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Processo:
4003420-85.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Indulto. Pena restritiva de direito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu ao pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob a justificativa de que a sanção corpórea foi substituída por penas restritivas de direitos, o que impede o reconhecimento do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 para a outorga da vantagem.III. Razões de decidir3.1. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não é extensível às penas restritivas de direitos, conforme disposto no inciso I do artigo 8º.3.2. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial sem ampliá-las.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, as condenações em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º, I; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.597.139/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4003843-79.2024.8.16.4321, Rel.: Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 24.04.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005073-59.2024.8.16.4321, Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 10.07.2025