SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080122-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE CONEXA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO AGRAVADO, COM FIXAÇÃO DE ASTREINTES E CONDENOU A AGRAVANTE NO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO VEÍCULO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou que a empresa agravante restitua o veículo registrado em nome do agravado, sob pena de multa diária e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação e que o veículo objeto da controvérsia, embora registrado em nome do agravado, foi adquirido com recursos da sociedade empresária para o desenvolvimento das atividades comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão agravada, ao determinar a restituição do veículo, sob pena de multa diária, e ao aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, está devidamente fundamentada; (ii) é cabível a determinação de restituição do veículo ao agravado, sob pena de multa; (iii) está configurado ato atentatório à dignidade da justiça capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento do recurso deduzida em contrarrazões deve ser rejeitada, pois o pleito de revogação da ordem de restituição do veículo foi realizado com base em novos argumentos e instruído com documentos até então não juntados aos autos, não se tratando de mero pedido de reconsideração.4. A decisão agravada não enfrentou os argumentos deduzidos pela agravante, limitando-se a reiterar a ordem de devolução do veículo e a aplicação de multa, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, I e IV, do CPC.5. A ausência de fundamentação adequada configura nulidade da decisão, que deve ser cassada para exame das razões deduzidas pelo agravante.6. A empresa agravante, por ora, deve ser mantida na posse do veículo até que sobrevenha nova decisão pelo juízo de origem, com análise dos argumentos deduzidos pela parte. 7. A solução do Agravo de instrumento prejudica o exame do Agravo Interno que dessa forma tem superveniente perda de objeto.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.