SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010479-70.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. 1. preliminar em contrarrazões. ofensa ao princípio da dialeticidade. inocorrência. motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. precedentes stj. 2. preliminar de apelação. nulidade de sentença por ausência de fundamentação. não acolhimento. manifestação judicial suficiente quanto à análise meritória. mérito: pleito de indenização por danos materiais entre irmãos e espólio da mãe. insurgência do apelante quanto à sua quota de pagamento de dívida comum - decorrente do desfazimento da compra e venda de imóvel que integrava o espólio - ter sido em valor superior ao dos apelados. improcedência. obrigação divisível e não solidária. afastamento do direito de regresso, nos termos do art. 283 do código civil. pagamento voluntário do apelante que não se relaciona com o acordo extrajudicial firmado pelos apelados e homologado pelo juízo. liberalidade do credor para compor sobre direitos disponíveis, que envolve ao recebimento do seu crédito, nos termo do art. 313 e 314 do Código Civil. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, em ação proposta por um dos irmãos em face de seus irmãos e do espólio da mãe, alegando ter arcado com valor desproporcional de uma dívida comum, em razão de acordo celebrado entre os demais coexecutados sem sua participação. A decisão recorrida condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tem direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior em razão de acordo celebrado entre os demais coexecutados e os exequentes, sem sua participação, e se a sentença que julgou improcedentes os pedidos devem ser mantida.III. Razões de decidir3. A sentença abordou os principais pontos controvertidos, afirmando que não houve acordo formal entre os irmãos e que os valores pagos pelo apelante não ultrapassaram sua quota-parte.4. A obrigação era divisível e não havia solidariedade entre os devedores, afastando o direito de regresso do apelante.5. O apelante realizou depósitos judiciais para quitação de sua quota parte, e a homologação do acordo entre os demais coexecutados não lhe beneficia.6. O pagamento voluntário do apelante não estava vinculado a nenhuma tratativa válida e formal entre as partes.7. A negociação dos réus com o exequente não configura ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível não provida.Tese de julgamento: É vedado ao credor exigir o pagamento de valores superiores ao que lhe é devido, mesmo que um dos devedores tenha realizado pagamento antecipado, se não houver acordo formal entre os devedores que reconheça a solidariedade na obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 932, III, 1.101, II e III, 283, 313, 314, 934; CC/2002, art. 337, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJ-PR, AI: 00223113220218160000, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 03.11.2021; TJ-PR, 0029185-38.2018.8.16.0000, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 10.04.2019.