Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento imediato da sentença, determinando a liquidação do julgado por arbitramento, em razão da ausência de indicação precisa dos valores a serem restituídos. A agravante sustentou a possibilidade de apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, enquanto os agravados argumentaram que a sentença era ilíquida e que a liquidação por arbitramento era imprescindível para evitar excessos na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento antes do cumprimento da sentença, em razão da ausência de especificação clara do valor a ser restituído.
III. RAZÕES DE DECIDIRA liquidação por arbitramento é imprescindível quando a sentença condenatória não especifica, de forma clara e objetiva, o valor devido, sendo inviável o cumprimento por simples cálculo aritmético.
IV.
SOLUÇÃO DO CASORecurso
conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação
CPC,
arts. 509,
e
1.015,
p.ú.
V.II.
Jurisprudência
TJPR, AI
0026296-67.2025.8.16.0000, Rel.
Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j.
02.06.2025;
TJPR, AI
0103958-44.2024.8.16.0000, Rel.
Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j.
24.04.2025;
TJPR, AI 0119215-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28/03/2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080272-86.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0080272-86.2025.8.16.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que figura como agravante Rosangela Gomes da Silva e, como agravados, Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Banco do Brasil S/A. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de cumprimento imediato da sentença, determinando previamente a liquidação do julgado por arbitramento, diante da ausência de indicação precisa dos valores a serem restituídos (evento 215.1 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) seria possível a realização de simples cálculo aritmético para apuração do valor devido, pois os elementos necessários já constariam dos autos, especialmente os comprovantes dos pagamentos realizados e os parâmetros definidos na sentença; b) a liquidação por arbitramento seria medida excessiva e desnecessária, pleiteando o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença, com a intimação dos executados para pagamento. A agravante requereu a concessão de efeito ativo ao recurso (evento 1.1). Indeferiu-se o efeito ativo initio litis (evento 9.1). Por sua vez, os agravados apresentaram contrarrazões, alegando que: a) a sentença proferida pelo juízo de origem é ilíquida, pois não especifica o montante exato a ser restituído, limitando-se a determinar a devolução dos valores pagos pelo imóvel e pela taxa de evolução de obra, sem detalhar os períodos, índices de atualização e encargos incidentes; b) diante da complexidade dos cálculos e da ausência de discriminação dos valores, é imprescindível a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil, para apuração do quantum debeatur, evitando-se eventual excesso de execução ou prejuízo às partes; c) a jurisprudência reforça a necessidade de liquidação prévia em hipóteses semelhantes, especialmente quando há dúvidas quanto aos valores a serem incluídos na condenação (eventos 16.1 e 19.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO No caso em análise, assiste razão às partes rés/agravadas ao defenderem a necessidade de prévia liquidação da sentença por arbitramento, antes do início do cumprimento.
Conforme se extrai da decisão agravada, a condenação imposta não especificou, de forma clara e objetiva, o montante exato a ser restituído à parte autora, limitando-se a determinar a devolução dos valores pagos pelo imóvel e pela taxa de evolução de obra, acrescidos de correção monetária e encargos contratuais, sem detalhar os períodos, índices aplicáveis ou demais parâmetros necessários à apuração do quantum devido. A ausência de discriminação dos valores e a complexidade dos cálculos exigidos para a correta quantificação da obrigação impõem, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a realização da liquidação por arbitramento.
Tal providência visa a garantir segurança jurídica às partes, evitando o risco de excesso de execução ou de prejuízo decorrente de eventual cobrança indevida, além de assegurar o contraditório e a ampla defesa quanto aos valores efetivamente devidos. Diante de sentença ilíquida, não é possível o prosseguimento do cumprimento por simples cálculo aritmético, sendo imprescindível a liquidação prévia para apuração do valor exato da condenação.
A respeito:
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou pedido de realização de prévia liquidação do julgado. II. Questão em discussão2. Necessidade de prévia liquidação de sentença. III. Razões de decidir3. Prévia liquidação de sentença, a fim de possibilitar o início de seu cumprimento. Necessidade (CPC, art. 509). Valor pecuniário perseguido que não é aferido a partir de simples operações aritméticas. Decisão reformada. IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: a liquidação de sentença objetiva dar liquidez à obrigação determinada por uma sentença condenatória ilíquida, uma vez que a obrigação deve ser certa, líquida e exigível (CPC, art. 509, caput). _______Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026296-67.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTIGO 509, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR FISCAL. SERVIDOR EXONERADO. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO RÉU A INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS, TERÇOS DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 108 E 96 DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 92/2002 E 131/2010. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSUFICIENTE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ART. 510, CPC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.“(...) Quando, para chegar ao valor total devido pelo réu, mostrar-se imprescindível à análise de documentos elucidativos ou a realização de perícia técnica não sendo possível a apuração por simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se dará por arbitramento.” (TJMG. AI 100000190272237001/MG. Relator Desembargador Renato Dresch. Data do Julgamento: 09/07/2019. Data da Publicação: 12/07/2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063511-45.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.07.2020 – grifei) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103958-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.04.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – SENTENÇA ILÍQUIDA – OFENSA À COISA JULGADA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não há como prosseguir desde logo com o cumprimento de sentença, eis que o título executivo formado nos autos não é liquido e sua liquidação depende de cálculo complexo.2. A decisão agravada que instaurou o cumprimento de sentença, porquanto não tenha observado o disposto no acórdão (coisa julgada), acabou por violar o devido processo legal, configurado error in procedendo. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119215-12.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2025).
Ademais, a própria decisão agravada já estabeleceu o procedimento adequado, facultando à parte autora a apresentação de cálculos, oportunizando manifestação dos réus e, persistindo divergências, autorizando a realização de perícia contábil, a ser custeada por ambas as partes. Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que corretamente determinou a liquidação por arbitramento, como etapa indispensável para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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