Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL PARA GARANTIA DE MÚTUO COM JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em ação anulatória de compra e venda e adjudicação compulsória extrajudicial, na qual se alega simulação contratual para encobrir operação de mútuo com juros abusivos, sendo o imóvel objeto da matrícula o único bem do agravante, utilizado como fonte de renda e moradia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para suspender o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial e garantir a manutenção da posse do imóvel, diante da alegação de simulação contratual e ausência de indícios suficientes de probabilidade do direito.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de indícios suficientes acerca da probabilidade do direito do agravante, o que impede a concessão da tutela provisória.
4. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de dilação probatória para comprovar a alegação de simulação contratual.
5. Ausência dos requisitos legais do artigo 300 do CPC, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de indícios suficientes que comprovem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável impede a concessão de tutela provisória em ações anulatórias de compra e venda, sendo necessária a dilação probatória para a análise do pedido.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0021776-35.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Khury, j. 29.09.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0027076-12.2022.8.16.0000, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 10.10.2022.
Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para suspender o processo de adjudicação compulsória e manter a posse do imóvel não foi aceito. A decisão foi mantida porque não foram apresentados indícios suficientes que comprovassem a probabilidade de que o contrato de compra e venda do imóvel era simulado, como o agravante alegou. A juíza entendeu que era necessário mais tempo e provas para analisar a situação, e por isso, a tutela provisória não foi concedida. Assim, a decisão anterior continua valendo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079992-18.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079992-18.2025.8.16.0000 AI, originários da Vara Cível da Comarca de Corbélia, em que é agravante ANTONIO JOSIMAR SACHT e agravados ADELAIDE CONRADO e PEDRO JACOB IANESKO.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO JOSIMAR SACHT, contra a r. decisão interlocutória de mov. 22.1, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Corbélia, nos autos da Ação Anulatória de Compra e Venda e Adjudicação Compulsória Extrajudicial nº 0001623-79.2025.8.16.0074, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo recorrente. Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) o contrato de compra e venda do imóvel objeto da Matrícula nº 17.781 do CRI de Corbélia foi simulado para encobrir operação de mútuo com cobrança de juros abusivos, envolvendo os agravados; b) o imóvel é seu único bem, utilizado como fonte de renda e moradia, sendo essencial para sua subsistência e tratamento de saúde; c) a decisão agravada não reconheceu os elementos que demonstram a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável; d) há documentos que indicam a simulação contratual, ausência de pagamento do preço, manutenção da posse pelo agravante e uso do imóvel para locação; e) a medida pleiteada é reversível e visa evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da adjudicação compulsória extrajudicial. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, suspendendo o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial e qualquer ato registral sobre o imóvel, bem como garantindo a manutenção da posse ao agravante. O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 18.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão (12/07/2025 – mov. 24.1 dos autos de origem) e a sua interposição (18/07/2025 - mov. 25.1 dos autos de origem), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em ação anulatória, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal está devidamente comprovado (mov. 1.2 - autos recursais). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial e garantir a manutenção da posse do imóvel objeto da Matrícula nº 17.781, sob a alegação de que o contrato de compra e venda foi simulado para encobrir operação de mútuo com cobrança de juros abusivos. O agravante sustenta que o negócio jurídico é nulo, por tratar-se de simulação contratual, e que o imóvel é seu único bem, utilizado como fonte de renda e moradia, sendo essencial para sua subsistência e tratamento de saúde. Alega, ainda, que há documentos que indicam a ausência de pagamento do preço, manutenção da posse e uso do imóvel para locação, além da reversibilidade da medida pleiteada. Contudo, a decisão agravada não merece reforma. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (i) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se vislumbra indícios suficientes acerca da probabilidade de direito, pois, como bem consignou a D. Magistrada de origem, não há prova suficiente capaz de determinar que, em sede de cognição sumária, o processo de adjudicação compulsória extrajudicial deva ser suspenso. Veja-se que, não obstante a parte agravante alegue que teria emprestado dinheiro ao agravado Pedro, com a posterior cobrança de juros abusivos, levando à celebração “forçada” de contrato de compra e venda de imóvel com o objetivo de prestar uma garantia real, observa-se que a parte autora deixou de apresentar qualquer indício mínimo que corrobore tal versão. Dessa forma, entendo que o indeferimento do pedido de tutela antecipada foi a medida mais prudente e adequada, ao menos neste momento inicial do processo, principalmente porque a questão discutida perante o MM. Juízo a quo necessita de dilação probatória. Inclusive, este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA SIMULADA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RISCO DE DANO NÃO VERIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0021776-35.2023.8.16.0000 – Rel. Desª. ANGELA KHURY – J. 29.09.2023)” - destacado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. [...] PARCOS INDÍCIOS, NESTE MOMENTO INICIAL, DE QUE A COMPRA E VENDA FOI SIMULADA. [...] QUESTÃO QUE DEMANDA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.” (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0027076-12.2022.8.16.0000 – Rel. Desª. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES – J. 10.10.2022)” - destacado.
Portanto, inexistentes indícios suficientes acerca da probabilidade de direito do agravante, é de se negar o seu pedido, sendo despicienda a análise da presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista ser imprescindível a presença de ambos os pressupostos para que se conceda a pretendida tutela antecipada recursal. Dessa forma, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual rejeita-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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