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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 631.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001216-10.2017.8.16.0121, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade e aplicou multa por litigância de má-fé ao avalista Jonas Keiti Kondo.Alegam os agravantes a necessidade de reforma da decisão, fundamentando: a) a nulidade dos avais prestados por pessoas físicas nas duplicatas rurais, devendo ser considerado que, no caso, o, as duplicatas executadas, conquanto sejam denominadas “Duplicatas Mercantis”, foram emitidas em clara conexão com a atividade rural dos executados, tendo, portanto, origem em uma operação de crédito rural e inadmissível a prestação de aval; b) nulidade das garantias pessoais apostas em documentos apartados e não no corpo das duplicatas que embasam a execução, comprometendo a validade formal da operação, por violação aos arts. 897, 889 e 265 do CC; c) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos avalistas, uma vez que resta demonstrada a nulidade dos avais, não apenas em virtude da previsão legal do art. 60, §2º do Decreto-Lei nº 167/67 (nulidade absoluta), como, também, em decorrência da violação ao princípio da literalidade dos títulos cambiais; e, d) deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, esclareço não ser possível a análise do pedido deduzido nas contrarrazões, de liberação de valores por alvará judicial, para reformar a decisão de origem, no ponto em que condicionou o levantamento à preclusão da decisão. Isso porque, a finalidade das contrarrazões é a manutenção da decisão atacada e, portanto, descabida a análise de pleito. Ainda, não verifico que a afirmação de nulidade dos avais esteja preclusa, considerando que, anteriormente, foi alegada por ausência de anuência do cônjuge e, agora, é realizada sob a argumentação de que foram prestados em apartado ao título e por afronta ao art. 60, §2º do Decreto-Lei nº 167/1967, muito embora, de fato, já poderiam ter sido alegadas desde a primeira oportunidade.Ultrapassadas tais questões, da análise, apesar da argumentação dos recorrentes, entendo que não lhes assiste razão.Os cinco títulos executados são, a toda vista, Duplicas Mercantis, emitidas no ano de 2016 por pessoa jurídica, em decorrência da venda de insumos agrícolas à executada, conforme se vê das notas fiscais, não preenchendo, portanto, os requisitos da duplicata rural, prevista no art. 48 do Decreto-Lei 167/1967 (movs. 1.2 a 1.6) e, com isso, não há nulidade no aval prestados pelas pessoas físicas, nem ilegitimidade passiva dos garantidores solidários, porque admitido a sua oposição nos títulos executados, nos termos dos arts. 12 e 15, §1º da Lei 5.474/1968. Veja:“Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador. (...) Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto”.Desse modo, não se sustenta a narrativa de que os títulos executados são duplicatas rurais porque emitidos em conexão com a atividade da Cooperativa executada, como se operação de crédito rural fosse e que os avais são nulos porque os avalistas não participam como sócios da Cooperativa, pois, a duplicata rural somente pode ser emitida por produtor rural, o que não é caso e o fato do devedor ser uma Cooperativa não autoriza a aplicação do regime jurídico do Decreto-Lei 167/1967. Sobre o tema:(...). A duplicata mercantil sacada por empresa privada que comercializa insumos agrícolas e sementes e que não contém os requisitos do artigo 48 do decreto-lei 167/67 – denominação específica e indicação dos produtos objeto da compra e venda - não equivale à duplicata rural, que só pode ser emitida por produtor rural ou por suas cooperativas, conforme exegese do artigo 46, do decreto-lei 167/67. Por essas razões a duplicata mercantil se submete a regramento próprio que não prevê limitação de juros de mora em 1% ao ano. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002495- 46.2015.8.16.0074 - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 07.12.2020).Nessa linha, considerando que os títulos executados são duplicatas mercantis sacadas em desfavor da Cooperativa e que nesses títulos o aval pode ser prestado por qualquer pessoa física ou jurídica, o fato do garantidor ser liquidante da Cooperativa e que esta não possui sócios, mas cooperados, não modifica a natureza da garantia prestada por aval, a qual tem natureza pessoal e, como se vê dos títulos, não foi posta qualquer ressalva quanto à qualidade de liquidante do garantidor ou a condição da cooperativa estar em liquidação, nem mesmo acerca dos poderes conferidos pela assembleia ao liquidante, conforme determinam os arts. 60, 67 e 69, da Lei 5.764/1971:“Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação.Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.”Prosseguindo, embora defenda que prescinde de prova a alegação de que os avais foram prestados em documento apartado às duplicatas mercantis e com vício de vontade e, por isso, violados os arts. 265 e 898, do CC, seria possível discutir o tema em sede de exceção de pré-executividade, desde que exista prova pré-constituída. A propósito:(...). A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (...). (STJ - REsp 1136144/RJ - Rel.: Min. Luiz Fux - primeira seção - J. 09.12.2009).Nessa linha, não há prova de que os avais foram prestados em documento apartado ou com vício de vontade, sendo evidente que a questão aduzida demanda instrução probatória e, por isso, coaduno do entendimento adotado pelo Julgador, uma vez que as teses apresentadas efetivamente necessitam de dilação probatória. Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos de Execução de Título Extrajudicial. O agravante alega quitação da dívida por meio da transferência de imóvel, requerendo o provimento do recurso para a extinção da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para afastar a execução, sob o fundamento de quitação da dívida por meio de dação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIRA exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública, que não exijam dilação probatória. No presente caso, a alegação de quitação da dívida demanda a produção de prova, pois as mensagens e documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca que o imóvel foi dado em pagamento dos cheques exequendos. (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0087771-58.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituta Cristiane Santos Leite - J. 02.12.2024).No que tange a condenação do Sr. Jonas Keiti Kondo nas penas por litigância de má-fé, entendo correta, por ofensa ao art. 80, incisos II e IV, do CPC. Isso porque, verifico que, de fato, incorreram em alteração a verdade dos fatos e resistência injustificada ao andamento do processo, ao alegarem que avais foram prestados de forma apartada aos títulos executados, sem qualquer prova nesse sentido e, ao protrair matéria de defesa que poderia ter oposto desde a primeira intervenção nos autos, em evidente nulidade de algibeira, “manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe, 26.09.2019)”.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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