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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da Ação de Reparação por Danos Materiais, alegando o agravante a inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ e a incompetência da Justiça Estadual, em razão da suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de reparação por danos materiais e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão de 1º grau reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, conforme o Tema 1150 do STJ.2. A controvérsia se baseia na má gestão bancária do fundo, relacionada à incorreção na aplicação dos índices de juros e correção monetária, o que justifica a competência da Justiça Comum Estadual.3. A alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual não procede, pois a demanda não envolve a discussão de expurgos inflacionários, mas sim a responsabilidade da instituição financeira na gestão do PASEP.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de ações que discutem a má gestão bancária do fundo PASEP é reconhecida, sendo a competência para julgamento da demanda da Justiça Comum Estadual, conforme o Tema 1150 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 205; Decreto nº 9.978/2019, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Resp. n 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; Súmula nº 1150/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080250-28.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de movimento 210.1, proferida nos autos de Ação De Reparação Por Danos Materiais nº 0002044-93.2020.8.16.0058, por meio da qual o Juízo reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da relação processual e, via de consequência, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.O Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1150/STJ ao caso concreto. Ressalta que, embora a parte Autora afirme não pretender discutir os índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a demanda tem por objeto a alegada aplicação incorreta dos índices de atualização do saldo, conforme se depreende da exordial. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e da legitimidade da União e, ainda, pede o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1 - recurso).Contrarrazões apresentadas ao movimento 15.1 - recurso.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Resp. n 1.704.520 – MT, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 05/12/2018). Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.2 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do desacerto da decisão que deixou de reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e, em decorrência disso, afastou a competência da Justiça Federal.Pois bem.A parte agravante alega a inaplicabilidade do tema 1150 do STJ, no qual foi estabelecido que: “[...] i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...]”. Ressalta que as teses mencionadas se aplicam unicamente às hipóteses em que se discute falha na prestação do serviço pela instituição financeira, seja em razão da aplicação incorreta dos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, seja diante da ocorrência de desfalques nas contas PASEP. Não se estendem, contudo, às demandas que têm por objeto a discussão de expurgos inflacionários.Alega, ainda, a incompetência da Justiça Estadual em razão de ser se indispensável a inclusão da União no polo passivo, uma vez que a instituição financeira atua unicamente como executora das normas emanadas do Conselho Diretor do PIS/PASEP, qual é representado em Juízo pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 5º, I, do Decreto nº 9.978/2019, sendo o órgão competente para análise do caso em concreto.Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, não assiste razão ao arguir a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda e a sua ilegitimidade passiva.Isso porque, no presente caso, a pretensão inicial se assenta, apenas, na má gestão bancária do fundo, resultante de incorreção de aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP.Dessa forma, como a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil S/A., a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1150.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO DECENAL (CC, ARTIGO 205). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1150. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 71/TO JÁ JULGADO. DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE APONTOU, POR MEIO DE CÁLCULOS, IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. PROVAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (CPC, ARTIGO 373, II), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025251-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024) Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora, eis que de acordo com a jurisprudência e precedentes aplicáveis à espécie. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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