SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002574-21.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). Pretensão de aplicação da confissão espontânea. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da confissão parcial ao recorrente. A 1ª Vice-presidência do TJPR determinou o encaminhamento dos autos à Quinta Câmara Criminal para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na dosimetria da pena, considerando a ausência de admissão da prática delitiva pelo réu. III. Razões de decidir 3. A atenuante da confissão espontânea foi afastada porque o réu não admitiu o ânimo de assenhoreamento definitivo, limitando-se a declarar, por diversas vezes, que não tinha intenção de subtrair o bem e que iria devolvê-lo à vítima. 4. Não houve contradição entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.194, uma vez que o acusado não confessou ter praticado o crime de furto. IV. Dispositivo e tese 5. Manutenção do acórdão em sua integralidade. Tese de julgamento: Não se vislumbra contradição entre o acórdão prolatado e a tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o réu não admitiu a intenção de assenhoreamento definitivo do bem. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, § 1º, 65, III, “d”; CPP, arts. 386, III, V e VII; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.070.729/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ/Tema Repetitivo 1.194.