SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080221-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inexistência de fatos geradores das Taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência dos fatos geradores das Taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular dos anos de 2019 a 2021, extinguindo a Execução Fiscal relacionada a esses créditos. O agravante sustenta que a exceção não deveria ter sido conhecida, alegando a necessidade de dilação probatória e defendendo a validade dos lançamentos tributários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para reconhecer a inexistência dos fatos geradores das Taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular dos anos de 2019 a 2021, extinguindo a Execução Fiscal em relação a esses créditos.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias podem ser conhecidas de ofício e não demandam dilação probatória.4. A documentação apresentada pela agravada comprova o encerramento das atividades antes dos fatos geradores das taxas, tornando a cobrança ilegal.5. Não há provas que indiquem a continuidade das atividades da empresa nos anos de 2019 a 2021, o que justifica a extinção da execução fiscal com relação a esses créditos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal quando se alegam matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, sendo possível a comprovação da inexistência de fato gerador das taxas por meio de documentação apresentada nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 78; Lei municipal nº 7.303/1997, art. 137.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003735-54.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, J. 04.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0007414-96.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0012957-46.2021.8.16.0173, Rel. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível 1716123-0, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 10.10.2017; Súmula nº 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Londrina não pode cobrar as taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular de uma empresa referente aos anos de 2019 a 2021, porque ficou provado que a empresa já havia encerrado suas atividades antes dessas datas. A decisão anterior foi mantida, pois a documentação apresentada mostrou que a empresa estava inativa e não havia fato gerador para a cobrança das taxas. Assim, a execução fiscal foi extinta e o recurso do Município foi negado.