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Acórdão
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I. RELATÓRIO: AI N. 0079967-05.2025.8.16.0000: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 23.1/origem, nos autos da ação declaratória, sob nº 0002152-09.2025.8.16.0136, que deferiu a tutela de urgência.
Irresignada, a parte agravante sustentou que: (i) o alongamento de dívidas rurais não constitui direito subjetivo automático; (ii) é necessário o preenchimento de requisitos legais para o reconhecimento do alongamento; (iii) não restou comprovado a formulação regular do pedido administrativo, tampouco foi demonstrada a recusa formal do banco.
Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, para o fim de revogar a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das operações e a baixa do nome da parte nos cadastros de inadimplentes.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1) AI N. 0092696-63.2025.8.16.0000:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A em face da decisão de mov. 22.1/origem, nos autos da ação declaratória, sob nº 0002511-56.2025.8.16.0136, que deferiu a tutela de urgência.
Irresignada, a parte agravante sustentou que: (i) não existe Resolução do BNDES que permite a prorrogação do crédito decorrente de eventos adversos ocorridos na região do agravado; (ii) a CCB decorre de recursos livres, não se enquadrando como crédito rural; (iii) o laudo apresentado é unilateral.
Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, para o fim de revogar a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das operações e a baixa do nome da parte nos cadastros de inadimplentes.
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 26/origem), regularidade formal (mov. 33.2), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2/TJPR). Mérito:Inicialmente, cumpre destacar que ambos os Agravos de Instrumento serão apreciados em conjunto, por versarem sobre a mesma matéria. Agravo de Instrumento - Banco Do Brasil
O MM Juízo a quo entendeu que o produtor rural comprovou satisfatoriamente a ocorrência de frustração da safra, em razão de intempéries climáticas amplamente divulgadas na região, o que comprometeu sua capacidade de produção e de pagamento, com base nos laudos de perda (mov. 1.16) e notificação extrajudicial à parte ré (mov. 1.12 a 1.14). Veja-se:
“Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor e, em consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO da exigibilidade dos contratos descritos à inicial (Cédulas de Crédito ns. 000.664.889, 000.664.890, 086.637.565, 000.686.111, 000.687.427, 000.694.226, 086.637.057, 000.637.059, 086.637.094, 086.633.157, 086.637.617, 086.637.785, 000.620.297, 086.637.264, 086.637.263, 086.637.691, 086.637.693 e 086.637.729), inclusive das garantias reais neles inseridas, até os novos vencimentos. “ Agravo de Instrumento - Banco CNH No mesmo sentido, foi deferida a tutela de urgência nos autos propostos em face do Banco CNH, haja vista a comprovação da frustração da safra (mov. 1.14) e encaminhamento de notificações extrajudiciais (mov. 1.10 e 1.11). Veja-se: “Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor e, em consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO da exigibilidade dos contratos ns. 2017005348, 2123680 e 2164168 até os novos vencimentos, bem como de todos os atos executórios relacionados às garantias constituídas nesses contratos.” Do alongamento da dívida e seus requisitos:
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de concessão da tutela de urgência para determinar o alongamento da dívida rural e a abstenção do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito. O art. 300 do Código de Processo Civil determina que, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo que a ausência de qualquer deles obsta à concessão da tutela. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos cumulativamente.(...) Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias, sejam conservativas ou satisfativas.Ademais, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (CPC/2015, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.A proteção de urgência, como se tem procurado demonstrar, dirige-se predominantemente ao interesse público de preservar a força e a utilidade do processo para o desempenho da missão de promover a justa composição da lide assim como a efetividade da prestação jurisdicional devida no plano do direito material.“ (Código de processo civil anotado. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book) Pois bem. Com relação ao direito do devedor de prorrogar a dívida decorrente de crédito rural, consolidou-se na jurisprudência, por meio da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Ainda que o alongamento da dívida originária de crédito rural configure um direito subjetivo do devedor, sua concessão está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (acrescido pela Resolução CMN Nº 5.229, de 01.07.2025).” A orientação consolidada deste Tribunal acrescenta, aos requisitos previstos pelo Manual de Crédito Rural, a exigência de prévia notificação da instituição financeira, bem como da manifestação expressa de recusa quanto ao interesse em promover o alongamento da dívida. Tal entendimento decorre da peculiaridade das operações de crédito rural, que envolvem recursos de natureza controlada e são concedidas em condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas no mercado financeiro, circunstância que impõe maior rigor na concessão e na fiscalização da aplicação dos valores financiados. Nesse sentido, oportunas são as palavras do E. Desembargador Paulo Cezar Bellio, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0072701-98.2024.8.16.0000: “A necessidade de prévio requerimento administrativo é consagrada na jurisprudência em razão da interpretação teleológica da normativa em análise, afinal, caso não fosse necessário o prévio requerimento administrativo, a prorrogação da dívida seria concedida de maneira irrestrita e automática a todos os inadimplentes que celebraram financiamento bancário para fins rurais, inclusive aqueles que obtiveram sucesso na atividade agrícola.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072701-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2024) Na mesma linha, é o entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 4. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA E REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 22.1, que, na “ação de pedido de alongamento de dívida e revisão contratual c/c e tutela de urgência” nº 0019645-74.2025.8.16.0014, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu a medida liminar em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em análise, a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que não comprovou a realização do pedido administrativo de prorrogação da dívida e a negativa por parte da instituição financeira.A parte autora apresentou na origem as cédulas de crédito bancário e seus respectivos instrumentos de renegociação (mov. 1.6/1.18), notificação extrajudicial (mov. 1.31), comprovante de envio e de recebimento (mov. 1.32/1.33) e Laudo de frustração de Safra (mov. 1.34). Vê-se, portanto, que, inexiste comprovação da recusa do Banco réu, que, conforme disse a parte autora em sua petição inicial “não manifestou interesse nos termos da notificação”. Ainda, o próprio comprovante de envio da notificação (mov. 1.32), não indica o conteúdo da correspondência enviada, e sequer o destinatário, havendo apenas menção do CEP de destino, em TO/Palmas e PR/Campo Mourão, o que parece insuficiente para comprovar que houve, de fato, o pedido administrativo de alongamento do débito ao Banco do Brasil S/A. Ressalte-se, assim, que o recorrente também não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da instituição financeira em prolongar a dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, inciso I, do CPC; art. 300 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-83.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023); (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-86.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de prorrogação de dívida rural. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064489-54.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDAMENTAL E PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL COM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUESTIONADA, PELA QUAL SE NEGARA PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXERA RESPOSTA DE NEGATIVA FORMAL SOBRE A PROPOSTA DA PRORROGAÇÃO DE SEUS DÉBITOS. CARÊNCIA DE PROVA DA RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOBRE A RECUSA EM ATENDER AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL (MCR, SUBITEM 2.6.4). PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE, EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, PELA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. FALTA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM CONFIGURAR A PLAUSABILIDADE DO DIREITO, RISCO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 300. DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105612-66.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.02.2025) Diante dessas considerações, passo à apreciação do caso concreto. No presente caso, verifica-se que foram celebradas diversas operações de crédito junto ao Banco do Brasil, a saber: (i) Cédula de Crédito de Produtor Rural nº 000.664.889; (ii) Cédula de Crédito nº 000664.890; (iii) Cédula de Crédito Bancário - Custeio Agronegócio BB nº 086.637.565; Cédula de Crédito de Produtor Rural nº 000.686.111; (iv) Cédula de Crédito de Produtor Rural nº 000.687.427; (v) Cédula de Crédito de Produtor Rural nº 000.694.226; (vi) Cédula de Crédito Bancário nº 086.637.057; (vii) Cédula de Crédito Bancário nº 086.637.059; (viii) Cédula de Crédito Bancário nº 086.637.094; (ix) Cédula de Crédito Bancário nº 086.633.157; (x) Cédula de Crédito Bancário nº 086.637.785; (xi) Cédula de Crédito de Produto Rural nº 000.620.297; (xii) Cédula de Crédito Bancário nº 086.637.264; (xiii) Cédula de Crédito Bancário nº 086.637.263; (xiv) Cédula de Crédito Bancário nº 086.634.691; (xv) Cédula de Crédito Bancário nº 086.637.693; e (xvi) Cédula de Crédito Bancário nº 086.637.729.
Por sua vez, junto ao Banco CNH, foram realizadas as seguintes operações: (i) Cédula de Crédito Bancário - BNDES nº 2017005348; (ii) Cédula de Crédito Bancário - BNDES nº 2123680; e (iii) Cédula de Crédito Bancário - BNDES nº 2164168.
Embora a parte agravada sustente que todos os contratos tenham origem em crédito rural, a análise, ainda que sumária, não confirma tal alegação, afastando, desse modo, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, além das Cédulas Rurais, constata-se a existência de diversas Cédulas de Crédito Bancário firmadas com ambas instituições, bem como contratos com recursos provenientes do BNDES/FINAME (junto ao Banco CNH), os quais, em princípio, não se enquadram na prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural, uma vez que possuem legislação específica. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A PROGRAMA DO BNDES – FINAME PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. RECURSO DO AGRAVANTE PARA ALONGAR O PAGAMENTO SOB FUNDAMENTO DAS NORMAS DE CRÉDITO RURAL (DL 167/67 E MCR). INAPLICABILIDADE QUANDO A OPERAÇÃO É REGIDA POR PROGRAMAS ESPECÍFICOS DO BNDES. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A NATUREZA BNDES/FINAME OU DEMONSTRAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CPC).DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. EVENTUAIS ABUSIVIDADES EM ENCARGOS SERÃO APRECIADOS NO MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091230-34.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026) Com efeito, para a aplicação do instituto do alongamento da dívida rural, é imprescindível verificar a natureza jurídica dos contratos firmados, de modo a avaliar se enquadram nas hipóteses previstas pela legislação específica do crédito rural. Somente a partir dessa análise é possível aferir a pertinência da incidência das normas que asseguram ao devedor o direito de prorrogar suas obrigações.
Nesse contexto, com a devida vênia, não se mostra possível o deferimento da liminar, uma vez que a concessão da medida demanda exame minucioso dos contratos, sobretudo diante da incerteza quanto ao enquadramento de todos eles na legislação rural específica, circunstância incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.Não bastasse isso, verifica-se que embora tenham sido juntadas notificações extrajudiciais dirigidas ao Banco do Brasil e ao Banco CNH (mov. 1.12 e seguintes, autos nº 0002152-09.2025.8.16.0136, e mov. 1.10 e seguintes, autos nº 0002511-56.2025.8.16.0136), bem como laudo técnico que atesta, a princípio, a frustração da safra e a capacidade de pagamento (mov. 1.16 e 1.14), não há qualquer registro de resposta apresentada pelas instituições financeiras.
Assim, ainda que esteja comprovado o recebimento das correspondências, não é possível concluir a existência de negativa expressa dos Bancos, ora agravantes, tampouco se pode admitir que a simples ausência de manifestação seja interpretada como recusa ao pedido de alongamento da obrigação.
Ademais, verifica-se a impossibilidade de identificar com precisão quais documentos foram encaminhados, uma vez que não é possível aferir o conteúdo integral das notificações enviadas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA ORIGEM. PARTE AUTORA QUE REQUEREU A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MEDIDA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, ORA AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. NECESSIDADE DE QUE O TOMADOR DO CRÉDITO DEMONSTRE A APRESENTAÇÃO, PARA A PARTE CREDORA, DO LAUDO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE PROVA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. NO CASO, AUTOR QUE SE LIMITOU A APRESENTAR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ESTA QUE É INCAPAZ DE EFETIVAMENTE DEMONSTRAR O ENVIO DE TAIS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O CONTEÚDO DA CARTA ENVIADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de prorrogação de débito, em que a parte autora requereu a prorrogação dos pagamentos, a suspensão da exigibilidade do contrato e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, visando a prorrogação da dívida rural e suspensão da exigibilidade do contrato, em razão da frustração de safra. III. Razões de decidir 3. A parte autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado, pois não comprovou a negativa da instituição financeira em prorrogar a dívida. 4. A prorrogação da dívida rural está condicionada à comprovação de dificuldades temporárias e à capacidade de pagamento do mutuário, requisitos não atendidos pela parte autora. 5. O autor não foi capaz de demonstrar que teria apresentado ao Banco credor o laudo de frustração de safra e documento que comprove a capacidade de pagamento, ônus que lhe competia. Carta com Aviso de Recebimento (A.R.) que, sozinha, não cumpre tal propósito. Impossibilidade de identificação de quais documentos foram enviados ao Banco. 6. Não foram apresentados indícios concretos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a tutela de urgência. 7. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a tutela de urgência deferida na origem. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural está condicionada à comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito, ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento do mutuário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução nº 2.238/1995 do Banco Central do Brasil, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 13ª C.Cível, 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 08.07.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor não conseguiu provar que tinha direito a prorrogação da dívida rural. Não se demostrou que o Banco havia negado seu pedido de prorrogação de forma injustificada. Por isso, a decisão anterior que havia concedido a tutela foi alterada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109188-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2025) Dessa forma, embora o alongamento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da Instituição Financeira, para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso, ao menos em um juízo de cognição sumária. Outrossim, a inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito configura consequência lógica e inerente à relação contratual estabelecida entre as partes, diante do inadimplemento do devedor. Ressalte-se, ainda, que tal circunstância não traduz perigo concreto, atual ou grave a ser prevenido, ao menos por ora.
Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, as decisões devem ser reformadas.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E EM DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento (1) nº 0079967-05.2025.8.16.0000 (Banco do Brasil) e agravo de instrumento (2) nº 0092696-63.2025.8.16.0000 (Banco CNH), para reformar a decisão agravada de mov. 22.1 e 23.1, impondo-se a revogação da suspensão da exigibilidade das dívidas, com a consequente autorização para a inscrição e/ou manutenção do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, nos termos da fundamentação.
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