SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008141-14.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Concessão de justiça gratuita e violação do princípio da dialeticidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação, fundamentada na violação do princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que extinguiu a demanda por preclusão, devido à não apresentação de recurso adequado em relação à negativa de justiça gratuita. O agravante sustenta a inexistência de preclusão e a demonstração de hipossuficiência econômica da parte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso de apelação, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir3. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso de apelação.4. As alegações do agravante sobre a ausência de preclusão e a hipossuficiência econômica não infirmam as razões que levaram ao não conhecimento do recurso, pois constituem matéria diversa ao tratado na decisão recorrida.5. A decisão que deixou de conhecer do recurso de apelação deve ser mantida, pois o agravante não apresentou razões que justifiquem a reforma da decisão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial impede o conhecimento do recurso, em razão da violação do princípio da dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021; CPC/2015, art. 1.013, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 58.200, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.11.2018; STJ, AgInt no MS 24.660, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10.04.2019.