Ementa
dIREITO
CIVIL.
Código do processo civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
PEDIDO DE
efeito suspensivo. DECISÃO QUE
REvogou
OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE O AGRAVANTE AUFERE RENDA SUPERIOR A
TRês
Salários-mínimos. Pedido de reconsideração com consequente
PAGAMENTO DE CUSTAS.
PRECLUSÃO LÓGICA DO
PEDido. DECISÃO
AGRAVADA
MANTIDa.
RECURSO conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor em ação de extinção de condomínio, com fundamento na análise de documentos que demonstraram renda mensal superior a três salários-mínimos, sendo o pedido de reconsideração indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência econômica.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada.
III.
Razões de decidir
3. Os documentos apresentados pelo Agravante não comprovam a alegada hipossuficiência econômica, pois indicam renda mensal superior a 3 salários-mínimos.
4. O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita está devidamente fundamentado e não cabe reconsideração, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
5. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, resultando em preclusão lógica do pedido.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser indeferida quando os documentos apresentados pelo requerente comprovam renda superior a três salários-mínimos, evidenciando a capacidade de arcar com as despesas processuais.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98, § 3º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para ter assistência judiciária gratuita foi rejeitado. O juiz entendeu que o agravante não comprovou que não tem dinheiro suficiente para pagar
as
custas do processo, já que os documentos mostraram que ele tem uma renda mensal alta, acima de três
salários mínimos. Além disso, o pedido de reconsideração foi considerado inadequado, pois já havia uma decisão bem fundamentada. Assim, a decisão anterior foi mantida e o recurso não foi aceito.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080041-59.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080041-59.2025.8.16.0000 AI, da 10ª Vara Cível Londrina, em que é Agravante NELSON ALEXANDRE MORETTO e Agravada SILVANA BELLAFRONTE BATISTA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nelson Alexandre Moretto contra decisão interlocutória de mov. 53.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de Ação de extinção de condomínio (sob o nº 0047064-06.2024.8.16.0014), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
“[...] Após análise detida dos autos, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente deferidos. Conforme se depreende da declaração de imposto de renda acostada no Evento 19.24, bem como do comprovante de rendimentos (holerite) juntado no Evento 19.23, o autor aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$ 18.020,18 e renda líquida de R$ 8.204,65, valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. [...] Diante do exposto, REVOGO a concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) juntou toda a documentação necessária a comprovar a sua atual condição econômica; b) os extratos bancários juntados indicam que, a despeito de receber R$ 8.088,94 (oito mil, oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) em sua conta corrente, o referido período é encerrado com saldo negativo de R$ 7.032,20 (sete mil, trinta e dois reais e vinte centavos); c) “essa oscilação expressiva evidencia uma movimentação financeira compatível com a alegação de hipossuficiência econômica”; d) embora não esteja em absoluta miséria, não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência, o que é suficiente para a concessão do benefício, conforme Jurisprudência pacífica; e) a negativa da gratuidade viola os princípios do amplo acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando a documentação trazida evidencia a realidade financeira do Agravante, que inclusive mantém dívidas e obrigações essenciais em atraso. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a de reformar a decisão agravada, com o objetivo de que lhe seja concedido integralmente o benefício da gratuidade da justiça. O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 14.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 20.1). Após, vieram os autos conclusos. É relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte Agravante a reforma da decisão de mov. 53.1, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
No que diz respeito ao benefício da justiça gratuita, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “LXXIV – o Estado prestará assistência judiciária gratuita integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência dos recursos”. Ainda, regulamenta o artigo 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei”. Por seu turno, o artigo 99, §3º, do diploma processual civil estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção que reveste a alegação de hipossuficiência é relativa, o que permite ao Juízo negar o benefício quando este perceber nos autos elementos que contradizem a declaração feita pelo Requerente. No tocante à parte Agravante, conforme já consignado por esta Relatora, verifica-se que os documentos apresentados não se mostram aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 12.2 a 12.19). Observa-se que, no ano-calendário de 2024/2025 (mov. 12.2), os rendimentos tributáveis do Agravante totalizaram R$ 208.104,18 (duzentos e oito mil, cento e quatro reais e dezoito centavos), o que corresponde a uma renda média mensal de R$ 17.342,01 (dezessete mil, trezentos e quarenta e dois reais e um centavo). Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, mostra-se incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, a reconsideração pleiteada pelo patrono da parte não se mostra cabível, porquanto o indeferimento do pedido já se encontra devidamente fundamentado. A parte Agravante não apresentou elementos suficientes aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, o recolhimento do preparo recursal consubstancia ato incompatível com a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que acarreta a preclusão lógica. Por fim, as guias relativas às custas iniciais e de distribuição da ação originária deverão ser juntadas nos autos de origem.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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