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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viviane Menegazzo contra a decisão de mov. 14.1 proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer” autuada sob o nº. 0001487- 52.2025.8.16.0181, em que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão do efeito ativo, de que fosse determinado o bloqueio dos valores provenientes do financiamento habitacional aprovado junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal, a serem depositados em conta bancária de titularidade da segunda ré, nos seguintes termos:“(...). 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência, proposta por Viviane Menegazzo Dalla Líbera em face de Sandro Antônio Scheidt e Margarida Kalinoski Scheidt , todos qualificados nos autos.Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com os réus, tendo quitado integralmente o valor ajustado, bem como assumido débitos fiscais vinculados ao imóvel. Posteriormente, promoveu a revenda do bem a terceiro, o qual obteve aprovação de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal.Esclarece que, apesar da posse ter sido transmitida à autora, o bem permanece formalmente registrado em nome dos réus, o que se tornou relevante no contexto da revenda do imóvel a terceiro adquirente.Sustenta, ainda, que embora os réus tenham anuído com a transação, passaram a manifestar resistência ao repasse dos valores, sob a alegação de que a autora estaria auferindo lucro indevido. (...). No caso em apreço, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano iminente, apto a justificar a medida excepcional pleiteada.A mera expectativa de liberação futura de recursos não é suficiente, por si só, para justificar o bloqueio judicial pretendido, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial.Ademais, não se extrai dos documentos acostados aos autos prova inequívoca de que os réus estejam, de fato, se opondo ao repasse dos valores à autora. As alegações de resistência baseiam-se, até o momento, em suposições e receios subjetivos da parte autora, não havendo manifestação expressa dos réus nesse sentido, tampouco qualquer ato concreto que indique a intenção de se apropriar indevidamente dos valores.A tutela de urgência, por sua natureza antecipatória e excepcional, não pode ser deferida com base em presunções ou conjecturas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando se trata de medida que pode afetar diretamente a esfera patrimonial de terceiros.Sem sombra de dúvida, neste momento, há a impossibilidade jurídica de se antecipar um provimento jurisdicional, que necessita de instrução probatória, até mesmo para se constatar o nexo etiológico entre a situação fática/jurídica da parte autora e a conduta da parte ré.A exordial veio desacompanhada de indícios de prova documental suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar.Ressalte-se que a autora poderá renovar o pedido de tutela de urgência caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem, de forma clara e objetiva, a efetiva liberação dos valores e a resistência dos réus em proceder ao repasse. Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se afiguram ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência em sede liminar inaudita altera pars, razão pela qual a INDEFIRO. (...).”. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) em 05/08/2024, adquiriu dos agravados o imóvel descrito como “Lote Urbano n.º 3-A, situado na Rua 21, Bairro Santa Rita, Município de Marmeleiro/PR, com área útil de 400,00 m², sem edificações, conforme limites e confrontações constantes na Matrícula n.º 18.008 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR”, mediante contrato particular de compra e venda, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), integralmente quitado à vista, em espécie, com emissão de recibo; b) após o pagamento, os agravados entregaram imediatamente a posse do bem, permitindo à agravante o uso, gozo e até mesmo a transferência da titularidade a seu nome ou a terceiro por ela indicado; c) diante da ausência de objeção dos agravados quanto à pessoa que figuraria como adquirente final, a agravante optou por postergar a formalização da transferência registral; d) em 23/10/2024, foi procurada por Gilberto Medeiros de Assis, interessado na aquisição do referido lote, o qual já havia iniciado processo de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, agência de Marmeleiro/PR; e) iniciaram-se os trâmites para viabilizar o financiamento, com apresentação da documentação necessária à correspondente bancária. Os agravados, cientes de que já haviam recebido integralmente o valor do imóvel, anuíram em assinar os documentos necessários à formalização da venda ao Sr. Gilberto, conforme previsto no contrato original; f) em 17/12/2024, os agravados autorizaram expressamente o Sr. Gilberto a edificar residência unifamiliar de 55,00 m² no lote, bem como a solicitar ligações de água e energia elétrica, conforme documentos acostados aos autos; g) com a documentação regularizada, a Caixa Econômica Federal agendou a assinatura do contrato de financiamento habitacional, o qual foi efetivamente firmado pelas partes envolvidas; h) O valor do financiamento, por exigência da instituição financeira, seria depositado diretamente na conta bancária dos agravados. Contudo, estes, em manifesta má-fé e em descumprimento contratual, afirmaram que se apropriariam integralmente dos valores, sem repassar qualquer quantia à agravante, embora cientes de que esta é a legítima proprietária do bem desde a celebração do contrato e responsável pelos encargos fiscais incidentes; i) tendo em vista que os agravados já receberam o valor integral pela venda do imóvel, não lhes cabe qualquer direito de retenção sobre os valores oriundos do financiamento.Diante da iminência de prejuízo financeiro, a agravante viu-se compelida a ajuizar a presente medida, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial dos valores a serem depositados na conta dos agravados, oriundos do financiamento habitacional aprovado junto à Caixa Econômica FederalO pedido liminar foi parcialmente deferido, determinando-se o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para que os valores oriundos do referido contrato passassem a ser depositados judicialmente (mov. 8.1/TJ). Em resposta, a instituição financeira informou que, até aquele momento, não havia realizado qualquer liberação de valores, uma vez que, embora o contrato estivesse devidamente assinado, ainda não havia sido registrado, encontrando-se com nota de exigência junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR (mov. 23.1/TJ).Não foram apresentadas contrarrazões. A agravante informou que houve o registro do contrato no Registro de Imóveis de Marmeleiro/PR (mov. 35.1/TJ).A Caixa Econômica Federal solicitou esclarecimentos acerca da extensão da liminar (mov. 38.1), o que foi devidamente esclarecido por este Relator (mov. 40.1).
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com base no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.MéritoEm breve síntese dos autos, extrai-se que a requerente, Viviane Menegazzo Dalla Líbera, celebrou contrato particular de compra e venda com os requeridos Sandro Antônio Scheidt e Margarida Scheidt, em 05/08/2024, adquirindo o imóvel descrito como “Lote Urbano n.º 3-A, situado na Rua 21, Bairro Santa Rita, Município de Marmeleiro/PR, com área útil de 400,00 m², conforme Matrícula n.º 18.008 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR”, pelo valor de R$ 40.000,00, integralmente quitado em espécie, conforme recibo acostados aos autos (mov. 1.7/1.8), oportunidade em que os agravados entregaram imediatamente a posse do bem, permitindo à agravante o uso, gozo e até mesmo a transferência da titularidade a seu nome ou a terceiro por ela indicado.Dessa forma, a requerente, com o intuito de efetuar a venda do imóvel, na data de 23 de outubro de 2024, foi procurada pelo Sr. Gilberto Medeiros de Assis, o qual demonstrou interesse na aquisição do referido lote, informando que já havia iniciado processo de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, agência de Marmeleiro/PR.A partir de então, foram iniciadas as providências necessárias à viabilização do financiamento, com a apresentação da documentação pertinente à correspondente bancária, sendo que os requeridos, cientes de que já haviam recebido integralmente o valor ajustado pela venda do imóvel, anuíram em colaborar com a formalização da transação, inclusive com a assinatura dos documentos exigidos pela instituição financeira, conforme previsto no contrato de compra e venda anteriormente celebrado.Contudo, por exigência da Caixa Econômica Federal, o valor do financiamento deveria ser depositado diretamente em conta bancária de titularidade dos requeridos.Sendo assim, a agravante alega que, em manifesta má-fé e em flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, os requeridos teriam afirmado que se apropriariam integralmente dos valores a serem creditados, sem repassar qualquer quantia à autora, embora cientes de que esta é a legítima proprietária do bem desde a celebração do contrato, tendo quitado integralmente o preço ajustado e assumido os encargos fiscais incidentes sobre o imóvel.Diante desse cenário, a requerente, ora agravante, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio judicial dos valores a serem depositados na conta corrente dos agravados, oriundos do financiamento habitacional aprovado junto à Caixa Econômica Federal, com a expedição de ofício à referida instituição financeira, a fim de resguardar seu direito de crédito e evitar o alegado prejuízo iminente.Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a concessão da medida (mov. 14.1/orig.).Nesse contexto, cumpre destacar que a tutela de urgência somente deve ser concedida quando demonstrada, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse direito:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.”. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016).”Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que:“A expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).Constata-se, a partir da análise do contrato particular de compra e venda (mov. 1.7), que os agravados receberam da agravante, Viviane Menegazzo Dalla Líbera, o valor integral de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente à aquisição do imóvel descrito como “Lote Urbano n.º 3-A, situado na Rua 21, Bairro Santa Rita, Município de Marmeleiro/PR”. Ademais, restou expressamente pactuado que a tradição do bem poderia ser realizada em nome de terceiro indicado pela compradora, obrigando-se os vendedores a fornecer toda a documentação necessária à formalização da transferência da propriedade.Nesse sentido, observa-se da cláusula quarta do instrumento contratual (mov. 1.7/orig.):Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório constante dos autos até o presente momento, em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora, ora agravante, Viviane Menegazzo, efetuou integralmente o pagamento do valor ajustado pela aquisição do imóvel descrito, aos agravados Margarida Kalinoski Scheidt e Sandro Antonio Scheidt, tendo, inclusive, arcado com eventuais despesas remanescentes necessárias à regularização registral do bem.Nesse cenário, revela-se desarrazoado que os agravados venham a receber, novamente, valores decorrentes da alienação subsequente realizada pela agravante ao Sr. Gilberto Medeiros, tampouco possam exercer qualquer direito de retenção sobre os recursos oriundos do financiamento habitacional por ele contratado, uma vez que já foram devidamente quitados os valores pactuados na relação contratual originária.Neste ponto, cumpre destacar que a Caixa Econômica Federal informou nos autos que, em 30 de maio de 2025, efetuou o crédito do valor de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais) na conta bancária da Sra. Margarida.Referidos valores, por determinação deste Relator, foram devidamente depositados em juízo, em conformidade com a decisão liminar anteriormente proferida, cuja eficácia ora se confirma.Tal providência visa assegurar a disponibilidade dos recursos, garantindo que sua destinação futura se dê conforme determinação judicial, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. A adoção de medida judicial preventiva mostra-se, portanto, essencial para evitar prejuízos à parte que já efetuou o pagamento integral do imóvel e que, por força contratual, possui legítima expectativa quanto ao recebimento dos valores decorrentes da alienação do bem ao Sr. Gilberto Medeiros de Assis.Nos termos do acima disposto, e considerando o presente grau de cognição sumária, entendo, por cautela do juízo, pela reforma da decisão agravada, com a consequente concessão da tutela antecipada, uma vez que restaram demonstrados, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela agravante Viviane Menegazzo, com a consequente confirmação da liminar anteriormente deferida, a fim de que os valores oriundos do contrato de financiamento, creditados na conta da Sra. Margarida, permaneçam depositados em juízo até ulterior deliberação a ser proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação supra.
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