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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor nos autos de "Embargos à Execução". O agravante alega a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, apresentando documentação que, segundo ele, comprova sua hipossuficiência econômica. A decisão recorrida fundamentou-se na análise da situação financeira do agravante, que possui patrimônio significativo e não apresentou comprovações suficientes de sua alegada dificuldade financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. O agravante possui patrimônio superior a R$ 4.000.000,00, demonstrando capacidade econômica incompatível com a concessão da justiça gratuita.4. Os extratos bancários revelam vínculo com pacote bancário voltado a clientes de alta renda, indicando capacidade financeira.5. A alegação de hipossuficiência não foi comprovada, pois o agravante não demonstrou que suas despesas inviabilizam o pagamento das custas processuais.6. A jurisprudência estabelece que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, que não foi demonstrada no caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou a justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0077804-86.2024.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008487-64.2025.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0121873-09.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo De Souza Netto, j. 04.03.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080062-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos de “Embargos à Execução’’ nº 0003642-83.2025.8.16.0001, a r. decisão de mov. 26.1 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade ao autor.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o embargante alega, em síntese, que: a) a gratuidade da justiça não está condicionada à inexistência de bens patrimoniais, mas à impossibilidade de suportar o pagamento das custas do processo sem prejuízo da sua subsistência; b) a documentação acostada aos autos evidencia não possuir movimentação bancária nos meses recentes. c) a declaração de imposto de renda não demonstrou rendimentos e) sua principal fonte de subsistência, a empresa da qual é sócio, encontra-se em dificuldade financeira e que foi afastado da sua gestão, sendo impedido de receber remuneração ou distribuição de lucros.Ao, final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi deferido (mov. 8.1). Na oportunidade ao agravante a complementação da documentação, para o fim de melhor demonstrar sua hipossuficiência econômica.Em resposta, a agravante colacionou documentação complementar (mov. 14.2 a 4).A instituição financeira deixou transcorrer o prazo in albis o prazo das contrarrazões (mov. 15.0). É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, § 1º, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Pretende o agravante a reforma da r. decisão de mov. 17.1 dos autos de “Embargos à Execução’’ nº 0003642-83.2025.8.16.0001, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. III.1 Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da justiça gratuita a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A pessoa natural possui a seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo 3º), sendo admissível que o julgador determine a comprovação do estado de necessidade da parte, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, o Juiz a quo não se encontra restrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, fundamentando-se exclusivamente na mera alegação de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, devendo, portanto, promover a análise criteriosa das circunstâncias fáticas e jurídicas que permeiam o caso concreto.Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)” (STJ, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 29.11.2024).Não é outro o entendimento desta c. Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077804-86.2024.8.16.0000 - Rel. Paulo Cezar Bellio - J. 28.10.2024) III.2
Depreende-se dos autos que, apesar de não registrar rendimentos em sua última declaração de imposto de renda (mov. 22.3), o embargante possui patrimônio superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o que demonstra capacidade econômica incompatível com a concessão da justiça gratuita. De outro lado, os extratos bancários (movs. 22.5 a 22.10) revelam vínculo com pacote bancário voltado a clientes de alta renda, e os documentos de (movs. 1.7 e 1.8) indicam movimentações e depósitos a crédito, alguns realizados pelo próprio embargante.Tais elementos afastam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC, justificando o indeferimento do benefício.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, aposentada, com remuneração bruta superior a três salários-mínimos, bens imóveis e rendimentos isentos e não tributáveis. Pretensão recursal de reforma da decisão, sob alegação de comprometimento da renda por consignações e despesas de subsistência. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados aos autos, sobretudo diante de sua remuneração e patrimônio declarado. III. Razões de decidir3.1. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (arts. 98 e 99) condicionam a concessão da gratuidade da justiça à comprovação de insuficiência de recursos.3.2. Os documentos dos autos demonstram rendimentos e patrimônio incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada.3.3. As consignações decorrentes de empréstimos voluntários não se prestam à comprovação de vulnerabilidade econômica nos termos da legislação vigente.3.4. Ausência de comprovação de que os gastos mensais com necessidades básicas inviabilizam o pagamento das custas processuais sem prejuízo à subsistência.3.5. Não obstante, admite-se o parcelamento das custas, conforme autorizado pelo juízo de origem, com base no § 6º do art. 98 do CPC.IV. Dispositivo 7. Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008487-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer - J. 18.08.2025) Assim, tem-se que o patrimônio líquido da parte recorrente está em um patamar superior àquele fixado por este c. Tribunal de Justiça para fins de concessão do benefício, qual seja, o valor líquido equivalente a três salários mínimos (TJPR, 16ª C. Cível, 0040256-27.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.07.2024).Dessa forma, não obstante as alegações da agravante acerca do comprometimento de sua renda mensal com despesas sumárias e ordinárias, não se pode inferir que esteja impossibilitada de arcar com os custos inerentes ao processo judicial, considerando que o valor percebido pela agravante é superior a três salários mínimos. Nesse sentido:DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu as benesses da justiça gratuita pleiteada pela autora. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão integral da gratuidade de justiça à parte autora ante a alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento do benefício está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. Esta Corte de Justiça assentou entendimento no sentido de deferir a gratuidade de justiça nos casos em que o requerente aferir renda líquida inferior a três salários-mínimos. 7. Agravante que aufere renda líquida superior a três salários-mínimos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121873-09.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Laurindo De Souza Netto - J. 04.03.2025). Portanto, diante da ausência de provas de sua hipossuficiência, entende-se pela manutenção da r. decisão vergastada, no sentido de negar-lhe a assistência judiciária gratuita.Com tais considerações, fica a cargo do agravante o recolhimento das custas processuais na sua integralidade. IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a r. decisão vergastada.
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