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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0011059-97.2025.8.16.0030 Recurso: 0011059-97.2025.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Recorrido(s): JOSE HERNAN GARAY MARTINEZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO HOSPITALAR. COBRANÇA DE TAXA OPERACIONAL SOBRE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VALOR QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que declarou abusiva a cobrança de taxa operacional incidente sobre medicamento utilizado no tratamento da filha do autor, condenando-a à restituição dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a cobrança de taxa operacional de 42% sobre medicamento utilizado em tratamento hospitalar foi devidamente informada e autorizada pelo consumidor; (ii) se a cobrança realizada pela ré configura prática abusiva; (iii) se a conduta enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de internação apresentado pela ré não comprova a ciência prévia do consumidor acerca da cobrança da taxa operacional de 42%, pois contém apenas cláusula genérica sobre valores e procedimentos, sem especificação da referida cobrança ou dos serviços abrangidos. 4. A ausência de apresentação de orçamento, discriminação dos valores e comprovação do custo efetivamente suportado pela ré viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de impedir a verificação da regularidade da cobrança. 5. A cobrança unilateral de taxa expressiva, sem prévia informação e anuência do consumidor, especialmente em contexto de vulnerabilidade decorrente do tratamento hospitalar de sua filha, configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a abusividade da taxa operacional de 42% incidente sobre o medicamento adquirido pela parte autora, condenando a reclamada à restituição dos valores pagos em excesso, correspondentes ao percentual declarado abusivo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, a reclamada interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que a taxa operacional de 42% não seria abusiva, por se tratar de valor destinado a remunerar todos os custos inerentes ao tratamento hospitalar, tais como manuseio, transporte, aquisição e administração do medicamento. Sustenta, ainda, que a parte autora assinou termo no qual concordou expressamente com os valores a serem cobrados ao final do tratamento de sua filha. Diante disso, defende que não há falar em restituição de valores, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte reclamante e parte reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do mesmo diploma legal. A presente controvérsia cinge-se à análise da cobrança de taxa operacional no percentual de 42% incidente sobre o medicamento Imunoglobulina 5g, utilizado no tratamento da filha da parte autora, cujo valor totalizou R$ 34.968,42. À luz da inversão do ônus probatório, incumbia à reclamada demonstrar que o autor possuía ciência prévia acerca da referida cobrança, bem como que anuiu expressamente com a contratação dos serviços nos moldes apresentados. Todavia, em sentido diverso da tese sustentada pela parte ré, os elementos constantes dos autos, especialmente a documentação acostada à seq. 45, não corroboram tal conclusão. Verifica-se que o único documento apresentado pela reclamada para corroborar sua tese de que a cobrança da taxa não seria abusiva, bem como de que o autor possuía plena ciência dos valores que seriam cobrados ao final do tratamento, consiste no termo de internação acostado à seq. 45.2. Merece destaque a cláusula intitulada “Valores de diárias e procedimentos”, na qual consta que o paciente/contratante declara ter conhecimento da tabela de preços vigente e manifesta sua concordância com a aplicação dos valores nela previstos, consignando-se, ainda, a possibilidade de reajuste dos referidos valores. Inexiste, no referido documento, qualquer menção à taxa operacional de 42%, tampouco a discriminação dos serviços que eventualmente seriam prestados pela unidade hospitalar. Trata-se, portanto, de cláusula genérica, em desconformidade com o disposto no art. 6º, III, do CDC, que assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o acesso à informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, composição, tributos e preço. No mesmo sentido, o autor esclarece, na petição inicial, que, antes do início do tratamento de sua filha, buscou junto aos funcionários do estabelecimento hospitalar da ré informações acerca dos valores envolvidos, das condições do tratamento e da possibilidade de apresentação prévia desses dados antes da alta hospitalar. Novamente, verifica-se conduta em desconformidade com a legislação consumerista, que, em seu art. 39, VI, veda ao fornecedor a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e a expressa autorização do consumidor. É justamente essa a hipótese dos autos, em que o autor anuiu apenas com cláusula genérica constante do termo de internação, a qual abrangia valores e procedimentos que, em momento algum, lhe foram devidamente individualizados e esclarecidos. Com tais considerações em mente, mostra-se imperiosa a conclusão de que a taxa de 42% cobrada da parte autora, sem qualquer aviso, orçamento, anuência prévia ou especificação dos valores, revelou-se abusiva, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. No que diz respeito aos danos morais, sua configuração está atrelada aos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, os quais restam devidamente comprovados no presente caso, impondo-se o dever de indenizar. A reclamada, de forma unilateral e sem qualquer anuência prévia, fixou uma taxa de 42% sobre os valores supostamente pagos pelos medicamentos necessários ao tratamento da filha do autor. Ressalta-se que, diante da situação em que se encontrava, com sua filha menor necessitando de tratamento e internada, o autor foi colocado em condição de considerável vulnerabilidade, especialmente porque, mesmo após solicitar a documentação necessária para compreender os custos envolvidos, a reclamada deixou de apresentá-la. O autor encontrava-se em situação de vulnerabilidade, confiando que a reclamada, na condição de fornecedora de serviços, não se valeria dessa posição para impor cobranças e taxas abusivas. Contudo, foi justamente essa situação que se verificou no caso concreto. Com base nessas premissas do caso concreto, é consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento/humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da conduta do ofensor, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu o prejuízo, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, esforço para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E, nesta linha de raciocínio, tem-se por razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais conforme fixado pelo juízo singular, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual mostra-se razoável para o caso concreto, pois se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Com tais considerações, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito no recurso, deve ser condenada a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Custas processuais na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 25 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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