SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080089-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 921. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de ação de cobrança. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se implementado o prazo prescricional intercorrente. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso concreto, observa-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 não houve qualquer ordem suspensão do feito, tendo a execução seguido normal curso até após a entrada em vigor do “novo” Código de Processo Civil, em 18.03.2016, não havendo até ali fato jurídico ensejador do curso da prescrição, na forma do Incidente de Assunção de Competência nº 1.3.2. Mesmo antes dos advento da Lei n º 14.195/2021, já consolidara a jurisprudência que o início e o curso da prescrição intercorrente não se curvam à vontade do exequente, executado, ou do Juízo, decorrendo exclusivamente da situação processual de não localização de bens penhoráveis do devedor.3.3. A “manifestação do exequente” a que fazia referência o parágrafo quarto do artigo 921 há de ser aquela que indique, na forma do parágrafo primeiro, bens penhoráveis do executado, a afastar a chamada inércia processual.3.4. No caso, correu a prescrição desde 01.11.2017, interrompida em 18.09.2020 pelo levantamento de valores bloqueados em conta, e novamente interrompida pela penhora mensal de percentual de salário do devedor, realizada até outubro de 2024, mas cuja impossibilidade apenas se informou nos autos em 15.01.2026.3.5. Diante dessas premissas, considerando não ter havido o transcurso de cinco anos entre quaisquer datas interruptivas, não há falar em prescrição intercorrente. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Interrompe-se o curso da prescrição intercorrente pela penhora de bens. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Artigos 921; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/80, artigo 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 1, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000645-47.2008.8.16.0091, Icaraíma, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24.08.2024.