SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0080085-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sun Oct 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Recurso de agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurgência da autora. Pleito de antecipação de tutela para determinar o bloqueio judicial dos valores depositados e a serem depositados em conta corrente de titularidade da ré, decorrentes de contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Acolhimento. Determinação de depósito em conta judicial dos valores depositados em conta da ré, com o objetivo de preservar a disponibilidade dos recursos e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a autora busca o bloqueio judicial dos valores a serem depositados em conta corrente de titularidade dos réus, oriundos de contrato de financiamento habitacional aprovado pela Caixa Econômica Federal. Alega a agravante que já efetuou o pagamento integral do valor ajustado pela aquisição do imóvel dos agravados, os quais vêm resistindo ao repasse dos valores decorrentes da alienação subsequente realizada ao Sr. Gilberto Medeiros de Assis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial dos valores a serem depositados em conta corrente de titularidade da parte ré, oriundos de contrato de financiamento habitacional aprovado junto à Caixa Econômica Federal.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. A agravante comprovou ter quitado integralmente o valor ajustado pela aquisição do imóvel, não havendo, portanto, direito de retenção por parte dos agravados sobre os valores oriundos do financiamento habitacional celebrado com terceiro adquirente.5. É cabível a concessão da medida liminar a fim de que a instituição financeira responsável, adote as providências necessárias para transferir os valores a serem percebidos pela ré em decorrência do contrato de financiamento, os determinando em conta judicial. 6. A medida cautelar revela-se essencial para preservar os interesses da parte agravante e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que os valores oriundos do contrato de financiamento habitacional sejam indevidamente utilizados pela parte ré, especialmente diante da demonstração de quitação integral do imóvel e da legítima expectativa contratual quanto à destinação dos recursos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento habitacional em que há controvérsia sobre a destinação dos valores a serem liberados pela instituição financeira, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos recursos, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Tal medida visa resguardar os interesses da parte que já efetuou o pagamento integral do imóvel e possui legítima expectativa quanto à regularização da transferência, sem implicar bloqueio direto de valores, mas sim a sua vinculação cautelar ao processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.