Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os documentos apresentados (holerite e CTPS) estariam desatualizados. O agravante sustenta a contemporaneidade da prova e a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio, comprovando renda líquida de aproximadamente R$ 2.600,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, especificamente se a renda mensal auferida pelo agravante e o acervo documental apresentado autorizam o deferimento da benesse.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos em contrário, o que não ocorreu na espécie.
4. A documentação acostada aos autos (CTPS Digital e Holerite de março/2025) é atual e comprova vínculo empregatício com renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro objetivo adotado pela jurisprudência desta Corte para a presunção de necessidade.
5. A ausência de declaração de Imposto de Renda (situação de isento), o saldo bancário módico e a compatibilidade do único bem móvel (motocicleta) com a profissão de motoboy/agente de cobrança corroboram a ausência de capacidade financeira para suportar os ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita integral ao recorrente. Tese de julgamento: “A comprovação de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, aliada à ausência de sinais exteriores de riqueza, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se a hipossuficiência financeira da parte pessoa física”.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput; CPC/2015, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 01.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080022-53.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 24.1 dos autos de origem, que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante.Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - AI), alegando, em síntese, que: I) “juntou aos autos documentação pertinente e atualizada, incluindo o holerite referente ao mês de março de 2025 e a Carteira de Trabalho emitida em 23/04/2025”; II) “Conforme comprovam os documentos constantes nos autos, a renda mensal do Agravante, já com os devidos descontos, é de aproximadamente R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), valor que corresponde a pouco mais de um salário-mínimo e meio”; III) “Caso o Autor seja compelido ao pagamento das custas processuais, [...] terá comprometida grande parte ou até mesmo a totalidade de sua renda mensal, o que resultará na efetiva impossibilidade de acesso à justiça”; IV) “Em razão disso, tem-se como imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, a fim de que o mesmo tenha acesso a justiça”.Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão interlocutória ora combatida, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação, como medida de justiça.Sem contrarrazões, eis que a relação processual não se perfectibilizou na origem.É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - pedido de justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.A controvérsia cinge-se na análise da possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita à parte agravante.Razão assiste ao recorrente.A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de garantir o acesso efetivo ao Judiciário e concretizar o princípio da isonomia. Esse benefício busca impedir que a falta de recursos financeiros se transforme em obstáculo ao exercício de um direito fundamental, evitando que apenas quem dispõe de meios econômicos consiga demandar em juízo.Contudo, o legislador também delimitou que tal benefício deve ser concedido exclusivamente aos que realmente necessitam, ou seja, àqueles que não conseguem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A concessão indevida da gratuidade compromete igualmente o princípio da isonomia, pois gera tratamento injusto entre pessoas em condições econômicas equivalentes, além de sobrecarregar o sistema judiciário e os cofres públicos.Diante disso, incumbe ao magistrado realizar uma análise criteriosa do pedido, com base em elementos objetivos que demonstrem a real situação financeira da parte. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera presunção favorável ao requerente, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário ou por verificação direta do julgador, de modo a coibir abusos e fraudes.É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ” (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).No presente caso, o agravante requer a concessão do benefício da gratuidade processual, tendo juntado aos autos: (I) Extratos bancários (mov. 1.8 - dos autos de origem); (II) Consulta Infojud demonstrando ausência de declaração de IRPF (mov. 9.2 dos autos de origem); (III) Carteira de Trabalho Digital (mov. 20.2 dos autos de origem); e (IV) Holerite referente a março de 2025 (mov. 20.3 dos autos de origem).Na decisão de mov. 24.1 dos autos de origem, o juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça ao recorrente nos seguintes termos:"Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC, especialmente considerando-se que mesmo intimado para realizar a comprovação da renda auferida pelo autor, este juntou holerite e Carteira de Trabalho desatualizada, com mais de um ano de diferença da presente data (...)". No entanto, diferentemente do respeitável entendimento lançado, tenho que os documentos apresentados levam a crer na hipossuficiência financeira do agravante, de modo que lhe deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.Explico:Da análise da Carteira de Trabalho Digital (mov. 20.2- dos autos de origem) e do Holerite (mov. 20.3 - dos autos de origem), constata-se que o agravante possui vínculo formal de emprego com a empresa 'Enorsul Serviços em Saneamento Ltda.', no cargo de 'Agente de Cobrança', auferindo renda líquida mensal de R$ 2.690,00 (referência março/2025).Tal valor demonstra-se inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro objetivo adotado por esta Câmara.Ainda, diferentemente do que constou na decisão agravada, a documentação não se encontra desatualizada. O holerite acostado refere-se ao mês de março de 2025 e a anotação na CTPS Digital foi gerada em 23/04/2025, sendo, portanto, documentos contemporâneos que retratam a realidade financeira atual do recorrente.Ademais, a consulta ao Infojud (mov. 9.2 - dos autos de origem) retornou a informação "NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE" para o exercício de 2024, o que corrobora a alegação de que o agravante se encontra na faixa de isenção do Imposto de Renda, reforçando a ausência de capacidade contributiva expressiva.O extrato bancário apresentado (mov. 1.8 - dos autos de origem), embora apresente movimentações de crédito e débito via Pix, encerra o período com saldo de apenas R$ 6,35, inexistindo qualquer indício de patrimônio oculto ou liquidez financeira incompatível com o benefício pleiteado. A única posse de veículo identificada (Renajud - mov. 8.1 - dos autos de origem) refere-se a uma motocicleta ano 2023, bem compatível com a profissão de motoboy declarada na inicial.Portanto, os documentos apresentados são bastantes para atestar que o agravante aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, a tornar presumível sua hipossuficiência financeira, sobretudo diante da ausência de provas em contrário.Em situações semelhantes assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO – ACOLHIMENTO – PARTE QUE APRESENTOU EXTRATO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ARTIGO 99, § 2º E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA DE ALMEIDA contra decisão da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul que indeferiu pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à hipossuficiência econômica da parte autora. 2. A agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, apresentando, como provas, a ausência de vínculo empregatício e declaração de isenção de imposto de renda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, com base na comprovação de sua hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, exceto se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos requisitos legais para a concessão do direito. 5. A agravante apresentou documentos que demonstram sua condição de desempregada e a ausência de rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, configurando, assim, a verossimilhança de suas alegações. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o magistrado deve investigar as condições econômicas da parte com base em elementos concretos, não podendo criar critérios subjetivos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 7. Diante da documentação apresentada, foi reconhecida a hipossuficiência financeira da agravante, justificando a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade de justiça integral à agravante.(...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075939-28.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025 - grifei)Desse modo, possível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.
|