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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007582-98.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR ENVIO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Recurso de apelação interposto por Douglas Volfe Castelan em face de sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer c/c danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve falha na prestação de serviços da operadora ao enviar mensagens publicitárias, mesmo após a solicitação de cancelamento; e (ii) se a parte apelante tem direito à indenização por danos morais decorrentes do envio das referidas mensagens. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não se verificou abusividade no envio das mensagens publicitárias, uma vez que o volume de mensagens apresentadas pelo apelante foi considerado reduzido e com conteúdo informativo, não configurando prática abusiva.4. A parte apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar o alegado dano moral, limitando-se a relatar incômodos que não se revestem da gravidade necessária para a configuração de dano à honra ou dignidade, não atendendo ao ônus da prova que lhe incumbia. 5. Os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de não fazer foram julgados improcedentes pela ausência de comprovação de falha na prestação de serviços.IV. DISPOSITIVO.6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O envio de mensagens publicitárias, mesmo após solicitação de cancelamento, não configura, por si só, falha na prestação de serviços quando não se verifica abusividade. 2. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de ofensa significativa à dignidade da pessoa, o que não foi comprovado nos autos.”._____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 487 e 1.012.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0023829-06.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Cláudio Smirne Diniz, 6ª C. Cível, j. 24.03.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002375-11.2019.8.16.0026, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª C. Cível, j. 16.11.2021.