Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Espólio de Magdalena Maria Andrade e Ruth Stange Silva, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que determinou a exclusão de Magdalena Maria Andrade do polo ativo e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná em relação à Ruth Stange Silva.A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 325.1 dos autos originários):“Vistos para decisão. 1. Considerando o teor da decisão proferida ao mov. 303.1, especificadamente em seu item 3, DETERMINO A EXCLUSÃO DE MAGDALENA MARIA ANDRADE DO POLO ATIVO DOS AUTOS. Anotações e diligências necessárias. 2. RUTH STANGE SILVA Desde logo, entendo ser imperioso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Paraná ao mov. 319.1. Veja-se que o presente juízo, ao mov. 303.1, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, afastou a pretensão de mov. 263.1, oportunizando à exequente que apresentasse novo cálculo do valor que entende devido com relação à obrigação de pagar quantia certa conforme reenquadramento efetuado pelo réu. A referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento dos autos de Agravo de Instrumento 0073260-55.2024.8.16.0000 AI, ainda que esteja pendente o seu trânsito em julgado. Com efeito, a exequente indicou que a memória de cálculo referente ao crédito devido a Ruth Stange da Silva já se encontrava juntada ao mov. 278.4, incluindo verbas em descompasso com a ordem judicial proferida ao mov. 303.1. Por óbvio, perpetuou-se o excesso de execução apontado pelo Estado do Paraná, na medida em que a exequente incorporou ao valor devido as diferenças oriundas de enquadramento funcional a que não possui direito reconhecido.Oportuno dizer ainda que, intimada acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 320), a parte credora limitou-se a requerer a expedição do precatório requisitório referente ao valor incontroverso. Assim, forço reconhecer o excesso de execução, restando como incontroversos os valores constantes dos cálculos em anexo à impugnação. 2.1. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação supra, homologando o cálculo apresentado pelo executado. 2.2. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado (excesso de execução), nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, argumentam, em síntese, que (mov. 1.1):(i) “a exclusão da autora Magdalena Maria Andrade não é cabível, vez que não houve pagamento dos atrasados (...), bem como a obrigação de fazer encontra-se sob recurso ao STJ”, razão pela qual a autora deve ser mantida no polo ativo da demanda;(ii) em relação à Ruth Stange Silva, aduz que não há excesso de execução e que “há discussão pendente sobre a obrigação de fazer em sede recursal. Ou seja, o valor dos atrasados pode ser alterado e ensejar a majoração”. Além disso, não há excesso, uma vez que o Estado do Paraná utiliza a TR em seus cálculos, no entanto, “a TR é ilegal, não havendo se falar em coisa julgada, a teor dos Temas 810, 1170 e 1360/STF”;(iii) por fim, alegaram que devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono das exequentes, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná.Devidamente intimada, a Paranaprevidência deixou de apresentar manifestação (mov. 13).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, que a decisão de mov. 303.1, confirmada pela decisão agravada de mov. 325.1, determinou a cisão do cumprimento de sentença em relação a esta credora, de forma que a impugnação apresentada pelo Estado sequer adentrou o mérito do crédito de Magdalena Maria Andrade. No tocante à Ruth Stange Silva, alega que foi demonstrado o excesso de execução, em razão da utilização de uma classificação funcional incorreta para os cálculos e a inclusão de parcelas posteriores ao cumprimento da obrigação de fazer, matérias que já foram objeto de decisão anterior e, portanto, estão preclusas. No tocante ao índice de correção monetária, aduz que aplicou o índice constante no título executivo, não sendo possível a sua revisão nesse momento processual. Por fim, argumentou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor do executado (neste caso, o Estado do Paraná)” e que, no caso de rejeição da impugnação, não são cabíveis honorários, nos termos da Súmula 519/STJ (mov. 14.1).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação, posicionando-se pelo não conhecimento do recurso na parte em que discute a exclusão do Espólio de Magdalena Maria Andrade, pois a determinação é consequência de decisão anterior que havia determinado o desmembramento do feito em relação a essa exequente e não foi oportunamente impugnada. Além disso, sua exclusão não inviabilizará o pagamento das parcelas atrasadas, apenas será processada em apartado, nos autos nº 6677-76.2024.8.16.0004. No ponto em que o recurso deve ser conhecido, esclareceu não se tratar de hipótese que atrai a intervenção do Ministério Público (mov. 19.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o agravo.O agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que determinou a exclusão de Magdalena Maria Andrade do polo ativo e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná em relação à Ruth Stange Silva.Para melhor compreensão, passo a fazer um breve histórico do feito.Dinalva de Araújo Sampaio, Ruth Stange e Magdalena Maria Andrade ajuizaram ação ordinária em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, julgada parcialmente procedente por este Colegiado, para o fim de “(...) reconhecer o direito das apelantes à incidência da regra da paridade, com a concessão dos benefícios legais equivalentes às promoções e progressões deferidas aos servidores ativos, ocupantes do mesmo cargo, após o advento da Lei Estadual 13.666/2002, desde que preenchidos os requisitos de natureza objetiva (tempo de serviço e titulação) até a data da aposentação, observada a prescrição quinquenal, contada da propositura da ação em 22/05/2012 (...)” (mov. 144.3 – fls. 160/188 dos autos originários). Iniciado o cumprimento de sentença, o d. Magistrado de primeiro grau determinou a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 159.1 dos autos originários), tendo o Estado do Paraná informado o cumprimento da obrigação em 15/01/2020, com o reenquadramento de Dinalva de Araújo Sampaio e Magdalena Maria Andrade para a Classe II, Referência 11 e Ruth Stange Silva para a Classe II, Referência 12 (mov. 164.2 dos autos originários).Posteriormente, iniciou-se o pedido de cumprimento da obrigação de pagar em relação a Dinalva de Araújo Sampaio (mov. 178.1 dos autos originários) e, após concordância do Estado do Paraná com os cálculos apresentados (mov. 202.1 dos autos originários), foi expedido o precatório (mov. 235.1 dos autos originários).Iniciou-se, então, o pedido de cumprimento da obrigação de pagar em relação a Ruth Stange Silva (mov. 261.1 dos autos originários).As autoras apresentaram impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer e requereram a implantação de nova posição funcional, com o reenquadramento de Dinalva Araújo Sampaio e Magdalena Maria Andrade para a Classe I, Referência 6 e Ruth Stange Silva para a Classe I, Referência 5 (mov. 263.1 dos autos originários).Posteriormente, iniciou-se pedido de cumprimento da obrigação de pagar em relação à Magdalena Maria Andrade (mov. 278.1 dos autos originários).O Estado do Paraná apresentou impugnação, alegando preclusão em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, que não foi impugnada tempestivamente pelas autoras e, em relação a obrigação de pagar, entendeu que o pedido está prejudicado, pois formulado com base em enquadramento funcional diverso do que foi reconhecido (mov. 292.1 dos autos originários).Em razão da ausência de manifestação das exequentes quanto à impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, o d. Magistrado de primeiro grau reconheceu como integralmente cumprida a obrigação de fazer e, ainda, determinou o desmembramento do feito em relação ao Espólio de Magdalena Maria Andrade e a intimação de Ruth Stange Silva para apresentar o valor que entende correto diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e, portanto, da impossibilidade de discutir novamente o reenquadramento funcional das servidoras (mov. 303.1 dos autos originários).Em face dessa decisão, as exequentes interpuseram recurso de agravo de instrumento, que foi desprovido por este Colegiado (mov. 43.1 dos autos nº 0073260-55.2024.8.16.0000 AI).Além da interposição do recurso, informaram que os cálculos relativos à Ruth Stange Silva já haviam sido apresentados (mov. 313.1 dos autos originários).Intimado para se manifestar sobre o cálculo, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, em razão do montante ter sido calculado com base em reenquadramento funcional diferente daquele reconhecido pelo Juízo, além de ter incluído valores posteriores ao cumprimento da obrigação e utilizar consectários legais diversos dos fixados no título executivo e não observar a EC 113/21 (mov. 319.1 dos autos originários).O d. Magistrado de primeiro grau determinou a exclusão de Magdalena Maria Andrade, em razão da decisão anterior que já havia determinado o desmembramento do feito em relação a essa exequente e, ainda, reconheceu o excesso de execução em relação à Ruth Stange Silva, tendo em vista que pleiteia o pagamento de valores em descompasso com o reenquadramento funcional.Inconformadas, as exequentes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, que passo a analisar.
2.1 Da exequente Espólio de Magdalena Maria AndradeNas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, que “a exclusão da autora Magdalena Maria Andrade não é cabível, vez que não houve pagamento dos atrasados (...), bem como a obrigação de fazer encontra-se sob recurso ao STJ”, razão pela qual a autora deve ser mantida no polo ativo da demanda. No entanto, sem razão.Isso porque o desmembramento do feito em relação ao Espólio de Magdalena Maria Andrade já havia sido determinado pela decisão de mov. 303.1 dos autos originários, sem qualquer insurgência da exequente, razão pela qual operou-se a preclusão.Ademais, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça, não houve a extinção do feito, mas tão somente o desmembramento, de forma que a execução da obrigação de pagar prosseguirá tramitando normalmente pelos autos nº 0006677-76.2024.8.16.0004.Portanto, nesse ponto, o recurso não merece provimento. 2.2 Da exequente Ruth Stange SilvaNas razões recursais, aduz que não há excesso de execução e que “há discussão pendente sobre a obrigação de fazer em sede recursal. Ou seja, o valor dos atrasados pode ser alterado e ensejar a majoração”. Mais uma vez, sem razão.O cumprimento da obrigação de fazer já foi decidido por este Colegiado, por meio de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0073260-55.2024.8.16.0000 AI, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXEQUENTES QUE FORAM INTIMADAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, MAS PERMANECERAM SILENTES QUANTO À EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073260-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.11.2024) Assim, evidente o excesso de execução, uma vez que a exequente pleiteia o pagamento de valores com base em reenquadramento funcional diverso do reconhecido no cumprimento da obrigação de fazer.Registre-se que o fato do acórdão proferido por este Colegiado ainda não ter transitado em julgado, em razão do recurso especial interposto pelas exequentes, não autoriza a cobrança de valores além dos que já foram reconhecidos.A agravante argumenta, ainda, que não há excesso, uma vez que o Estado do Paraná utiliza a TR em seus cálculos, no entanto, “a TR é ilegal, não havendo se falar em coisa julgada, a teor dos Temas 810, 1170 e 1360/STF”.Nesse ponto, com razão.No julgamento do Tema 1.170, o c. Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: ‘É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado’” (sem grifos no original) Portanto, ainda que fixado índice diverso em decisão transitada em julgado, perfeitamente possível a adequação dos consectários legais, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.Nesse mesmo sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1170 DO STF. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.018.312/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025) (sem grifos no original)E, também, deste Colegiado:“CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 905/STJ E 810/STF E A EC 113/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES CUJOS EFEITOS ALCANÇAM SITUAÇÕES JURÍDICAS PENDENTES, INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Decisão recorrida que homologou o cálculo apresentado pela perícia técnica contábil em ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão: 2. (In)aplicabilidade das regras de correção monetária e juros de mora supervenientes à sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir: 3. Sentença que definiu os critérios de correção monetária e juros de mora transitada em julgado em 24.10.2005. Cálculo da perícia contábil que não adotou as novas regras previstas em legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores supervenientes. 4. Incidência dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF e da Emenda Constitucional 113/2021. Suposta ofensa à coisa julgada afastada. Existência de situação jurídica pendente que possibilita a alteração dos consectários legais fixados no título judicial. 5. Parâmetros de atualização do débito apontados pelo agravante divergentes do entendimento dos Tribunais Superiores. 6. Readequação do cálculo dos consectários legais de ofício. IV. Dispositivo e tese: 7. Decisão reformada de ofício. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Tema 1070/STF: O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009”” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041480-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.08.2025) (sem grifos no original) No presente caso, o título executivo fixou os consectários legais nos seguintes termos:“39. Após o advento da Lei 11.960/2009 devem incidir os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, no período compreendido entre 30/06/2009 até 25/03/2015, depois da última data os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, porquanto está Câmara Cível firmou posicionamento no sentido da aplicabilidade da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4357 e ADI 4425 já para a fase de conhecimento. 40. Relativamente aos juros de mora deve ser observado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001) até o advento da Lei 11.960/2009, com o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, e depois aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme o previsto no 1º-F da Lei 9.494/97, com sua atual redação, com termo inicial a partir da citação, consoante prevê a súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se atentar ainda para o contido na súmula vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.” Da leitura desse trecho fica claro que os consectários estão em desacordo com os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ, que assim preveem:Tema 810/STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (sem grifos no original) Tema 905/STJ:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]” Portanto, nesse ponto, o recurso de agravo de instrumento merece provimento, para fixar como índice de correção monetária o INPC em substituição à TR e, a partir de 09/12/2021, determinar a aplicação da Selic aos juros de mora e correção monetária, em conformidade com a EC 113/21. 2.3 Dos honorários sucumbenciaisPor fim, alegam que devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono das exequentes, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná.Sem razão.Apesar da alegação das agravantes, o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários somente em favor do executado, uma vez que o exequente deu causa à impugnação ao pleitear valor superior ao devido.Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR PRECATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o entendimento do STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.641/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) (sem grifos no original) Portanto, nesse ponto, o recurso não comporta acolhimento.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Magdalena Maria Andrade e Ruth Stange Silva, para dar-lhe parcial provimento, para fixar como índice de correção monetária o INPC em substituição à TR e, a partir de 09/12/2021, determinar a aplicação da Selic aos juros de mora e correção monetária, em conformidade com a EC 113/21.
|