SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080240-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 1022 E 123 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de agravo interno, em face de não conhecimento de recurso de agravo de instrumento pela inadmissibilidade recursal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na aferição de eventual omissão no aresto pelo não enfrentamento de elementos essenciais ao recurso, pela relevância das questões debatidas e a impossibilidade de fornecer energia de forma contínua e ininterrupta. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições internas, omissões, obscuridades ou erros materiais. 4. Inexistente omissão no aresto, considerando a fundamentação idônea quanto a matéria devolvida e a respectiva conclusão. 5. O aresto hostilizado enfatizou a incontroversa intempestividade recursal, caracterizando erro grosseiro, além da violação ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum. 6. É inadmissível o recurso de embargos de declaração que visa rediscutir o conteúdo da decisão anterior, sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos.