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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Marcos Antonio as Silva em face da decisão proferida ao mov. 15.1, nos autos de Apelação Cível nº 0007152-42.2024.8.16.0130 Ap, que não conheceu do recurso, ante violação ao princípio da dialeticidade, nos seguintes termos: “(...).Analisando a peça recursal, inexiste impugnação específica dos termos da sentença. Nota-se que o juízo de origem extingue a demanda por preclusão, pois o Apelante não recorre (por Agravo de Instrumento) da decisão interlocutória que indefere os benefícios da justiça gratuita, limitando-se a realizar pedido de reconsideração, que não possui o condão de suspender prazos recursais: (...)O Recorrente não impugna, em nenhum momento, o fundamento da sentença, pois sequer menciona a ausência do recurso apropriado (Agravo de Instrumento) e a existência da preclusão. O Apelante busca, em sua peça recursal, reforçar a necessidade de concessão da justiça gratuita, argumentando que não resta demonstrada a não veracidade de sua alegação de hipossuficiência. Alega, ainda, que os documentos que apresenta nos autos (mov. 39 – 1º Grau, de 16 de janeiro de 2025). Conforme fundamenta a sentença, referidos documentos são apresentados após a decisão interlocutória que indefere os benefícios da justiça gratuita em 18 de setembro de 2024 (mov. 27.1 – 1º Grau), que assim conclui:(...)Portanto, mencionada decisão interlocutória indefere a justiça gratuita (em vista da não apresentação de documentos após oportunizado à parte interessada) e determina o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ausente recurso perante a decisão de mov. 27.1 – 1º Grau, resta preclusa a discussão a respeito da justiça gratuita, resultando no descumprimento da ordem judicial para recolhimento das custas, acarretando a extinção da demanda sem análise do mérito. Esse é o fundamento da sentença – e que não é, sequer de forma tangencial, impugnado pelo Recorrente. Assim, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, não merece conhecimento o presente recurso. Posto isso, monocraticamente, deixa-se de conhecer do presente recurso, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não impugnou especificamente os fundamentos.” Irresignado, Marcos Antonio da Silva interpôs o presente recurso de Agravo Interno (mov. 1.1 – TJPR), sustentando, em síntese, (i) inexistência de preclusão relativa à pretensa concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) demonstração por meio de documentação adequada quanto a hipossuficiência econômica da parte. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento recursal, visando a reforma da decisão recorrida, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora intimada a parte agravada, renunciou ao prazo sem apresentação de manifestação (mov. 14 – TJPR). É o breve relato.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. Em retrospectiva, se infere que o agravante interpôs o presente agravo interno em face da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação (mov. 15.1 - 0007152-42.2024.8.16.0130 Ap), em virtude da violação ao princípio da dialeticidade, visto a ausência de impugnação específica da decisão proferida pelo Juízo a quo. No entanto, constata-se das razões esposadas no presente recurso de agravo interno, que o recorrente novamente não apresenta qualquer impugnação específica em face da decisão a que recorre, isto é, da decisão monocrática que reconheceu a inobservância do princípio da dialeticidade, fundamento que levou ao não conhecimento do recurso de apelação. Em síntese, o recorrente tão somente fundamenta quanto a ausência de preclusão no que se refere ao pretenso pedido de justiça gratuita na origem, tendo novamente arrazoado acerca da presença dos requisitos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte. Não obstante, tais fundamentos não possuem o condão de infirmar as razões de não conhecimento do recurso de apelação, denotada a exposição de motivos diversos ao consignado na decisão hostilizada. Em síntese, restou devidamente fundamentada na decisão monocrática a ausência de impugnação específica à decisão de 1° grau, tornando o recurso inadmissível – condição, inclusive, verificada novamente na interposição do presente agravo interno, visto a inobservância por parte do recorrente quanto as razões de não conhecimento do recurso. Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de discussão oriunda do processo originário, o qual foi rejeitado, no entanto, tratando-se do presente recurso de agravo interno manejado em face da decisão de não conhecimento da apelação, evidente que cabia ao recorrente se ater as razões de não conhecimento do respectivo recurso, isto é, a violação ao princípio da dialeticidade. Assim, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do recurso de apelação, haja vista a ausência de razões que infirmem a caracterização da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, sendo o recurso manifestamente inadmissível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exigese que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200 /BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o Agravante não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que a argumentação do agravo interno não guarda pertinência com os fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS 24.660/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019, grifo nosso). Com efeito, ainda se admita a remissão aos fundamentos anteriormente expostos, é indispensável que fiquem claros os pontos de insurgência quanto à deliberação proferida. Oportuno destacar a doutrina, acerca da matéria: “O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735). Nesse caso, o recurso é manifestamente inadmissível, não comportando conhecimento, sendo aplicável a previsão contida no parágrafo único do artigo 932, do CPC, conforme elenca a doutrina: “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. (...) O relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III).” (Kozikoski, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256 /2016. 1ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 70). Sobre o tema, é pacífico o entendimento do e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOTIVAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO INFIRMADAS PELA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0111067-46.2023.8.16.0000 – Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.04.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES DE AGRAVO QUE SÃO MERA REPETIÇÃO DE PARTE DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRIDO. DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE LIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 20ª C.Cível - 0024127-44.2024.8.16.0000 – Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 18.04.2024).
Portanto, a manutenção da decisão hostilizada é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
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