SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080062-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor nos autos de "Embargos à Execução". O agravante alega a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, apresentando documentação que, segundo ele, comprova sua hipossuficiência econômica. A decisão recorrida fundamentou-se na análise da situação financeira do agravante, que possui patrimônio significativo e não apresentou comprovações suficientes de sua alegada dificuldade financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. O agravante possui patrimônio superior a R$ 4.000.000,00, demonstrando capacidade econômica incompatível com a concessão da justiça gratuita.4. Os extratos bancários revelam vínculo com pacote bancário voltado a clientes de alta renda, indicando capacidade financeira.5. A alegação de hipossuficiência não foi comprovada, pois o agravante não demonstrou que suas despesas inviabilizam o pagamento das custas processuais.6. A jurisprudência estabelece que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, que não foi demonstrada no caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou a justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0077804-86.2024.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008487-64.2025.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0121873-09.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo De Souza Netto, j. 04.03.2025.