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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra a decisão (mov. 17.1) proferida nos autos nº 0018902-06.2025.8.16.0001, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à demandada o fornecimento, de forma contínua, da “bomba infusora de insulina Medtronic 780g” e demais insumos prescritos pelo médico assistente do autor, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00.Nas razões recursais (mov. 1.2-TJ), a agravante alegou, inicialmente, que não localizou solicitação médica em seu sistema para liberação do tratamento. Aduziu a impossibilidade de fornecimento do equipamento, pois estão excluídas de cobertura as órteses não ligadas a procedimento cirúrgico, consoante o art. 10 da Lei nº 9.656/98. Argumentou que fármacos domiciliares e não antineoplásicos não possuem cobertura obrigatória, sendo legítima a recusa de cobertura dos insumos solicitados pelo demandante. Ponderou que a Conitec não recomendou a incorporação de bombas de insulina ao SUS por não haver evidências de superioridade do equipamento em detrimento das terapias convencionais, havendo, inclusive, pareceres técnicos desfavoráveis ao fornecimento do equipamento em casos semelhantes. Defendeu que os insumos pleiteados pelo requerente não constam no rol de medicamentos e eventos da ANS, o qual possui natureza taxativa. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para indeferir a tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, requereu a exclusão das astreintes ou a redução do valor arbitrado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Por brevidade, colaciono o seguinte trecho da decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 17.1. p. 01): (...)2.Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movida por FLAVIO SANDERSON em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Sustenta ser beneficiário do plano de saúde da ora requerida. Neste sentido, narra que foi diagnosticado com diabetes insulino-dependente CID E10 em 1995, e, desde então, faz reposição insulínica nas modalidades disponibilizadas pelo SUS com monitor glicêmico e 100 tiras/sangue mensais. Aduz que a variabilidade extrema de glicemias e o longo tempo de diagnóstico, desde 199,5 influenciam diretamente no surgimento de uma das mais graves comorbidades do diabetes, que é a retinopatia diabética (maior causa de cegueira do mundo), sendo necessário o controle glicêmico rigoroso e preciso para evitá-la. Ainda, afirma que tem diagnóstico de neuropatia diabética – CID E10.4, manifesta diariamente o fenômeno do alvorecer, tem diagnóstico de hipertiroidismo e colesterol elevado (dislipidemia). Sustenta que as dislipidemias são caracterizadas pela presença de níveis elevados de lipídios (gorduras no sangue), que quando ficam elevados, é possível que placas de gordura se formem e se acumulem nas artérias, o que pode levar à obstrução parcial ou total do fluxo sanguíneo que chega ao coração e ao cérebro. Relata que em vista de todos esses sintomas, sequelas e fatores descritos, seu médico prescreveu com urgência a substituição da atual terapia injetável pelo uso contínuo de um sistema como o pâncreas artificial 780G Minimed Medtronic, independentemente de marca, mas necessariamente com os recursos indispensáveis ao tratamento do requerente (não se tratando de terapia experimental, pois possui registro e homologação pela Anvisa sob n°. 10349001002).Assevera que requereu administrativamente à ré o tratamento com bomba de insulina e insumos mensais necessários para o único tratamento eficaz para o seu caso, consoante prescrição médica, contudo esta lhe negou o tratamento, sob a seguinte justificativa: “sem cobertura para aluguéis e taxas de materiais e equipamentos e fornecimento de medicamentos fora do regime de internação hospitalar e fora do regime de urgência e emergência, conforme Lei 9.656/98 e suas Resoluções”. Por fim, pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a requerida seja compelida ao fornecimento contínuo, ininterrupto e urgente da Bomba Infusora de Insulina Medtronic 780G e demais insumos: - MMT 1896BP Sistema Minimed 780G - MMT-7910W1 Transmissor Guardian Link4 - 01 unidade a cada 12 meses - MMT 7020C1 Sensores Enlite4 - 01 Caixa com 05 unidades/mês - MMT-397 Cateter Quick-set 9mm cânula/60cm Cx c/ 10 unidades/mês - MMT-332A MiniMed Reservoir 3.0ml - 1 Caixa com 10 unidades/mês - ACC-1003911F Carelink USB Blue - 01 unidade permanente - MMT 305QS Aplicador Quick Serter - 01 unidade permanente. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 17.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, para que seja concedida tal medida, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC.No caso, consta no relatório médico que o autor tem diagnóstico de diabetes insulinodependente (CID E10) desde 1995 e que ele foi submetido a todos tratamentos disponibilizados pelo SUS, os quais, contudo, não se mostraram eficientes. Consta que a “variabilidade glicêmica com descompensação do diabetes é diária, persistente, de fatores metabólicos, e está correlacionada à alta refratariedade e inadaptabilidade a todos os tratamentos do SUS” (sic – mov. 1.11, p. 02), bem como que ele sofre de neuropatia diabética, havendo risco de danos aos nervos periféricos e de perda da visão, sendo-lhe prescrito, em caráter de urgência, o uso do sistema de pâncreas artificial, que mantém a liberação de insulina durante vinte e quatro horas (mov. 1.11).Houve solicitação do tratamento à requerida, o qual foi negado, por ausência de cobertura contratual (mov. 1.12).A matéria é objeto do Tema nº 1.316 do STJ, sendo afetada a seguinte questão: “Definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes”.A orientação deste Colegiado era no sentido de que não há obrigatoriedade de fornecimento, por se tratar de equipamento de uso domiciliar não antineoplásico e órtese não ligada a ato cirúrgico (art. 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98): Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Entretanto, conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de medicamento de uso domiciliar, tampouco órtese não ligada a procedimento cirúrgico, havendo dever de cobertura pelos planos de saúde, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DISPOSITIVO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA E HUMANIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob o fundamento de que a bomba de infusão contínua de insulina é equipamento de uso domiciliar, sem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A parte embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, tendo em vista entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de cobertura desse dispositivo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna na decisão embargada, em razão da incompatibilidade entre seus fundamentos e a jurisprudência dominante do STJ sobre a cobertura de sistema de infusão contínua de insulina pelos planos de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há incoerência interna na decisão, comprometendo sua lógica e compreensão.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde, mesmo quando não listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, desde que observados os parâmetros fixados pela jurisprudência e pela Lei nº 14.454/2022.6. A decisão embargada incorreu em contradição ao afastar a cobertura do tratamento pleiteado, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, o que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.7. A análise da presente demanda deve considerar uma interpretação protetiva e humanizada, diante da necessidade vital do tratamento para a embargante, bem como a possibilidade de concessão de tutela de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a tutela de urgência e determinar a cobertura do tratamento pleiteado.(EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.391/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NOS ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP E E PELA LEI N. 14.454/2022. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.1. No julgamento do Recurso Especial n. 2.130.518/SP, ocorrido em 12/11/2024, cuja relatoria é da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual inexiste embasamento legal para a exclusão de custeio do tratamento com sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos.2. Tendo em vista que o referido tratamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configura-se imprescindível a análise, em cada caso, dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022) e pela Lei n. 14.454/2022.3. No caso concreto, não há elementos incontroversos no acórdão estadual capazes de indicar, nesta instância especial, se o tratamento se enquadra ou não nos critérios de superação da taxatividade. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.175.659/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (grifei) Dito isso, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, o STJ estabeleceu condicionantes para autorização de cobertura do tratamento recomendado pelo médico assistente, notadamente quando não houver substituto terapêutico ou quando esgotados os procedimentos previstos pela ANS.Na ocasião, foram fixadas as seguintes diretrizes pela Corte Superior: 1 - O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na espécie, denota-se que o requerente já foi tratado com diversos tipos de insulina injetáveis disponíveis no âmbito do SUS (mov. 1.11), não tendo a ré, nas razões recursais, indicado qual seria a opção para o tratamento, limitando-se a considerações genéricas e sem nenhuma correlação com o caso concreto.Desse modo, não há, nas razões recursais, motivação suficiente para a não liberação do tratamento.Diante disso, considero preenchido o primeiro requisito para a tutela provisória de urgência – probabilidade do direito –, passando, então, à análise do periculum in mora.Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). No caso, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a amparar o requerente, uma vez que, conforme consta no relatório médico, diante da variabilidade glicêmica diária apresentada pelo autor, é necessária a utilização do sistema de pâncreas artificial, a fim de manter a liberação constante de insulina no organismo, de modo que, caso não seja realizado o tratamento solicitado, pode haver piora no quadro clínico, havendo risco, inclusive, de danos aos nervos periféricos e de perda da visão.Logo, diante do cenário apresentado, em que há confronto entre a saúde do autor e os interesses financeiros da operadora do plano de saúde, deve prevalecer, ao menos nesta fase procedimental, a proteção ao usuário.Destarte, estando presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, resta justificado o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.Desde logo, porém, cumpre esclarecer que, tratando-se de decisão provisória, nos termos do art. 302, I, do CPC[1], eventual sentença desfavorável ao agravado poderá sujeitá-lo à reparação por dano processual à parte requerida, inexistindo, assim, perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).Por outro lado, em relação à multa, o art. 297, caput, do CPC prevê que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. E, cuidando-se de obrigação de fazer, está autorizada expressamente, entre outras medidas, a imposição de multa, nos termos do art. 536, § 1°, do mesmo Código, a qual “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (art. 537, caput).A astreinte, desse modo, é técnica processual destinada a exercer coerção patrimonial sobre a demandada, a fim de convencê-la a fazer ou deixar de fazer algo de acordo com o comando judicial. Segundo Daniel Mitidiero, trata-se de “uma técnica coercitiva, sem qualquer função punitiva ou ressarcitória” (Antecipação da Tutela. 3ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, parte III, ponto 4).No caso, foi concedido prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, o que é compatível com o bem jurídico em questão e o porte econômico da requerida.Não se pode olvidar, ademais, que o objetivo da multa é compelir a obrigada à efetivação da medida imposta, sendo necessário, portanto, que o quantum arbitrado seja considerável para evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial.Não bastasse, a legislação processual é clara ao permitir a revisão, a qualquer tempo, do montante fixado a tal título, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 537. (...)§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura do aludido dispositivo, extrai-se que o valor da astreinte não preclui, já que pode ser revisto quando insuficiente ou excessivo, bem como diante da demonstração de cumprimento parcial superveniente ou de justa causa para a transgressão, situações por ora inexistentes.A propósito, Vicente de Paula Ataíde Junior preleciona: Na verdade, essa multa não foi projetada para ser cobrada, pois sua finalidade não é gerar enriquecimento, mas inibir o comportamento contrário à ordem judicial. Pelas mesmas razões, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (in CUNHA, José Sebastião Fagundes (coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.827). Desse modo, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva, sendo certo que a revisão do valor estipulado é possível a qualquer tempo.Ainda, não custa acrescentar que a aplicação da multa depende, exclusivamente, da conduta adotada pela agravante, sendo que o cumprimento da determinação judicial deve ser objeto de análise pelo juízo de origem.Portanto, não comporta provimento o recurso, devendo ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento aviado pela ré Bradesco Saúde S/A, nos termos da fundamentação.
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