Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Indulto. Pena restritiva de direito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu ao pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob a justificativa de que a sanção corpórea foi substituída por penas restritivas de direitos, o que impede o reconhecimento do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 para a outorga da vantagem.III. Razões de decidir3.1. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não é extensível às penas restritivas de direitos, conforme disposto no inciso I do artigo 8º.3.2. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial sem ampliá-las.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, as condenações em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º, I; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.597.139/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4003843-79.2024.8.16.4321, Rel.: Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 24.04.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005073-59.2024.8.16.4321, Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 10.07.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003420-85.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.10.2025)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Jordy Gonçalves de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos n. 4000705-47.2021.8.16.0009, indeferiu o pedido de concessão de indulto ao reeducando (movs. 265.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma da decisão, com o consequente reconhecimento do indulto, sob o fundamento de que o artigo 8º, I do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não é aplicável, uma vez que as penas foram unificadas antes da edição do decreto de referência (movs. 276.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 280.1/SEEU e 1.5/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 283.1/SEEU e 1.6/SEEU).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 16.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 40000705-47.2021.8.16.0009/SEEU, infere-se que o reeducando Jordy Gonçalves de Oliveira foi condenado a pena total de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais:A defesa postulou a aplicação do indulto ao reeducando, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (mov. 257.1/SEEU), o que foi indeferido com a sequente motivação:“Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.Decido.De início, veja-se o texto do art. 8 º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022:“Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - Penas restritivas de direitos;II - Penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. ”Assim, quanto ao requisito objetivo, para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.302/2022 (25/12/2022), a pessoa sentenciada não atendia aos parâmetros legais – pois teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.Diante disso, indefiro o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022” (movs. 265.1/SEEU e 1.1/TJPR) (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o “indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP); a comutação (indulto parcial) é a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade”[1] (destacou-se).A concessão de indulto, enquanto causa extintiva da punibilidade, encontra-se condicionada aos parâmetros legais e regulamentares estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Não se trata de direito subjetivo do reeducando, mas sim de ato discricionário do Poder Executivo, cujos limites devem ser rigorosamente observados pelo Poder Judiciário no momento da análise da aplicabilidade do benefício.Nesse contexto, o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, optou por não contemplar, com a concessão do indulto, os condenados às penas restritivas de direitos. Essa restrição decorre da própria natureza da sanção, a qual já representa medida alternativa e menos gravosa em relação à pena privativa de liberdade.Ademais, a natureza da pena fixada na sentença penal condenatória transitada em julgado permanece inalterada, mesmo que, por ocasião da unificação, sobrevenham condenações com penas privativas de liberdade. Assim, a unificação de penas não converte automaticamente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nem tampouco altera sua natureza jurídica originária.No caso, verifica-se que o reeducando cumpre pena originalmente fixada em restritiva de direitos, razão pela qual incide a vedação legal à concessão do indulto, a teor do artigo 8º, I, da Lei n. 11.302/2022, que dispõe que “o indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I – penas restritivas de direitos.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. ART. 8º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE NÃO AFASTA O ÓBICE EXPRESSO NO REFERIDO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003843-79.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.04.2025)” (destacou-se)Portanto, em observância ao princípio da legalidade, o pedido formulado pela defesa não pode ser acolhido.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedar a interpretação extensiva do decreto concessivo do benefício:“Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa” (REsp n. 1.862.914/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).” (AgRg no AREsp n. 2.597.139/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)Posiciona-se esta Câmara:“EXECUÇÃO PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTELIONATO E DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE INDULTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(…)7. As penas substituídas por restritivas de direitos encontram óbice à concessão do benefício, conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022.8. Condenação transitada em julgado à acusação posterior a 25/12/2022 não pode ser avaliada para fins de indulto do Dec. nº 11.302/2022.9. Equívoco da certificação do trânsito em julgado à acusação referente a uma das condenações (estelionato), observando-se que ocorreu em 13/12/2022, viabilizando a concessão da extinção da punibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de agravo parcialmente provido.Tese de julgamento: A habitualidade criminosa da agente, evidenciada por diversas condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput.Decreto nº 11.302/2022, art. 5º, 8º e 9ºJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.626.584/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005073-59.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.07.2025)(destacou-se)Logo, ausente qualquer ilegalidade, mantenho a decisão vergastada, porque é idônea e não necessita reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Jordy Gonçalves de Oliveira, nos termos desta fundamentação.
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