SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080272-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM SENTENÇA ILÍQUIDA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento imediato da sentença, determinando a liquidação do julgado por arbitramento, em razão da ausência de indicação precisa dos valores a serem restituídos. A agravante sustentou a possibilidade de apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, enquanto os agravados argumentaram que a sentença era ilíquida e que a liquidação por arbitramento era imprescindível para evitar excessos na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento antes do cumprimento da sentença, em razão da ausência de especificação clara do valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIRA liquidação por arbitramento é imprescindível quando a sentença condenatória não especifica, de forma clara e objetiva, o valor devido, sendo inviável o cumprimento por simples cálculo aritmético. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, arts. 509, e 1.015, p.ú. V.II. Jurisprudência TJPR, AI 0026296-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 02.06.2025; TJPR, AI 0103958-44.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 24.04.2025; TJPR, AI 0119215-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28/03/2025.