SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001826-46.2021.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOVAÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA POSSE INJUSTA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por empresa em face de réus que ocupam, de forma clandestina, parte ideal de imóvel. A sentença de improcedência fundamentou-se no reconhecimento de usucapião pelos réus, matéria não arguida tempestivamente na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença deve ser considerada nula em razão da inovação processual dos réus ao alegar usucapião em alegações finais; e (ii) a apelante é a legítima proprietária do imóvel e se a posse dos réus é injusta e clandestina. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de usucapião apresentada em alegações finais configura inovação vedada, que deveria ter sido arguida na contestação, o que caracteriza nulidade da sentença. 4. A prova documental e testemunhal demonstra que a apelante é legítima proprietária do imóvel e que a posse dos réus é precária e injusta, não havendo título jurídico que a ampare. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A inovação processual em alegações finais sobre usucapião caracteriza nulidade da sentença. 2. A posse dos réus é injusta e clandestina, devendo a imissão de posse ser concedida à legítima proprietária.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 487, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada:REsp 761.911/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14.11.2006, DJ 12.02.2007.