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Processo:
0079967-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 CONHECIDO E PROVIDO I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória, na qual se pleiteava o alongamento de dívidas rurais, sob a alegação de frustração de safra devido a intempéries climáticas. A parte agravante sustentou a ausência de requisitos legais para o reconhecimento do alongamento e requereu a revogação da suspensão da exigibilidade das operações e a exclusão do nome da parte agravada dos cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preencheu os requisitos legais para o alongamento da dívida rural e se a suspensão da exigibilidade das dívidas e a exclusão do nome nos cadastros de inadimplentes são cabíveis na situação apresentada.III. Razões de decidir3. O agravado não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos para o alongamento da dívida, especialmente o pedido administrativo realizado perante a instituição financeira.4. A jurisprudência estabelece que a prorrogação da dívida rural depende da comprovação de requisitos legais, incluindo a demonstração de capacidade de pagamento futuro.5. A possibilidade de inscrição nos cadastros de inadimplentes é garantida pelo exercício regular do direito do credor, conforme o contrato firmado entre as partes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a suspensão da exigibilidade das dívidas e autorizar a manutenção da inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: O alongamento de dívidas rurais é um direito do devedor, condicionado ao cumprimento de requisitos legais, incluindo a comprovação de requerimento administrativo junto à instituição financeira e a demonstração da capacidade de pagamento futuro._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 919, § 1º; Resolução CMN nº 4.883, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1634989/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0065608-55.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, j. 24.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006864-17.2019.8.16.0083, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 19.05.2023; Súmula nº 298/STJ.