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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por HIPER GRAOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de LEANDRO MARQUES DA SILVA, EDILMA BEZERRA DA SILVA e LUAN BEZERRA MARQUES DA SILVA, por meio da qual pretende a imissão da posse do móvel descrito na inicial (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 141.1), nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% do valor da causa. A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 145.1), os quais foram acolhidos passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação – unicamente na parte da sucumbência (mov. 150.1): Em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% do valor da causa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 158.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a)- que tratam os autos de ação de imissão na posse na qual se persegue a imissão judicial da recorrente na posse de parte ideal do imóvel descrito na matrícula nº 20.395, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Helena, clandestinamente ocupado pelos requeridos desde antes da aquisição da propriedade pela recorrente. Consoante descrito na inicial, os recorridos ocupam parte do citado imóvel de forma precária e clandestina, não tendo atendido aos reclamos dos prepostos da recorrente para deixar o local de forma amigável, bem como desconsiderado a notificação extrajudicial deduzida com a mesma finalidade;b)- que após impugnação à contestação (seq. 85), foi reconhecida a intempestividade das contestações e determinado seu desentranhamento (seq. 95), restando o feito saneado ao seq. 102, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos: a) a ausência de posse dos autores sobre a coordenada 24°56'33.8"S 54°06'02.2"W do imóvel descrito na matrícula n° 20.395 do Cartório de Registros de Imóveis de Santa Helena/PR, consubstanciado na Quadra nº 14-A, do Loteamento Urbano de Diamante d’Oeste; b) se a posse dos réus sobre o imóvel objeto da lide é ilícita, clandestina e injusta. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela recorrente (seq. 128.2 e 128.3), três testemunhas arroladas pelos recorridos (seq. 128.4, 128.5 e 128.6), e colhido o depoimento pessoal de Edilma Bezerra da Silva (128.7); c)- que as partes apresentaram alegações finais (seq. 131 e 134) e, após conversão do feito em diligência (seq. 136) e manifestação complementar da recorrente (seq. 139), restou a ação julgada improcedente, sob o argumento da implementação das condições para a usucapião do imóvel pelos recorridos; d)- que nos termos dos arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”, somente lhe sendo lícito deduzir novas alegações relativas a direito ou a fato superveniente, a que compete ao juiz conhecer de ofício, ou que por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição; e)- que outrossim, de acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial, compreendendo-se como extra petita a decisão que aprecia causa de pedir distinta. Com base em tais premissas básicas do processo civil pátrio, é evidente a nulidade da sentença, uma vez que decidiu matéria não arguida em contestação e que não foi fixada como ponto controvertido e, consequentemente, objeto de dilação probatória, transbordando os limites da lide; f) que com efeito, compulsando os autos verifica-se que a matéria relativa à usucapião do imóvel não foi objeto de dilação probatória, sequer tendo sido estabelecida como ponto controvertido no despacho saneador (seq. 102), implicando assim em insustentável inovação da tese defensiva após o encerramento da instrução processual;g) que a alegação de usucapião foi realizada tão somente em alegações finais, em nítida tentativa de contornar os efeitos da revelia por meio da ampliação dos limites da lide, levantando questão que não foi estabelecida como ponto controvertido e, portanto, já se encontrava preclusa quando da apresentação de alegações finais, o que é inadmissível no vigente sistema processual;h) que agindo assim, os recorridos deixaram de respeitar o princípio da concentração, materializado no artigo 336 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa em sua contestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor;i) que deste modo, considerando os fatores ora indicados, é patente a nulidade da sentença, vez que julgou matéria estranha à lide, devendo ela ser declarada nula, sob pena de restarem violados uma série de princípios orientadores do processo civil, cabendo aos recorrentes, caso reputem pertinente, buscarem o reconhecimento da usucapião pelas vias ordinárias; j) que com efeito, conforme indicado na inicial e posteriormente corroborado durante a instrução, o imóvel objeto da demanda era propriedade da extinta Associação dos Moradores de Diamante d’Oeste, que vendeu-o à recorrente no ano de 2017, conforme registrado na matrícula nº 20.395 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena. No período que antecedeu à venda do imóvel vigorava um vazio gerencial na entidade associativa, motivado pela pendência de dívidas de ordem trabalhista e tributária, as quais foram quitadas pela recorrente como contrapartida pela compra do imóvel objeto da ação, conforme bem narrado em audiência pela testemunha Regina Cristina Borges (seq. 128.2), colaboradora da empresa à época; k) que cientes da situação dramática enfrentada pela Associação dos Moradores de Diamante d’Oeste, que buscava alienar o imóvel com vistas à quitação de seus haveres, os recorridos aproveitaram tal infausta circunstância para, de maneira clandestina, invadir o imóvel sob o pretexto de desenvolver atividade produtiva. A invasão do imóvel foi confessada em Juízo pela recorrida Edilma Bezerra da Silva (seq. 128.7); l) que assim, indene de dúvidas que o ingresso no imóvel ocorreu de forma clandestina, uma vez que, em face do alegado e não comprovado estado de abandono do bem, ela “foi entrando”, até no imóvel instalar-se completamente. Apesar da narrativa apresentada pela recorrida visando legitimar sua pretensão de reconhecimento da usucapião, é inconteste que a posse exercida sobre o bem é injusta, uma vez que eivada pela clandestinidade ínsita à invasão, no caso concreto, confessa pela própria invasora e, por ora, legitimada pelo Poder Judiciário; m) que a prova documental e a prova oral convergiram no sentido da procedência da ação, uma vez que sobejamente comprovado que: a) a recorrente trata-se da legítima proprietária do imóvel, não detendo, no entanto, a posse plena; b) os recorridos ingressaram no imóvel de forma precária, sendo que a posse dos mesmos sobre o imóvel é clandestina e precária e injusta. Assim, comprovada a propriedade do bem, bem como a ausência de posse pela proprietária e a posse injusta exercida pelos recorridos, cogente a reforma da sentença para o fim de afastar o reconhecimento da usucapião e determinar a imissão das recorrentes na posse do imóvel. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 162.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de imissão de posse ajuizada pela apelante, sob o fundamento de que os réus teriam implementado os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, como matéria de defesa, do imóvel objeto da lide. Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de nulidade da sentença. De acordo com o art. 336 do CPC, incumbe ao réu concentrar na contestação toda a matéria de defesa, expondo suas razões de fato e de direito. Trata-se da consagração do princípio da eventualidade, segundo o qual a parte deve deduzir todas as teses defensivas no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
No caso concreto, os apelados apresentaram contestação intempestiva, motivo pelo qual foram declarados revéis (mov. 95.1). Não obstante, nas alegações finais suscitaram a usucapião como tese defensiva (mov. 134.1). Ocorre que tal inovação processual não pode ser admitida. A alegação de usucapião, ainda que como matéria de defesa, deveria ter sido oportunamente deduzida em contestação, de modo a permitir a ampla dilação probatória e o efetivo contraditório. Não foi esse, todavia, o procedimento observado, uma vez que o ponto sequer constou da decisão de saneamento como questão controvertida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a usucapião pode ser arguida como defesa, mas necessariamente em contestação, sob pena de inovação vedada: "A prescrição extintiva pode ser arguida em qualquer fase do processo, mas a prescrição aquisitiva somente tem pertinência como matéria de defesa se arguida na contestação, momento próprio para tanto, sob pena de preclusão." (REsp 761.911/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 12.02.2007 p. 259)”. Ressalte-se que, embora a Súmula 237 do STF autorize a arguição da usucapião como defesa, não dispensa o réu de respeitar os limites processuais, tampouco legitima inovação após o encerramento da instrução. O exame da questão em alegações finais configura evidente afronta ao artigo 336 do CPC, ao princípio da concentração da defesa e ao devido processo legal, além de caracterizar decisão extra petita, uma vez que a sentença apreciou matéria não arguida tempestivamente e não estabelecida como controvertida no saneador. Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, restando prejudicada a análise da alegação de usucapião apresentada apenas em alegações finais. Assim, passa-se, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, ao julgamento imediato da causa, porquanto se encontra madura para apreciação. A ação de imissão de posse possui natureza petitória e encontra fundamento no direito de propriedade. Para sua procedência, exige-se a comprovação cumulativa do domínio do autor e da posse injusta do réu. No caso em exame, a apelante demonstrou a propriedade do imóvel, conforme matrícula nº 20.395 juntada aos autos (mov. 1.8). Do mesmo modo, restou evidenciada a posse injusta dos apelados, que, mesmo notificados (mov. 1.13), recusaram-se a desocupar o imóvel, mantendo-se na área sem título jurídico que a ampare. As provas coligidas revelam que os réus ingressaram no imóvel de forma clandestina, explorando-o sem a anuência do proprietário. A própria requerida Edilma Bezerra da Silva admitiu em juízo que “foi entrando” no imóvel porque estava abandonado, permanecendo sem qualquer título jurídico válido (mov. 128.7). Além disso, inexiste prova documental idônea de exercício de posse com animus domini. Não foram juntados comprovantes de pagamento de IPTU, contas de consumo ou documentos que demonstrem investimentos ou benfeitorias significativas. As testemunhas da autora confirmaram que, reiteradamente, os réus foram notificados a desocupar o imóvel (mov. 128). Nessas circunstâncias, a posse exercida pelos apelados é precária e injusta, impondo-se a tutela jurisdicional em favor da legítima proprietária. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, e julgar procedente a ação de imissão de posse, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência integral, inverto os ônus, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida. Por fim, resta incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059 STJ).
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