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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão de mov. 488, a qual rejeitou a tese de prescrição intercorrente formulada pela agravante em Cumprimento de Sentença movido por Condomínio Edifício Ilha Dourada.A decisão combatida restou assim fundamentada:“De fato, a decisão deixou de analisar o pedido de prescrição intercorrente, desta forma, passo análise.Nos termos do art. 921: o Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente exige inatividade processual injustificada do exequente em processos de execução, conforme art. 921, § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.209.998/RS, 08/10/2013; REsp 1.392.712/SP, 03/11 /2015) esclarece que tal instituto não se aplica a ações anulatórias, mas sim a execuções onde o credor deixa de agir. Nos autos, o exequente demonstrou que o atraso decorreu de ações anulatórias, as quais anularam atos processuais, e não de sua inatividade. Ademais, a indicação de bens à penhora em 2020 refuta a tese de paralisação injustificada. Assim, não se configura a prescrição intercorrente, pois o processo foi impulsionado e a demora teve causa justificada.”.Em suas razões, a agravante sustenta que a execução teve início em 2005, com vistas à cobrança de taxas de condomínio dos apartamentos 701 e 702 em atraso desde de 1997; que em 2013 o condomínio agravado direcionou a execução exclusivamente em relação a terceiros sem promover qualquer ato em relação à agravante e que, fora as penhoras anuladas dos apartamentos, desde 2007 não promoveu nenhuma constrição ou busca de bens em detrimento da agravante, de modo que, passados quase 20 anos, já resta superado o prazo da prescrição intercorrente. Sustenta ainda que as arrematações dos apartamentos não podem ser consideradas marcos interruptivos da prescrição, pois ambas foram anuladas.Sob estes argumentos, pugna para que seja reformada a decisão e reconhecida a prescrição intercorrente. Distribuídos os autos neste Tribunal, foram deferidos parcialmente os efeitos suspensivos requeridos pela agravante (mov. 09/AI), determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios em Primeiro Grau.O condomínio agravado apresentou contrarrazões ao mov. 18/AI. Em sua resposta, defende que a prescrição intercorrente somente se caracteriza quando há inércia injustificada, o que não é o caso dos autos, uma vez que o condomínio sempre atuou na busca de seus créditos e que a demora se deve às suspensões do processo determinadas nas ações anulatórias. Sustenta ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o entendimento de que suspensões e paralisações do processo alheias à vontade do credor não materializam a prescrição intercorrente.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. 2 - Prescrição intercorrenteTrata-se o presente feito de execução de título judicial promovida por Condomínio Edifício Ilha Dourada em face de Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários, cujo objeto são taxas condominiais devidas de outubro/1997 até a data da sentença em fevereiro/2005, conforme determinação do dispositivo daquela decisão (mov. 1.4, p. 13).2.1 – Para a análise da ocorrência da prescrição intercorrente deve, em primeiro plano, identificar prazo prescricional aplicável.Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional ao direito material vindicado. No caso há a cobrança de parcelas vencidas antes da vigência do atual Código Civil, porém, a despeito disto, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto pelo art. 177 do Código Civil de 1916, de modo que, por força da regra de transição do art. 2.028 do atual Códex, aplicam-se os prazos da legislação hoje vigente.Em seu Tema 949, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que aos casos de cobrança de taxa condominial submetidos aos prazos do Código Civil de 2002 aplicar-se-á o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, inciso I. STJ – Tema 949.: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”.Neste sentido, destaco:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO CREDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ENTRE O NOVO CÓDIGO CIVIL E O ANTERIOR DE 1916. APLICÁVEL AO CASO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...]. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 3. No caso, o cumprimento de sentença para a cobrança dos valores perquiridos nos autos, iniciou-se na vigência do Código Civil de 1916 e Código de Processo Civil de 1973, quando não havia regramento legal sobre a prescrição intercorrente.4. Nos termos do contido no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, ‘Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.’ 5. Observada a regra de transição, aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contido no artigo 206, §5º, do Código Civil de 2002, na medida em que quando da entrada em vigor do NCC, em 11.03.2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 6. [...].Recurso desprovido.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000810-59.1997.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 29.06.2024)2.2 – Identificado ser aplicável ao presente feito o prazo quinquenal, avança-se para a análise do termo inicial do transcurso da prescrição intercorrente.Tendo em vista as diversas reformas legislativas sobre o tema, em atenção ao princípio do tempus regit actum, para a aferição do preenchimento das condições necessárias à materialização da prescrição intercorrente se deve iniciar a análise a partir do momento em que inaugurada a fase de cumprimento sentença: i) durante a vigência do CPC/73; ii) após a vigência do CPC/15 ou; iii) se após a vigência da Lei 13.195/2021.No presente caso, a fase de execução do feito foi iniciada em 03/06/2005(mov. 1.5), ou seja, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.Por essa razão, revela-se necessária a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, o qual definiu regras para a incidência de prescrição intercorrente na vigência da Lei Adjetiva anterior, a qual nada dispunha sobre o tempo máximo de suspensão do processo até que se iniciasse o prazo da prescrição intercorrente.No mencionado julgado foram fixadas as seguintes teses:“1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”. Destaquei.(STJ - REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).As particularidades do caso atraem, portanto, a aplicação da tese “1.2” do IAC no REsp nº 1.604.412/SC na medida em que, iniciada a execução na égide do CPC/73, não houve determinação expressa de suspensão, iniciando o curso do prazo prescricional caso o exequente tenha se passado um ano sem requerer medidas executivas em face da agravante.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO “FICTA” DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO AUTOMATICAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE E SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. Da narração dos fatos, verifica-se que a parte exequente ficou ciente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 18/7/2008 (mov. 1.72). Desse modo, a partir da ciência do exequente, deve ser contada a suspensão “ficta” do processo pelo período de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. [...].”. Grifei.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074442-42.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Des. Subst. Davi Pinto de Almeida - J. 06.10.2025)Pois bem.Verifica-se que em 22.08.2013 (mov. 1.27) o exequente requereu o levantamento dos valores que lhe couberam a partir da alienação dos apartamentos em autos de execução fiscal, apuração do saldo devedor e inclusão dos adquirentes das unidades no polo passivo da ação.Após este ato, transcorreu um ano sem que fosse requerido qualquer ato executório em prejuízo da empresa Agravante, de modo que em 22.08.2014 se iniciou o curso da prescrição intercorrente. Ocorre que em 12.09.2017 e 10.10.2017 foram propostas as ações anulatórias nº 0004258-82.2017.8.16.0116 e 0004730-83.2017.8.16.0116, respectivamente, através das quais Daisy Herrerias e Ronaldo Endler e Lin Rong, adquirentes das unidades geradoras dos encargos condominiais em autos pretéritos de execução fiscal, buscavam a anulação dos atos processuais que lhe incluíram no polo passivo desta demanda e levaram os apartamentos a novo praceamento.Através do despacho de mov. 164, o Juízo de Origem esclareceu que presente feito se encontrava suspenso por força das ações anulatórias e que somente poderia retomar marcha após o trânsito em julgado daquelas ações, ressalvando que a única exceção à suspensão era o pedido de desfazimento das arrematações apresentado pelos novos arrematantes dos apartamentos neste processo.Confira-se: “[...]. Assim, o prosseguimento do feito deverá aguardar o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos apensos. Todavia, os arrematantes não necessitam aguardar, uma vez que o desfazimento das arrematações já restou acolhido. [...].”.Logo, tem-se que com o ajuizamento da primeira ação anulatória em 12.09.2017 estes autos de execução foram suspensos. Por consequência, não há o que se falar em transcurso do prazo prescricional durante a suspensão do processo, que foi interrompido por aquele ato. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”.(STJ - AgRg no AREsp n. 583.987/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015)Após a suspensão, no caso não houve determinação de prosseguimento do feito pelo Juízo, mas requerimento do próprio condomínio que, em 03.06.2020, ao mov. 232, apresentou requerimento de medidas executivas contra a construtora agravante. A despeito do tempo decorrido desde o requerimento e a efetivação das medidas ao mov. 405 e 416, note-se que a demora foi motivada por diversas questões secundárias debatidas no processo ao longo deste período, tal como i) a apuração da exclusão irregular da agravante da autuação processual (mov. 291) e sua reabilitação no feito; ii) procedimentos para a devolução do dinheiro aos novos arrematantes dos imóveis (mov. 320); iii) atualização do cálculo dos valores exequendos (mov. 356); iv) baixa das penhoras irregulares (mov. 367) e; v) a própria resistência da agravante à sua reinclusão no polo passivo da ação (mov. 375 e AI nº 0054928-74.2023.8.16.0000).Desta forma, a despeito do tempo de tramitação do processo, não há o que se falar em transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impondo-se, por consequência, o desprovimento do recurso.3 – Conclusão e votoPelos fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, confirmando a decisão de mov. 488 que reconheceu a inocorrência de prescrição intercorrente.
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