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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000289-60.2023.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PEDIDO QUE, UMA VEZ DEFERIDO, SE ESTENDE A TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando o Réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário do Autor. Ainda, a pretensão por dano moral foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há o dever de a parte ré indenizar o Autor por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário, bem como, se há o dever de repetição dobrada do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a restituição dos valores descontados, no caso concreto, deve ser feita em dobro.4. O dano moral em decorrência dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, foi reconhecido como in re ipsa, de acordo com a jurisprudência da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.5. O quantum de indenização por dano moral foi fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pelo Réu, valor que se mostra adequado, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação parcialmente conhecida e provida para reformar a sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos com acréscimo da condenação do Réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor. Mantido, no mais, a sentença.Tese de julgamento: Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, os danos morais são considerados in re ipsa, sendo que a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS.