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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO DE ARAÚJO COSTA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0000289-60.2023.8.16.0080, nos seguintes termos (mov. 66.1 dos autos originários):“III. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, ratificando os efeitos da tutela antecipada concedida, e: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre autor e ré; b) DECLARO ilegais os descontos realizados pelo requerido no benefício previdenciário referente às contribuições de associado; c) CONDENO o réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes às contribuições de associado, os quais serão acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Distribuição da sucumbência No que diz respeito às verbas sucumbenciais, estas merecem ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento/êxito nos pedidos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. No caso, o autor decaiu quanto ao valor da pretensão indenizatória e em relação ao pedido de repetição em dobro. Sob esta ótica, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, os quais serão pagos na porcentagem de 70% (setenta por cento) pelo réu e os 30% (trinta por cento) restantes pela parte autora, sendo vedada a compensação, nos termos do § 14, do mesmo dispositivo. Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.” (Grifos do original).Em suas razões recursais (mov. 70.1, dos autos de origem), o Apelante alegou, em síntese, que os descontos em seu benefício previdenciário, configuraram dano moral in re ipsa, pleiteando, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, a condenação do Apelado à restituição dobrada do indébito. Além disso, o Apelante pleiteou a manutenção da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação do Autor nos ônus sucumbenciais.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no mov. 75.1, dos autos originários.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiçaPleiteia o Apelante a manutenção da gratuidade da justiça. Ocorre que tal direito, quando já concedido anteriormente, se estende a todos os graus de jurisdição (art. 9º, da Lei 1.060/1950), de modo que não há interesse processual do Autor nesse pedido. Portanto, tendo em vista que o Juízo já deferiu a gratuidade da justiça ao Apelante (mov. 12.1 – autos originários), deixo de conhecer a apelação neste sentido.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. DO MÉRITOPara melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz realizar breve retrospecto fático do caso. A controvérsia reside no dever de a Apelada indenizar o Apelante em razão de danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, bem como, no dever de restituir em dobro o valor dos descontos realizados.O Apelante PEDRO DE ARAÚJO COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI-UGT.Na petição inicial, o Apelante alegou, em síntese, que recebe pensão por morte previdenciária junto ao INSS e foi surpreendido ao verificar em seu extrato junto ao INSS que, desde abril de 2022, ocorreram diversos descontos mensais a título de 'Contribuição SINDIAPI – cód. 242', no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), realizados pelo Réu. Alegou que jamais contratou com o Réu e nunca autorizou tais descontos.A justiça gratuita foi deferida no mov. 12.1 – autos originários. Na mesma ocasião, o Juízo de origem deferiu a antecipação de tutela de urgência, determinando que o Apelado se abstenha de descontar valores do benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa.No mov. 52.1, dos autos originários, o Réu contestou a ação, aduzindo, em síntese, que a adesão ao SINDIAPI se deu por meio de ligação telefônica gravada e auditada, na qual foram esclarecidos ao Autor os benefícios e o valor dos descontos mensais.Irresignado, o Apelante impugnou a contestação no mov. 56.1, dos autos originários, afirmando que o Apelado não juntou nenhum documento atestando a veracidade da contração.As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o Apelante pleiteado o julgamento antecipado da lide (mov. 62.1, dos autos originários). O Apelado, por sua vez, deixou de se manifestar (mov. 63).No mov. 66.1, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando o Réu à restituição simples dos valores descontados. O pedido de condenação por danos morais, foi julgado improcedente.Contra tal decisão é que se insurge o Apelante. Da repetição do indébitoO Apelante afirma que o Apelado deve ser condenado a restituir em dobro os valores descontados.Com razão o Apelante.Nesse ínterim, se aplica ao presente caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do consumidor, observada a modulação de efeitos previstos no julgamento de Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária bem como determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, para que seja à boa-fé objetiva”, aplicada a partir da publicação do acórdão. Assim:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021.). (Grifei).Conforme o entendimento do STJ, com a modulação de efeitos, a restituição de descontos indevidos se dará na forma simples se ocorreram antes da publicação do acórdão dos EAREsp 676.608/RS do STJ, de 30/03/2021, ou de forma dobrada se os descontos foram efetuados após essa data.Nesses termos, no caso, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do Apelante se iniciariam no mês de abril de 2022, conforme se observa no extrato de benefício previdenciário juntado aos autos (mov. 1.6, fls. 2, dos autos originários).Nessa toada, ocorrendo os descontos após a publicação do acórdão dos EAREsp n. 676.608/RS do STJ, devem estes ser restituídos de forma dobrada. Nesse sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E REQUISIÇÃO DE PROVAS COMPETENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ EM ANALISAR PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 676.608/RS DO STJ.– PARCIAL ACOLHIMENTO– AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO MITIGADA. REPETIÇÃO DOBRADA ATÉ DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL– NÃO ACOLHIMENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR VALOR FIXADO EM SENTENÇA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DE OFÍCIO DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DO DANO MORAL. MÉDIA DO INPC/IGPDI E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente em casos de desconto em benefício previdenciário, configurando-se o dever de indenizar ante ausência de comprovação da relação jurídica.2. A restituição de descontos indevidos se dará na forma dobrada após a publicação do acórdão do EAREsp n. 676.608/RS do STJ, por violação da boa-fé objetiva. Anteriormente a publicação, a restituição será na forma simples, estando ausente a comprovação da má-fé no caso.3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação do dano.4. O índice de correção a ser aplicado em causas indenizatórias é a média do INPC/IGP-DI, devendo os juros de mora do dano moral incidir desde o evento danoso, decorrentes de relação extracontratual.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005587-47.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023) (Grifei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença de parcial. procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição simples dos valores descontados. Insurgência da autora. (1) Repetição em dobro do indébito. Cabimento com relação a parte do débito. Entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro aplicada apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Descontos realizados anteriormente à publicação do precedente que devem ser restituídos de maneira simples. Restituição dos valores posteriores a 04/2021 que deve ocorrer em dobro. (2) Pedido de indenização por danos morais. Acolhimento. Descontos indevidos em conta corrente de titularidade da apelante. Cobrança de seguro que recaiu sobre benefício previdenciário de pessoa de baixa renda. Comprometimento da subsistência presumido. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. Valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como está adequado à precedentes desta Câmara Cível. (3) Termo inicial dos juros de mora. Consectário legal que deve ser computado a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Juros incidentes a partir de cada desconto indevido. (4) Pedido de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Não cabimento. Caso em exame no qual o proveito econômico da autora não é irrisório. Hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, não configuradas. Verba de sucumbência que deve ser arbitrada com base no valor da condenação. Ordem do §2º do art. 85. Atendimento das teses firmadas no Tema repetitivo nº 1.076/STJ. (5) Sentença reformada em parte, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 04/2021, condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora. Redistribuição do ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049248-03.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.07.2023) (Grifei).Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido do Autor e condenar o Réu à restituição em dobro de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. Dos consectários legais da repetição do indébitoTendo em vista que os descontos em benefício previdenciário iniciaram em abril de 2022 (mov. 1.6, fls. 2, dos autos originários), ou seja, são anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária sobre cada desconto indevido deverá se dar pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV (art. 1º, incisos I e II, ambos do Decreto-Lei 1.544/1995) até a vigência da Lei 14.905 (30/08/2024), quando passará a ser aplicado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, também desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, quando aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Dos danos moraisO Apelante alega que sofreu danos morais em decorrência dos descontos efetuados indevidamente pelo Apelado em seu benefício previdenciário.Com razão.Nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, esta 9ª Câmara Cível adota o entendimento de reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, nesses casos o dano é presumido:“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA – FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DOS DESCONTOS E VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. Dano moral. Dúplice finalidade: compensatória para vítima, e, de desestímulo ao causador do dano. Autora que teve descontos realizados em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo não realizado por ele. Descontos no valor de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), que ocorreram por 01 (hum) ano e 2 (dois) meses, de janeiro de 2019 à março de 2020. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Juros moratórios. Incidência desde o evento danoso. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 3. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022546-16.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023). (Grifei).“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00, à título de indenização por danos morais. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.(1) Pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento. Sentença impugnada que determina a atualização monetária do débito a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Apelante que carece de interesse recursal quanto ao pedido. Apelo não conhecido no ponto. (2) Repetição em dobro do que foi descontado. Cabimento. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro cabível somente com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Caso dos autos em que os descontos ocorreram posteriormente à publicação do precedente. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Restituição que deve se dar de forma dobrada. (3) Dano moral. Desconto indevido em benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Contratação indevida de empréstimo consignado atestado por perícia. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar configurado. Precedentes desta Corte. (4) Quantum indenizatório. Aplicação do método bifásico. Entendimento do STJ. Circunstâncias do caso que levam à manutenção do valor de R$ 3.000,00. Quantum que está dentro do patamar adotado por esta Câmara Cível. (5) Juros de mora incidentes sobre os danos extrapatrimoniais. Consectário que deve incidir a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. Termo inicial corretamente fixado na decisão de primeiro grau. (6) Sentença confirmada integralmente. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027578-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023). (Grifei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES CONHECIDAS EM PARTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA PERANTE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SABIA UTILIZAR O CAIXA ELETRÔNICO, NECESSITANDO DO AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE O DESCONTO FOI EFETUADO, NOS TERMOS DO AEREsp nº 676.608. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE DEVERÁ SER COMPENSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007094-88.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.08.2023). (Grifei).Diante disso, ante a ausência de relação jurídica e caracterizados os descontos indevidos em benefício previdenciário do Autor, cabível o dano moral in re ipsa em favor do Apelante no caso em apreço. Do quantum indenizatórioEm se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para a vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso.Na fixação da indenização, o julgador deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.A partir disso, deve-se levar em consideração, também, o tempo que perduraram os descontos, o valor em discussão, e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos.Também convém observar a capacidade econômica do Apelante, que é idoso e pensionista, litigando sob a gratuidade da justiça (mov. 12.1, dos autos originários). Por outro lado, se vislumbra a capacidade econômica do Apelado, que tem chegado à marca de 54,8 mil filiados, faturando mais de R$ 12 milhões, estando entre as “entidades do segmento que mais faturaram em 2024” (https://www.metropoles.com/sao-paulo/entidades-descontos-inss-2024-ranking).Assim, a fixação da verba indenizatória deve ser avaliada em conformidade com a robustez econômica do Réu, de modo a obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, também deve ser considerado que o Autor teve descontados de seu benefício a quantia de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), em um período de um ano, já que os descontos iniciaram em abril de 2022 e a decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência e determinou que os descontos no benefício previdenciário do Autor cessassem foi prolatada em abril de 2023 (mov. 12.1, dos autos originários).Essa abordagem visa garantir que a compensação financeira atenda aos efeitos pedagógicos da sanção, cumprindo seu propósito de reparar os danos ocasionados à vítima do ocorrido.Portanto, fixo o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que atende à dúplice finalidade do instituto e se encontra em montante adequado ao entendimento desta 9ª Câmara Cível. Veja-se:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais ajuizada pela autora em face de instituição financeira, alegando contratação fraudulenta de empréstimo consignado.Sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade das parcelas e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente. Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.Recurso interposto pela autora visando à condenação por danos morais, sustentando que os descontos indevidos atingiram benefício previdenciário de natureza alimentar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira praticou ato ilícito ao efetuar os descontos indevidos; (ii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais, em razão dos referidos descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dano moral configura-se quando há violação à dignidade humana, com ofensa que ultrapasse o mero dissabor. No caso, a autora é idosa e teve valores de natureza alimentar descontados de seu benefício previdenciário, situação que caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 54). 6. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais, especialmente quando afetam diretamente a subsistência do prejudicado (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002888-49.2022.8.16.0098). 7. Quanto ao quantum indenizatório, observam-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adotando-se o critério bifásico para fixação da indenização. No caso concreto, considerando a capacidade econômica das partes e os valores descontados, o montante indenizatório foi fixado em R$7.000,00 (sete mil reais), em consonância com precedentes análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir do presente acórdão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso. 9. Tese de julgamento: "A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, por instituição financeira, caracteriza ato ilícito, ensejando indenização por danos morais presumidos."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000098-70.2022.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.12.2024). (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO 1 DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E REPARAÇÃO DO DANO. VALOR DOS DANOS MAJORADOS PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO 2 DA EMPRESA RECLAMADA. PLEITO DE APLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO DEVIDO À AUTORA TER RENUNCIADO AO DIREITO DE AGIR PELA INÉRCIA AO LONGO DE MAIS DE UM ANO, GERANDO A PRESUNÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SEM RAZÃO. AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL 15 DIAS APÓS RECEBER O EMPRÉSTIMO INDEVIDO, TODAVIA FOI EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ENTENDER QUE SUA TRAMITAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS ERA INCABÍVEL. PLEITO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, POSTO NÃO HAVER CONDUTA ILÍCITA E O DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEM RAZÃO. PARCELAS POSTERIORES A 30/03/2021 RESTITUÍDAS NA FORMA DOBRADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PARCELAS ANTERIORES A 30/03/2021 TAMBÉM RESTITUÍDAS NA FORMA DOBRADA, PORQUE COMPROVADA A MÁ-FÉ DO BANCO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO POR PERÍCIA QUE CONSTATOU ASSINATURAS FALSAS DA AUTORA. RECORRENTE QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SEM RAZÃO. DANO MORAL IN RE IPSA, OU SEJA, PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFORME ART 14, CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005822-06.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.07.2024). (Grifei).Sendo assim, a sentença deve ser reformada para o fim de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dos consectários legais dos danos moraisO valor da condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente segundo o IPCA/IBGE (conforme parágrafo único do artigo 389, do Código Civil), contados a partir da fixação (conforme Súmula 362 do STJ). Além disso, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir da qual se aplicará a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Do ônus de sucumbênciaDiante do provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos iniciais, o ônus de sucumbência deve ser redistribuído, condenando-se o Apelado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, levando em conta a complexidade da causa, o tempo decorrido do processo (mais de dois anos), o trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Além disso, deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, vez que seu cabimento se restringe aos casos de desprovimento e não conhecimento, conforme orientação do STJ (Tema 1.059).Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de acrescentar à sentença a condenação do Réu à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de consectários legais, nos termos da fundamentação.
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