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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 921. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de ação de cobrança.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em verificar se implementado o prazo prescricional intercorrente.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso concreto, observa-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 não houve qualquer ordem suspensão do feito, tendo a execução seguido normal curso até após a entrada em vigor do “novo” Código de Processo Civil, em 18.03.2016, não havendo até ali fato jurídico ensejador do curso da prescrição, na forma do Incidente de Assunção de Competência nº 1.3.2. Mesmo antes dos advento da Lei n º 14.195/2021, já consolidara a jurisprudência que o início e o curso da prescrição intercorrente não se curvam à vontade do exequente, executado, ou do Juízo, decorrendo exclusivamente da situação processual de não localização de bens penhoráveis do devedor.3.3. A “manifestação do exequente” a que fazia referência o parágrafo quarto do artigo 921 há de ser aquela que indique, na forma do parágrafo primeiro, bens penhoráveis do executado, a afastar a chamada inércia processual.3.4. No caso, correu a prescrição desde 01.11.2017, interrompida em 18.09.2020 pelo levantamento de valores bloqueados em conta, e novamente interrompida pela penhora mensal de percentual de salário do devedor, realizada até outubro de 2024, mas cuja impossibilidade apenas se informou nos autos em 15.01.2026.3.5. Diante dessas premissas, considerando não ter havido o transcurso de cinco anos entre quaisquer datas interruptivas, não há falar em prescrição intercorrente.
4. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: Interrompe-se o curso da prescrição intercorrente pela penhora de bens.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Artigos 921; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/80, artigo 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 1, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000645-47.2008.8.16.0091, Icaraíma, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24.08.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080089-18.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLEBERTON POLISTCHUK contra a r. decisão interlocutória de mov. 329.1 que, no cumprimento de sentença iniciado por AUTO POSTO SUL PARANA LTDA, afastou a tese de transcurso da prescrição intercorrente. 2. Nas razões recursais, o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que na forma do decidido no REsp 1340553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado a partir de 17.10.2011, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente em 18.10.2012, de forma que, sem diligências efetivas por quase 13 (treze) anos, implementou-se o prazo quinquenal.Ressalta ser desnecessária a inércia absoluta, mas apenas que infrutíferas as tentativas de localização de bens até então.Requer o provimento do recurso, com reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta (mov. 9). 4. Vieram-me os autos conclusos para julgamento por força do DESPACHO Nº 13106062 - P-GJAP-GJAP-RHFJ. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se ocorreu a prescrição intercorrente. 3. Em análise do caderno processual, entendo que o recurso não deverá ser provido. 4. Com efeito, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.º 1, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, verbis: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) No caso concreto, observa-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 não houve qualquer ordem suspensão do feito, tendo a execução seguido normal curso até após a entrada em vigor do “novo” Código de Processo Civil, em 18.03.2016. “Art. 921. Suspende-se a execução: (...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 – que efetivamente não se aplica para situações pretéritas – não fez alterar o modo como corre a prescrição, mas simplesmente o momento de seu início.Enquanto na redação anterior passava a correr o prazo prescricional após o período de um ano de que trata o parágrafo primeiro, após a modificação legislativa, inicia-se seu curso “da ciência primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, podendo ser suspenso uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Em outras palavras, a Lei nº 14.195/2021 não modificou, mas fez prescrever aquilo que os Tribunais há muito já atestavam: o início e o curso da prescrição intercorrente não se curvam à vontade do exequente, executado, ou do Juízo, decorrendo exclusivamente da situação processual de não localização de bens penhoráveis do devedor.É o que definiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao examinar o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (g.n.) Ainda que o caso em mesa não trate de execução fiscal, é certo que a redação originária do artigo 921 não guardava sentido diverso.Isso porque o §1º, traz idêntico comando “na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano...”Tal qual decidiu o Superior Tribunal de Justiça para o artigo da Lei de Execuções Fiscais, então, esse dispositivo do Código de Processo Civil há de ser lido como de incidência automática, tão logo fosse certificada a inexistência de bens penhoráveis e dela tomasse ciência o exequente, o que, in casu, ocorreu em 31.10.2016, com a intimação da busca BACENJUD infrutífera (mov. 21).Inclusive, em sua manifestação seguinte (mov. 22.1), requereu o exequente a suspensão do processo para busca de bens, o que foi deferido a mov. 24.1., ainda que por 30 (trinta) dias.Bastante, contudo, a ciência da inexistência de bens penhoráveis para que, na redação original do §1º, iniciasse o ânuo de suspensão, ao final do qual, a partir de 01.11.2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal.Outrossim, não é a inércia absoluta que admite a contagem do prazo prescricional.A “manifestação do exequente” a que fazia referência o parágrafo quarto há de ser aquela que indique, na forma do parágrafo primeiro, bens penhoráveis do executado, a afastar a chamada inércia processual.Portanto, não é suficiente para obstar o curso da prescrição a diligência infrutífera, que busca, mas não tem sucesso em encontrar bens penhoráveis do devedor.Nesse sentido decide a Corte Superior, trate-se a execução de dívida fiscal ou não, verbis: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).4. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.3. Recurso especial conhecido e provido.”(REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) A título elucidativo, cito também o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. ART. 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE FIXADAS NO RESP 1604412/SC E RESP 1340553/RS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Apelação não provida.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000645-47.2008.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.08.2024) (g.n.) Houve, contudo, penhora efetivada e levantamento de valores realizados (mov. 148), hipótese interruptiva da prescrição, de sorte que, em 18.09.2020 – data da juntada do comprovante de transferência – reiniciou-se a contagem de cinco anos.Ainda, em 27.03.2023 houve nova expedição de penhora sobre 10% (dez porcento) do salário do executado, o que se efetivou, por exemplo, a movs. 297, 301, 303, 305, 307, 309, 314, 317, 320.Como se observa, portanto, houve, recorrentemente, a penhora de percentual do salário do executado, ao menos até outubro de 2024, quando pediu o desligamento da empresa, o que só foi informado nos autos em 15.01.2026 (mov. 365).Diante dessas premissas, considerando não ter havido o transcurso de cinco anos entre quaisquer datas interruptivas, não há falar em prescrição intercorrente. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
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