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Acórdão
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RELATÓRIO1. Elza Costa interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0080030-30.2025.8.16.0000 AI em face da decisão de mov. 364.1, complementada pela decisão de mov. 376.1, proferidas nos autos da Execução de título extrajudicial n. 0000889-68.1999.8.16.0033, fundada em contrato de locação, que rejeitou a exceção de pré-executividade com relação à prescrição intercorrente arguida. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente porquanto a execução permaneceu inerte por período superior ao previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, considerando o início do prazo prescricional intercorrente após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 24/02/2010, com ciência em 16/06/2010, o que ensejou a prescrição em 16/06/2014, considerando que passados quatro anos entre um ano de suspensão da execução e três anos de prescrição; ii) desde o início da propositura da ação denota-se a desídia do exequente; iii) caso não SE entenda pela prescrição aduzida, deve-se considerar que se passaram mais de seis anos desde a primeira diligência negativa em 24/02/2010; iv) não se aplica a Súmula 106 do STJ ao caso em exame. Requereu-se o provimento do recurso para a concessão da justiça gratuita e a reforma da decisão agravada para ser reconhecida a prescrição intercorrente, com extinção da execução (mov. 1.1 – TJ).James Santos Rosetzer apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (27/06/2025; mov. 378 – autos de origem) e do protocolo do recurso (18/07/2025; mov. 1.1 – autos recursais). A agravante afirma que houve a concessão tácita do benefício da gratuidade porquanto requerido na origem sem manifestação favorável ou não do juízo.Em razão da omissão na análise do pedido formulado pela parte pelo juízo de origem, a gratuidade de justiça está concedida de forma tácita, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.721.249/SC e adotado pela 17ª Câmara Cível como se observa nos seguintes julgados:Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Usucapião. Modalidade Ordinária. Gratuidade da Justiça. Concessão Tácita da Benesse. Aplicação do Entendimento Firmado no REsp. n. 1.721.249/SC. Requisitos do Art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Ordinária. Justo Título e Boa-Fé (Contrato de Permuta). Requisitos Demonstrados nos Autos. Apelante que não se Desincumbiu do Ônus Probatório – Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito da Autora/Apelada (Inciso II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Manutenção da Decisão Judicial. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Condição Suspensiva de Exigibilidade. § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.1. A ação de usucapião na modalidade ordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé (art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002).2. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 3. “A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 12/03/2019 – DJe 15/03/2019) (...).9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001785-15.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 05.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DESTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS REQUERIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. PRECEDENTES. INCAPACIDADE FINANCEIRA, ADEMAIS, DEMONSTRADA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. VEDAÇÃO RESTRITA ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS (ART. 557, CPC). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO INCAPAZ DE “COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA” (ART. 113, § 1º, CPC). DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível -0027580-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.10.2022)De consequência, como não houve prática de ato incompatível com a pretensão de concessão do benefício, deve-se considerar a concessão tácita da gratuidade de justiça pelo juízo de origem (mov. 364.1 – autos de origem), razão pela qual inexiste interesse recursal nesse ponto.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de execução, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento m. 0080030-30.2025.8.16.0000 AI, em que é agravante Elza Costa e agravado James Santos Rosetzer.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que James Santos Rosetzer ajuizou a Execução de título extrajudicial n° 0000889-68.1999.8.16.0033, fundada em contrato de locação, em face de João Batista Costa e Elza Costa. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor locou à ex-locatária Argélia Comércio de Materiais de Construção Ltda., afiançado pelos devedores, o imóvel comercial de sua propriedade, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 895,42 acrescido de encargos; ii) os devedores João Batista Costa e Elza dos Santos Costa se responsabilizaram como fiadores; iii) a parte deixou de efetuar o pagamento do aluguel e demais encargos referentes aos meses de maio até outubro de 1998 e do período entre 01 a 12 de novembro de 1998. Requereu-se a citação da parte executada para pagar o débito inadimplido (mov. 1.1 – autos de origem).Os executados foram citados em 17/03/2000 (mov. 1.1, fl. 98 – autos de origem).Em 20/02/2001, expediu-se termo de nomeação de bens à penhora (mov. 1.1, fl. 51 – autos de origem).Desentranhou-se o mandado para a realização da penhora (mov. 1.1, fl. 68 – autos de origem).Após determinação de pagamento das custas da diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça, determinou-se o arquivamento provisório dos autos, em 28/02/2005 (mov. 1.1, fl. 71 – autos de origem).Após renúncia de mandato do patrono da parte autora, intimou-se o requerente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias (mov. 1.1, fl. 77 – autos de origem).Em 20/09/2007, a parte autora se manifestou nos autos para retificar o pedido de intimação dos devedores para formalizar o termo de nomeação de bens à penhora (mov. 1.1, fl. 81 – autos de origem).Em 16/03/2009, deferiu-se o pedido de desentranhamento do mandado de penhora de bens (mov. 1.1, fl. 105 – autos de origem). O mandado de penhora de bens, cumprido em 27/05/2009, restou infrutífero (mov. 1.1, fl. 111 – autos de origem).Em 23/06/2009, a parte autora requereu expedição de diligência junto ao BACENJUD (mov. 1.1, fl. 117 – autos de origem).Em 23/02/2010, deferiu-se o pedido de penhora on-line (mov. 1.1, fl. 122 – autos de origem).Procedeu-se a penhora de R$ 499,30, em 25/02/2010 (mov. 1.1, fl. 126 – autos de origem); a parte autora requereu a lavratura do termo de penhora, em 16/06/2010 (mov. 1.1, fl. 129 – autos de origem); o valor foi depositado em conta judicial (mov. 1.1, fl. 138 – autos de origem).A parte autora pugnou pela expedição de ofício aos bancos signatários solicitando informações sobre o endereço dos devedores para viabilizar a intimação acerca da constrição realizada, cumprido ao mov. 1.1, fl. 149 (mov. 1.1, fl. 144 – autos de origem).A tentativa de intimação da parte devedora, em 03/12/2012, no endereço informado retornou negativa (mov. 1.1, fl. 161 – autos de origem).Em 27/02/2013, a parte autora pugnou pela expedição de restrição judicial de veículo junto ao RENAJUD, cumprida ao mov. 1.1, fl. 171 e 172 (mov. 1.1, fl. 164 – autos de origem).Em 03/12/2013, determinou-se expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para averiguar informações acerca de possíveis bens pertencentes aos devedores (mov. 1.1, fl. 179 – autos de origem).Em 28/03/2014, determinou-se a intimação do autor para se manifestar nos autos sobre o interesse no prosseguimento da execução (mov. 1.1, fl. 182 – autos de origem).Recolhidas as custas, expediu-se ofício (mov. 1.1, fl. 185 – autos de origem). Em 12/08/2014, a parte autora requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 45 dias para realizar buscas de possíveis bens passíveis de penhora (mov. 1.1, fl. 191 – autos de origem). Após término da suspensão, em 12/05/2015, o autor requereu expedição de ofício para obter informações bancárias acerca de ativos em nome dos executados, bem como penhora on-line (mov. 1.1, fl. 197 – autos de origem).Em 26/06/2015, a diligência foi parcialmente frutífera mediante bloqueio de R$ 605,52 (mov. 1.1, fl. 202 – autos de origem).Em 25/09/2015, sobreveio decisão do juízo de origem que, considerando a renúncia de mandato dos procuradores da parte executada e a inércia em promover a regularização, apesar de intimados, acolheu o pedido da parte autora para presumir a ciência dos executados em relação aos valores bloqueados. Deferiu-se o levantamento dos valores (mov. 1.1, fl. 210 – autos de origem).Em 24/11/2015, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará (mov. 1.1, fl. 220 – autos de origem).O alvará foi expedido em 07/04/2016 (mov. 1.1, fl. 229 – autos de origem).Em 05/06/2016, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora sobre os bens que guarnecem a residência dos executados (mov. 1.1, 235 – autos de origem).Após digitalização dos autos, em 12/09/2016, o autor reiterou o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados (mov. 4.1 – autos de origem).A diligência infrutífera retornou com a informação de que os executados não residem no local indicado (mov. 13.1 – autos de origem).Em 20/07/2017, o autor requereu a expedição de ofício junto ao INFOJUD a respeito das três últimas declarações do imposto de renda dos executados, bem como de ofício ao SPC e SERASA para inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (mov. 21.1 – autos de origem).Sobreveio a pesquisa de endereço (mov. 29 – autos de origem).Em 10/10/2017, a parte autora reiterou o pedido de pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda (mov. 34.1 – autos de origem).A diligência junto ao SERASA foi cumprida em 10/11/2017 e a junto ao SPC em 21/11/2017 (44.1 e 47.1 – autos de origem).Sobreveio informação sobre as declarações de imposto de renda junto ao INFOJUD (mov 45.1 a 45.8 – autos de origem).A parte autora pugnou pelo arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 49.1 – autos de origem).Os autos foram arquivados em 17/04/2018 e desarquivados em 24/05/2019 (mov. 63 e 64 – autos de origem).Em 26/06/2019, a parte autora pugnou pela constrição de valores on-line pelo BACENJUD, bem como informações junto ao RENAJUD (mov. 68.1 – autos de origem).Sobreveio informação junto ao RENAJUD e a diligência junto ao BACENJUD retornou infrutífera (mov. 79 e 82 – autos de origem).Em 03/10/2019, a parte autora pugnou por nova consulta ao INFOJUD (mov. 83.1 – autos de origem).Sobreveio informação acerca das declarações de imposto de renda junto ao INFOJUD (mov. 93.1 a 93.7 – autos de origem).Intimada para se manifestar sobre o veículo indicado na diligência junto ao RENAJUD, a parte autora requereu a ampliação da penhora para determinar a restrição de circulação e transferência do veículo penhorado, em 11/12/2019 (mov. 96.1 – autos de origem).O pedido foi deferido, em 29/01/2020 (98.1 – autos de origem).Em 26/06/2020, a parte autora requereu a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, Banco Central, SIMBA, CENSECC2, PagSeguro, Mercado Pago, Nubank, Stone e SuperGet (mov. 108.1 – autos de origem).Deferiu-se a expedição de ofício à PagSeguro, Mercado Pago, Nubank, Stone, SuperGet, SUSEP, CENSEC2 e indeferiu-se o pedido de expedição de ofício ao CNSEG e SIMBA (mov. 110.1 – autos de origem).Os ofícios foram expedidos (mov. 127 a 133 – autos de origem).Em 01/03/2021, intimou-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do processo (mov. 138.1 – autos de origem).Em 19/03/2021, a parte autora pugnou pela expedição de bloqueio junto ao SISBAJUD e pesquisa junto ao RENAJUD (mov. 141.1 – autos de origem).Em 12/05/2021, sobreveio informação junto ao RENAJUD e o bloqueio junto ao SISBAJUD retornou parcialmente frutífero com o bloqueio de R$ 424,06 na conta do executado João Batista Costa (mov. 160.2 – autos de origem).Em 14/06/2021, com a resposta dos ofícios expedidos, intimou-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo (mov. 175.1 – autos de origem).Em 17/07/2021, a parte autora se manifestou nos autos para requerer a expedição de ofício à imobiliária para esclarecer se a parte autora apresentou documentos que comprovem a propriedade de imóvel alugado em que a parte executada figurou como locadora (mov. 181.1 – autos de origem).Em 20/07/2021, o pedido foi deferido (mov. 183.1 – autos de origem).Em 17/01/2022, a expedição do ofício retornou sem leitura (mov. 202.1 e 211.1 – autos de origem).Deferiu-se o pedido de expedição do ofício a ser cumprido na forma de mandado por Oficial de Justiça, que retornou infrutífero em mais de uma oportunidade (mov. 231.1, 254.1 e 268.1 - autos de origem).Em nova tentativa, a diligência foi cumprida em 28/07/2023 (mov. 283.1 – autos de origem).Em 15/08/2023, o corretor de imóveis responsável pela locação se manifestou nos autos para afirmar que os fatos se deram há muitos anos e que não possui qualquer documento que comprove o título de propriedade da executada (mov. 285.3 – autos de origem).Em 28/09/2023, a parte autora requereu a expedição de mandado de constatação, pedido deferido em 25/01/2024 (mov. 290.1 e 298.1 – autos de origem).Em 11/07/2024, sobreveio informação de que os bloqueios de valores junto ao SISBAJUD foram parcialmente frutíferos mediante constrição do valor total de R$ 1,412.68 (mov. 319.1 – autos de origem).Em 07/10/2024, a parte autora requereu o levantamento dos valores constritos e a penhora do imóvel de matrícula n. 28912 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara/PR (mov. 338.1 – autos de origem).A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que aduziu, em síntese, a prescrição intercorrente da execução, a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a necessidade de concessão de justiça gratuita aos executados. Pugnou-se pela concessão de efeito suspensivo à exceção (mov. 339.1 – autos de origem).O pedido de suspensão foi indeferido e intimou-se a parte para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (mov. 348.1 – autos de origem).Em 10/10/2024, a parte executada juntou documentos aos autos relativos à hipossuficiência financeira alegada (mov. 358.1 a 358.6 – autos de origem).O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (mov. 362.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade com relação à prescrição intercorrente arguida, com a seguinte fundamentação (mov. 364.1 – autos de origem): “(...) A análise dos documentos juntados revela que os bloqueios efetivados recaíram sobre valores oriundos de benefício previdenciário e aplicações financeiras em conta corrente de titularidade da executada, conforme documentos apresentados nos autos e declaração da instituição responsável. Tais verbas encontram-se protegidas pela regra do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, sendo impenhoráveis tanto por sua origem previdenciária quanto por seu valor inferior ao limite legal. Não sendo o exequente trazido aos autos elementos concretos que infirmem tal natureza ou demonstrem má-fé, há de se acolher o pedido de desbloqueio, reconhecendo-se a natureza impenhorável dos montantes.Assim, Considerando a natureza impenhorável da aposentadoria e outras verbas previdenciárias, salvo casos excepcionais que não ocorrem no presente caso (tal como crédito alimentar), imperioso o indeferimento da penhora sobre a aposentadoria na presente demanda, especialmente considerando o valor não elevado percebido pela executada. Neste sentido: (...)A exceção de pré-executividade sustenta que a execução permaneceu inerte por período superior ao previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, considerando o início do prazo prescricional intercorrente após a suposta primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 24/02/2010, com ciência em 16/06 /2010, o que, segundo a excepta, acarretaria a prescrição intercorrente em 16/06/2014. Contudo, razão não assiste à executada, vez que, conforme demonstrado pelo exequente, ao longo da tramitação do feito houve diversas manifestações, inclusive localização de bens e valores nos registros de #1, fls. 107 e 108, #45, #82, #102, #155, #181 e #319, o que demonstra inequívoca atuação diligente e contínua do exequente no sentido de satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente.Logo, nos termos artigo 206, parágrafo 5º, I do Código Civil, aplicável ao presente cumprimento de dosentença, a extinção somente ocorreria se houvesse o decurso de prazo superior a três anos por desídia credor, o que não ocorreu no presente caso, vez que a demora da citação não decorreu por culpa do credor. Neste sentido: (...)4. Desta forma, rejeito, a argumentação acerca da prescrição. Intime-se a parte exequente para prosseguimento. (...)”Elza Costa opôs embargos de declaração em face da referida decisão, os quais foram rejeitados (mov. 368.1 e 376.1 – autos de origem).3.2. Elza Costa busca a reforma da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora. Busca-se o reconhecimento de prescrição intercorrente. No caso dos autos, a execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação foi ajuizada em 04/03/1999 (mov. 1.1 – autos de origem).O inciso V do artigo 924 do CPC dispõe que se extingue a execução quando advir a prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente consiste no perecimento da pretensão executória pela inércia do credor, que deixa de promover os atos executórios necessários a satisfação de seu crédito. O instituto tem fundamento na “necessidade social de não expor o executado, indefinidamente, aos efeitos da litispendência, harmonizando-se com o direito fundamental processual a duração razoável do processo” (Assis, Araken de. Processo Civil Brasileiro, volume IV: manual da execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 442). Nesses termos, incide a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se levar em conta o disposto na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). A prescrição intercorrente tem sido aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se observa do REsp 1.604.412-SC, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Como se verifica, o STJ firmou os seguintes entendimentos na aplicação do instituto da prescrição intercorrente: (i) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; (iii) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973; e (iv) a prévia intimação da parte exequente tem como finalidade o cumprimento do princípio do contraditório, no sentido de oportunizar sua manifestação para a apresentação de algum fato obstativo da prescrição, e, não, para promover o andamento extemporâneo do processo.Especificamente sobre a regra de transição prevista no artigo 1.056 do novo Código de Processo Civil, consignou o Ministro Marco Aurélio Belizze no seu voto o seguinte:“(...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: ‘Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código’. Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal”. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 – grifo nosso)Extrai-se da interpretação jurisprudencial que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, isto é, em 18/03/2016, na hipótese em que o curso do processo esteja suspenso à época do início da vigência daquele, conforme interpretação conjunta dos artigos 1.056 e 921, parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, com a entrada a vigor da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), que alterou a redação do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição passou ter início após a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; veja-se:Art. 921. Suspende-se a execução: (...) 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)A nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021 do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, embora tenha aplicação imediata aos processos em curso, não retroage para atingir atos processuais já praticados, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil e em observância às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, os atos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não se submetem ao novo termo inicial da prescrição intercorrente fixado pelo artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis). No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, I, CC) NÃO TRANSCORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §4º, DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DECORRENTE DA LEI Nº 14.195 DE 2021 INAPLICÁVEL AO CASO. IRRETROATIVIDADE.PARTE EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU DIVERSAS VEZES PARA SATISFAZER O CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PENHORÁVEIS QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO FEITO, PORÉM, NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO, SE NÃO HÁ INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0021710- 55.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA – J. 10.07.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 4º e 5º DO DECRETO-LEI 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL, NO CASO, QUE É TRIENAL, E NÃO DECENAL. LEI N. 10.931/2004, ART. 44 C/C LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PRESENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA, NESSE PONTO, DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC/2015, QUE TORNA IRRELEVANTE A INÉRCIA DO CREDOR PARA CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. EXEQUENTE QUE, NO CASO CONCRETO, ENQUANTO VIGENTE O DIPLOMA ANTERIOR, ATUOU DE FORMA DILIGENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0000963- 21.2016.8.16.0165 – Telêmaco Borba – Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL – J. 10.07.2023 – grifo nosso)No caso em exame, ao tempo da data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, (18/03/2016), o processo não se encontrava suspenso.Logo, a atividade executiva nos autos originários, derivada de execução ajuizada em 1999, teve início quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da segurança jurídica, “o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921” (REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016).Em sendo a execução ajuizada ou existindo suspensão do trâmite processual anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se o regramento em relação ao CPC/1973; veja-se:“para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior” (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – maioria – j. em 27 /06/2018 – DJe 22/08/2018)A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, suscitado em razão de divergência entre as 3ª e 4ª Turmas daquela Corte acerca da forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A controvérsia decorria da ausência de disciplina no CPC/1973 a respeito da prescrição intercorrente – configurada em caso de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material –, e do prazo de suspensão da execução na hipótese de o devedor não possuir bens penhoráveis. O julgado mencionado restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – maioria – j. em 27/06/2018 – DJe 22/08 /2018).Restou fixado entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n. 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da parte credora por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado. O termo inicial para contagem do prazo será o fim do prazo de suspensão, nos termos do artigo 921, III, §1ºe §4º com a redação anterior à da Lei 14.195/2021, que previa que, decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do credor, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Logo, incide a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil[2] e do enunciado da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[3].Assim, inaplicável ao caso a regra de transição contida no artigo 1.056 do novo Código de Processo Civil:Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.Tratando-se de pretensão relativa à dívida de aluguéis de prédio urbano, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil:Art. 206. Prescreve: (...) § 3 Em três anos: o I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (...)No caso dos autos, determinou-se o arquivamento provisório dos autos, em 28/02/2005 (mov. 1.1, fl. 71 – autos de origem).A partir do primeiro arquivamento provisório, depreende-se da cronologia dos fatos as seguintes diligências na busca pela satisfação do débito:- 20/09/2007: a parte autora se manifestou para retificar o pedido de intimação dos devedores para formalizar o termo de nomeação de bens à penhora (mov. 1.1, fl. 81 – autos de origem).- 16/03/2009: deferiu-se o pedido de desentranhamento do mandado de penhora de bens (mov. 1.1, fl. 105 – autos de origem). - 27/05/2009: cumprimento do mandado de penhora de bens, que restou infrutífero (mov. 1.1, fl. 111 – autos de origem).- 23/06/2009: a parte autora requereu expedição de diligência junto ao BACENJUD (mov. 1.1, fl. 117 – autos de origem).- 23/02/2010: deferiu-se o pedido de penhora on-line (mov. 1.1, fl. 122 – autos de origem).- 25/02/2010: procedeu-se a penhora de R$ 499,30 (mov. 1.1, fl. 126 – autos de origem); - 16/06/2010: a parte autora requereu a lavratura do termo de penhora; o valor foi depositado em conta judicial (mov. 1.1, fl. 138 – autos de origem).- 13/12/2011: a parte autora pugnou pela expedição de ofício aos bancos signatários solicitando informações quanto ao endereço dos devedores para viabilizar a intimação acerca da constrição realizada, cumprido ao mov. 1.1, fl. 149 em 24/07/2012 (mov. 1.1, fl. 144 – autos de origem).- 03/12/2012: a tentativa de intimação da parte devedora no endereço informado retornou negativa (mov. 1.1, fl. 161 – autos de origem).- 27/02/2013: a parte autora pugnou pela expedição de restrição judicial de veículo junto ao RENAJUD;- 06/08/2013: cumprimento da diligência ao mov. 1.1, fl. 171 e 172 (mov. 1.1, fl. 164 – autos de origem).- 03/12/2013: determinou-se expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para averiguar informações acerca de possíveis bens pertencentes aos devedores (mov. 1.1, fl. 179 – autos de origem).- 28/03/2014: determinou-se a intimação do autor para se manifestar acerca de interesse no prosseguimento da execução (mov. 1.1, fl. 182 – autos de origem).- 30/04/2014: expediu-se ofício (mov. 1.1, fl. 185 – autos de origem). - 12/08/2014: a parte autora requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 45 dias para realizar buscas de possíveis bens passíveis de penhora (mov. 1.1, fl. 191 – autos de origem). - 12/05/2015: o autor requereu expedição de ofício para obter informações bancárias acerca de ativos em nome dos executados, bem como penhora on-line (mov. 1.1, fl. 197 – autos de origem).- 26/06/2015: a diligência foi parcialmente frutífera mediante bloqueio de R$ 605,52 (mov. 1.1, fl. 202 – autos de origem).- 25/09/2015: sobreveio decisão do juízo de origem que, considerando a renúncia de mandato dos procuradores da parte executada e a inércia em promover a regularização, apesar de intimados, acolheu-se o pedido da parte autora para presumir a ciência dos executados quanto aos valores bloqueados. Deferiu-se o levantamento dos valores (mov. 1.1, fl. 210 – autos de origem).- 24/11/2015: a parte exequente pugnou pela expedição de alvará (mov. 1.1, fl. 220 – autos de origem).- 07/04/2016: expedição do alvará (mov. 1.1, fl. 229 – autos de origem).- 05/06/2016: a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora sobre os bens que guarnecem a residência dos executados (mov. 1.1, 235 – autos de origem).- 12/09/2016: após digitalização dos autos, o autor reiterou o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados (mov. 4.1 – autos de origem).- 22/06/2017: sobreveio informação da diligência infrutífera, que retornou com a informação de que os executados não residem no local indicado (mov. 13.1 – autos de origem).- 20/07/2017: o autor requereu a expedição de ofício junto ao INFOJUD acerca das três últimas declarações do imposto de renda dos executados, bem como de ofício ao SPC e SERASA para inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (mov. 21.1 – autos de origem).- 10/10/2017: a parte autora reiterou o pedido de pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda (mov. 34.1 – autos de origem).- 10/11/2017; 21/11/2017 e 27/11/2017: cumprimento das diligências junto ao SERASA, SPC e INFOJUD (44.1, 45.1 e 47.1 – autos de origem).Em 30/01/2018, a parte autora pugnou pelo arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 49.1 – autos de origem).Os autos foram arquivados em 17/04/2018 e desarquivados em 24/05/2019 (mov. 63 e 64 – autos de origem). Após o término da suspensão, tem-se as seguintes diligências:- 26/06/2019: a parte autora pugnou pela constrição de valores on-line pelo BACENJUD, bem como informações junto ao RENAJUD (mov. 68.1 – autos de origem).- 02/09/2019 e 01/10/2019: sobreveio informação junto ao RENAJUD e a diligência junto ao BACENJUD retornou infrutífera (mov. 79 e 82 – autos de origem).- 03/10/2019: a parte autora pugnou por nova consulta ao INFOJUD (mov. 83.1 – autos de origem).- 29/11/2019: sobreveio informação acerca das declarações de imposto de renda junto ao INFOJUD (mov. 93.1 a 93.7 – autos de origem).- 11/12/2019: intimada para se manifestar acerca do veículo indicado na diligência junto ao RENAJUD, a parte autora requereu a ampliação da penhora para determinar a restrição de circulação e transferência do veículo penhorado (mov. 96.1 – autos de origem).- 29/01/2020: o pedido foi deferido (98.1 – autos de origem).- 26/06/2020: a parte autora requereu a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, Banco Central, SIMBA, CENSECC2, PagSeguro, Mercado Pago, Nubank, Stone e SuperGet (mov. 108.1 – autos de origem).- 03/09/2020: deferiu-se a expedição de ofício à PagSeguro, Mercado Pago, Nubank, Stone, SuperGet, SUSEP, CENSEC2 e indeferiu-se o pedido de expedição de ofício ao CNSEG e SIMBA (mov. 110.1 – autos de origem).- 29/01/2021: os ofícios foram expedidos (mov. 127 a 133 – autos de origem).- 01/03/2021: intimou-se a parte autora para se manifestar quanto ao prosseguimento do processo (mov. 138.1 – autos de origem).- 19/03/2021: a parte autora pugnou pela expedição de bloqueio junto ao SISBAJUD e pesquisa junto ao RENAJUD (mov. 141.1 – autos de origem).- 12/05/2021: sobreveio informação junto ao RENAJUD e o bloqueio junto ao SISBAJUD retornou parcialmente frutífero com o bloqueio de R$ 424,06 na conta do executado João Batista Costa (mov. 160.2 – autos de origem).- 14/06/2021: com a resposta dos ofícios expedidos, intimou-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo (mov. 175.1 – autos de origem).- 17/07/2021: a parte autora se manifestou nos autos para requerer a expedição de ofício à imobiliária para esclarecer se a parte autora apresentou documentos que comprovem a propriedade de imóvel alugado em que a parte executada figurou como locadora (mov. 181.1 – autos de origem).- 20/07/2021: o pedido foi deferido (mov. 183.1 – autos de origem).- 17/01/2022: a expedição do ofício retornou sem leitura (mov. 202.1 e 211.1 – autos de origem).- 17/05/2022: deferiu-se o pedido de expedição do ofício a ser cumprido na forma de mandado por Oficial de Justiça, para determinar que a imobiliária apresentasse documentos; que retornou infrutífero em mais de uma oportunidade (mov. 231.1, 254.1 e 268.1 - autos de origem).- 28/07/2023: em nova tentativa, a diligência foi cumprida (mov. 283.1 – autos de origem).- 15/08/2023: o corretor de imóveis responsável pela locação se manifestou nos autos para afirmar que os fatos se deram há muitos anos e que não possui qualquer documento que comprove o título de propriedade da executada (mov. 285.3 – autos de origem).- 28/09/2023: a parte autora requereu a expedição de mandado de constatação; - 25/01/2024: deferiu-se o pedido deferido (mov. 290.1 e 298.1 – autos de origem).- 11/07/2024: sobreveio informação de que os bloqueios de valores junto ao SISBAJUD foram parcialmente frutíferos mediante constrição do valor total de R$ 1,412.68 (mov. 319.1 – autos de origem).- 07/10/2024: a parte autora requereu o levantamento dos valores constritos e a penhora do imóvel de matrícula n. 28912 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara/PR (mov. 338.1 – autos de origem). Em 10/10/2024, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que aduziu, em síntese, a prescrição intercorrente da execução, a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a necessidade de concessão de justiça gratuita aos executados (mov. 339.1 – autos de origem).Considerando que o termo inicial para contagem do prazo é ofim do período de suspensão, nos termos do artigo 921, III, §1ºe §4º com a redaçãoanterior à da Lei 14.195/2021, extrai-se da cronologia atos processuais descritos que não se há falar em inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material a partir do término da suspensão processual, que no caso, ocorreu em duas oportunidades: em 28/02/2006 e em 24/05/2019.Compulsando os autos, é possível verificar que ao longo da execução, o exequente diligenciou reiteradamente na busca pela satisfação da execução, de modo que não decorreu prazo superior ao período de três anos sem manifestação da parte a partir do término das suspensões referenciadas.O fato de a penhora restar infrutífera não é suficiente para atrairo decreto de prescrição intercorrente; para o decreto de prescrição intercorrente, énecessário que o credor não tenha diligenciado, de modo objetivo, para a penhora de bens do devedor.Assim, considerando a cronologia processual dos atos descritos, não houve paralisação do processo por período superior a três anos, de modo que não se há falar em extinção da ação em razão da prescrição intercorrente.A conclusão a que se chega encontra respaldo na jurisprudênciadeste Tribunal de Justiça; veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA, A FIM DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGAR EXTINTO O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 13ª C. Cível, 0004734- 18.2008.8.16.0058, Rel. Des. Subst. Victor Martim Batschke, julg. J. 25.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO.PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃOCONSTATADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE DECISÃO MANTIDA PROVIDO.” (TJPR, 13ª C.Cível, 0056189- 45.2021.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, julg. 04.02.2022)
Logo, o recurso não comporta provimento.Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Agravo de Instrumento e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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