentes, sendo certo que, neste momento, a proteção à estrutura do bem e à integridade física dos autores e de sua família prepondera sobre os interesses econômicos da ré. Dispenso, por fim, eventual caução, por entender demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora. 4. Destarte, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela em favor da parte autora, para o fim de obrigar a ré a arcar e promover os reparos no imóvel, contudo, apenas nos danos classificados como 'críticos' no laudo de mov. 1.9. A requerida deve comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que iniciou os reparos emergenciais necessários, os quais devem ser finalizados em um prazo de 30 (trinta) dias, salvo sob apresentação de prova inequívoca da impossibilidade de fazê-lo. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) precipitada a concessão da antecipação de tutela para determinar o cumprimento imediato de situações apontadas pelos agravados com base unicamente em laudo produzido de forma unilateral;b) todos os pontos abordados no referido laudo são passíveis de recuperação e sem urgência, como evidenciado pelo parecer técnico contraposto (mov. 1.4), de modo que deve ser antes constatada a efetiva existência dos vícios e se há responsabilidade da recorrente, por meio da instrução processual;c) a classificação de defeitos como reboco malfeito, tinta manchada, fissura em rodapé ou desalinhamento de esquadrias no patamar de “grau de risco CRÍTICO” não está em conformidade com a ABNT NBR 16747;d) “esse tipo de superestimação do risco fragiliza a credibilidade do laudo em contextos judiciais ou administrativos, além de inviabilizar a priorização técnica de correções por parte dos responsáveis”;e) a obra já possui 2 anos e os agravados permanecem morando no imóvel, o que demonstra não haver qualquer risco iminente; ef) os recorridos efetuaram construções de ampliação em 3 pontos da obra - garagem, emenda nos fundos, além de escavações para instalação de piscina -, sendo possível que referidas modificações tenham gerado trincas, fissuras, infiltrações e outros danos.Ao final, pediu o deferimento de efeito suspensivo e, oportunamente, o provimento do recurso para revogar a decisão de concessão da tutela de urgência.Pela decisão de mov. 25.1, proferida pela Desa. Substituta Maria Roseli Guiessmann, foi indeferido o pedido liminar.Contrarrazões no mov. 31.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de revogação da liminar concedida na origem de reparação dos danos críticos no imóvel, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.O aludido artigo dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do § 3º do dispositivo, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.In casu, observo que os recorridos ajuizaram a demanda com a pretensão de que sejam reparados os alegados vícios construtivos no imóvel edificado pela ré, além de que ela seja condenada ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Requereram, em antecipação de tutela, que a ré/agravante seja compelida a realizar imediatamente os consertos necessários no imóvel, o que foi deferido parcialmente pelo Juízo singular, para que os reparos se limitassem aos danos classificados como críticos no laudo de mov. 1.9.Todavia, não obstante o teor do parecer técnico unilateral indicado, o qual gera indícios de patologias na construção, é de se considerar a alegação de que os recorridos promoveram alterações no imóvel desde a sua entrega (ampliação de garagem, emenda nos fundos e escavações para instalação de piscina), as quais não foram negadas em contrarrazões e poderiam influenciar nos vícios descritos, sendo prudente a instauração do contraditório e a dilação probatória antes do deferimento da medida pretendida. Ademais, pelas regras de experiência e da análise do parecer técnico apresentado pela recorrente (mov. 1.4), verifico que há plausibilidade no argumento recursal de que os danos apontados como críticos no laudo de mov. 1.9/origem não acarretam, em verdade, risco imediato à solidez do imóvel ou aos moradores que lá habitam. A título de exemplificação: Inclusive, ao que tudo indica, os recorridos convivem com referidos defeitos no imóvel desde a finalização da obra, em agosto de 2023, o que reforça a conclusão de que os pontos identificados como críticos não se apresentaram como tal até o momento.Não olvido a relevância da tese autoral e a verossimilhança na alegação de que os aduzidos vícios eventualmente deverão ser reparados. Entretanto, os recorridos não lograram êxito em comprovar o perigo de dano que a demora possa representar no tempo de duração razoável do processo.E, como visto, os requisitos são exigidos de forma concomitante para a concessão da liminar pleiteada, sendo de rigor o seu indeferimento na presente hipótese. A corroborar, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O IMEDIATO REPARO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. ÓBICE, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 300, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054614-31.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.03.2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE ROMPIMENTO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DA AGRAVADA TERIA CAUSADO DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DO AGRAVANTE – PEDIDO PARA QUE A RECORRIDA ARQUE COM VALOR MENSAL A TÍTULO DE ALUGUEL – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – DEMANDA INTENTADA MAIS DE UM ANO APÓS CONSTATAÇÃO DOS DANOS – RISCO DE DESABAMENTO OU NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO VERIFICADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DANOS SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA – LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AGRAVANTE – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051743-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.02.2021). Ressalto, por oportuno, que tal conclusão não obsta a reformulação do pedido de tutela antecipada em momento posterior à apreciação do contraditório ou em caso de superveniente deterioração grave da residência.Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência requerida, revogo a medida liminar concedida na decisão objurgada.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se de consequência a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 25.1.
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