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EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E EXTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e acesso a extratos de cartão de crédito dos executados, por ausência de justa causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se ocorreu o esgotamento de diligências típicas de localização patrimonial a ponto de autorizar a quebra do sigilo bancário e o acesso a extratos de cartão de crédito dos devedores, como meio de efetivar a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional, somente admitida mediante demonstração concreta e específica da sua imprescindibilidade, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e Lei Complementar nº 105/2001, não se justificando a medida invasiva diante de mera alegação de exaurimento das diligências típicas, sendo necessária a efetiva demonstração objetiva da utilidade da providência requerida para identificação de bens penhoráveis.4. Em se tratando de genérico, voltado ao amplo acesso às movimentações financeiras e despesas pessoais dos executados, sem indicação de elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial, a par da possibilidade de adoção de medidas menos gravosas, como novas tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos ou outras diligências previstas no ordenamento jurídico, deve ser mantida a decisão de indeferimento.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.10.2021, DJe 28.10.2021; TJPR, AI nº 0038053-29.2023.8.16.0000, Rel. Desª Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câm. Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AI nº 0021540-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câm. Cível, j. 28.08.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080175-86.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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. RelatórioInsurgem-se os exequentes contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos nº 0064832- 81.2020.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário dos executados, por entender genéricas as alegações e ausente a justa causa necessária para afastar a proteção conferida pela Lei Complementar nº 105/2001 (mov. 295.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e de acesso aos extratos de cartão de crédito dos executados, sob o argumento de ausência de justa causa e de que a medida violaria a proteção conferida pela Lei Complementar nº 105/2001, desconsiderando, contudo, que todas as diligências ordinárias de localização de bens — por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — restaram infrutíferas, evidenciando o esgotamento dos meios disponíveis e a necessidade da providência requerida para assegurar a efetividade da execução, razão pela qual pleiteiam, desde logo, a concessão de efeito ativo para determinar a quebra do sigilo bancário e o acesso aos extratos bancários e de cartão de crédito dos executados, pelo período dos últimos 24 meses ou por outro intervalo reputado razoável, com encaminhamento das informações diretamente ao juízo de origem, requerendo, ao final, o provimento do recurso para confirmação da liminar e reforma integral da decisão agravada, viabilizando, assim, a efetiva satisfação do crédito (mov. 1.1/AI).Denegada a antecipação de tutela pleiteada (mov. 9.1/orig.), facultou-se a manifestação da parte agravada, a qual apresentou as contrarrazões (mov. 19.1 /AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Aurênio José Arantes de Moura —, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário dos executados, por entender genéricas as alegações e ausente a justa causa necessária para afastar a proteção conferida pela Lei Complementar nº 105/2001 (mov. 295.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de deferimento da quebra do sigilo bancário e do acesso aos extratos de cartão de crédito dos executados, na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens.Pois bem.Conforme já consignado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a quebra do sigilo bancário configura medida de caráter excepcional, que implica restrição relevante a direitos fundamentais ligados à intimidade e à vida privada, somente se legitimando quando demonstrada, de forma concreta e específica, a sua imprescindibilidade, bem como a adequação, necessidade e proporcionalidade da providência, em consonância com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil e com a Lei Complementar nº 105/2001.Embora os agravantes aleguem que as diligências típicas de pesquisa patrimonial restaram infrutíferas, tal circunstância, por si só, não autoriza automaticamente a adoção de medida atípica de tamanha gravidade. É imprescindível que haja demonstração objetiva de que a providência requerida possui efetiva aptidão para conduzir à localização de bens penhoráveis, o que não se verifica na hipótese.Com efeito, o pedido formulado revela-se genérico, voltado ao amplo acesso à movimentação financeira e aos gastos pessoais dos executados, inclusive por meio de extratos de cartão de crédito, sem indicação concreta de que tais informações possam resultar na identificação de patrimônio expropriável. A medida, assim delineada, aproxima-se de verdadeira devassa patrimonial, desproporcional e dissociada da finalidade executiva imediata.Além disso, não se constata o exaurimento absoluto de todos os meios menos gravosos disponíveis ao credor, sendo possível, ainda, a adoção de outras providências típicas ou menos invasivas aptas a impulsionar a execução, como novas tentativas de constrição em sistemas eletrônicos, diligências complementares de investigação patrimonial ou outras medidas admitidas pelo ordenamento, sempre observada a gradação da onerosidade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a quebra de sigilo bancário somente se justifica em hipóteses excepcionais, mediante fundamentação concreta e específica, o que não se evidencia no caso em exame, como reconhece a jurisprudência desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO, FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE EXECUTADA, VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MECANISMOS DE BUSCAS ATÉ O MOMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de obtenção de informações acerca de extratos de movimentação, faturas de cartões de crédito e contratos firmados pela parte executada, via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a quebra de sigilo bancário via Sisbajud.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento desta Câmara julgadora, “a quebra do sigilo bancário deve ser analisada caso a caso, sendo um direito fundamental que admite violação apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas”. Ademais, entende-se que “interesse privado da parte não é suficiente para justificar a quebra do sigilo bancário da devedora, especialmente na ausência de indícios de crimes que justifiquem a medida”.4. No caso concreto, nota-se que não houve a indicação de situação excepcional ou eventualmente fraudulenta que justifique a adoção de medidas tão gravosas, argumentando-se apenas quanto à pretensão da parte exequente de localização de bens aptos à satisfação do crédito em discussão.5. Como bem pontuado na decisão agravada, ainda não foram esgotados outros meios de busca de bens, não se justificando, por ora, o acolhimento do pleito em discussão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0122899-08.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do devedor, ao fundamento de que ausentes indícios de ocultação de patrimônio com o intuito de frustrar a execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a quebra de sigilo bancário do executado, sem indícios de ilicitude, pretendida diante do esgotamento dos meios ordinários de busca de bens e do tempo da execução em curso. III. Razões de decidir 3. A quebra de sigilo bancário, com a finalidade de verificar a destinação de valores, na conta do devedor, constitui medida gravosa excepcional, só admitida quando presente interesse público qualificado, sendo inviável sua adoção para mera satisfação de interesse privado decorrente de crédito exequendo, na ausência de indícios de ilícito ou abuso.4. No caso presente, embora superados os meios tradicionais de localização de bens penhoráveis e tenha sido a execução ajuizada há 9 (nove) anos, não foram apresentados elementos mínimos que indiquem a prática de atos de ocultação patrimonial ou fraude ou ação dissimulatória por parte do executado que justifique a medida pretendida. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e não provido._____Dispositivo relevante citado: art. 1º, §4º da Lei Complementar n. 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021; TJPR – Agravo de Instrumento n. 0038053-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 23/10/2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0021540-83.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 28/8/2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054700-31.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.12.2025)Desse modo, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, nem razões suficientes para afastar as conclusões já adotadas quando da análise da tutela recursal, impõe-se a manutenção do indeferimento da medida postulada.Assim, por ausência de demonstração da necessidade, adequação e proporcionalidade da providência requerida, deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao agravo de instrumento.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento interposto, conforme fundamentação supra. É o voto.
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