Ementa
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inexistência de fatos geradores das Taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência dos fatos geradores das Taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular dos anos de 2019 a 2021, extinguindo a Execução Fiscal relacionada a esses créditos. O agravante sustenta que a exceção não deveria ter sido conhecida, alegando a necessidade de dilação probatória e defendendo a validade dos lançamentos tributários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para reconhecer a inexistência dos fatos geradores das Taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular dos anos de 2019 a 2021, extinguindo a Execução Fiscal em relação a esses créditos.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias podem ser conhecidas de ofício e não demandam dilação probatória.4. A documentação apresentada pela agravada comprova o encerramento das atividades antes dos fatos geradores das taxas, tornando a cobrança ilegal.5. Não há provas que indiquem a continuidade das atividades da empresa nos anos de 2019 a 2021, o que justifica a extinção da execução fiscal com relação a esses créditos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal quando se alegam matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, sendo possível a comprovação da inexistência de fato gerador das taxas por meio de documentação apresentada nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 78; Lei municipal nº 7.303/1997, art. 137.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003735-54.2022.8.16.0000, Rel.
Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, J. 04.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0007414-96.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0012957-46.2021.8.16.0173, Rel. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível 1716123-0, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 10.10.2017; Súmula nº 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Londrina não pode cobrar as taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular de uma empresa referente aos anos de 2019 a 2021, porque ficou provado que a empresa já havia encerrado suas atividades antes dessas datas. A decisão anterior foi mantida, pois a documentação apresentada mostrou que a empresa estava inativa e não havia fato gerador para a cobrança das taxas. Assim, a execução fiscal foi extinta e o recurso do Município foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0080221-75.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina, em face da decisão de mov. 88.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0010579-75.2022.8.16.0014, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a inexistência dos fatos geradores das Taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular dos anos de 2019 a 2021 e, consequentemente, extinguir a Execução Fiscal em relação a esses créditos, estampados nas CDA’s 974.204.602, 974.204.603, 974.204.604, 974.204.605 e 974.204.606.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que a exceção de pré-executividade manejada pela agravada sequer deveria ter sido conhecida, uma vez que a controvérsia envolve questão que demanda dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade.Pontua que conforme norma do art. 137, caput, da Lei municipal n. 7.303/1997, “o sujeito passivo é obrigado a comunicar o encerramento da atividade, bem como a alteração de domicílio para outro Município, no prazo e na forma que dispuser o regulamento”.Ainda, que uma vez que a agravada não cumpriu as obrigações que lhe cabiam, afiguram-se perfeitamente hígidos os lançamentos em questão, ainda que se tratando de fiscalização potencial das atividades supostamente encerradas.Indica que “sendo obrigação do contribuinte manter atualizado o cadastro mobiliário municipal, somente se pode concluir que a ausência de comunicação do encerramento à Administração Tributária conduz à higidez dos lançamentos”.Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que “seja mantida incólume a exigência das taxas exigidas na execução fiscal em apenso, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus procuradores” (mov. 1.1). O recurso restou recebido e seu processamento fora deferido em 25.07.2025 (mov. 10.1).Expedida intimação do agravado (ev. 11.1), foram apresentadas contrarrazões à sequência 16.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ao mov. 19.1.Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Portanto, o recurso deve ser conhecido.MÉRITO RECURSALDefende o agravante a rejeição da exceção de pré-executividade, bem como a higidez dos lançamentos das CDAs que fundam a presente execução fiscal.Sem razão, contudo.Importante esclarecer que a propositura da exceção de pré-executividade deve se restringir às matérias de ordem pública, tendo cabimento também em casos excepcionalíssimos em que se identifique de plano a inviabilidade do prosseguimento da execução.Nesse sentido leciona o Professor Sérgio Shimura:“(...) em nossa sistemática processual é perfeitamente viável o reconhecimento ou o oferecimento de defesa antes da realização da penhora. Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matéria nos seguintes tópicos: a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são argüíveis por meio de objeção de pré-executividade; b) matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade; c) matérias que devem ser alegas pela parte, cuja comprovação exige dilação probatória; nesse caso, mister se faz a oposição dos respectivos embargos do devedor”. (Mauri Ângelo Bottesini, et alli, Titulo Executivo apud Lei de Execução Fiscal, 3ª ed., - Ed. RT: São Paulo, 2000, pág. 183).O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é possível, em sede de execução fiscal, a oposição de exceção de pré-executividade, desde que as matérias suscitadas possam ser conhecidas de ofício e, além disso, não haja necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO NO DIA 07/08/2015, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA E ASSINADA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ISSQN-FIXO DE 2013 E 2014. MÉDICA VETERINÁRIA AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. JUNTADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO JUNTO AO IBGE EM 2010 E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ALVARÁ EM 2019. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, DE PLANO, DA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA AGRAVANTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003735-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.07.2022) – destacou-se.Tem-se, assim, que o recebimento da exceção de pré-executividade exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e a demonstração, de plano, sem necessidade de dilação probatória, do direito pleiteado.No caso em espécie, alegou o agravado, em exceção de pré-executividade, que a execução é referente às taxas de verificação de funcionamento e vigilância sanitária vencidas nos anos de 2019, 2020 e 2021, entretanto, a empresa executada já havia encerrado suas atividades antes. Para demonstrar referida alegação apresentou os documentos de sequências 62.2 a 62.6, dentre eles destacou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o qual informa que a empresa está “inapta” desde 23.10.2018. Denota-se, assim, que a controvérsia pode ser dirimida através da documentação acostada aos autos, de forma que perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade, como aliás bem observou a magistrada a quo:“No presente caso, foram colacionados aos autos documentos que sinalizam o encerramento das atividades da Excipiente, afastando, assim, a presunção de continuidades das suas atividades.Com efeito, a requerimento da Dr.ª Curadora Especial (mov. 73.1), requisitou-se à Junta Comercial do Paraná cópias de eventuais alterações no contrato social da Executada e de informações sobre a sua eventual baixa, que resultou no envio da certidão simplificada da empresa (mov. 81.1), na qual consta que: (i) a sociedade empresária ASTORGA & ASTORGA LTDA. ME iniciou as atividades em 10-5-2013, no endereço da Avenida Europa, 1.021, Jd. Piza, Londrina; (ii) o registro dela estava ativo; e (iii) o último arquivamento realizado foi o do ato constitutivo datado de 3-5-2013. Além disso, no endereço em que a Executada supostamente exerceria suas atividades, o aviso de recebimento da tentativa de citação, datado de 2-8-2022, retornou com a informação de “desconhecido” (mov. 15.1).Expedido mandado de citação para esse mesmo endereço, certificou o Sr. Oficial de Justiça, em 23-11-2022, que deixara “de proceder a citação da executada, ASTORGA & ASTORGA LTDA, na pessoa de seu representante legal, tendo em vista que a mesma deixou de existir junto ao endereço informado (fechou) encerrou as atividades no local, uma vez que no local atualmente está instalada a empresa, W. R CAMPOS MOVEIS LTDA e os funcionários não souberam informar nada a respeito do atual paradeiro da executada, estando a mesma atualmente em lugar ignorado.” (mov. 24.1).As pesquisas feitas junto à COPEL, à SANEPAR e ao RENAJUD também não apontaram a existência de outros endereços da Executada (movs. 35.1, 36.1 e 37.1).Por sua vez, o sistema Infoseg gerou o extrato de mov. 29.1, no qual consta a informação de que a Executada estava inapta por omissão de declarações situação remontaria à data de 23-10-2018.Embora a omissão de declarações à Receita Federal, e que essa isoladamente, não possa levar à conclusão de que houve a dissolução irregular da Executada, o contexto fático que permeia os autos, como visto, indica que ela realmente encerrou as suas atividades”.Imperioso destacar que as taxas municipais, contidas no artigo 145, inciso II, da CF/88 e nos artigos 77 e 78, do CTN, decorrem do poder de polícia atribuído ao poder público, quando do exercício de uma atividade pelo contribuinte, havendo referência direta da atuação estatal ao sujeito passivo. Desta feita, o fato gerador da taxa só ocorre quando o sujeito passivo da relação tributária exerce uma atividade passível de fiscalização, o que caso contrário, torna a cobrança ilegal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVA DOCUMENTAL. INATIVIDADE NO LOCAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO ANTERIOR AO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA NÃO REALIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007414-96.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 31.07.2023) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVA DOCUMENTAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO ANTERIOR AO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA NÃO REALIZADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012957-46.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 03.04.2023) – destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2014 E 2015. FATO GERADOR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, MATERIALIZADO NO BOLETIM DE VISTORIA LAVRADO NO ATO DA FISCALIZAÇÃO OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS EM QUE A EXECUTADA JÁ SE ENCONTRAVA COM AS SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS. LANÇAMENTOS ILÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1716123-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 10.10.2017) – destacou-se.No caso em análise, e como bem pontuado pela magistrada a quo, existem provas aptas a desconstituir os débitos inscritos, diante da comprovação de inexistência de atividades da empresa apelada, nos referidos exercícios, e por consequência, a inexistência de fato gerador das taxas. No mais, não há qualquer prova acerca do funcionamento no referido período, pelo contrário, a prova milita em desfavor do Município, no sentido da demonstração da não atividade empresarial, motivo pelo qual é apta a declaração de nulidade da CDA que ampara a execução fiscal.Cumpre destacar, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça diligenciou junto ao endereço fornecido e obteve a informação de que a executada encerrou suas atividades no local, não sabe como ou onde pode ser encontrada atualmente.Portanto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a inexistência dos fatos geradores das Taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular dos anos de 2019 a 2021 e extinguiu a Execução Fiscal em relação aos créditos, estampados nas CDA’s n 974.204.602, 974.204.603, 974.204.604, 974.204.605 e 974.204.606. Ante a atuação da causídica do agravado em sede recursal como advogada dativa, arbitro os honorários advocatícios à advogada – Dra. Débora Torres Augusto Anami (OAB/PR 103.368) - em R$ 700,00 (setecentos reais), pela apresentação das contrarrazões em Agravo de Instrumento, conforme os limites previstos no item 2.12, da Resolução nº 06/2024 PGE/SEFA/PR.
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