Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão lançado ao mov. 23.1 (TJPR), nos autos de Recurso de Agravo Interno n. 0013005-97.2025.8.16.0000 Ag, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PROTOCOLO EM PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob a alegação de intempestividade, uma vez que o recurso foi protocolado fora do prazo legal após erro na protocolização em primeiro grau. A agravante sustenta que o agravo de instrumento é tempestivo e pede a análise do recurso, destacando a importância da ampla defesa e a relevância da matéria discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL é tempestivo, considerando que foi protocolado inicialmente em primeiro grau e posteriormente no tribunal competente, configurando erro grosseiro e inviabilizando seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte das razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida, com ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O agravo de instrumento foi protocolado de forma intempestiva, após o prazo legal, devido a erro grosseiro ao ser interposto no juízo de primeiro grau. 5. A decisão que não conheceu do agravo de instrumento foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo equívoco a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado Provimento. Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal, sendo considerado erro grosseiro a protocolização do recurso em primeiro grau, o que inviabiliza seu conhecimento pelo tribunal competente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.016 e 1.017, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0045995-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0079762-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; TJPR, 0104378- 49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, 0132795-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2025”.
Alega a embargante, em síntese, que o aresto incorreu em: (A) omissão, pois não houve enfrentamento da matéria suscitada e dos fundamentos legais e constitucionais, caracterizando o cerceamento de defesa; (B) embora a presença de vício formal à forma de protocolo, deve ser apreciado o mérito, pela relevância das questões debatidas; (C) “o fornecimento de energia está sujeito a interrupções pontuais e inevitáveis, ocasionadas por eventos naturais, causadas por intempéries, acidentes, atos de terceiros, manutenções emergenciais ou programadas, manutenções técnicas e outras situações excepcionais, devidamente contempladas na legislação setorial”; (D) “a liminar nos moldes impostos, é tecnicamente inexequível, considerando as particularidades operacionais do sistema elétrico e a possibilidade de interrupções pontuais por razões alheias à sua vontade”; (E) “reafirma que sua responsabilidade se restringe até o ponto de entrega da energia, sendo de responsabilidade do consumidor garantir a segurança e adequação das instalações internas, as quais também podem gerar eventuais interrupções. Eventuais danos decorrentes de falhas internas nas instalações do consumidor não podem ser imputados à distribuidora, sobretudo quando ausente qualquer prova de que tais danos tenham decorrido de falha na rede externa”; (F) “a multa imposta possui natureza punitiva indevida, caracterizando dupla penalização (bis in idem), uma vez que os mesmos fatos já se encontram sujeitos a sanção regulatória pela ANEEL”; (G) “A ausência de enfrentamento de tais dispositivos legais e constitucionais configura omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, com fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 98 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF)”.
Requereu: “a) O recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração, com fins de prequestionamento; b) O suprimento da omissão apontada, com a devida manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais mencionados; c) O reconhecimento do cerceamento de defesa, ante a negativa de conhecimento do recurso sem justificativa idônea ou abertura de prazo para correção”.
Regularmente intimado, o embargado pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, o seu desprovimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC (mov. 12.1).
A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 15.1).
É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso não merece conhecimento, nos termos do artigo 1022 e 1023 do CPC.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acordão exarado nos autos de Recurso de Agravo Interno, interposto em face de decisão monocrática proferida no Recurso de Agravo de Instrumento, não conhecido pela intempestividade recursal.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Têm, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466).
Pois bem. Das razões recursais da embargante não se vislumbra pertinência temática quanto ao decisum, razão pela qual lhe sucumbe qualquer provimento recursal útil a partir de sua insurgência.
Em suma, a embargante alega que o aresto embargado incorreu em omissão, pelo não enfrentamento da matéria suscitada e os fundamentos legais e constitucionais, invocando cerceamento defesa e teses afetas a matéria meritória, sequer objeto de conhecimento.
Muito embora a oposição dos embargos declaratórios em face do acordão exarado no Recurso de Agravo Interno, em verdade, a embargante pretende revolver matéria sequer conhecida no recurso de agravo de instrumento, considerando a inadmissibilidade recursal.
De toda sorte, verifica-se que parte das teses aventadas foram deduzidas em razões de agravo interno, também não conhecidas, pela ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
À título elucidativo, transcreve-se parcial fundamentação constante do aresto (mov. 23.1), cujo conteúdo já anuncia o exaurimento da matéria em debate e bem resume o juízo de convicção firmado:
“(...). Infere-se de parte das razões de agravo interno (mov.1.1 – p. 5 a 27) clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois deixa de impugnar, especificamente, os pontos suscitados na decisão atacada. O decisum objurgado limitou-se a análise da intempestividade do agravo de instrumento, sem analisar qualquer tema relativo a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica ou responsabilidade das partes. (...). Desta feita, deve o recurso ser parcialmente conhecido, porquanto parte das razões recursais são dissociadas dos fundamentos da decisão vergastada. (...)”. A agravante sustenta que o agravo de instrumento é tempestivo, eis que a decisão de primeiro grau foi proferida em 20/08/2024, tendo como a dies ad quem a data de 20/09/2024, quando o recurso foi protocolado. Aduz que por confusão o recurso foi protocolado de maneira equivocada em primeiro grau, somente não atendendo ao procedimento de abertura de novo incidente no Projudi. Defende que se deve priorizar a garantia do princípio da ampla defesa, evitando eventual cerceamento, o que está sendo violado com o não conhecimento do agravo de instrumento. (...). A Companhia Paranaense de Energia – COPEL protocolou equivocadamente, em 20/09/2024, recurso de agravo de instrumento em primeiro grau (mov. 56.1 – 1º Grau). Entretanto, o agravo de instrumento foi protocolado perante este Tribunal de Justiça apenas em 11/12/2024 (mov. 1.1 – AI), ou seja, passados quase três meses do término do prazo recursal. Com efeito, a interposição de agravo de instrumento no Juízo Singular constitui erro grosseiro, pois deveria ter sido dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça, conforme arts. 1.016 e 1.017, § 2º, I, do CPC. Nesse contexto, a protocolização do recurso em primeiro grau configura erro grosseiro, de sorte que o ato processual não pode ser considerado, para seus efeitos, como interposição de recurso. A par disso, não há qualquer mácula na decisão lançada ao mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento, diante da evidente intempestividade do recurso interposto em 11/12/2024. (...)”.
Sendo certo que o recurso integrativo não se revela instrumento processual voltado a rediscutir o julgado, tampouco sanar eventual error in judicando.
Pelo que, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação de vício de fundamentação elencado no artigo 1.022 do CPC, carece a embargante de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento dos aclaratórios.
Posto isso, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação expendida.
|