SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080108-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR, QUE NÃO FOI IMPUGNADA. DESMEMBRAMENTO QUE NÃO AFETA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. CÁLCULO ELABORADO COM BASE EM REENQUADRAMENTO DIVERSO DO EFETUADO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO NESSES PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 810/STF E 905/STJ. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO. TEMA 1170/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TR E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO NESSE PONTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que excluiu a primeira exequente do polo ativo e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná em relação a segunda exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível discutir a exclusão da primeira exequente do polo ativo da demanda; (ii) há excesso de execução em relação à segunda exequente; (iii) devem ser fixados honorários advocatícios em favor das exequentes.III. Razões de decidir3. A exclusão da primeira exequente do polo ativo foi determinada por decisão anterior, não havendo insurgência tempestiva, resultando em preclusão. Ademais, o desmembramento não afeta a continuidade do cumprimento da obrigação de pagar.4. O cumprimento da obrigação de fazer já foi reconhecido, sem impugnação tempestiva das partes, impossibilitando nova discussão sobre o tema.5. Título executivo que fixou a TR como índice de correção monetária, em desconformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. Possibilidade de alteração do índice de correção monetária nesse momento processual, sem incorrer em violação à coisa julgada, conforme Tema 1170/STF.6. Honorários advocatícios devem ser fixados em favor do executado, pois o acolhimento parcial da impugnação foi causado pelas exequentes ao pleitear valor superior ao devido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, afastando a aplicação da TR e determinando a aplicação do INPC nos cálculos relativos à execução da segunda agravante.Tese de julgamento: É possível a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, durante a execução, em razão de alterações legislativas supervenientes, sem configurar ofensa à coisa julgada.