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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 32.1, do julgamento colegiado dos autos de Agravo de Instrumento nº 0122818-93.2024.8.16.0000 AI, que desproveu o recurso interposto pela agravante/Embargante, nos seguintes termos (ementa):Ementa. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA MENOR. CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE OUTRAS EMPRESAS E DE SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) reconheceu a formação de grupo econômico entre a empresa executada e as empresas Agravantes, determinando a inclusão destas e dos sócios da devedora, igualmente Agravantes, no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. A decisão agravada fundamentou-se na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), e reconheceu a insolvência da executada e a existência de indícios de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. 3. O recurso sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por não inclusão da devedora originária no polo passivo do incidente, ausência de saneamento do processo e decisão surpresa. No mérito, afirma a ausência de grupo econômico e confusão patrimonial, bem como a existência de patrimônio próprio da executada para saldar a dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da decisão recorrida; (ii) saber se há elementos suficientes para reconhecer a formação de grupo econômico entre as empresas Agravantes e a empresa executada; (iii) saber se a insolvência da devedora e a dificuldade na satisfação do crédito justificam a desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade na decisão recorrida, porque não existia litisconsórcio passivo necessário da empresa executada no incidente, porque não era exigido saneamento do processo, pois as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os Agravantes optado pela não manifestação, configurando-se desistência tácita da dilação probatória, e porque os pontos controvertidos eram conhecidos desde o princípio, inexistindo decisão surpresa, sendo observadas as formalidades previstas nos artigos 135 e 136 do CPC. 6. A relação jurídica entre os exequentes e a empresa executada é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. 7. Nos termos do artigo 28, e § 5º, do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando a sociedade empresária se tornar insolvente ou sua personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 8. Os elementos de prova que formaram a convicção do Juízo a quo acerca da existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as empresas demandadas no IDPJ, incluindo o fato de a administração e o quadro societário delas ser composto pelos mesmos sócios da empresa executada, mais o compartilhamento de estrutura e recursos, associada ao malogro das diligências de penhora de bens da devedora, são suficientes para permitir a inclusão das recorrentes pessoas jurídicas como corresponsáveis pela satisfação da dívida exequenda. 9. Quanto aos sócios pessoas físicas da empresa executada a responsabilização pessoal é mais direta, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica manifestada nos autos. 10. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor, pode ocorrer quando há insolvência da pessoa jurídica devedora originária e fornecedora e elementos de prova que indiquem interligação patrimonial com outras sociedades, a formar grupo econômico, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/6/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; STJ, REsp n. 2.072.272/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2023.Inconformada, a Embargante, em suma, diz buscar sanar omissão, contradição e obscuridade, para integrar a decisão atacada, eis que: a) o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão ao não decidir formalmente sobre o saneamento do processo, uma vez que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas não houve manifestação de desistência tácita; b) houve contradição ao considerar que a decisão foi amplamente fundamentada, já que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles que comprovam a necessidade de decisão de saneamento; c) a decisão foi "surpresa", pois o trâmite processual indicava que seria proferida uma decisão de saneamento, o que não ocorreu, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; d) o acórdão desconsiderou elementos que demonstram a insolvência da empresa BAUCON, afirmando contraditoriamente que a executada ofereceu bens e teve seu faturamento penhorado; e) o acórdão foi omisso ao não enfrentar a existência de penhoras e a apresentação de bens à penhora, fundamentais para a discussão da insolvência da empresa; f) a ausência de decisão saneadora formal impede a correta delimitação do objeto litigioso e a adequada produção probatória, o que afeta a estrutura dialética do processo.Com base em tais argumentos, pugnou pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios para, sanando as omissões, contradições e obscuridades apontadas, determinar o retorno à origem para decisão de saneamento e organização do processo e admitir a inclusão da executada BAUCON no presente incidente, garantido o contraditório.Intimados, os agravados/Embargados apresentaram suas contrarrazões (mov. 12.1), ressaltando a inexistência de vícios na decisão combatida, ressaltando o mero inconformismo da parte Embargante. Na sequência, voltaram os autos conclusos em 10/09/2025 (mov. 29.0). É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois não existem a contradição, a omissão e a obscuridade apontadas na decisão embargada, ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.Ora, o Acórdão embargado foi claro ao mencionar a ausência de nulidade no procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quanto à suposta ausência de saneamento do processo. Confira-se o seguinte trecho:"Igualmente, inexistiu nulidade quanto à suposta ausência de saneamento do processo, eis que pela decisão de mov. 133.1/origem, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para que “especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo quais os fatos juridicamente relevantes que através de cada modalidade indicada pretendem demonstrar, informando também sua relevância para o desfecho da lide, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de transação ou do requerimento do julgamento antecipado, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos dos artigos 348 e 370, caput e p. único, do CPC”, sobre a qual somente os suscitantes/Agravados se manifestaram (mov. 141.1/origem), ocorrendo a desistência tácita quanto a produção de outras provas por parte dos suscitados /Agravantes, ocorrendo o julgamento do incidente. Não bastasse isso, a decisão que julgou o incidente foi amplamente fundamentada e não foi proferida de “surpresa”, seguindo-se o rito determinado pelos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, mesmo porque os pontos controvertidos eram manifestos desde o começo e facilmente identificáveis: saber se os suscitados/Agravantes, pelos motivos alegados na petição inicial do IDPJ e que os entrelaçariam à BAUCON, podem ser responsabilizados pela dívida exequenda e alcançados pelos atos executórios."Como visto, a agravante/Embargante não fez qualquer requerimento para produção de outras provas, ocorrendo a desistência tácita, não podendo, agora, querer se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, a decisão não foi surpresa como tenta, repetidamente, fazer crer. O incidente seguiu adequadamente o rito determinado nos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil. Igualmente, houve adequada fundamentação sobre a insolvência da executada BAUCON: “Outrossim, a executada BAUCON não fez pagamentos nem apresentou bens livres e desonerados que pudessem satisfazer a obrigação exigida, questionando até mesmo a penhora de suas quotas sociais e/ou suposto “faturamento”, a qual, em efeitos práticos, até agora nada reverteu aos bolsos dos exequentes/Agravados, donde a insolvência estar caracterizada”.Destarte, o que se verifica in casu, é que a Embargante pretende a qualquer custo modificar o decisum que lhe foi desfavorável, atacando todos os fundamentos adotados no Acórdão e os quais foram utilizados para reconhecer a formação de grupo econômico, inexistindo, ainda, qualquer violação à súmula ou a entendimento fixados em análise de recurso repetitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça, não apresentando, assim, na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, nenhum dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Cumpre salientar que o Órgão Julgador não está e não estava compelido a se pronunciar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes, bastando expressar sua convicção mediante fundamentação compreensível e adequada sobre os temas e assuntos debatidos, ou seja, acerca das questões submetidas à decisão, para dar suficiente deslinde à causa, nos limites em que provocado, ainda que sob entendimento diverso do pretendido por um ou outro litigante. Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhei):“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que o embargante deixa de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que aqui tramita, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. Precedente. 3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.154.862/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/3/2013.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DE ARTIGOS DE LEIS REFERENTES À MATÉRIA. EMBARGOS MERAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO CLARO NOS SEUS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE COM MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053930-77.2021.8.16.0000/1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 03.03.2023)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. a) Ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050653-11.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 01.03.2023)O que se evidencia, em verdade, é o mero inconformismo da Embargante com a decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001379-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.04.2024)Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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