SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080097-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

I. Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL DE AÇÃO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. ORDEM DENEGADA.II. Caso em exame:1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar denunciado pela prática, em tese, do crime de incitamento (CPM, art. 155), descrito no “Fato 09” da denúncia na ação penal militar nº 0011436-95.2020.8.16.0013. A Defesa alegou ausência de justa causa, sustentando confusão na identificação dos interlocutores das mensagens atribuídas ao paciente. Requereu o trancamento parcial da ação penal. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.III. Questões em discussão:2. Possibilidade de trancamento parcial da ação penal por ausência de justa causa diante de suposta confusão entre os interlocutores das mensagens incriminadoras atribuídas ao paciente.IV. Razões de decidir:3. A denúncia descreve suficientemente a incitação do paciente à prática de crime militar por meio de mensagens em grupo de “WhatsApp”.4. A autoridade impetrada esclareceu que, embora existam interlocutores identificados como “Sd. David” e “Sd. Zelone”, há elementos indiciários suficientes para vincular o paciente às mensagens relevantes.5. A jurisprudência do STJ orienta que o trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando há elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal.V. Dispositivo:6. Ordem denegada.Teses de julgamento:“1. Havendo elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, não se configura hipótese de ausência de justa causa.2. A identificação dos interlocutores nas mensagens, se adiante se revelar necessária, pode ser objeto de prova durante a instrução processual, não sendo suficiente para obstar o prosseguimento da ação penal”.Dispositivos relevantes citados:CPM, art. 155; CPP, art. 41.Precedentes relevantes citados:STJ, RHC nº 49.298/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 19.03.2015; STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 173.796/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 24.06.2025.