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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por João Carlos Paul Franco contra sentença (mov. 406.1) proferida nos autos da ação indenizatória autuada sob o nº0010479-70.2019.8.16.0194, proposta perante o Juízo da 24ª Vara Cível de Curitiba, que move em face de seus irmãos e do espólio de sua mãe, Gilda Paul Franco, a qual julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC.” (mov. 406.1).Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. (mov.421.1)Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso com o fito de buscar a reforma da sentença, argumentando, para tanto, que: a) arcou com valor desproporcional da dívida reconhecida em ação judicial anterior, cujo cumprimento de sentença foi objeto de acordo celebrado entre os demais coexecutados e os exequentes, sem sua participação; b) embora a obrigação fosse divisível, os demais réus se beneficiaram dos valores por ele depositados, contribuindo com quantias significativamente inferiores, o que teria gerado enriquecimento sem causa; c) houve acordo informal entre os irmãos para divisão igualitária da dívida, e que os valores pagos por ele foram utilizados para quitação do débito comum, sem sua anuência; d) a sentença é eivada de nulidade por ausência de fundamentação e erro de premissa fática. Requer, portanto, a reforma do julgado para condenar os apelados ao ressarcimento dos valores pagos a maior, devendo a ação ser julgada procedente e a condenação do ônus sucumbencial. (mov. 427.1).Em contrarrazões ao recurso, a apelada sustenta, preliminarmente, que está caracterizada a falta de dialeticidade recursal, ante a ausência de ataque específico aos pontos controvertidos posto em sentença; e, no tocante ao mérito, pugnou o não provimento do recurso. (mov. 437.1).É o relatório.
II – VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, é o caso de conhecimento do recurso. 2..Da preliminar em contrarrazões de apelação- Ofensa ao princípio da dialeticidade Inicialmente, em sede de contrarrazões, a parte apelada requereu o não conhecimento do recurso alegando ofensa ao princípio dialeticidade, nos termos dos art. 932, III e 1.101, II e III do Código de Processo Civil, por entender que a apelante se imiscuiu do ônus de combater os fundamentos da decisão atacada. Sem razão.Verifica-se que o apelante impugna diretamente os fundamentos da decisão, especialmente no que tange à ausência de solidariedade e à proporcionalidade dos pagamentos realizados, além de apontar omissões na análise das provas documentais. Assim, se insurge contra o entendimento da sentença prolatada, demonstrando a intenção de reforma da decisão recorrida.E, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, conforme se infere:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (grifo nosso).Ademais, em respeito ao principio devolutivo o recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada. Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em sede de contrarrazões. Preliminar – apelação Nulidade de sentença por ausência de fundamentaçãoA parte apelante, inicialmente suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, o que configuraria nulidade nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, sustenta que a decisão não teria enfrentado adequadamente os documentos que indicariam tratativas entre os irmãos para divisão igualitária da dívida, nem os argumentos sobre o suposto prejuízo sofrido pelo autor.Entretanto, verifica-se que a sentença, embora de forma sucinta, abordou os principais pontos controvertidos, especialmente ao afirmar que não houve acordo formal entre os irmãos e que os valores pagos pelo autor não ultrapassaram sua quota-parte. Nesse aspecto, mesmo que ainda não tenha se aprofundado na análise de todos os documentos, houve manifestação judicial suficiente para afastar a alegação de nulidade por ausência absoluta de fundamentação.Desse modo, a discussão sobre a suficiência ou correção da fundamentação da sentença não configura vício formal, mas sim questão de conteúdo decisório, que se insere no âmbito do mérito recursal. Diante disso, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, sem prejuízo da revaloração das provas e argumentos em sede de apelação.No mais, restando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, é o caso de conhecimento do recurso.3..MéritoO recurso se volta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, em que o apelante move em face de seus irmãos e do espólio de sua mãe, Gilda Paul Franco. A insurgência decorreu da insatisfação do autor, ora apelante, por ter arcado com valor desproporcional da dívida reconhecida em ação judicial anterior, cujo cumprimento de sentença foi objeto de acordo celebrado entre os demais coexecutados e os exequentes, sem sua participação.Portanto, a controvérsia gira em torno da alegação de que o apelante teria suportado parcela excessiva da dívida comum, em razão de acordo celebrado entre os demais coexecutados e os exequentes, nos autos de cumprimento de sentença, que resultou na extinção da obrigação por valor inferior ao originalmente apurado.Pois bem.Inicialmente, verifica-se incontroverso que o apelante realizou depósitos judiciais no valor total de R$ 154.575,18, enquanto os demais coexecutados, ora apelados, contribuíram com R$ 33.506,73 cada, conforme acordo homologado. Sobre esse ponto deve ser registrado que, de fato, o acordo judicial envolvendo os apelados (mov. 242.1 dos autos de nº 0001714-45.1998.8.16.0001), contemplou os seguintes valores:Ainda compulsando o referido feito, verifica-se que o apelante apresentou manifestação na sequência ao mov. 244.1, informando a quitação de sua quota parte, conforme se consignou:Após tais manifestações houve a homologação do acordo ao mov. 266.1, e embargos de declaração, por parte do apelante ao mov. 291.1, cuja decisão (mov. 309.1), pontualmente esclareceu a questão quanto à solidariedade e pagamento da dívida, o que trago à colação:“Trata-se de mero inconformismo do requerente, razão pela qual deve fazer uso do meio processual cabível à manifestação de sua insurgência. Não vislumbro óbice à homologação da transação realizada pelos demais executados, decorrendo a discordância do embargante unicamente em razão do pagamento individual realizado em momento anterior, tampouco há necessidade de maiores esclarecimentos quanto à natureza da obrigação.Veja-se que na citada manifestação do embargante de mov. 244, a parte exaustivamente discorre acerca da ausência de solidariedade, formulando seu cálculo, ainda, com base no abatimento proporcional da cota parte dos executados excluídos da lide, reportando-se à decisão deste Juízo de mov. 1.40, o que fez nos seguintes termos: (...) Na sequência, esta i. Magistrada entendeu por acolher parcialmente a impugnação apresentada (fl. 937/938), reconhecendo o excesso de execução ante a inexistência de condenação solidária, o que ocasionou o abatimento proporcional do débito em relação aos Executados que foram excluídos da lide (fl. 531). (...)IV. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA – EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO Consoante já exposto, esta d. Juíza em decisão proferida às fls. 937/938 reconheceu a inexistência de condenação solidária no caso em exame, destacando-se o seguinte trecho: (...)A pretensão do embargante, portanto, não prospera, insurgindo-se a parte, em verdade, sobre o abatimento do valor da sua cota parte, paga espontaneamente, ao mesmo tempo em que considera adequado o abatimento da cota parte dos executados excluídos da lide. [...]” (grifei)Após a decisão supra nada mais foi manifestado pelas partes naqueles autos, o qual transitou em julgado em 14.02.2018 (mov. 387), de modo que a questão referente a solidariedade (que inexiste) se encontra acobertada pela coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC/2015.E, não se deixa de vista que a sentença reconheceu que a obrigação era divisível, e que não havia solidariedade entre os devedores, o que afasta o direito de regresso previsto no art. 283 do Código Civil.Muito embora os argumentos apresentados pelo apelante quanto à obrigação dos apelados em lhe restituir o valor que entende devido, por não ter participado do acordo extrajudicial firmado pelos demais executados, não se sustentam. Isso porque analisando detidamente os autos, os apelados juntaram naquele feito (cumprimento de sentença nº 0001714-45.1998.8.16.0001), em 18.08.2017 as 14h17, petição de acordo com os exequentes. (mov. 242.1)Subsequentemente, na mesma data (18.08.2017) às 15h30, o apelante juntou petição com a informação de depósito voluntário de sua quota parte. (mov. 244.1)Coincidência, ou não, ambos os lados praticaram os respectivos atos judiciais no mesmo dia e em horários aproximados. Dito isso, não se vislumbra nenhuma nulidade sobre como foi conduzida a questão, eis que foram atos revestidos de forma válida e eficaz. E, nesse sentido, a forma de recebimento da obrigação é concernente ao credor, o qual possui a liberalidade de transigir sobre o seu crédito e a forma de recebê-lo.De fato, o apelante se antecipou depositando o valor R$ 154.575,18, para fins de quitação de sua quota parte e extinção de feito com relação à sua pessoa naqueles aqueles autos. O que notadamente se perfez sobre o cálculo homologado pelo juízo, que resultou no valor de R$553.264,11, em agosto de 2016.Nos termos do inciso II, do art. 934, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução pela satisfação da obrigação. E nessa condição o credor, por mera liberalidade, considerando o valor depositado, aprovou proposta de acordo dos apelados, para a quitação geral da obrigação e finalização do processo.Se a obrigação correspondia a entrega de coisa (dinheiro), o depósito teve força de pagamento, os quais versaram sobre o objeto em discussão. Aliás, o Código Civil estabelece:"Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".Ao comentar sobre o tema, Nelson Rosenvald e Felié Braga Netto lecionam:"O credor não pode ser constrangido a receber coisa diversa da originariamente pactuada. Trata-se do princípio da identidade ou exatidão da prestação, pelo qual o cumprimento da obrigação deve se ajustar perfeitamente ao projeto contratual, segundo os ditames da boa-fé objetiva. Por possuir direito subjetivo a uma prestação especializada, não será o credor obrigado a aceitar aliud pro alio (uma coisa pela outra) (Comentários ao Código Civil artigo por artigo, 3ª Edição, Juspodivm, 2022)".Nesse diapasão, colhem-se julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A ACORDO CELEBRADO COM EXEQUENTE – OFERTA DE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA E QUE COBRE QUASE A TOTALIDADE DO DÉBITO – RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ACEITE POR PARTE DO CREDOR EM RELAÇÃO À NOVA OFERTA, AINDA QUE MAIS VANTAJOSA – LEITURA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00223113220218160000 Londrina 0022311-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSTA DE QUITAÇÃO. CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO SATISFAZ O SEU INTERESSE CREDITÍCIO. MORA DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER AFASTADA SOB ESSE ARGUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DOS EXEQUENTES DE RETARDAR O RECEBIMENTO DA DÍVIDA COM O OBJETIVO DE AUMENTAR O VALOR DOS JUROS DE MORA INCIDENTES. TESE AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO COADUNA COM OS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. DESNECESSIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. EXEGESE DO ART. 835, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA . HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 774 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0029185-38 .2018.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 10/04/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019)É bem verdade, vale dizer, que o credor por liberalidade pode consentir em receber prestação diversa da devida (valor a menor), todavia, é necessário que a manifestação deste seja expressa e inequívoca, o que ocorreu na espécie.É importante destacar que o pagamento voluntário, operado pelo apelante, não restou vinculado à nenhuma tratativa válida e formal levada à efeito nos autos por quaisquer das partes, cujos noticiados “acertos” entre todos os irmãos, claramente não obteve conclusão, eis que seus representantes legais praticaram atos distintos para cumprimento da obrigação que lhes cabia. Neste caso, o credor é a figura que detém o poder de escolher como quer o adimplemento da obrigação, cuja disposição de seu direito é inteiramente de sua alçada. A sua liberalidade de compor com os demais executados após a parcela já adiantada pelo apelante em nada modifica sua esfera de direito ao recebimento da obrigação a que todos estavam vinculados. Sobre este ponto o juiz de origem bem observou:“[...] da mesma forma que o pagamento, por um dos devedores, não aproveita aos demais, eventual acordo realizado por um (ou alguns) do(s) devedor(es) para pagamento de seu(s) débito(s), ainda que por valor inferior ao originalmente devido, não aproveita aos demais – tenham eles já quitado sua cota parte anteriormente, ou não. Destarte, ainda que moralmente reprovável eventual conduta dos requeridos, caso se considere que de fato o autor foi levado a crer que os demais devedores depositariam na integralidade sua cota parte do débito para quitação, mas, posteriormente, realizaram acordo diretamente com o exequente para pagamento de valor inferior, tal não implica que o pagamento realizado pelo exequente foi a maior em relação ao originalmente devido, eis que não houve de fato diminuição do valor devido, tampouco renúncia ao crédito pelo credor. Por fim, destaca-se que a negociação, pelos réus, do valor de seus débitos junto ao exequente, por óbvio, não configura ato ilícito, e, portanto, não gera o dever de indenizar. [...]Desta feita, mantenho intacta a sentença de primeiro grau.IV - Ônus Sucumbenciais Considerando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.6.Honorários RecursaisEm face do não provimento do recurso cumprirá a parte apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte apelada (CPC art. 85, §11), que majoro em mais 1% (um por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça[1].V- ConclusãoAnte o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso do apelante, nos termos da fundamentação retro.
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