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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 8.1 que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas nº 0003291-37.2025.8.16.0090, o Juiz indeferiu a tutela de provisória de urgência.Alega a agravante que anexou diversos documentos para demonstrar a impossibilidade atual de prover seu próprio sustento, em razão do comprometimento de sua renda com diversos empréstimos firmados junto aos Bancos que, no cenário atual, representam mais de 64% da sua renda líquida mensal. Ainda, defende a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada e determinação de limitação dos descontos no percentual de 30% de seu salário líquido. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito ativo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (movs. 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 23.1 e 24.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como sabido, a concessão da tutela provisória requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A autora argumenta que é servidora municipal e as prestações atualmente descontadas consomem mais de 64% de seus vencimentos. Sustenta que após os diversos descontos referentes aos empréstimos, créditos ofertados de forma irresponsável, tudo ao arrepio da lei, resta um saldo de R$ 3.022,29 (três mil, vinte e dois reais e vinte e nove centavos), o que coloca em risco sua dignidade, pois, se trata de verba alimentar, essencial para sua subsistência, de modo que devem ser limitados os descontos em 30% de seus proventos líquidos.Nesse sentido, disciplina a reformulação CDC, pela aplicabilidade da alteração legislativa da Prevenção e Tratamento ao Superendividamento no seu art. 54-A, §1º:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.Necessário pontuar a divergência de compreensões quanto ao instituído mínimo existencial, uma vez que relativa sua quantificação monetária em relação ao contexto pessoal inserido.Desse modo, pode se exprimir da Constituição Federal, em seu art. 6º, atrelado ao art. 225, que o mínimo existencial visa garantir direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança. Nesse contexto, necessários elementos comprobatórios de que os valores comprometem a dignidade e subsistência da autora.Ainda, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, a limitação a 30% do salário para empréstimos é aplicável somente à modalidade consignada, contudo, no feito, foram realizadas diversas contratações que não se encaixam na referida categoria.Desse modo, o comprometimento mensal dos empréstimos consignados (R$ 2.914,39 – mov. 1.4), não ultrapassam o limite legal sobre a remuneração (R$ 9.946,37 - mov. 1.1).Saliento que, tal limitação não subsiste para os demais contratos de empréstimo pessoal, ainda que haja desconto na conta corrente. Sobre o tema:Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Tutela de urgência consistente na limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento em ação de superendividamento. Recurso desprovido. (...) 3. Os descontos em folha de pagamento do agravante estão dentro dos limites legais estabelecidos pela legislação estadual, que permite até 50% de comprometimento da renda.4. Os empréstimos pessoais não se submetem aos limites legais relativos aos empréstimos consignados, conforme Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça.5. A Lei nº 14.181/2021 não prevê a suspensão das obrigações assumidas pelo consumidor, nem a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos em casos de empréstimos consignados.6. O agravante não comprovou a situação de superendividamento, não preenchendo o requisito da probabilidade do direito alegado. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0032294-16.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 27.06.2025).E mais, apesar da agravantre afirmar que os empréstimos comprometem a sua renda de maneira significativa, não conseguiu demonstrar cabalmente a violação do que é entendido como mínimo existencial, sendo, portanto, impossível afirmar, ao menos neste momento, que as dívidas venham a comprometer o seu sustento.Ressalto, ademais, que a parte não demonstra a ilegalidade ou abusividade dos descontos, formulando a pretensão de limitação da cobrança, apenas no aduzido superendividamento, circunstância que, por si, não autoriza a supressão ou limitação das cobranças, sem antes percorrer o procedimento próprio para fins de repactuação das dívidas. A propósito:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) III.1. No CDC estabelecera-se procedimento específico a casos de superendividamento, não se prevendo pretensa suspensão ou limitação de débitos inerentes a prestações anteriores à audiência de conciliação, notadamente quando não ilustrada ilegalidade ou abusividade nos descontos. III.2. A parte agravante não demonstrara a ilegalidade ou abusividade dos descontos. III.3. Tutela de urgência invocada que não tem como se outorgada, já pela falta de demonstração da presença dos requisitos a tanto, previstos no art. 300, do CPC. III.4. A pretensão a limitarem-se os descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração só se aplicara a empréstimos consignados, não abrangendo outras modalidades de dívida. III.5. A decisão em exame mantivera a regularidade das obrigações contraídas, que deveriam ser cumpridas segundo estabelecido nos contratos. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0025624-59.2025.8.16. 0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 11.07.2025).Nessa linha, observo, em um juízo de cognição sumária, superficial do mérito, que não há relevância na afirmação da recorrente, pois, não restou comprovado o comprometimento ao mínimo existencial.Por fim, para a pretensa abstenção da inscrição no cadastro de inadimplentes, não resta caracterizada a aparência do bom direito e, tampouco cobrança indevida ou caução. Este é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS CONTRATOS ATÉ O PATAMAR DE 30% DA RENDA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. (I) ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. LEI Nº 14.181/2021 QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% DA RENDA MENSAL QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS, IN CASU, QUE NÃO SE ENQUADRAM NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.085. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC AUSENTES. (II) PLEITO DE IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS NO RESP. 1061530/RS NÃO PREENCHIDAS. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO.AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0014379-22.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 30.06.2023).Nesses termos, não evidenciada o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão é medida que se impõe.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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