SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080250-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da Ação de Reparação por Danos Materiais, alegando o agravante a inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ e a incompetência da Justiça Estadual, em razão da suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de reparação por danos materiais e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão de 1º grau reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, conforme o Tema 1150 do STJ.2. A controvérsia se baseia na má gestão bancária do fundo, relacionada à incorreção na aplicação dos índices de juros e correção monetária, o que justifica a competência da Justiça Comum Estadual.3. A alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual não procede, pois a demanda não envolve a discussão de expurgos inflacionários, mas sim a responsabilidade da instituição financeira na gestão do PASEP.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de ações que discutem a má gestão bancária do fundo PASEP é reconhecida, sendo a competência para julgamento da demanda da Justiça Comum Estadual, conforme o Tema 1150 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 205; Decreto nº 9.978/2019, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. n 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; Súmula nº 1150/STJ.