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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de mov. 96.1 e integralizada pela decisão de mov. 131.1 proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica autuados sob nº 0000061-61.2023.8.16.0185, que julgou procedente o pedido para responsabilizar os suscitados IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE OLEOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HARAS FB EIRELI, QUINTALUNA PARTICIPAÇÕES LTDA, FREDERICO JOSÉ BUSATO JUNIOR, ADRIANA BUSATO e RAPHAEL COSTA MEHL pelos débitos tributários da empresa executada A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que não há nos argumentos do Estado do Paraná qualquer indício de que o agravante teria obtido qualquer benefício com a empresa A.C Comercial.Assevera que que o pedido de redirecionamento dos débitos ocorreu mais de 10 anos após a citação válida da A. C. Comercial Importadora e Exportadora Ltda, que foi em 2014; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece um prazo prescricional de 5 anos para o redirecionamento, contado a partir da citação do devedor original; que a decisão agravada ignorou essa prescrição; que não há provas que justifiquem a desconsideração de sua personalidade jurídica; que a única ligação entre as empresas é a identidade de um sócio e a participação de familiares de sócios da Imcopa na administração da A C Comercial Importadora e Exportadora Ltda; que o fisco estadual não apresentou provas de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou que a A C Comercial Importadora e Exportadora Ltda era um braço da agravante para fraudar o fisco; que a jurisprudência do STJ aponta que a existência de sócios em comum em empresas do mesmo ramo não configura, necessariamente, um grupo econômico; que está em recuperação judicial e a decisão de incluí-la na Execução Fiscal viola a Lei nº 11.101/2005, que busca preservar a atividade econômica da empresa; que a inclusão na ação fiscal de terceiros, com uma dívida superior a R$ 5 milhões (cinco milhões de reais), ameaça o plano de recuperação e pode levar a bloqueios ou penhoras de ativos, comprometendo a continuidade da empresa; que as acusações do agravado se baseiam em suposições e notícias de jornal, que não servem como prova; que a relação com a A C Comercial Importadora e Exportadora Ltda era comercial e regida por contratos de fornecimento; que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo; ao final, requer seja julgado totalmente provido o agravo para reformar a decisão do de mov. 96.1 e integralizada pela decisão de mov. 131.1, para o fim de indeferir o redirecionamento da execução fiscal à empresa agravante.Contrarrazões ofertadas no mov. 16.1.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (mov. 19.1).Incluso em pauta para julgamento.É o breve relatório
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALDa inocorrência da prescriçãoSustenta a agravante IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – em Recuperação Judicial, a ocorrência da prescrição do direito para o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a data da distribuição do processo original foi em 2011, e a suposta existência de grupo econômico foi fato amplamente noticiado em jornais nos anos de 2006, 2008 e 2013, o que é indicativo do transcurso do prazo prescricional para instauração do incidente. Ainda, que ausente os requisitos para concessão da liminar (mov. 46.1/TJPR).Sem razão.Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica objetiva estender aos sócios a responsabilidade por obrigações assumidas pela empresa, o que se busca, ao fim e ao cabo, é o reconhecimento da ineficácia dos atos constitutivos da sociedade, especificamente e para determinados fins.Ou seja, verificando-se as hipóteses legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nascerá para o credor o direito potestativo -- porque de ingerência na esfera jurídica de terceiros -- de afastar as limitações societárias, para atingir diretamente o patrimônio dos sócios.O pedido de desconsideração busca o reconhecimento de uma nova situação jurídica, qual seja, a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica quanto às suas obrigações, para que seus sócios por elas respondam, demandando, portanto, uma sentença constitutiva positiva.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em todas as fases do processo.E, por se tratar de e tratar de direito potestativo, não prescreve e por não existir prazo específico previsto em lei, não decai pelo não uso. Veja-se DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002).2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da Lei n.º 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta.7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 1.180.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 1. O desate da matéria controvertida deu-se com base no exame de matéria fático-probatória, tendo sido bem detalhado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o reexame por esta Corte Superior ante o teor da Súmula 7 do STJ.2. "Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento." (REsp 1180191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011) 3. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.053.016/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Também é nesse sentido que entende a presente corte: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica está sujeita à prescrição. III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é um direito potestativo do credor, que pode ser exercido a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica não está sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é um direito potestativo do credor que pode ser pleiteado a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.961/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; STJ, REsp n. 1.312.591/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2013.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014942-45.2025.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.07.2025)Portanto, rejeito a preliminar de prescrição aventada pela agravante.Passo a análise do mérito recursal.Da desconsideração da personalidade jurídica e das relações jurídicas entre as empresasPretende a agravante a reforma da decisão que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob o n°0000061-61.2023.8.16.0185, apenso à Execução Fiscal n° 0045773-55.2011.8.16.0004, julgou procedente o pedido, para o fim de responsabilizar o suscitado Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – em Recuperação Judicial pelos débitos tributários da empresa executada A C Comercial Importadora e Exportadora Ltda, oportuno destacar que se trata de.No caso dos autos, constata-se que o Estado do Paraná ajuizou em 2011, as Execuções Fiscais n°s 0045773-55.2011.8.16.0004; 0042511-97.2011.8.16.0004; 0007471-54.2011.8.16.0004 e 0022586-86.2013.8.16.0185, em face de A.C. Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Carlos Angel Garcia Bau, almejando o recebimento do crédito tributário do tributo de ICMS declarado em GIA no importe aproximado de R$ 5.988.129,58, referente ao período de 05/2010 a 05/2012, restando, até o presente momento, frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis para o cumprimento das obrigações.Posteriormente, o exequente, Estado do Paraná, ingressou com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de IMCOPA - Importação, Exportação e Industria De Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial; Haras FB Eireli; Quintaluna Participações Ltda; Frederico José Busato Junior; Adriana Busato; Raphael Costa Mehl; A. C. Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Carlos Angel Garcia Ba, sob o fundamento da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a executada A. C. Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Carlos Angel Garcia Bau, a fim de fraudar o fisco.A A C Comercial foi constituída como um braço da IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A., atualmente em recuperação judicial. A IMCOPA teria utilizado a A C Comercial para assumir débitos tributários de forma irregular, evitando a responsabilização do proprietário, Frederico José Busato Junior.Durante o tramite processual, a Fazenda Pública estadual defendeu blindagens patrimoniais envolvendo empresas (pessoas jurídicas) e pessoas físicas arroladas na inicial. E apresentou ampla documentação que demonstrava o abuso de direito da personalidade jurídica, entre os documentos estavam contratos sociais, matrículas de imóveis, decisões judiciais, matérias jornalísticas, publicações em Facebook (mov. 1.2/1.72, 55.2/55.15). Quanto as relações empresariais presentes no caso em tela, ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica o juízo da execução realizou ampla análise das provas e fundamentou com precisão a responsabilidade da empresa, como muito bem pontuado pelo parquet (mov. 19.1 TJPR), cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão: “Os contratos sociais que instruem a petição inicial, revelam que a executada A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inicialmente denominada Gamballi Construção Civil Ltda., foi constituída como sociedade limitada em 24/05/1993 por Frederico José Busato Junior, Idini Gamballi Junior e Adriana Busato Gamballi, figurando Idini como administrador; b) Adriana Busato Gamballi é filha de Frederico José Busato Junior e no contrato social originário, Adriana e Idini Gamballi figuram como casados, residindo do mesmo endereço; c) há indícios de que Carlos Angel Gracia Bau (cunhado de Frederico e tio de Adriana) atua como pessoa interposta em benefício da família; d) Carlos Angel Gracia Bau foi empregado da IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDUSTRIA DE OLEOS, antes de ingressar como empregado da executada; e) a IMCOPA integra o grupo econômico a que a AC Comercial, executada, se encontra vinculada; f) na mesma data em que Carlos Angel se torna sócio administrador da executada, também se tornou empregado na empresa HARAS FB EIRELI-ME; g) a empresa HARAS foi constituída por Frederico Busato Júnior e Adriana Busato Gamballi, sendo esta a titular e administradora da mesma; h) conforme declaração de imposto de renda de Carlos Angel para o exercício de 2021 (anocalendário 2022), há diversos supostos empréstimos feitos por Carlos Angel Garcia Bau à Empresa A. C. Comercial Imp. e Exportadora (executada), totalizando mais de 26 milhões de reais; i) de acordo com a referida declaração de IR, Frederico José Busato Junior emprestou mais de cinco milhões de reais à Carlos Angel Gracia Bau em 2010, ano em que se iniciou a dívida tributária executada e entre os anos de 2010 e 2019, Carlos Angel emprestou mais de vinte milhões de Adriana Busato; j) a parte mais substancial dos valores emprestados por Adriana e Frederico a Carlos Angel ocorreram nos anos 2010-2012, que, de maneira pouco surpreendente, é exatamente aquele em que a executada A C Comercial constituiu suas dívidas tributárias em relação ao Estado do Paraná; k) “somente se pode concluir que Carlos Angel figura como pessoa interposta, tendo sido utilizado pelo grupo – em especial, pelo sr. Frederico e pela sra. Adriana – apenas para ocultar seus verdadeiros proprietários e servir como meio para as manobras realizadas para blindagem patrimonial”; l) IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A. tem, dentre outros sócios, Frederico Busato e Frederico Busato Júnior, que, juntos, possuíam a maioria das cotas sociais e, em 2006, “utilizouse(sic) de contrato de industrialização em nome da nova empresa AC Comercial, denotando uma clara sucessão, em que a Imcopa assume a marca “Todeschini”, através da executada AC Comercial”; m) O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o grupo econômico formado por Indústrias Todeschini S/A. e a Imcopa e a AC e a migração de mão de obra (empregados) da Mercantil Romana, Imcopa e Todeschini para a AC; n) o TRT 9 reconheceu a existência de grupo econômico no qual se incluem as empresas Imcopa e AC Comercial e o TJPR, em sede de agravo de instrumento, já declarou que há fortes indícios de formação de grupo econômico entre as empresas já mencionadas; o) “O desenho empresarial parece, então, evidente: Frederico Busato Júnior, interessado em continuar a exploração da marca comercial Todeschini, cujas empresas anteriores se situavam em frágil situação econômico-financeira e com um passivo que proibia assumi-las, constituiu a A C Comercial. A essa nova empresa, livre dos débitos das empresas anteriormente pertencentes ao grupo Todeschini, é concedido o uso da marca, ao que a relança a no mercado, dessa vez com uma empresa “limpa” de débitos”; p) Raphael Costa Mehl companheiro de Adriana Busato, participou, na qualidade de presidente, da empresa constituída sob as leis panamenhas e denominada NAIRNE INVESTMENT CORP, na qual o sr. Carlos Angel Gracia Bau era secretário. A referida empresa surgiu em 2009 e encerrou-se em janeiro de 2012; q) “há uma evidente confusão patrimonial, pois o mesmo endereço que serviu à Haras FB serviu também à AC, e o que hoje serve à FB é o endereço residencial da sra. Adriana”.Ou seja, há uma confusão patrimonial entre a empresa devedora, A C Comercial Importadora e Exportadora LTDA, e outras empresas e indivíduos, incluindo IMCOPA, Haras FB EIRELI, Quintaluna Participações LTDA, Frederico José Busato Junior, Adriana Busato e Raphael Costa Mehl. A confusão patrimonial é evidenciada pela sobreposição de endereços, vínculos empregatícios e empréstimos entre as partes envolvidas.Da mesma forma restou demonstrado o desvio de finalidade, ao ponto que a executada A C Comercial foi utilizada para evitar a responsabilização de outras empresas e indivíduos, configurando um desvio de finalidade. A empresa teria sido criada e utilizada para assumir débitos tributários de forma irregular, enquanto os verdadeiros controladores se mantinham ocultos.A suscitante apresenta diversas provas documentais e testemunhais que sustentam suas alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Essas provas incluem contratos sociais, declarações de imposto de renda, registros de vínculos empregatícios e documentos de propriedade de bens.Ainda sobre o desvio de finalidade e confusão patrimonial observa-se que em relação à empresa IMCOPA a A C Comercial foi constituída como um braço da IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A., atualmente em recuperação judicial. A IMCOPA teria utilizado a A C Comercial para assumir débitos tributários de forma irregular, evitando a responsabilização do proprietário da IMCOPA, Frederico José Busato JuniorEm relação ao Haras FB EIRELI, Carlos Angel Gracia Bau, sócio-administrador da A C Comercial, também foi empregado do Haras FB EIRELI, empresa constituída por Frederico José Busato Junior e Adriana Busato. Há uma sobreposição histórica do quadro societário e empregatício entre as duas empresas.Em relação à empresa Quintaluna Participações LTDA, Raphael Costa Mehl e Adriana Busato constituíram a Quintaluna Participações LTDA, que recebeu bens imóveis em doação de Frederico José Busato Junior. A empresa foi criada para ocultar e blindar o patrimônio de Adriana Busato.Ou seja, trata-se de um grupo econômico, tendo as empresas o mesmo objeto social, os mesmos sócios, empregados e o mesmo endereço-sede, de modo que Carlos Angel Gracia Bau, atual titular da A C Comercial, figura tão somente como pessoa interposta, ocultando a figura de seus reais administradores - Frederico José Busato Junior, Adriana Busato e Raphael Costa Mehl.(...)Outrossim, o passivo fiscal foi deixado unicamente pela empresa A C Comercial, sem ativos que possam garantir o débito não pago. Assim, resta clara a responsabilidade das empresas sucessoras de saldar os débitos de sua antecessora, até porque, em última análise, trata-se da mesma empresa, apenas com denominação social e CNPJ distinto. Essa responsabilidade, inclusive, decorre de normal legal expressa, a teor do artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional, restando clara a sucessão das empresas, agravada ainda pelo fato da sucessão se dar com idêntico quadro societário.” Ante as contundentes provas da existência de grupo econômico, confusão e blindagem patrimonial, resta cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica por parte da ré/agravante. De mais a mais, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50, do Código Civil, e assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3ºO disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4ºA mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5ºNão constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Da leitura supra, extrai-se que para a admissão da incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário que o requerente demonstre indícios de abuso de personalidade, ou seja, deve restar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial dos requeridos.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim acerca do tema em debate: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/08/2018.2. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado emrecurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas.2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar a afirmar que estão ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, pois demanda a incursão na seara fático probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras.3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada.5. Recurso especial da sociedade empresária provido.(REsp 1775269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Assim escrevem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema, in verbis: “• 4. Desconsideração da pessoa jurídica. Consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi atendido, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito. O CC 50 § 1.º define ao “desvio de orientação”, a que alude o CC 50 caput, como a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. O desvio de orientação “culposo” não induz o abuso da personalidade jurídica.• 5. Desvio de propósito. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a prática de atos ilícitos (dolosos), ou honras propositadamente de forma incompatível com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica.Com a operada modificada pela L 13874/2019, o “desvio de orientação” está limitado à análise dos critérios fixados pelo CC 50 2.º I a III. Expressamente, o CC 50 § 5.º exclui dessa conformação “a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Desta feita, sendo evidente a confusão patrimonial e desvio de finalidade, ante às provas carreadas nos autos, é de se notar que a decisão coaduna com a correta aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sorte em que não há erro a ser reparado, tampouco qualquer argumento válido a modificar a sentença.Da violação à recuperação judicial e o juízo universalA agravante fundamenta que sua inclusão na Execução Fiscal viola o princípio da preservação da empresa, previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), pois os débitos são superiores a R$ 5 milhões (cinco milhões de reais) e ameaçariam seu plano de recuperação.Contudo o entendimento da agravante não possui respaldo. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a não suspensão das execuções fiscais ante a recuperação judicial. Além disso, A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 7º-A e § 7º-B5, prevê expressamente que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a possibilidade de penhora do faturamento da empresa. Dessa maneira, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o crédito tributário não se submete à recuperação judicial, e que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou terceiro responsável solidário não encontra óbice na lei de recuperação. A responsabilidade do sócio ou do grupo econômico surge de um ato ilícito - a desconsideração da personalidade jurídica - e não da dívida original da empresa. Portanto, a inclusão da Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – em Recuperação Judicial no polo passivo da Execução Fiscal é uma consequência direta do reconhecimento do grupo econômico e da confusão patrimonial, não sendo afetada pelo seu processo de recuperação judicial.Deste modo não cabe qualquer modulação a sentença vergastada. Por derradeiro, frisa-se que é no mesmo sentido que entende a procuradoria Geral de Justiça, conforme se reitera (mov. 19 TJPR): “ (...)Face ao exposto, ante a existência de formação de grupo econômico e existência de confusão patrimonial, necessária a manutenção da decisão que reconheceu a responsabilidade da ré pelos débitos tributários da empresa executada A C Comercial Importadora e Exportadora Ltda.(...)Posto isso, opinamos pelo conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.” Como exposto, a inclusão da Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – em Recuperação Judicial no polo passivo da Execução Fiscal é uma consequência direta do reconhecimento do grupo econômico e da confusão patrimonial, não sendo afetada pelo seu processo de recuperação judicial.Assim, mantenho incólume a decisão agravada.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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