SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080278-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA PROVOCADA PELA ASSEFACRE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. SEGUNDA PROMOÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO CONSIDERADA COMO DE DIREITO EM JULHO/2007. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E 3.739/2008. IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.657/1942. SERVIDORES QUE JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de liquidação de sentença em relação aos agravantes, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que não preencheram os requisitos legais para a obtenção da segunda promoção, conforme os Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à segunda promoção e se a aplicação dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008 é válida em relação aos requisitos para a promoção estabelecidos na Lei Estadual nº 13.666/2002.III. Razões de decidir3. Os agravantes preencheram os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002 para a segunda promoção antes da vigência dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008.4. Os Decretos Estaduais não podem ter efeitos retroativos, conforme o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal.5. O acórdão coletivo não fez distinção entre promoção por merecimento ou antiguidade, reconhecendo o direito à promoção dos servidores públicos.6. A decisão de improcedência da liquidação de sentença em relação aos agravantes foi reformada, determinando a remessa dos autos ao contador para apuração do débito exequendo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008, julgando procedente a liquidação em relação aos agravantes, com ordem de remessa dos autos ao contador judicial para apuração do débito exequendo.Tese de julgamento: É irretroativa a aplicação de decretos regulamentares que estabelecem requisitos para promoção de servidores públicos quando os requisitos legais já foram preenchidos anteriormente à sua edição._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Lei nº 13.666/2002, art. 10; Decreto nº 1.982/2007; Decreto nº 3.739/2008, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0037796-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 22.07.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0107552-03.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 20.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0017619-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 27.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0037784-87.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 11.03.2024; Súmula nº 45/STJ.