SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080099-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAEmenta: Direito civil e tributário. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade tributária. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-a, juntamente com outras partes, pelos débitos tributários da empresa executada A C Comercial Importadora e Exportadora Ltda. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas e indivíduos envolvidos, além de indícios de desvio de finalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica da agravante é cabível em razão da confusão patrimonial e desvio de finalidade, responsabilizando-a pelos débitos tributários da empresa executada A C Comercial Importadora e Exportadora Ltda.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas envolvidas.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em qualquer fase do processo e não está sujeita a prazo prescricional.5. A inclusão da agravante na execução fiscal não viola o princípio da recuperação judicial, pois créditos tributários não se submetem a esse processo, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando há evidências de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre empresas, mesmo em casos de recuperação judicial, não se aplicando a prescrição para o pedido de instauração do incidente de desconsideração._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CTN, art. 133, I; L. nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A e § 7º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.180.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.016/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp 1775269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2019; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A., que está em recuperação judicial, deve ser responsabilizada pelos débitos tributários da empresa A.C. Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Isso aconteceu porque foi comprovado que existe uma confusão patrimonial e um desvio de finalidade entre as empresas, ou seja, elas estão ligadas de forma que uma tenta esconder os bens da outra para não pagar as dívidas. O tribunal também afirmou que a recuperação judicial da IMCOPA não impede que ela seja cobrada por essas dívidas, pois a responsabilidade vem da relação entre as empresas e não da dívida original. Portanto, o pedido da IMCOPA foi negado.