SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080175-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E EXTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e acesso a extratos de cartão de crédito dos executados, por ausência de justa causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se ocorreu o esgotamento de diligências típicas de localização patrimonial a ponto de autorizar a quebra do sigilo bancário e o acesso a extratos de cartão de crédito dos devedores, como meio de efetivar a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional, somente admitida mediante demonstração concreta e específica da sua imprescindibilidade, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e Lei Complementar nº 105/2001, não se justificando a medida invasiva diante de mera alegação de exaurimento das diligências típicas, sendo necessária a efetiva demonstração objetiva da utilidade da providência requerida para identificação de bens penhoráveis.4. Em se tratando de genérico, voltado ao amplo acesso às movimentações financeiras e despesas pessoais dos executados, sem indicação de elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial, a par da possibilidade de adoção de medidas menos gravosas, como novas tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos ou outras diligências previstas no ordenamento jurídico, deve ser mantida a decisão de indeferimento.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.10.2021, DJe 28.10.2021; TJPR, AI nº 0038053-29.2023.8.16.0000, Rel. Desª Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câm. Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AI nº 0021540-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câm. Cível, j. 28.08.2023.