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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Douglas Volfe Castelan (mov. 38.1), em face da sentença proferida no mov. 35.1, dos autos nº 0007582-98.2024.8.16.0160, por meio da qual a MMª. Drª. Juíza de Direito da Vara Cível de Sarandi julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, em resumo, que: a) “jamais autorizou o envio de mensagens publicitárias, tendo expressamente solicitado o cancelamento do serviço em múltiplas oportunidades — inclusive por canais oficiais como Consumidor.gov, PROCON/PR e Não Me Perturbe (ANATEL)”; b) a operadora “continuou enviando mensagens mesmo após expressa recusa do consumidor”; c) “ainda que fosse apenas uma mensagem por mês, seria igualmente ilegal, por afrontar norma expressa da ANATEL e da legislação estadual”; d) “a conduta da Apelada também ofende garantias constitucionais basilares, como o direito à privacidade (art. 5º, X) e à inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII), além de afrontar frontalmente o princípio da autodeterminação informacional”; e) “o envio contínuo de publicidade de casas de apostas, um serviço que pode gerar dependência e graves consequências financeiras e sociais, mesmo após a expressa recusa do consumidor, causa angústia, irritação e viola a tranquilidade do Apelante”.Ao final, pediu pela reforma da sentença, para que o pedido de obrigação de não fazer seja julgado procedente e que a apelada se abstenha de enviar novas mensagens publicitárias, sob pena de multa diária, bem como seja acolhido o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 38.1).Em sede de contrarrazões (mov. 42.1), a Apelada pugnou pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo interposto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do CPC[1] e do caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos §1º[2] do referido artigo.2. Admissibilidade do recursoPresentes, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[3], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que, julgando improcedente os pedidos iniciais do Autor-Apelante Douglas Volfe Castelan, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido (mov. 35.1).Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso, houve a falha na prestação de serviços que justifique a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.3.1. Do históricoEm 16.04.2024, Douglas Volfe Castelan ajuizou a nominada “ação de obrigação de não fazer c/c danos morais” em face de TIM S/A., alegando que: a) é cliente do serviço de telefonia prestada pela ré, sendo titular da linha nº (44) 99839- 3277; b) a operadora envia mensagens publicitárias para seu celular em dias e horários impróprios; c) desde 2021, vem solicitando o encerramento do envio das mensagens em diversos portais de atendimento ao consumidor; d) mesmo após expresso pedido de cancelamento, não obteve sucesso; e) as reiteradas mensagens perturbam a tranquilidade da parte autora. Com base nesses argumentos, pediu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da interrupção imediata do envio de mensagens, sob pena de multa diária. Para provar suas afirmações juntou: i) print de tela de celular para demonstrar a titularidade da linha telefônica perante a operadora (mov. 1.5) e para demonstrar o recebimento de sms (movs. 1.11, 1.14 e 1.15); ii) prints de protocolo da solicitação de cancelamento (mov. 1.6, mov. 1.7 e mov. 1.10); iii) resposta da operadora (mov. 1.8 e mov. 1.9).A decisão de mov. 17.1 deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em 06.06.2025 foi proferida a sentença de improcedência, conforme o dispositivo ora colacionado:“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o processo com resolução do mérito. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, a exigibilidade das obrigações permanecerá sob condição suspensiva, ante a concessão da gratuidade da justiça à requerente (mov. 45.2 e 48.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada. Registrada. Intimem-se.” (mov. 35.1). 3.2 Da alegada falha na prestação dos serviços por envio de mensagens publicitárias, após a solicitação de cancelamento dos serviços – não verificadaAduz o Autor em suas razões de recurso – como de igual forma fez em sua petição inicial – que, sem sua anuência, a operadora vem enviando reiteradas mensagens publicitárias para o seu celular, fato que incomoda e traz muitos prejuízos, tendo em vista que nem sempre os horários são apropriados para tal feito. Assim, pugnou pela condenação da operadora a obrigação de não fazer, consistente na cessação imediata do envio de quaisquer mensagens, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão.Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o autor, por meio dos protocolos nº 2021290019432, de 01/05/2021; 2021312762605, de 11/05/2021; 2021318561293, de 13/05/2021 (mov. 1.6 e mov. 1.7), o consumidor requereu o cancelamento do envio das chamadas mensagens publicitárias (recebidas por SMS) pela operadora. Ocorre que, diferentemente do que sustenta em suas razões recursais, não se verifica abusividade no envio dessas mensagens (mov. 1.11), já que veiculam informações sobre o plano de telefonia móvel utilizado e benefícios.Desse modo, importante consignar, portanto, que não há qualquer abusividade no envio das mensagens pela operadora, após o pedido de cancelamento.Ademais, nesse mesmo sentido, assim já se manifestou esta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PEDIDO PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE, PARA QUE A OPERADORA DE TELEFONIA SE ABSTENHA DE ENVIAR NOVAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS À CONSUMIDORA, ALÉM DE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ENVIO DE MENSAGENS COM CARÁTER INFORMATIVO E NÃO PUBLICITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”. (TJPR - 6ª C. Cível - 0023829-06.2021.8.16.0017 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - DJ. 24.03.2023, destaquei).Vale ressaltar que não se ignora as mensagens constantes do mov. 38.2, todavia, não podem ser admitidas no processo, pois apresentadas somente agora em fase recursal, não se tratando de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, nos termos do art. 435, do CPC. E, conquanto o Apelante sustente a alegada falha na prestação dos serviços, não se pode afirmar, conforme aqui demonstrado, a sua ocorrência, vez que não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito a fim de amparar suas alegações, nos termos definidos pelo art. 373, I do Código de Processo Civil.Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, passa-se à análise da pretensão indenizatória (por abalo anímico), a fim de demonstrar que melhor sorte não assistiria à Recorrente. 3.3 Do dano moralAduz o Recorrente que dano moral está presente, na hipótese, pois lhe causou angústia, irritação e violação da sua tranquilidade (mov. 38.1).Sem razão.Em que pese as razões recursais, é irrefutável o entendimento de que incumbia à parte autora (ora Apelante) apresentar nos autos prova mínima capaz de constituir o seu direito alegado, nos termos do que define o art. 373, inciso I[4] do CPC, reprise-se.De se destacar que o quadro apresentado não expõe os elementos mínimos aptos a dar ensejo à pretensão indenizatória; trata-se de descrição de meros dissabores derivados do alegado descumprimento contratual, do qual, mais uma vez, pontue-se, não restou efetivamente demonstrado.A caracterização do abalo moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade.Diante desse cenário, é inarredável que a Autora deixou de, efetivamente, comprovar e/ou demonstrar a ofensa à sua honra subjetiva, uma vez que inexiste provas nesse sentido – ônus do qual lhe incumbia, registre-se –, sobretudo porque, in casu, diferentemente do que sustenta a consumidora, não se trata de dano presumido (“in re ipsa”).Assim, os elementos apresentados não se afiguraram ofensas que pudessem resultar em hipótese de indenização por dano moral posto que não é possível se avaliar a existência e a extensão do referido abalo anímico.Não obstante fosse razoável admitir que os fatos narrados tenham acarretado estresse à consumidora, sabe-se que a configuração do dano moral deve ser aferida sob uma perspectiva que extrapole os limites da normalidade da vida moderna pois se esculpe a partir da violação a direitos da personalidade cuja efetiva demonstração se mostra imprescindível; não basta, apenas, sua simples menção e/ou adjetivação.É cediço que a configuração de danos à esfera moral exige o sofrimento, a dor, a profunda angústia, sob pena de se colocar no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar – por isso a necessidade de sua efetiva comprovação. Isto porque “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”[5].Reafirme-se que à configuração o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar, na hipótese concreta, uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve ser adotada a sensibilidade ético-social do homem comum – nem muito reativa a qualquer estímulo, tampouco insensível ao sofrimento alheio.A propósito, a lição clássica de Yussef Said Cahali:“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (in Dano Moral. 4ª ed., p. 20).Modernamente, magistério doutrinário segue a mesma linha:“Lesão à dignidade da pessoa humana [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade, ou à integridade psicofísica de uma pessoa [...] a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade”. (MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro, v.9, n. 29, 2006, p.246-248).Deveras importante destacar que, conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça no celebrado voto da e. Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.651.957/MG, 3ª Turma, DJ 16.03.2017), “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”. E continua: “no âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais categórica, pois, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc. Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”.Nesse diapasão, aliás, o enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil:“O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Portanto, a parte consumidora, mesmo diante de relações sobre as quais incide o Código de Defesa do Consumidor, apenas faria jus à indenização desse gênero caso comprovasse consequências fáticas excepcionais que tenham repercutido na sua esfera existencial. Ocorre que as circunstâncias que envolveram a causa em julgamento revelaram, quando muito, aborrecimentos; não representaram danos de natureza extrapatrimonial que comportem correspondente indenização, tal qual, acertadamente, considerou o pronunciamento judicial de primeiro grau. À vista disso, sendo certo que não se verificou dos autos nenhuma evidência de que tenha ocorrido abalo à honra subjetiva do Autor, tampouco ofensa à sua dignidade. E, sobre a necessidade de a parte demonstrar a ofensa à honra subjetiva, assim já se manifestou esta Corte de Justiça:“CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEM A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE DANO IN RE IPSA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DANO QUE RECAI SOBRE A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUTOR QUE COMPROVOU TER EFETUADO APENAS UMA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA ARBITRADA DE MODO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DOS PATRONOS DO AUTOR, CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002375-11.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.11.2021, destaquei) Desse modo, não se pode punir os atos que gerem transtornos com a mesma gravidade com que se punem aqueles que ocasionam consequências mais significantes, sob pena de banalizar a aplicação dos danos morais e a sua função punitiva.Com base nessa ordem de ideias, portanto, tampouco se verifica, na hipótese, a configuração do alegado dano moral capaz de gerar a condenação indenizatória pretendida.3.4. Dos honorários advocatícios da fase recursalEm relação aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado por Douglas Volfe Castelan importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015:“Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.” (destaquei).A respeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze - os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos exclusivamente pela parte Autora em 2% (dois pontos percentuais), com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvando-se os benefícios da gratuidade da Justiça anteriormente deferido (v. decisão de mov. 17.1 – autos de origem).4. VOTOAnte o exposto, VOTO[6] por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto por Douglas Volfe Castelan.
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