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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Por celeridade, adota-se o relatório da sentença: “Em síntese, sustentam as autoras que são beneficiárias do seguro de vida contratado pelo falecido Estnislau Disner, esposo da autora Roseli Disner e pai das autoras Rosane Disner e Elaine Cristina Disner. Informam que o de cujus, titular da conta corrente nº 31207-X/51 da agência nº 0735-8 do segundo requerido, formalizou, em 04/06/2018, proposta de contratação de seguro de vida (nº 40.340.223), indicando-as como beneficiárias. Relatam que, após o falecimento do segurado, em 09/12/2018, por causa natural, comunicaram o sinistro (AB 91201801891 e BB 20181204322) e requereram o pagamento do valor segurado. Contudo, em 19/02/2019, receberam negativa da primeira requerida por meio da carta nº 6078/2019, emitida pela Diretoria Geral de Riscos de Pessoas, sob o argumento de suposta existência de doença preexistente. Contudo, alegam que no momento da contratação, não foi exigido exames médicos. Por tais razões, pleiteiam a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento do capital segurado no importe de R$ 140.000,00. Juntou documentos. Proferiu-se decisão inicial em mov. 16, a qual determinou a citação das requeridas. Citada, a primeira requerida apresentou contestação no mov. 25, na qual sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o de cujus omitiu a existência de doença preexistente à época da contratação do seguro. Além disso, requereu a apreciação da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita às autoras. Subsidiariamente, pleiteou a quitação do contrato junto à segunda empresa requerida por meio de depósito judicial. Citada, a segunda requerida apresentou contestação no mov. 33, na qual sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais. Além disso, requereu a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica no mov. 39.Saneado o feito, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a alegação de indevida concessão do benefício da justiça gratuita às requerentes. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas oral, testemunhal e documental (mov. 53). A primeira requerida opôs embargos de declaração no mov. 59.1, sustentando a existência de omissão na decisão de saneamento, ao argumento de que seria imprescindível a realização de perícia indireta para apurar se a morte do segurado guarda relação com doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro. Alegou, ainda, que as questões de fato e de direito por ela indicadas não teriam sido devidamente apreciadas. Em decisão proferida no mov. 79.1, os embargos foram acolhidos em parte, com a consequente determinação de realização de prova pericial médica. Realizada a audiência de instrução no mov. 105, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora Roseli e a oitiva de uma testemunha indicada pela primeira requerida. Foi determinada a designação de audiência de continuação para a oitiva da testemunha Luciana Fontanive dos Santos, arrolada pela segunda requerida (mov. 123). Realizada a audiência de continuação no mov. 153, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela segunda requerida. Laudo pericial acostado no mov. 273.2. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial (movs. 278, 281 e 283). Laudo complementar acostado no mov. 294. A segunda requerida apresentou manifestação sobre o laudo complementar (mov. 299). Alegações finais em movs. 309, 314 e 317.” Sobreveio a sentença no mov. 346.1, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Desse modo, havendo prova da má-fé do segurado, ao omitir a declaração de doenças preexistentes, de que tinha ciência desde 2010, no momento da contratação do seguro, que influenciaram diretamente na causa da morte, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado pelas requerentes na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno as requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.” Inconformada, a parte autora interpôs apelação à mov. 346.1, arguindo que, em que pese hipertenso, o falecido levava uma vida tão normal, que sequer se considerava doente ou portador de uma doença preexistente e que não havia qualquer declaração expressa do segurado de que desconhecia possuir doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro. Que nenhum exame médico prévio foi exigido, cabendo a seguradora tomar todas as cautelas para definir sobre a possibilidade ou não da contratação do seguro, e que não restou suficientemente demonstrado ter havido premeditação do segurado quanto à contratação.Destacam que o contrato de seguro firmado entre as partes é inegavelmente de adesão, pelo que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela fornecedora do produto, não havendo campo de discricionariedade para que o consumidor discuta ou modifique seu conteúdo.Sendo assim, buscam a cassação da sentença, julgando-se totalmente procedente a ação e condenando-se os apelados, solidariamente, a efetuarem o pagamento do capital segurado, acrescido de juros e correção monetária incidente a partir da data da injusta negativa de cobertura securitária.Contrarrazões apresentadas à mov. 354.1 e 355.1 pela manutenção da sentença.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.As apelantes pretendem a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial para condenar a seguradora e o banco requerido ao pagamento de indenização securitária contratada em 04/06/2018 para cobertura por morte do seguro de vida celebrado por Estanislau Disner (mov. 1.16).O autor faleceu em 09/12/2018, constando na certidão de óbito de mov. 1.15, a causa da morte “a) Parada Cardiorrespiratória; b) Edema Agudo Pulmonar; c) Pneumonia; d) Hipertensão”. Contudo, a seguradora negou o pagamento securitário ao argumento de que o segurado violou o disposto no artigo 766 do CC, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta, perdendo o direito à garantia.Como bem colocado pela sentença, durante a audiência de instrução (mov. 105.1), foi colhido o depoimento pessoal da autora Roseli Disner, viúva do segurado, que declarou que o falecido era portador de hipertensão arterial e fazia acompanhamento médico cerca de 10 anos, com uso de medicação contínua. Tal declaração restou corroborada pelo Dr. Rodrigo França (mov. 25.1), médico cardiologista que acompanhava o de cujus, indicando que o segurado fazia tratamento para hipertensão essencial, dislipidemia e aneurisma de aorta ascendente desde o ano de 2010, com uso de medicamentos. A prova pericial indireta juntada à mov. 273.2, complementada ao mov. 294.1, atestou que o segurado fazia acompanhamento com seu cardiologista desde 2010 e já tinha ciência das suas patologias quando contratou o seguro, fazendo tratamento com diversas medicações para o controle da hipertensão e para o controle da dislipidemia. Dada a relevância, translada-se trecho do laudo pericial: “Conforme amplamente discorrido no Laudo Pericial de mov. 273.2, a causa mais provável do óbito foi o edema agudo de pulmão. O edema agudo de pulmão pode ter causas cardiogênicas ou não cardiogênicas, sendo exemplos de causas cardiogênicas, o infarto agudo do miocárdio, arritmias cardíacas, insuficiência cardíaca congestiva, crise hipertensiva, entre outros. Entre as causas não cardiogênicas, estão a sepse e as infecções pulmonares, entre elas, a pneumonia. O edema agudo de pulmão, portanto, pode ter ocorrido em decorrência de uma crise hipertensiva, de um infarto agudo do miocárdio, entre outras. Apesar de ter sido afirmado no Laudo Pericial de mov. 273.2 que Estanislau, sem nenhuma dúvida, foi a óbito por Insuficiência Respiratória Aguda, em decorrência de Edema Agudo de Pulmão, após nova análise, e levando em consideração a hipótese diagnóstica do ilustre Assistente Técnico da parte, este Perito informa que deve ser considerada hipótese de que possa ter havido uma rotura de aneurisma de aorta (que pode ser desencadeada por uma crise hipertensiva), que levou o Sr. Estanislau ao óbito, porém, este Perito entende ser esta causa com ínfima probabilidade, devido ao quadro clínico apresentado pelo paciente, muito sugestivo de edema agudo de pulmão.” Todavia, quando da contratação do seguro em 04/06/2018, assinou declaração, afirmando gozar de bom estado de saúde e não possuir qualquer doença. Ainda que algum funcionário possa ter ajudado no preenchimento da proposta, o segurado assinou o referido documento, e ao ler e entender que não condizia com a verdade ou que havia incoerência entre as respostas da declaração de saúde e a realidade, deveria não ter assinado ou apontado a falsidade das informações prestadas, todavia, nada fez. Importante dizer que a disparidade da informação com a real situação de saúde é suficiente para caracterizar a má-fé do segurado, em razão da omissão de dados relevantes que servem como critérios para avaliação do risco a ser coberto pelo seguro, que acabou, de fato, concretizado.Logo, restou incontroverso que o segurado tinha conhecimento da sua condição de saúde e mesmo assim celebrou o contrato de seguro declarando estar sem enfermidades, sem acompanhamento médico ou uso de medicamentos ou tratamentos.Conforme preleciona o artigo 765 do Código Civil: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. [Grifos nosso]. Ainda: “Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. [Grifos nosso]. “Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. ” Ora, o de cujus, no momento da contratação do seguro, tinha pleno conhecimento de seu quadro clínico (hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia com uso de medicações: aradois, lipless, miosan e omeprazo) e omitiu da seguradora, o que impede o recebimento pelas beneficiárias da indenização securitária, nos termos dos dispositivos citados.Neste sentido o precedente: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO SEGURADO DE SUA PATOLOGIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0037891-51.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu – Minha Relatoria, J. 29.04.2021). Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 476 do Código Civil estabelece: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A ausência de exames prévios não conduz ao direito de recebimento da indenização, vez que não afasta o dever do segurado em passar as informações exatas sobre o estado de saúde.Sérgio Cavalieri Filho[1] é claro ao preceituar: Temos, primeiramente, o art. 766 do Código Civil (correspondente ao 1.444 do Código revogado), que pune o segurado com a perda do direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Este dispositivo, como se vê, prevê duas situações: 1) o segurado faz declarações inexatas vale dizer, o segurado faz declarações falsas, mentirosas -, conduta comissiva reveladora, por si só, da sua má-fé; 2) o segurado omite circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, esconde a verdade, conduta omissiva.Embora a veracidade das declarações do segurado seja primordial em qualquer modalidade de seguro, assume maior relevo no seguro de vida ou de saúde em grupo. Nessa espécie de seguro, é de todos sabido, substitui-se o exame médico do proponente pelo preenchimento de um questionário sobre o seu estado de saúde. Este procedimento beneficia não só o segurador como, também, o segurado, na medida em que torna rapidíssima a contratação, evita aquele moroso processo de exames médicos e reduz os custos do seguro, possibilitando a massificação da cobertura. Mas a correta inteligência do dispositivo em exame conduz à conclusão de que o segurado só perde o direito ao valor do seguro se as suas declarações forem falsas; se, embora sabendo ser portador de doença grave, omitir essa informação. [...] A afirmação falsa ou a omissão intencional são inadmissíveis no contrato de seguro porque afastam o próprio risco, a cobertura para um risco certo, conhecidos, e não incerto, o que elimina a álea, que é elemento essencial desse contrato. Sim, porque, na medida em que o proponente busca cobertura para uma enfermidade conhecida, está, na realidade, buscando cobertura para um risco certo, conhecido, e não incerto, o que elimina a álea e desnatura, descaracteriza, o próprio contrato. [Grifos nossos]. Conclui-se, portanto, que não há respaldo legal no requerimento das apelantes, na medida em que o segurado não cumpriu sua parte na avença, vez que não agiu de boa-fé ao suprimir informações imprescindíveis no momento da assinatura do seguro.
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